Comentários do
Blog: Olá meus caros
amigos leitores, subscritores da Newsletter, amigos seguidores do Twitter
oficial “@D_Trabalhista” e parceiros do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista.
Como o amigo do nosso Blog pode constatar na Seção “Mais
Visitadas” da Coluna direita aí do site, nossas Postagens de maior consulta
pelos leitores são aquelas que dizem algo a respeito das novas instruções
normativas 1127 e 1145 (agora complementada também pela IN 1170), todas da Receita
Federal, regulando, em síntese, o regime de competência (mês a Mês) e
progressividade de alíquotas para retenção de rendimentos acumulados por
pessoas físicas que recebem rendas de caráter alimentar.
Neste particular, com o propósito de prestigiar esta
parcela do público que se interessa por este assunto - e que já me fez receber
centenas de emails solicitando maiores esclarecimentos – o Diário de um
Advogado Trabalhista publica abaixo um importante estudo PRÁTICO de um grato
colaborador, o Prof J. Dimas Lopes.
Espero que o presente estudo do Professor ajude aclarar
dúvidas sobre este tema que é tão espinhoso, principalmente para nós operadores
do Direito do Trabalho e necessitamos deste conhecimento pratico para aplica-lo
em ações trabalhistas por nós patrocinadas.
Com a palavra:
Estudo Prático e
Explicativo sobre a Retenção de IR sobre Rendimentos Acumulados, conforme
Instruções Normativas nºs. 1127, 1145 e 1170 da Receita Federal (inclusive em
ações trabalhistas)
(*) Prof. J. Dimas
Lopes
Estudo
sobre a Instrução Normativa 1.127/11, de 07/02/2011, com as alterações das IN
1.145/11 e 1.170/11, de Abril e Julho de 2011.
A
instrução Normativa 1.127/11 trouxe inovações na forma de cálculo do Imposto de
Renda na Fonte para os Rendimentos Recebidos Acumuladamente, o que normalmente
se observa nos Processos Trabalhistas.
No
presente estudo não serão abordados aspectos inerentes aos RRA não relacionados
com processos trabalhistas e terá como objetivo principal a apresentação de um
modelo de apuração do Imposto de Renda a ser Retido na Fonte que permite um
entendimento melhor dos interessados do que a fórmula sugerida pela IN
1.127/11.
A
fórmula sugerida pela IN 1.127/11 define que para a apuração do IRRF devem ser
considerados os valores mensais das faixas de tributação da tabela progressiva e
dos valores a serem deduzidos conforme constantes na referida tabela mensal,
ante a multiplicação destes valores pelo número de meses correspondentes ao
valor total a ser tributado.
Efetuado
o cálculo, toma-se o valor a ser tributado e verifica em qual faixa se
enquadra, aplica a alíquota correspondente e abate o montante apurado das
parcelas a deduzir (resultante da multiplicação das parcelas mensais pelo
número de meses) e encontra-se o valor do Imposto de Renda a ser retido na
Fonte.
Tomemos
um exemplo de uma ocorrência em um processo, cujo valor apurado relativo ao
crédito do Reclamante resulta: R$. 292.375,00, correspondente à apurações
mensais de 108,00, meses.
A
Tabela Mensal e a Acumulada de acordo com o número de meses do caso seguem
abaixo:
Tabela
Mensal- 2011
|
Faixas
Mensais
|
Parcela
a Deduzir
|
Alíquota
|
1.566,62
|
117,49
|
7,50%
|
2.347,86
|
293,58
|
15,00%
|
3.130,52
|
528,37
|
22,50%
|
3.911,63
|
723,95
|
27,50%
|
Tabela
Mensal Acumulada pelo N° de Meses
|
Mêses--->
|
|
|
108,00
|
Faixas
Mensais
|
Acumuladas
|
Parcela
a Deduzir
|
Alíquota
|
1.566,62
|
169.200,13
|
12.689,31
|
7,50%
|
2.347,86
|
253.576,63
|
31.707,61
|
15,00%
|
3.130,52
|
338.106,49
|
57.504,27
|
22,50%
|
3.911,63
|
422.468,95
|
78.789,89
|
27,50%
|
Encaixando
o valor do crédito na tabela observamos que se encontra entre a primeira e a
segunda faixa, ou seja com tributação de 15% e parcela a deduzir de R$.
31.707,61.
