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sábado, 18 de dezembro de 2010

Direitos Sociais dos Trabalhadores na Visão do STF - Incisos XII a XIV do art. 7º da CF/88

Comentário do Blog: Hoje, nesta seção especializada e dirigida aos colegas operadores do Direito do Trabalho, o Blog publica a interpretação do STF quanto aos direitos sociais timbrados nos incisos XII a XIV do artigo 7º da CF/88.

O Blog não localizou qualquer pronunciamento do STF quanto à proteção ao salário-família (inciso XII). Se algum leitor souber, receberei com gratidão e publicarei no nosso Diário.

Muito enriquecedora é a interpretação do STF acerca do inciso XIV abaixo, que trata da caracterização do turno ininterrupto de revezamento. Vendo melhor, percebo que a Jurisprudência trabalhista hoje majoritária espelhou-se no vetor da nossa Corte Constitucional.

O Blog sugere que o leitor veja também outros incisos polêmicos do art. 7º da CF, e a correspondente interpretação da Excelsa Corte:




Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

(...)

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação da EC 20/98)

(não encontrada)


XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

“Cargo de gestão. Ausência de controle da jornada de trabalho. Possibilidade. Art. 62, II, da CLT. Decisão mantida. Não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, a decisão que excepciona os ocupantes de cargos de gestão do controle de jornada de trabalho.” (RE 563.851-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.)

“(...) a apuração do salário-hora, para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de ser feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do salário por 220, e não por 240 (...).” (RE 325.550, voto do Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-2-2002, Primeira Turma, DJ de 5-4-2002.)


XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

"Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição." (Súmula 675)

"É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento." (Súmula 213)

"Não vulnera o inciso XIV do art. 7º da Carta Política da República, voltado à proteção dos trabalhadores, pronunciamento judicial em que se conclui que, contratado o prestador dos serviços para trabalhar em turnos ininterruptos mediante o salário-hora, a sétima e oitava horas são devidas como extraordinárias." (AI 543.614-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-10-2005, 1ª Turma, DJ de 9-12-2005.)

“A expressão 'ininterrupto' aplica-se a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas suspensão ou, como nominado pela CLT, intervalo. A ininterrupção do texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões ou intervalos intraturnos. São os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho da empresa. Circunscreve-se a expressão 'turno' aos segmentos das 24 horas, pelo que se tem como irrelevante a paralisação coletiva do trabalho aos domingos. O trabalhador, por texto constitucional, tem direito ao repouso semanal remunerado. Se a empresa, tendo em vista as condições operacionais de suas máquinas, pode paralisar no domingo, cumpre uma obrigação constitucional. Preferencialmente no domingo, diz a Constituição. Consideram-se os intervalos, que são obrigações legais, como irrelevantes quanto à obrigação de ser o turno de seis horas, quando (a) forem os turnos ininterruptos entre si, (b) houver revezamento e (c) não houver negociação coletiva da qual decorra situação diversa. Não é a duração do intervalo, se de quinze minutos, de uma ou de duas horas – que determina a duração da jornada. É o inverso. É a duração da jornada que determina o tamanho do intervalo: se de quinze minutos, de uma hora ou mais.” (RE 205.815, Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 4-12-1997, 1ª Turma, DJ de 2-10-1998.).

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