Nesta postagem o Diário de Um Advogado Trabalhista
exibe e divulga ao final dois vídeos que correspondem a uma entrevista concedida por
este Blogueiro ao programa “Melhor e Mais Justo” da TV fechada TVT. Nesta
participação foi abordada a dura realidade vivida pelos empregados das
indústrias de frigoríficos do país.
Condições insalubres...esforço repetitivo...alto índice de acidente de trabalho..
A
partir de hoje este escriba volta para participar regularmente neste nosso espaço
trabalhista e trazer para os amigos leitores questões relevantes para o mundo
das relações trabalhistas. Com efeito, foi um período longo de ausência neste
espaço, todavia necessário para reciclagens e algum descanso, principalmente depois
de mais de dois anos e meio ininterruptos de postagens.
Agora com as energias renovadas, volto agradecendo
aos mais 35000 visitantes únicos que acessaram o Blog nestes dois primeiros
meses de 2013, mesmo sem qualquer postagem nova.
Agraço
à confiança do grande número de novos assinantes que se tornaram destinatários
nesse período, sendo que o Blog conta hoje com mais de 8.000 fiéis inscritos
para receber nossa Newsletter.
Muito
bem. Quem acompanha o Diário de Um Advogado Trabalhista há algum tempo já é
conhecedor da atenção que tenho com as condições insalubres vividas pelos
trabalhadores que se ativam em mais diversos frigoríficos deste país. É uma
quantidade impressionante de 850.000 empregados que integram a produção de um
dos mais importantes setores da economia, inclusive responsável pelo superávit
da balança comercial, uma vez que é um grande setor exportador.
Quem
não teve a oportunidade ainda de conhecer nosso posicionamento, fica a sugestão
para a leitura das seguintes postagens já publicadas:
Neste dia
de Domingo o Diário de Um Advogado Trabalhista relativiza um pouco a linha
editorial de nossas postagens trazendo algo escrito há muito tempo por Renato
Russo. Se pensarmos bem, nestes tempos em que o Brasil discute a produção
legislativa da PEC do Trabalho Escravo, é bastante apropriado e atual o texto.
Mensagem
do Blog: Saudações aos amigos Blogueiros que se
expõem na galeria de ilustres aí à direita; àqueles que compartilham nosso
conteúdo no Facebook através do botão “Curtir”; aos seguidores da nossa Marca
no Twitter (@D_Trabalhista), aos novos visitantes e pesquisadores do Google,
dentre outros sites de pesquisa que sempre chegam diariamente em grande
quantidade e acabam engrossando as fileiras da comunidade que se forma em torno
do Blog.
Especial
saudação aos quase 4.000 assinantes
que nos acompanham através seus emails e que fizeram inscrição para receber
nossa Newsletter (gratuita – inscrição
na coluna à esquerda do site);
Bem....hoje
este Blogueiro divide algo pessoal com os amigos leitores, algo que será raro
neste Blog, e, principalmente porque nosso público na verdade procura neste
espaço informações técnicas e esclarecimentos do Direito do Trabalho.
Nesta
última semana pude presenciar um acontecimento histórico, que foi a reunião de
fãs da Legião Urbana no Espaço das Américas em São Paulo, evento este organizado
pela MTV. O Show foi comandado Wagner Moura e os remanescentes da banda, Marcelo
Bonfá e Dado Villa-Lobos.
Fiquei
literalmente arrepiado e confesso que chorei muito com a sensação que tive ao
ver que todos os fãs - como eu, como o próprio Wagner Moura – tinham a
oportunidade de se reunir e cantar a plenos pulmões aqueles hinos que sempre ouvimos
de forma individual e quase dolorosa nas nossas casas, carros, etc...
Eu
sempre ouvi Legião Urbana desde os meus 13 anos de idade. Já tive a
oportunidade de ir a um show da Legião com Renato Russo. Meu filho, que hoje
tem 15 anos também ouve e é fã, mas a sensação que sempre ficou no ar é de que
nunca mais pudéssemos sentir aquela energia explosiva da época em que Renato
Russo cantava pessoalmente os sucessos da Legião.
Eis
que surge este evento em que Wagner Moura teve o mérito de se colocar no palco
não como um interprete da banda, mas como um verdadeiro fã que na verdade estava
ali para puxar o couro da plateia. Plateia e Wagner - todos fãs - um só
sentimento. Desafinamos todos juntos quando afinados pela mesma intenção,
felizes da vida.
Não
vai haver outro momento como este. Assim como a Legião Urbana não poderá se
apresentar ou gravar novos CDs sem a presença e sem as letras do Renato Russo.
Mas o que tem haver
tudo isso com o Diário de Um Advogado Trabalhista?
Nada. Nada mesmo.
A única coisa que sempre sinto e que sentirei para o resto de meus dias é aquilo que a Banda gravava nas notas de rodapé dos discos, imperceptível como um mensagem profetizada: Urbana Legio Omnia Vincit.
E a maneira que
encontrei para dividir um pouco essa minha emoção com o público do Blog é
reproduzindo a letra e música da música “Fábrica”,
esta que foi cantada no show, fala de
relações trabalhistas e é tão atual nestes tempos em que o Brasil discute a PEC
do Trabalho Escravo:
Nosso dia vai chegar,
Teremos nossa vez.
Não é pedir demais:
Quero justiça,
Quero trabalhar em paz.
Não é muito o que lhe peço -
Eu quero um trabalho honesto
Em vez de escravidão.
Deve haver algum lugar
Onde o mais forte
Não consegue escravizar
Quem não tem chance.
De onde vem a indiferença
Temperada a ferro e fogo?
Quem guarda os portões da fábrica?
O céu já foi azul, mas agora é cinza
O que era verde aqui já não existe mais.
Quem me dera acreditar
Que não acontece nada de tanto brincar com fogo,
Que venha o fogo então.
Comentários do Blog:Olá amigos leitores, subscritores da nossa
Newsletter (gratuita – através do link na coluna da esquerda), “leitores
ilustres” aí do canto direito do site, seguidores do nosso Twitter
@D_Trabalhista, pessoas que nos curtem no Facebook e acionam o botão “Curtir”
na coluna à direita, parceiros, leitores novos que chegam através do Google,
enfim, toda a comunidade jurídica ou leiga que vai incorporando a proposta do Diário de Um Advogado Trabalhista.
Na postagem de hoje este Blogueiro disponibiliza um
vídeo complementar a outro já publicado (vide link abaixo), com o propósito de esclarecer
alguns pontos da Nova Lei nº 12.513/2011 publicada no final de Outubro, norma
esta que – dentre outras coisas – criou algumas condições para que o
trabalhador demitido possa ter acesso ao benefício do Seguro Desemprego.
Tenho ouvido
relatos de muitos trabalhadores demitidos que se encaminham a um Posto do
Ministério do Trabalho para requerer o benefício do Seguro Desemprego, e que já naquela oportunidade saem de lá
surpreendidos com uma indicação de nova vaga com o mesmo perfil profissional do
emprego recém-extinto.
O amigo leitor que
ainda não passou por esta situação, principalmente o trabalhador leigo que
ainda encontra-se empregado, pode constatar neste vídeo que agora a União criou
certas exigências preliminares para o desempregado fazer jus ao Benefício do
Seguro Desemprego.
Dentre tais
exigências, a frequência a um curso de qualificação profissional oferecido pelo
governo, e o comparecimento para verificação de vagas oferecidas e compatíveis
com a mesma remuneração e igual perfil profissional. Esta nova lei trouxe
também consigo algumas sanções para quem não cumpre estes requisitos, dentre
elas a suspensão do Benefício e a impossibilidade de requerer o Seguro
Desemprego pelo prazo de 02 anos.
Sem dúvidas,
trata-se de regras que visa melhor emprego dos recursos públicos, sem, contudo,
deixar de amparar o trabalhador demitido. Muito o contrário, oferta ao trabalhador
que pretende manter-se trabalhando, oportunidades mais seguras de promover o
sustento de sua família.
Abaixo, e para quem
prefere ler o dispositivo legal, o Blog também disponibiliza o trecho da Lei
12.513/2011 que trata destas novas regras:
Institui
o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e
institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de
24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e
institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001,
que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no
11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de
Jovens (ProJovem); e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
(.......)
Art. 14.Os arts. 3o,
8o e 10 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, passam a vigorar com seguinte redação:
§
1o A União poderá condicionar o
recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à
comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de
formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária
mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§
2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos
para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos
casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de
bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação
profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos
respectivos beneficiários.
§
3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que
trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta,
a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa
etária do trabalhador.”
(NR)
“Art.
8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I
- pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com
sua remuneração anterior;
II
- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III
- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do
seguro-desemprego; ou
IV
- por morte do segurado.
§
1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de
carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego,
dobrando-se este período em caso de reincidência.
§
2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o
beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o
do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.” (NR)
(..................)
Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro
de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Tereza Campello
Sobre o direito ao Seguro
Desemprego, veja também o que já foi publicado aqui no Diário:
Comentários
do Blog: Olá amigos leitores, subscritores da nossa
Newsletter (gratuita), leitores ilustres aí do canto direito do site,
seguidores do nosso Twitter, pessoas que nos curtem no Facebook e acionam o
botão curtir na coluna à direita, enfim, toda a comunidade jurídica ou leiga
que vai incorporando a proposta do Diário
de Um Advogado Trabalhista.
Neste final de semana este Blogueiro disponibiliza
um vídeo feito para esclarecer alguns pontos e controvérsias acerca da Nova Lei
nº 12.506/2011, publicada nesta semana aos 11/10/2011, que prevê novos prazos e
modifica algumas regras do direito ao aviso prévio.
A Lei é bem sucinta. Veja:
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943,
será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1
(um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo
único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por
ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Ocorre que esta
nova Lei 12.506/2011, com redação incompleta e com a falta de cuidado do
legislador, deixa algumas lacunas que somente irão fomentar mais controvérsias
a serem dirimidas pelos Tribunais Trabalhistas e até mesmo pelo STF.
Neste vídeo, este
escriba aborda os seguintes questionamentos que não mereceram a devida atenção neste
novel sobre o aviso prévio:
1) Como fica a
contagem do prazo do aviso prévio se o empregado trabalha anos e meses, ou seja,
se o contrato de trabalho teve duração em frações de anos?
2) Este prazo
estendido para a concessão de aviso prévio, vale também quando é o empregado
quem comunica o fim do contrato, ou seja, quando é o empregado quem pede
demissão?
3) Como vai ficar o
cálculo da redução de jornada no decurso do aviso prévio que trata o artigo 488, parágrafo único,
da CLT? O limite de redução do cumprimento vai permanecer em sete dias, ou terá
um aumento proporcional ao aumento do período de aviso prévio?
4) Esta nova regra
é aplicável também aos contratos encerrados ou somente se aplicam aos
comunicados e avisos feitos após a vigência desta lei?
Deixe seus
comentários através do botão aí debaixo da postagem, contribua também para o
debate com suas opiniões e dúvidas. Até o próximo vídeo, quem sabe com melhor
qualidade de imagem, né?
Veja
ainda, o que o Blog já publicou sobre o tema “Aviso Prévio”:
Comentários
do Blog: Olá amigos leitores,
subscritores da nossa Newsletter (gratuita), leitores ilustres aí do canto
direito do site, seguidores do nosso Twitter, pessoas que nos curtem no Facebook
e acionam o botão curtir na coluna à direita, enfim, toda a comunidade jurídica
ou leiga que vai incorporando a proposta do Diário de Um Advogado Trabalhista, e que está consolidando o
sucesso do Blog como referência e credibilidade neste meio tão fluído que é a
internet.
Hoje este Blogueiro
definitivamente (após muito prometer..rsrs) começa a publicar na Seção de
vídeos, espaço este do Blog que vai ser utilizado para expandir mensagens
rápidas e práticas, com um estilo de linguagem informal e acessível a todos,
sem a pretensão de esgotar o assunto, mas que, no entanto, seja um fonte de
informação confiável ao público.
Começo hoje,
falando de algumas mudanças aviadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para
aqueles que acabaram de ficar desempregados e pretender utilizar o benefício
legal do Seguro Desemprego.
O leitor poderá
perceber (espero que eu consiga!), que existe uma política governamental
implantada para dinamizar a busca de um novo emprego para o trabalhador, e que
ao mesmo tempo é desonera os cofres públicos com os gastos destinados ao
pagamento deste benefício.
Para este
Blogueiro, a princípio parece trata-se – em médio prazo - de uma iniciativa
saudável para trabalhador que de boa-fé pretende apenas manter-se empregado e
proporcionar o sustento seu e de sua família. Para aqueles que pretendem apenas
beneficiar-se de demissões forjadas, talvez encontrarão uma barreira
considerável para tanto.
Eis o vídeo preparado
pelo Blog:
Sobre
o direito ao Seguro Desemprego, veja ainda esta postagem já publicada aqui no
Diário:
Olá amigos leitores, principalmente aqueles que já têm por hábito acompanhar o nosso Diário de um Advogado Trabalhista. Aos quase duzentos blognautas que cadastraram seus emails para receberem as atualizações diárias e aos seguidores aí do canto esquerdo da página do Blog:
Em uma das atualizações da página principal do Blog, acabei mexendo no sistema de FEED (FeedBurner - assinantes) do Blog, e numa brutal imperícia deste Blogueiro acabei também deletando (sem querer) tudo. Ou seja, além de perder o sistema de assinantes, perdi também todos os emails cadastrados.
Não é desculpa, mas gostaria de dizer que sou um advogado que pouco entende de construção de páginas da web. Faço tudo sozinho, não tenho um profissional da área para me auxiliar e muitas vezes faço algumas mexidas equivocadas no Blog.
Estou tentanto reestabelecer o sistema de subscrição de emails do Blog para aqueles fiéis leitores que nos acompanham poderem novamente receber as postagens do Blog diretamente em seus respectivos emails. Peço paciência, e quando o sistema voltar, que façam novo cadastramento.
Outro assunto que gostaria de tratar neste comunicado refere à nova seção de vídeos que vou implantar no Blog. Trata-se da "Diário no Cafezinho".
Publicarei videos meus, com breves comentários de 02 a 05 minutos, com dicas, direitos trabalhistas e outros assuntos de interesse de trabalhadores e empregadores. Enfim, será mais uma forma de interação com o público do Blog, sem perder de vista a qualidade do conteúdo, que tanto faço questão de preservar.
Sobre estes vídeos, gostaria de contar com a ajuda de vocês, amigos visitantes.
Vou dar preferência às dúvidas trabalhistas, sugestões de temas e assuntos quando enviados por leitores do Blog.
Quem quiser mandar sua sugestão ou dúvida para que seja esclarecida na seção "Diário no Cafezinho", escreva ao final desta no "Comentários", ou envie diretamente para meu email: diario.adv.trabalhista@gmail.com
Vou agradecer muito.
Somente publicarei nomes dos amigos leitores que me escreverem, se na mensagem autorizarem. Caso não haja menção para autorização, apenas mencionarei a dúvida e o assunto, sem citar nomes.