Teremos
então a apuração do imposto a ser retido conforme cálculo abaixo:
Apuração do Imposto
pelo Valor Acumulado
|
Valor Apurado
|
292.375,00
|
Alíquota Aplicável
|
15,00%
|
Imposto Apurado
|
43.856,25
|
Parcela a Deduzir
|
(31.707,61)
|
Imposto
Devido
|
12.149,00
|
N° de Meses
|
108,00
|
Em
nosso entendimento este procedimento estabelece uma dificuldade a mais, pois é
muito mais fácil apurar o valor mensal dividindo o total apurado pelo número de
meses e encaixar na tabela mensal, do que efetuar o cálculo das faixas
acumuladas, além de demonstrar melhor o valor médio mensal apurado
Apuração do Imposto
pelo Valor Mensal
|
Valor Total Apurado
|
292.375,00
|
N° de Meses
|
108,00
|
Valor Mensal Apurado
|
2.707,09
|
Alíquota Aplicável
|
15,00%
|
Imposto Apurado
|
406,06
|
Parcela a Deduzir
|
(293,58)
|
Imposto Mensal
Apurado
|
112,48
|
Imposto
Devido
|
12.149,00
|
Apuração do Imposto para RRA
pagos em períodos distintos
O artigo 10º, da
IN 1.127/11, determina que havendo
pagamento relativo a meses distintos (preferimos o termo “períodos
intermitentes”), entendo estes como ocorrendo em determinada seqüencia de
meses, a ocorrência de um período sem apuração de valores e depois novamente a
ocorrência de apurações em período posterior.
Exemplificando: Consideremos
a apuração dos valores pelos períodos que se seguem:
>Diferenças
salariais relativas ao período de Janeiro a Dezembro de 2008
>Horas Extras do
período de Julho a Dezembro de 2009 e,
>Diferenças de
Periculosidade de Abril a Dezembro de 2010.
Período
|
Diferenças Salariais
|
Horas Extras
|
Periculosidade
|
Total
|
|
|
|
|
|
31/01/2008
|
1.200,00
|
|
|
1.200,00
|
29/02/2008
|
2.400,00
|
|
|
2.400,00
|
31/03/2008
|
2.640,00
|
|
|
2.640,00
|
30/04/2008
|
2.904,00
|
|
|
2.904,00
|
31/05/2008
|
3.194,40
|
|
|
3.194,40
|
30/06/2008
|
3.513,84
|
|
|
3.513,84
|
31/07/2008
|
3.865,22
|
|
|
3.865,22
|
31/08/2008
|
4.251,75
|
|
|
4.251,75
|
30/09/2008
|
4.676,92
|
|
|
4.676,92
|
31/10/2008
|
5.144,61
|
|
|
5.144,61
|
30/11/2008
|
5.659,07
|
|
|
5.659,07
|
31/12/2008
|
4.527,26
|
|
|
4.527,26
|
31/01/2009
|
|
|
|
-
|
28/02/2009
|
|
|
|
-
|
31/03/2009
|
|
|
|
-
|
30/04/2009
|
|
|
|
-
|
31/05/2009
|
|
|
|
-
|
30/06/2009
|
|
|
|
-
|
31/07/2009
|
|
1.100,00
|
|
1.100,00
|
31/08/2009
|
|
860,00
|
|
860,00
|
30/09/2009
|
|
950,00
|
|
950,00
|
31/10/2009
|
|
1.300,00
|
|
1.300,00
|
30/11/2009
|
|
1.200,00
|
|
1.200,00
|
31/12/2009
|
|
2.500,00
|
|
2.500,00
|
31/01/2010
|
|
|
|
-
|
28/02/2010
|
|
|
|
-
|
31/03/2010
|
|
|
|
-
|
30/04/2010
|
|
|
1.800,00
|
1.800,00
|
31/05/2010
|
|
|
1.800,00
|
1.800,00
|
30/06/2010
|
|
|
1.800,00
|
1.800,00
|
31/07/2010
|
|
|
1.800,00
|
1.800,00
|
31/08/2010
|
|
|
1.800,00
|
1.800,00
|
30/09/2010
|
|
|
1.800,00
|
1.800,00
|
31/10/2010
|
|
|
1.800,00
|
1.800,00
|
30/11/2010
|
|
|
1.800,00
|
1.800,00
|
31/12/2010
|
|
|
1.800,00
|
1.800,00
|
|
|
|
|
|
Totais
|
43.977,08
|
7.910,00
|
16.200,00
|
68.087,08
|
Apuração da Média Mensal
|
|
|
|
|
|
01/01/2008
|
31/12/2008
|
12,00
|
43.977,08
|
|
01/07/2009
|
31/12/2009
|
6,00
|
7.910,00
|
|
01/04/2010
|
31/12/2010
|
9,00
|
16.200,00
|
|
|
|
|
|
|
Soma
|
|
27,00
|
68.087,08
|
2.521,74
|
Considerando, então
que a média mensal é R$.2.521,74, basta encaixar na tabela progressiva mensal,
apurar o imposto de uma parcela e multiplicar pelo número de meses
correspondentes ao total.
