Para o exercício de Greve, tem lá seus limites.... |
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Hoje o Blog retorna a publicar na Seção “Jurisprudência”, e, novamente
trazendo a visão da nossa Corte Constitucional (STF) sobre temas trabalhistas.
Sem dúvida, é um novo paradigma de aprofundamento sobre certas controvérsias
(as mais importantes, inclusive), principalmente para aqueles que se
acostumaram fazer pesquisas somente a partir da Jurisprudência dos Tribunais
Trabalhistas.
Assim sendo, em continuidade o Diário de Um Advogado Trabalhista dá seguimento à série de
postagens sobre os Direitos Sociais dos Trabalhadores na Visão do STF, para
tanto evidenciando, agora, cada um dos parágrafos do artigo 9º da CF/88, notadamente sobre: direito de greve, seus
limites e abusos.
O Blog não localizou na Jurisprudência do STF
qualquer julgado acerca do direito previsto no artigo 10º da CF (participação
dos empregados nos colegiados públicos que demandem interesses profissionais ou
previdenciários), tampouco acerca do artigo 11º (participação dos empregados no
entendimento junto às empresas). No entanto, este Blogueiro vai tecer algumas
noções básicas sobre estes dispositivos constitucionais para que o amigo leitor
não fique sem a informação. Ok?
Importante frisar, principalmente para os
acadêmicos, que o preceito do direito de greve insculpido no caput do artigo 9º
(abaixo transcrito) é de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. Não por
acaso, que a Jurisprudência de nossa Corte Constitucional conferiu efeito
concretista a este direito no que tange ao exercício pelos servidores públicos,
estendendo para estes últimos as regras do setor privado contidas na Lei
7783/89, muito embora ainda persista o vácuo legislativo e haja uma ausência de
lei regulando este direito fundamental do trabalhador empregado no setor
público.
Bom para se lembrar, também, que o direito de greve
existe e deve ser respeitado desde que conciliado com outras idéias estruturais
contidas na Constituição Federal. Nossa Carta Maior é programática, portanto, é
um “organismo vivo” onde cada dispositivo deve ser interdependente e harmonizado
com outros.
No que toca ao contido no parágrafo primeiro, certo
é que os trabalhadores que exercem atividades essenciais não estão impedidos de
realizar greve, porém o exercício desse direito submete-se ao instituto da
condição, que é o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, tal
como definido em Lei Ordinária.
Neste pensamento, é que o parágrafo segundo do
artigo 9º da CF agasalha a teoria do abuso de direito, instituindo implicitamente
deveres anexos mínimos de conduta e que não podem deixar de ser cumpridos, a
exemplo da manutenção da prestação de serviços e atividades que preencham
necessidades inadiáveis da comunidade.
Quanto ao direito social previsto no artigo 10º
abaixo transcrito, constata-se que a democracia representativa foi prestigiada
neste dispositivo, sendo um corolário do que já expressou o artigo 1º parágrafo
único da mesma constituição quando afirmara que “todo poder emana do povo, que
exerce por meios de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da
Constituição”. Por este décimo artigo garante a representação dos trabalhadores
nos colegiados dos órgãos públicos, tais como gestores de FGTS e de
Previdência.
No entanto, existe algumas restrições, tais como: a)
é necessário que o órgão seja colegiado; b)o caráter público do órgão; c) a
matéria que será objeto de deliberação tem que envolver interesses profissionais
e previdenciários;
Já a regra do artigo 11º da nossa atual
constituição republicana estimula a superação da dificuldade de encontro direto
para entendimento entre trabalhadores e empregadores, estabelecendo apenas a
condição de que esta permissão se dê apenas em empresas com mais de 200
empregados. Cabe relembrar que este representando eleito dos empregados não
detém a estabilidade provisória endereçada aos dirigentes sindicais.
Feitas as considerações básicas acima, veja agora a
Jurisprudência do STF quanto aos mencionados direitos sociais timbrados nos
artigos 9º/10º/11º da Constituição de 1988:
Art.
9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre
a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
"A
simples adesão à greve não constitui falta grave." (Súmula 316)
“O
direito à greve não é absoluto, devendo a categoria observar os parâmetros
legais de regência. (...) Descabe falar em transgressão à Carta da República
quando o indeferimento da garantia de emprego decorre do fato de se haver
enquadrado a greve como ilegal.” (RE 184.083, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgamento em 7-11-2000, Segunda Turma, DJ de 18-5-2001.)
“Saber
se houve simples adesão à greve ou participação efetiva dos empregados no
movimento paredista, capaz de sustentar a rescisão unilateral do contrato de
trabalho, implica revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível no
extraordinário.” (RE 252.876-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em
29-2-2000, SegundaTurma, DJ de 19-5-2000.)
§
1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
“A
disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às
‘atividades essenciais’, é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei
7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico
do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável
o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o
exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9º,
caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados
e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9º, § 1º), de
outro.” (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-10-2007, Plenário,
DJE de 31-10-2008.) No mesmo sentido: MI 670, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008.
§
2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
“O
reconhecimento judicial da abusividade do direito de greve e a interpretação do
alcance da Lei 7.783/1989 qualificam-se como matérias revestidas de caráter
simplesmente ordinário, podendo traduzir, quando muito, situação configuradora
de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que basta, por si só,
para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.” (AI 282.682-AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-5-2002, Segunda Turma, DJ de
21-6-2002.)
Art.
10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados
dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários
sejam objeto de discussão e deliberação.
(Jurisprudência
não encontrada)
Art.
11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
(Jurisprudência
não encontrada)
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STF:
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