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enfim, toda a comunidade jurídica ou leiga que vai incorporando a proposta do Diário de Um Advogado Trabalhista.
Na postagem de hoje este Blogueiro disponibiliza um
vídeo complementar a outro já publicado (vide link abaixo), com o propósito de esclarecer
alguns pontos da Nova Lei nº 12.513/2011 publicada no final de Outubro, norma
esta que – dentre outras coisas – criou algumas condições para que o
trabalhador demitido possa ter acesso ao benefício do Seguro Desemprego.
Tenho ouvido
relatos de muitos trabalhadores demitidos que se encaminham a um Posto do
Ministério do Trabalho para requerer o benefício do Seguro Desemprego, e que já naquela oportunidade saem de lá
surpreendidos com uma indicação de nova vaga com o mesmo perfil profissional do
emprego recém-extinto.
O amigo leitor que
ainda não passou por esta situação, principalmente o trabalhador leigo que
ainda encontra-se empregado, pode constatar neste vídeo que agora a União criou
certas exigências preliminares para o desempregado fazer jus ao Benefício do
Seguro Desemprego.
Dentre tais
exigências, a frequência a um curso de qualificação profissional oferecido pelo
governo, e o comparecimento para verificação de vagas oferecidas e compatíveis
com a mesma remuneração e igual perfil profissional. Esta nova lei trouxe
também consigo algumas sanções para quem não cumpre estes requisitos, dentre
elas a suspensão do Benefício e a impossibilidade de requerer o Seguro
Desemprego pelo prazo de 02 anos.
Sem dúvidas,
trata-se de regras que visa melhor emprego dos recursos públicos, sem, contudo,
deixar de amparar o trabalhador demitido. Muito o contrário, oferta ao trabalhador
que pretende manter-se trabalhando, oportunidades mais seguras de promover o
sustento de sua família.
Abaixo, e para quem
prefere ler o dispositivo legal, o Blog também disponibiliza o trecho da Lei
12.513/2011 que trata destas novas regras:
Institui
o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e
institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de
24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e
institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001,
que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no
11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de
Jovens (ProJovem); e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
(.......)
Art. 14. Os arts. 3o,
8o e 10 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art.
3o .........................................................................
..............................................................................................
§
1o A União poderá condicionar o
recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à
comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de
formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária
mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§
2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos
para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos
casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de
bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação
profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos
respectivos beneficiários.
§
3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que
trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta,
a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa
etária do trabalhador.”
(NR)
“Art.
8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I
- pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com
sua remuneração anterior;
II
- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III
- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do
seguro-desemprego; ou
IV
- por morte do segurado.
§
1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de
carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego,
dobrando-se este período em caso de reincidência.
§
2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o
beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o
do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.” (NR)
(..................)
Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro
de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Tereza Campello
Sobre o direito ao Seguro
Desemprego, veja também o que já foi publicado aqui no Diário:
Ótimo o comentário.
ResponderExcluirNão precisa mesmo de grandes produções, mas tem que melhorar a qualidade do som. Está muito ruim de ouvir.
Um abraço.
Regina
@caldeira_adv_br
Olá Regina,
ResponderExcluirÉ verdade, o som dos meus vídeos estão ruins mesmo.
O problema é a câmera que estou utilizando, que capta audio de uma forma sofrível.
Estou pesquisando para comprar outra, para além de um áudio melhor, acabar melhorando um pouquinho a qualidade da imagem. Tudo isso, lógico, mantendo a informalidade que caracteriza a abordagem do conteúdo do Blog.
Mais uma vez,
obrigado pelo feedback.