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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Direitos Coletivos dos Trabalhadores na visão do STF. Legitimação Extraordinária dos Sindicatos. Inciso III do artigo 8º da CF/88.

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, caros assinantes da Newsletter (gratuita), ilustres leitores aí da coluna à direita do Blog e prezados seguidores do Twitter (@D_Trabalhista).  

Hoje o Blog retorna a publicar na Seção “Jurisprudência”, e, novamente trazendo a visão da nossa Corte Constitucional (STF) sobre temas trabalhistas. Como sempre ressaltamos, é uma forma de ampliar o horizonte do operador do Direito do Trabalho para além das costumeiras decisões de Varas e Tribunais Trabalhistas.

Assim sendo, em continuidade o Diário de Um Advogado Trabalhista dá seguimento à série de postagens que evidencia cada um dos incisos e parágrafos do artigo 8º da CF/88. Hoje, a jurisprudência do STF acerca do incisos III deste dispositivo constitucional, notadamente sobre legitimidade para defender os empregados, quer coletivamente, quer individualmente, seja judicialmente, seja administrativamente.

Este inciso já foi objeto de ampla controvérsia tanto na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, quanto na doutrina especializada deste ramo do direito. Até o STF encerrar as discussões com os julgados que você verá abaixo, não se sabia qual era a amplitude dos poderes de representação / substituição dos sindicatos na defesa da categoria representada.

Maior exemplo da anterior cizânia está estampado nas várias interpretações do TST, primeiramente editando sua Súmula 310 na qual entendia que a atuação do ente sindical restringia-se “às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei”. Adiante, após análise constitucional do STF, o TST obrigou-se a cancelar o verbete da referida súmula.

Resta dizer – a título de mera informação – que em relação à impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados, aquela independe da autorização destes, a teor da interpretação consolidada nas Súmulas 629 e 630 do STF. Veja a transcrição:

SÚMULA Nº 629
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.

SÚMULA Nº 630
A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.


Feitas as observações acima, confira você mesmo o que pensa o STF sobre a legitimidade extraordinária dos sindicatos:


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(....)

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

"Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo." (Súmula 223)

"Ausência de legitimidade do sindicato para atuar perante a Suprema Corte. Ausência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. Liberdade e unicidade sindical. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.” (Rcl 4.990-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009.)

“Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.” (RE 555.720-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.) No mesmo sentido: RE 217.566-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.

"Sindicato. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Comprovação da situação funcional de cada substituído na fase de conhecimento. Prescindibilidade. É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual." (RE 363.860-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25-9-2007, Segunda Turma, DJ de 19-10-2007.) No mesmo sentido: AI 760.327-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-8-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.

“Mandado de injunção. Art. 5º, LXXI, da CF/1988. Questão de ordem. Ação de índole constitucional. Pedido de desistência tardio. Julgamento Iniciado. Não cabimento. Continuidade do processamento do feito. É incabível o pedido de desistência formulado após o início do julgamento por esta Corte, quando a maioria dos Ministros já havia se manifestado favoravelmente à concessão da medida. O mandado de injunção coletivo, bem como a ação direta de inconstitucionalidade, não pode ser utilizado como meio de pressão sobre o Poder Judiciário ou qualquer entidade. Sindicato que, na relação processual, é legitimado extraordinário para figurar na causa; sindicato que postula em nome próprio, na defesa de direito alheio. Os substitutos processuais não detêm a titularidade dessas ações. O princípio da indisponibilidade é inerente às ações constitucionais. Pedido de desistência rejeitado. Prosseguimento do mandado de injunção. (MI 712-QO, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-10-2007, Plenário, DJE de 23-11-2007.)

"Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: impugnação da parte final do inciso I do art. 2º da MP 1.698-46, de 30-6-1998, que prevê, como alternativa à convenção ou ao acordo coletivo, que se estabeleça, para o fim de compor a fórmula de participação dos empregados nos resultados das empresas, uma comissão ‘escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre os empregados da sede da empresa’. A expressão impugnada, ao restringir, aos filiados que servem na empresa, a escolha, a ser feita pelo sindicato, daquele que deverá compor a comissão destinada a, alternativamente, negociar a participação dos empregados nos lucros e resultados da empregadora, é de ter-se por ofensiva ao art. 8º, III, da Constituição, que consagra o princípio da defesa, pelo sindicato, ‘dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria’, em razão do qual goza a entidade da prerrogativa de representar os interesses gerais da respectiva categoria e os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida: limitação da independência do sindicato na sua participação, que a Constituição impôs, nessa modalidade de negociação coletiva (CF, art. 8º, VI). Introdução de um mecanismo típico de sindicalismo de empresa, que o nosso sistema constitucional não admite. Deferida a suspensão cautelar da expressão ‘dentre os empregados da sede da empresa’." (ADI 1.861-MC, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-9-1998, Plenário, DJ de 6-9-2007.)

"O art. 8º, III, da CF estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos." (RE 210.029, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 17-8-2007.) No mesmo sentido: RE 217.566-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011; RE 193.503, RE 193.579, RE 208.983, RE 211.874, RE 213.111, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 24-8-2007.

"O Plenário do STF deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. Agravo improvido." (RE 197.029-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-12-06, Primeira Turma, DJ de 16-2-2007.) No mesmo sentido: RE 217.566-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011; RE 189.264-AgR, RE 208.970-AgR, RE 216.808-AgR, RE 219.816-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-12-2006, Primeira Turma, DJ de 23-2-2007.

"A expressão ‘acordo firmado individualmente pelo servidor’, constante do art. 6º da MP 1.704, não implica, desde logo, ofensa às regras dos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição, ao conferirem ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A expressão ‘individualmente’ há de ser entendida, a partir da consideração de o servidor estar de acordo com a forma de pagamento, na via administrativa, prevista na MP 1.704. Para que tal suceda, lícita será a atuação sindical, aconselhando ou não a aceitação do acordo em referência." (ADI 1.882-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 16-12-1998, Plenário, DJ de 1º-9-2000.)

Confira outros direitos sociais e coletivos que foram interpretados pela Jurisprudência do STF:





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