Olhando a Tabela
Progressiva mensal acima apresentada temos que a parcela se encaixa na terceira
faixa de tributação mensal, com alíquota de 22,5% e parcela a deduzir de R$.
528,37
Apuração do Imposto
pelo Valor Mensal
|
Valor Total Apurado
|
68.087,08
|
N° de Meses
|
27,00
|
Valor
Mensal Apurado
|
2.521,74
|
Alíquota Aplicável
|
22,50%
|
Imposto Apurado
|
567,39
|
Parcela a Deduzir
|
(528,37)
|
Imposto Mensal
Apurado
|
39,02
|
Imposto
Devido
|
1.054,00
|
Considerando a
tabela acumulada de acordo com o número de meses da apuração o resultado é o
mesmo.
Multiplicando as
faixas mensais por 27 meses, obteremos os seguintes montantes para encaixe:
Acumulação
da Tabela Mensal
|
Período de meses-->
|
27,00
|
42.298,74
|
3.172,23
|
7,50%
|
63.392,22
|
7.926,66
|
15,00%
|
84.524,04
|
14.265,99
|
22,50%
|
105.614,01
|
19.546,65
|
27,50%
|
Observando
a tabela acumulada encaixamos o total apurado na terceira faixa, na alíquota de
22,5%, apurando o valor bruto de R$.15.319,59, que deduzindo R$.14.265,99,
resulta R$.1.054,00 de imposto devido.
Apuração do Imposto
pelo Valor Acumulado
|
Valor Apurado
|
68.087,08
|
Alíquota Aplicável
|
22,50%
|
Imposto Apurado
|
15.319,59
|
Parcela a Deduzir
|
(14.265,99)
|
Imposto
Devido
|
1.054,00
|
N° de Meses
|
27,00
|
Legislação associada
ao tema:
O Código Tributário
Nacional em seu artigo 114, define que o Fato Gerador do imposto é a “a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência”.
Decreto 3.000/99 (RIR/99)
Art. 625. O cálculo do imposto na fonte relativo a
férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos
ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art.620).
§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao
valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º,
inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 2º Na determinação da base de cálculo, serão
admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.
Art. 638. Os rendimentos pagos a título de décimo
terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do
imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as
seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art.
16):
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de
antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de
sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte
e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção
VI.
Art. 640. No caso de rendimentos recebidos
acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos
no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
IN 15/2001, de
06/02/2001
Rendimentos recebidos acumuladamente
Art. 3º No caso de
rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento,
sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros,
diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu
recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,
sem indenização.
Observações
do Blog:
1) Existe entendimento,
principalmente por estudiosos da área trabalhista, que o índice NM (número de
meses) deve ser apurado individualmente para cada tipo de rubrica ou verba do
contrato de trabalho deferida.
Esta visão parte da
interpretação artigo 10º, I da IN 1127, com redação alterada pela IN 1145.
Veja:
Art.
10.
Para efeito de apuração do imposto de que trata o art. 3º, no caso de parcelas
de RRA pagas:
I
- em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela
será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o
valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas,
arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de
2011)
Exemplificando com
números hipotéticos:
-Horas extras
laboradas somando R$10.000,00
-Soma do total de
meses que houve rendimentos acumulados de todas as verbas: 21 meses
-Soma de todas as
verbas, inclusive as horas extras: R$ 25.000,00
Como fica o cálculo
do (NM) número de meses SOMENTE DA RUBRICA Horas Extras, segundo esta corrente
interpretativa:
NM (h.extras)= 21 x 10.000
_____
25.000
NM (h.extras)= 8,4
2)
Ainda para nós trabalhistas outra observação é necessária, pois o novo artigo
12-A da Lei 7713/89, inserido pela Lei 12.350/2010, e que determina a regulamentação
feitas pelas INs 1127/1145 e 1170, dispõe a tributação de IR sobre Juros! Veja:
Art.
2º Os
RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento,
serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
(...)
§ 2º Os rendimentos a
que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos
e juros deles decorrentes.
Ocorre
que para nós trabalhistas, já há entendimento consolidado na OJ 400 da SDI-1 do
TST:
►OJ 400 DA
SDI-1 DO TST:
400. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros
de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro. (DeJT 02/08/2010)
Os juros de
mora
decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base
de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da
obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
Código Civil de 2002 aos juros de mora.
Veja o que o Blog já Publicou sobre o assunto: