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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Gotas de Direito: Petição Inicial no Processo do Trabalho - Parte II

Comentário do Blog: A série processual “Gotas de Direito”  nesta semana publica a 2ª e última parte de perguntas e respostas abordando a Petição Inicial no Processo do Trabalho.

O leitor vai perceber que o Blog está apenas abordando aspectos básicos e elementares sobre a que talvez seja a mais importante peça no Processo do Trabalho. O estudo da petição inicial é tão vasto, que seria possível ser publicado um verdadeiro tratado.

Neste particular, para este Blogueiro que opera habitualmente na Justiça do Trabalho, o que se vê é muitos fazendo o "feijão-com-arroz", e poucos, apenas poucos, sabendo elaborar uma Petição Inicial harmônica e eficaz.

Por estes motivos, estas postagens - quais o Blog trouxe algumas dicas acerca da petição inicial - honestamente servem apenas para dar um norte inicial àqueles que realmente pretendem militar na Justiça do Trabalho, sendo necessário, para tanto, a leitura de livros específicos sobre a construção de uma petição inicial trabalhistas.

Vale a pena dar uma olhada, também, em outras postagens já publicadas nesta seção processual “Gotas de Direito”:






1.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “o pedido”?

R. O pedido do autor deve ser coerente com todos os fatos e fundamentos jurídicos expostos na peça.

O pedido é a conclusão do autor, feita após apuração dos fatos e do embasamento legal.

Entre o pedido, os fatos e a lei, deve haver uma ligação lógica.

Não se pode olvidar que o pedido assume, dentro do processo, grande importância, pois define os limites da demanda, bem como da sentença, pois ao juiz é vedado julgar além do que está sendo pedido.

Sabe-se que o pedido é feito frente ao Estado, através do órgão do Poder Judiciário competente para a ação.

Contudo, o reclamante visa uma conduta que vai refletir diretamente contra o reclamado, que foi responsável pela lesão ou ameaça ao direito do autor.

Sempre que possível o pedido deverá ser certo e determinado.

Entende-se por pedido certo aquele que é expresso, sendo identificado pelo gênero.

Exemplo de pedido certo: recebimento de horas extras.

O pedido do autor não pode ficar implícito, ou oculto, devendo ser requerido expressamente na peça, de forma clara e precisa.


2.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “pedido genérico”?

R. Todo pedido deve ser certo e determinado.

Mas a lei previu algumas hipóteses em que o pedido pode ser genérico.

O art. 286, 2ª parte, do Código de Processo Civil, determina que é lícito fazer pedido genérico, ou seja, pedido em que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero.

São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas:

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;

III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


3.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “os fatos e fundamentos do pedido”?

R. Entre os fatos ocorridos e o direito que está sendo pleiteado há uma ligação muito importante, chamada nexo jurídico.

Em uma reclamatória trabalhista, o reclamante deverá comprovar a presença do nexo jurídico entre os fatos ocorridos na situação concreta, e o surgimento do direito, conseqüência direta destes fatos.

Ou seja, se o reclamante deseja receber horas extras, os fatos alegados devem levar a conclusão que o reclamante trabalhou numa jornada extraordinária.

É importante que os fatos sejam descritos de forma lógica e cronológica, para facilitar a compreensão do juiz.

Além disso, deve ser comprovado ao juiz que a situação concreta enseja a aplicação do direito resguardado em lei.

Todavia, não é necessário que se indique o artigo de lei que embasa o direito pretendido, pois ao magistrado é obrigatório o conhecimento da Lei.

Neste sentido, é o brocado latino: “Mihi factum, dabo tibi jus” - “Dá-me os fatos, que eu lhe darei o direito”.


4.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “pedido alternativo”?

R. Ainda em relação aos pedidos, pode haver a hipótese da ocorrência de pedidos alternativos.

É como se houvesse mais de uma alternativa para o réu cumprir a sua obrigação perante o autor.

O art. 288 do CPC prevê a hipótese de pedidos alternativos:

Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Nas palavras do Ilmo. Professor Wagner D. Giglio, um exemplo de pedido alternativo seria:
...

“.... pedido alternativo seria o de promover o empregado, sob pena de pagar os salários equivalentes ao cargo superior.”


5.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “pedido sucessivo”?

R. Por fim, o autor ainda tem a possibilidade de fazer pedidos sucessivos, ou seja, fazer dois ou mais pedidos, na eventualidade do membro do Poder Judiciário não acolher o primeiro estipulado, ainda resta o segundo a ser analisado.

Essa possibilidade está prevista no art. 289 do CPC:

Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.


6.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “pedido cumulado”?

R. É importante ressaltar que o pedido do reclamante também poderá ser cumulado, ou seja, num único processo o autor pode requerer várias medidas ao órgão do Poder Judiciário.

Em se tratando do direito do Trabalho é comum a cumulatividade de pedidos.

Desta forma, o reclamante pode no mesmo processo pleitear o recebimento de horas extras, cumulado com o pedido de recebimento do adicional de periculosidade, por exemplo.

Para a cumulatividade dos pedidos é necessário que o reclamado seja parte legítima para responder pelos pedidos cumulados.

Esta exigência é facilmente obedecida, uma vez que, o pedido constante de uma reclamatória trabalhista, em sua esmagadora maioria, diz sempre respeito acerca de direitos não quitados pelo empregador.

Desta forma, é o empregador que sempre figurará no banco dos réus.

Outro aspecto a se verificar quando se for fazer pedidos cumulados, é que eles devem ser compatíveis, ou seja, um não pode excluir o outro.

Além disso, o juízo competente deve ser o mesmo, não podendo fazer pedidos cumulados, sendo que cada um deve ser apurado em juízos diversos.

Por fim, para haver a cumulação de pedidos, é necessário que entre eles haja identidade de procedimentos, ou seja, que o procedimento indicado para apurar um pedido seja o mesmo do outro pedido.

Contudo, admite-se a cumulação, quando, embora se tratem de procedimentos diferentes, possam os pedidos serem apurados pela via ordinária, ou seja, pelo procedimento comum.

Assim, a cumulação só será possível se houver:

LEGITIMIDADE (entre os réus) + COMPATIBILIDADE (entre os pedidos) + JUÍZO COMPETENTE (mesma competência para os pedidos) + ADEQUAÇÃO (entre os procedimentos).

Nesse sentido dispõe o art. 292 do CPC:

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Gotas de Direito: Petição Inicial no Processo do Trabalho

Comentário do Blog: Já considerada uma ferramenta muita utilizada por estudantes de Direito e concusandos que almejam cargos nos TRTs, a série processual “Gotas de Direito” é também uma das mais populares seções do Blog. É impressiona a porcentagem que representa o número de acessos ao nosso link disponibilizado no lado direito aí da página.

Atendendo a emails de colegas advogados, nesta semana o Blog publica a 1ª parte de perguntas e respostas abordando a Petição Inicial no Processo do Trabalho.

Vale a pena dar uma olhada, também, em outras postagens já publicadas nesta seção processual “Gotas de Direito”:







1.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “a citação do reclamado”?

R. A ausência de requerimento para citação do reclamado em uma ação trabalhista, não acarreta a inépcia da petição inicial.

É que a legislação trabalhista não faz expressa determinação neste sentido.

Todavia, a ausência deste pedido indica má técnica processual, pelo que entendemos necessária a inclusão deste requerimento em uma petição inicial.

É importante ressaltar que no processo civil, artigo 282, VII, o requerimento para citação da ré, constitui procedimento obrigatório.


2.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “a qualificação das partes”?

R. O segundo passo para a elaboração de uma petição inicial é referente à qualificação as partes.

Todavia, antes, há um detalhe a ser ressaltado.

É necessário que entre o cabeçalho da petição inicial e a qualificação das partes exista um espaço em branco, que será utilizado, se necessário, pelo juiz responsável pelo processo.

Este espaço permite que o juiz possa inserir seus despachos neste local.

É necessário para o regular andamento do processo, que as partes sejam perfeitamente identificadas.

Tal procedimento tem o objetivo de evitar confusões com homônimos e outros possíveis equívocos.

Essa identificação é feita da seguinte forma: nome completo, nome da genitora (mãe) nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, tanto do reclamante quanto da reclamada.

Costuma-se acrescentar para o caso da qualificação do reclamante, número do registro geral (identidade), o número do CPF, o número da CTPS e número do PIS/PASEP, pois, dessa forma, torna-se mais fácil uma individualização totalmente precisa da parte, evitando problemas posteriores.

Em se tratando da reclamada, que na maioria das vezes, é uma pessoa jurídica, há necessidade de se colocar o número do CNPJ.


3.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “As provas”?

R. O reclamante deve indicar ao Juiz como provará os fatos por ele alegados.

Em se tratando de testemunhas, o processo do trabalho não exige que seja realizada sua intimação prévia (art. 825 da CLT), embora muitos magistrados adotem a prática de intimar as partes para apresentarem rol antecipado de testemunhas sob pena de preclusão.

Desta forma, somente será necessário que a testemunha esteja presente no dia da audiência para que o juiz possa colher seu depoimento.

Todavia, desejando sua intimação formal, deverá o reclamante constar deste requerimento na petição inicial ou fazê-lo no prazo de até 10 dias antes da audiência, por meio de petição simples.


4.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “Valor da causa”?

R. A legislação trabalhista não faz menção expressa acerca da obrigatoriedade de se estipular o valor da causa.

Desta forma, a princípio, em uma demanda trabalhista não seria obrigatório este procedimento.

Todavia, após a criação do procedimento sumaríssimo, com o advento da 9.957/00, entendemos que o valor da causa é item obrigatório em uma petição inicial.

É que como requisito para se definir o rito processual, a Lei estabeleceu que toda demanda que apresente o valor da causa de até 40 salários mínimos, tramitará sob o rito sumaríssimo.

Assim, entendemos que se tornou obrigatória a inclusão do valor da causa, em uma reclamatória trabalhista.

E neste sentido, ante a ausência de normas legais específicas, devemos recorrer a legislação processual civil novamente.

As regras sobre o valor da causa se encontram entre os arts. 258 a 261 do CPC.

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

Dessa forma, é importante saber que o valor da causa normalmente será correspondente ao valor da pretensão econômica que o autor terá em juízo.

Ainda que a ação não tenha conteúdo econômico ou não seja possível identificar o valor da demanda, é necessário que seja estipulado um valor.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Gotas de Direito - Embargos Declaratórios - Parte II

Comentário do Blog: Gotas de Direito é a série semanal do Blog que aborda de forma simplificada – em perguntas e respostas – institutos do Direito Processual do Trabalho.
Já não é mais uma simples postagem do Blog, mas sim uma das mais populares seções.
Nesta semana, o Blog publica a segunda e última parte acerca do remédio jurídico Embargos Declaratórios.
Vale a pena dar uma olhada, também, nas seguintes postagens anteriores desta nossa série:






1.)Como fica a “questão” dos erros materiais?

R. É importante ressaltar ainda, que erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do parágrafo único do artigo 897- da CLT.
Consolidação das Leis do Trabalho
 Art.897...
 Parágrafo único - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Considera-se como erro material, geralmente erros de datilografia, tais como troca de nomes, troca de letras, troca de números.

2.)Como funciona a questão da multa por embargos protelatórios?
R. Nos termos do parágrafo único do artigo 538 do CPC, se for constado que a parte interpôs Embargos Declaratórios apenas com o intuito protelatório, ou seja, atrasar o processo, será imposta a ela o pagamento de uma multa, na forma prevista no art. 538, parágrafo único:
Código de Processo Civil
 Art. 538...
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

3.)Os Embargos declaratórios obrigam o juiz a proferir uma nova sentença?
R. É importante ressaltar que o magistrado, ao julgar Embargos Declaratórios, a princípio, não poderá proferir novo julgamento sobre o processo em si, ou seja, não poderá haver reforma da decisão embargada.
Na realidade, o posicionamento do magistrado deve-se dar apenas no sentido de sanar a contradição, omissão ou obscuridade levantada pela parte.
Desta forma, pode-se chegar à conclusão que a função dos Embargos de Declaração refere-se à correção de falhas na decisão, que a princípio, não alteram o conteúdo decisório.

4.)Qual é a natureza jurídica dos Embargos Declaratórios?
R. Ainda nos dias atuais, existe divergência acerca da natureza jurídica dos Embargos Declaratórios.
A dúvida se refere em responder ao seguinte questionamento: “Os Embargos Declaratórios são realmente uma forma de recurso?”.
Na realidade, a polêmica existe, pois, apesar dos Embargos de Declaração constarem dentro da CLT no Capítulo destinado aos recursos, eles não teriam a mesma função, pois se destinam ao próprio magistrado que proferiu a decisão, com o objetivo de que o mesmo possa sanar a falha, e não reformar uma decisão.
Não se deve olvidar que se entende por recurso como todo instrumento processual cuja função é tentativa de reformar de algum pronunciamento judicial, que deve ser feita por um órgão hierarquicamente superior.
Desta forma, o posicionamento dominante na doutrina afirma que os Embargos Declaratórios não podem ser considerados uma modalidade de recurso.
Tal afirmativa se justifica na medida em que os Embargos declaratórios não têm como objetivo a modificação do julgado, mas tão somente o aperfeiçoamento deste.
Mesmo porque, conforme já ressaltado entende-se por recurso todo instrumento processual cuja função é tentativa de reformar de algum pronunciamento judicial, que deve ser feita por um órgão hierarquicamente superior.

5.)Qual é a origem dos Embargos Declaratórios?
R. Os embargos de declaração tiveram origem no Direito Romano, todavia, já no século XV, com as Ordenações Afonsinas, já se encontrava prevista a possibilidade de o juiz declarar a sentença definitiva, quando houvesse dúvida ou palavras “escuras ou intricadas”.
No século XIX, com o regulamento 737, foi prevista a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração em caso de obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Em se tratando do Direito do Trabalho, os Embargos de Declaração somente foram previstos com o advento da Lei 2.244/54.
Atualmente, em se tratando de Direito do Trabalho, os Embargos de declaração encontram-se previstos no artigo 897 -A da CLT.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Gotas de Direito: Embargos Declaratórios - Parte I

Comentário do Blog: Gotas de Direito é a série semanal do Blog que aborda de forma simplificada – em perguntas e respostas – institutos do Direito Processual do Trabalho.
Já considerada uma ferramenta muita utilizada por estudantes de Direito e concusandos que almejam cargos nos TRTs, não é mais uma simples postagem, mas sim uma das mais populares secos do Blog. É impressionante a porcentagem que representa o número de acessos ao nosso link disponibilizado no lado direito aí da página.
Vez por outra, o Blog recebe também emails de colegas advogados sugerindo a inclusão de outras perguntas para serem respondidas nesta série, fato que demonstra ser o “Gotas de Direito” consultado por operadores e militantes do Direito do Trabalho.
Nesta semana, o Blog publica a primeira parte de duas, acerca do remédio jurídico Embargos Declaratórios.
Vale a pena dar uma olhada, também, nas seguintes postagens anteriores desta nossa série:

1.)É necessário abrir vistas à parte contrária quando os embargos declaratórios objetivam a concessão de efeito modificativo?
R. Sim. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-1 do Egrégio TST é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.

2.)Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, qual é o prazo para a interposição de embargos declaratórios?
R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 192 da SDI-1 do Egrégio TST, é em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.

3.)A parte contrária deve ser intimada para apresentar defesa, quando da interposição da ação de Embargos Declaratórios?
R. A princípio, não há participação da parte contrária no julgamento dos Embargos de Declaração.
Esta afirmativa se justifica, na medida em que não se trata de recurso e nem se objetiva a reforma da decisão, mas apenas suprir uma deficiência.
Todavia, em se tratando do Efeito Modificativo, os Tribunais têm entendido necessária a abertura de vista a parte contrária, em virtude do Princípio do Contraditório.

4.)Basicamente, o que devo entender por contradição em uma decisão judicial?
Diferentemente da omissão, a contradição diz respeito a um defeito no conteúdo da decisão judicial, ou seja, trata-se da hipótese em que o magistrado manifesta idéias contraditórias no conteúdo da decisão analisada.
Ou seja, ocorre contradição quando, se afirma uma coisa, e ao mesmo tempo, a mesma coisa é negada na decisão.
Um bom exemplo seria uma decisão que em um momento o magistrado diz que pela análise do processo o reclamante tem direito de receber horas extras, todavia, na parte dispositiva o magistrado opina pela improcedência do pedido de horas extras.

5.)Basicamente, o que devo entender por obscuridade em uma decisão judicial?
R. Na obscuridade, o vício que enseja a interposição de Embargos de Declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento.
Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.
Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial contraditório poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado explicite qual das posições é a que efetivamente será assumida.

6.)Basicamente, o que devo entender por omissão em uma decisão judicial?
R. A omissão ocorre quando uma decisão judicial não se pronuncia acerca de alguma questão que deveria ter sido analisada, ou seja, trata-se da ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso do magistrado que deixou de seu pronunciar acerca de algum ponto que devia ter sido analisado.
Neste sentido, cabe a parte que se sentir prejudicada ante a falta do pronunciamento judicial, interpor os Embargos de Declaração para que o magistrado possa sanar a omissão se pronunciando sobre a questão que escapou a sua análise.

7.)Basicamente, o que devo saber sobre prequestionamento?
R. É importante ressaltar que em se tratando de Recurso de Revista, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, é obrigatória que a tese jurídica apontada no recurso já tenha sido apreciada na instância de origem. Trata-se do prequestionamento obrigatório.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Gotas de Direito: Recurso de Revista

Comentário do Blog: A jurisprudência consolidada do TST cristalizou inúmeras Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (principalmente as da SDI-2) acerca das particularidades da admissibilidade do Recurso de Revista.

O número de Súmulas e Ojs é realmente grande, por este motivo serão transcritas futuramente na mais popular seção do Blog, a “Súmulas e OJs do TST por Assunto”.

Por enquanto, nesta semana, a seção “Gotas de Direito” o Blog oferece ao amigo leitor apenas uma amostragem destas particularidades acerca da admissibilidade do Recurso de Revista - em perguntas e respostas.

Cabe esclarecer, que as perguntas e respostas abaixo abordam conhecimentos mínimos que os advogados operadores do Direito do Trabalho, bem como os estudantes e concursandos devem ter sobre o recurso de natureza extraordinária do Processo do Trabalho. É um passo inicial importante para entender este complexo sistema recursal.

Sugiro também, principalmente aos estudantes que prestam Exame da OAB e aos concursandos que almejam as carreiras de Técnico / Analista junto aos TRTs, os Posts anteriores, sobre os seguintes temas:



1.)Para fins de interposição de Recurso de Revista ou de Embargos, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação de quais artigos?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-1 do Egrégio TST, o conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.


2.)Em se tratando de recurso de revista, o que ocorre quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos?

R. Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 23 do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho, não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.


3.)Como devo entender a questão relacionada ao conhecimento de Recurso de Revista fundado em Lei Estadual, norma coletiva ou norma regulamentar?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 147 da SDI-1 do Egrégio TST, é inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SBDI-1 - inserida em 11.08.03)


4.)É possível fundamentar divergência jurisprudencial para fins de conhecimento de Recurso de Revista em acórdão oriundo do mesmo Tribunal Regional?

R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-1 do Egrégio TST, não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998.


5.)Em se tratando de Recurso de Revista em procedimento sumaríssimo, há possibilidade de se fundamentar o recurso em contrariedade a Orientação jurisprudencial?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 352 da SDI-1 do Egrégio TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Gotas de Direito: Custas Processuais

Comentário do Blog: Nesta semana, a coluna processual do Blog "Gotas de Direito" aborda um assunto que vez por outra cai nas provas dos concursos dos TRTs para os cargos de técnico e analista.

As informações publicadas - em perguntas e respostas - são sintezadas pelo Blog em um método que facilita o entendimento, sendo que é muito útil ainda para os estudantes que almejam a aprovação no exame da OAB. Isso justifica a popularidade do nosso Gotas de Direito.

Para este tipo de público em especial, fica aqui a dica para outras postagens anteriores do Blog:
Procedimento Sumaríssimo - Parte III
Procedimento Sumaríssimo - Parte II
Procedimento Sumaríssimo - Parte I
Competência
Mandado de Segurança - Parte II
Mandado de Segurança - Parte I

1.)O ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação?

R. Conforme entendimento cristalizado na súmula nº 86 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)


2.)O ocorre deserção de recurso de empresas em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação?

R. Conforme entendimento cristalizado na súmula nº 86 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)


3.)Em se tratando da inversão do ônus processual, é necessária a intimação da parte vencedora na primeira instância para o pagamento das custas, se vencida na segunda?

R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 25 do Tribunal Superior do Trabalho, a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.


4.)Havendo carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas, é necessária a autenticação mecânica?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 33 da SDI-1 do Egrégio TST, o carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica.


5.)Como deve entender a questão referente ao pagamento das custas em se tratando de decisão que acresce o seu valor?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 104 da SDI-1 do Egrégio TST, não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.


6.)No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, é necessário um novo pagamento pela parte então vencida, ao recorrer?

R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 186 da SDI-1 do Egrégio TST, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.


7.)O denominado "DARF ELETRÔNICO" é válido para comprovar o recolhimento de custas?

R. Sim. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 158 da SDI-1 do Egrégio TST, o denominado "DARF ELETRÔNICO" é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidades da administração pública federal, emitido conforme a IN-SRF 162, de 04.11.88.


8.)Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima?

R. Sim. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do Egrégio TST, ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos. 

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Gotas de Direito: Procedimento Sumaríssimo - Parte III

Comentário do Blog: Dando continuidade à nossa série semanal Gotas de Direito, através da qual abordamos de forma simplificada - em perguntas e respostas - temas ligados ao Processo do Trabalho. Bastante útil aos amigos estudantes que visam o Exame da OAB, aos concusandos que aspiram cargos de nível médio e também ao público leigo em geral.

A popularidade desta nossa série processual surpreende este autor do Blog. Por esse motivo, sugiro também a leitura das seguintes postagens anteriores, mais recorrentes em provas e concursos:
Procedimento Sumaríssimo - Parte II
Procedimento Sumaríssimo - Parte I
Recursos no Processo do Trabalho - Parte II
Recursos no Processo do Trabalho - Parte I
Ação Rescisória


1.)Em se tratando de procedimento sumaríssimo, há alguma ressalva quanto a admissibilidade do Recurso de Revista?

R. Importante ressalva diz respeito à admissibilidade do Recurso de Revista, pois em se tratando de procedimento sumaríssimo somente se admitirá a interposição de Recurso de Revista quando o acórdão prolatado contrariar súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violar diretamente a Constituição Federal.


2.)Em se tratando de procedimento sumaríssimo, o que deve ser registrado na ata de audiência?

R. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.


3.)Em se tratando de procedimento sumaríssimo, o que devo saber sobre a questão das perícias técnicas?

R. A perícia somente será admitida quando houver imposição legal para a sua realização ou quando a prova do fato realmente a exigir. Em ambos os caos, o juiz deverá, desde logo, nomear o perito, fixar o objeto da pericia e o prazo para a sua realização.

Do laudo pericial, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias.


4.)Em se tratando de procedimento sumaríssimo, qual é o número de testemunhas admitido pela lei?

R. Diferentemente, do que ocorre no rito ordinário, o número de testemunhas é limitado até no máximo de duas para cada parte, que, neste caso, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.


5.)Em se tratando do valor, quais são as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo?

R. No procedimento sumaríssimo as causas são limitadas ao valor de até 40 salários mínimos, apurados na data do ajuizamento da reclamatória trabalhista


6.)No procedimento sumaríssimo, a parte tem direito de pedir prazo para manifestação acerca de documentos juntados?

R. A regra é que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

Desta forma, a parte deverá se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte contrária imediatamente, sem interrupção da audiência. Salvo, se a critério do juiz, for constatada a absoluta impossibilidade de fazê-lo.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Gotas de Direito: Procedimento Sumaríssimo - Parte II

Comentário do Blog: Dando continuidade à nossa popular série gotas de direito, que muito agrada os concursandos e estudantes para o exame da OAB, a segunda parte de perguntas e respostas acerca do procedimento sumaríssimo. Quem está conhecendo agora esta seção do Blog, sugiro os Posts anteriores a seguir:

Procedimento Sumaríssimo - Parte I

1.)Em se tratando de procedimento sumaríssimo, admite-se a realização de pedido genérico?

R. Não. O pedido deverá ser certo e determinado. Neste caso, o autor deverá indicar o seu valor correspondente, também sob pena de arquivamento da ação e sua condenação ao pagamento das custas.


2.)Em se tratando de procedimento sumaríssimo, com será a tramitação do Recurso Ordinário no âmbito do Tribunal regional?

R. Em se tratando de Recurso Ordinário, a ação que tramita no rito sumaríssimo será imediatamente distribuída no Tribunal, devendo o relator liberá-la no prazo máximo de 10 dias, para inclusão em pauta imediata. Neste caso, não há revisor.

Havendo necessidade, o parecer do representante do Ministério Público será oral e em sessão de julgamento.


3.)Em se tratando de procedimento sumaríssimo, como ocorre a questão da intimação de testemunhas?

R. A intimação somente será deferida se houver comprovação de que convidada a testemunha, esta deixou de comparecer. Uma vez intimada, havendo nova recusa ao comparecimento, poderá o juiz promover a sua condução coercitiva.


4.)Em se tratando de procedimento sumaríssimo, há a possibilidade de ajuizamento de Ação rescisória?

R. Sim.  Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a ação rescisória não recebeu tratamento diferenciado. Assim, as regras referentes ao processo ordinário valem para o procedimento sumaríssimo.


5.)Em se tratando de procedimento sumaríssimo, há a possibilidade de ajuizamento de recurso adesivo?

R. Há alguma controvérsia na doutrina quanto à admissibilidade do Recurso Adesivo em procedimento sumaríssimo.

É que na visão daqueles que são contrários a sua admissão, o Recurso Adesivo contraria o princípio da celeridade processual e neste sentido, não deve ser admitido.

Entretanto, para a maioria da doutrina, o Recurso Adesivo é amplamente admitido.