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sábado, 28 de maio de 2011

Direitos Sociais do Trabalhadores na Jurisprudência do STF: incisos XXIVIII a XIX do art. 7º da CF - Indenização a Acidente do Trabalho, Prescrição Direito de Ação

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, seguidores e parceiros do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista. Tenham um bom final de semana. Nesta postagem, o Blog retoma a série de postagens da Seção “Direitos Sociais dos Trabalhadores na Visão da Jurisprudência do STF”.

Este é um diferencial do nosso Blog, explicitando um importante repositório de Jurisprudência sobre matéria trabalhista que vai além dos Julgados do TST e dos TRTs. Muitos operadores do Direito do Trabalho ou militantes desta Justiça Especializada, às vezes não se dão conta que existe uma rica jurisprudência produzida pelo STF e que pode ser muito útil como fonte de argumentação.

Hoje o leitor poderá conferir o que a nossa Corte Constitucional já apreciou quanto aos direitos sociais relativos ao seguro e indenizações em casos de acidente do trabalho, bem como acerca do prazo constitucional do direito de ação nas lides que envolvem matéria trabalhista.

Começo destacando o teor da Súmula 234 do STF, através da qual “são devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente”.

Atualmente, uma das maiores celeumas havidas no direito do Trabalho redunda na possibilidade de se condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. E o entendimento que se consolidou no TST, é que os honorários são apenas devidos nas lides nas quais são julgadas controvérsias decorrentes das relações de trabalho advindas do Código Civil, e portanto, não devidos nas lides que envolvem relações de emprego celetistas.

Considerando que a partir da EC/45 a competência para processar e julgar ações para indenizar danos decorrentes de acidente do trabalho passou a ser da Justiça do Trabalho (vide Súmula Vinculante 22 do STF), e que ainda, a indenização para reparação do dano moral (responsabilidade civil) é matéria eminentemente de natureza civil, pergunto: porque não invocar a Súmula 234 nas Ações de Reparação de Danos Morais decorrentes de Acidente do Trabalho processadas na Justiça do Trabalho?

Como advogado militante que sou, não constatei a invocação este tipo de fundamento no pedido por parte dos colegas.

Outro entendimento consolidado no âmbito do STF que é interessante observar: o verbete da Súmula 230, que em sua redação timbra que "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.". A Jurisprudência atual do TST se alinhou a este entendimento, mas somente há pouco tempo atrás, sendo que o enunciado do STF é antigo e não costumava ser objeto da fundamentação dos nobres colegas.

No mais, em se tratando de prazo prescricional do direito de ação, fica consignado o registro da Jurisprudência do STF quanto a mudança de regime (de Celetista para Estatutário) dos servidores públicos. O prazo prescricional de 02 anos para pleitear os direitos trabalhistas começa a fluir da data da conversão do regime de trabalho.

Feitas as considerações acima, veja agora a Jurisprudência do STF já pronunciada sobre os incisos XXVIII e XIX do artigo 7º da CF/88:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(........)



XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004.” (Súmula Vinculante 22)

"Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir." (Súmula 529)

"O regime de manutenção de salário, aplicável ao (IAPM) e ao (IAPETC), exclui a indenização tarifada na lei de acidentes do trabalho, mas não o benefício previdenciário." (Súmula 465)

"No cálculo da indenização por acidente do trabalho, inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado." (Súmula 464)

"A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado." (Súmula 434)

"A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho." (Súmula 337)

"Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença." (Súmula 314)

"No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação." (Súmula 311)

"O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia." (Súmula 240)

"Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia." (Súmula 238)

"Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas." (Súmula 236)

“São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.” (Súmula 234)

"Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade." (Súmula 232)

"A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." (Súmula 230)

"A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador." (Súmula 229)

"Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio." (Súmula 35)

“Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT): Lei 7.787/1989, art. 3º, II; Lei 8.212/1991, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da CF: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.” (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-3-2003, Plenário, DJ de 4-4-2003.) No mesmo sentidoAI 744.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; RE 567.544-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28-10-2008, Primeira Turma, DJE de 27-2-2009.


XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação da EC 28/00) 

FGTS. (...) O prazo prescricional do direito de ação referente a créditos trabalhistas é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da CF." (AI 475.350-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 16-4-2010.)

"O art. 7º, XXIX, da Carta Magna estabelece apenas o prazo prescricional. A relação da dicotomia entre as espécies de prescrição: parcial ou total, reside, exclusivamente, no âmbito infraconstitucional." (RE 575.019-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-2-2009, Segunda Turma, DJE de 6-3-2009.) No mesmo sentido: AI 734.392-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Seguda Turma, DJE de 19-6-2009; AI 735.532-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.

"Trabalhador Rural. Art. 7º, XXIX, da CF. Prescrição. Ação iniciada antes da promulgação da EC  28, de 2000. Retroatividade. Inadmissibilidade." (AI 467.975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-4-2006, Segunda Turma, DJ de 26-5-2006.) No mesmo sentido: RE 423.575-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-11-2004, Primeira Turma, DJ de 17-12-2004.

“Com a conversão do regime de trabalho do servidor, de celetista em estatutário, não obstante tenha resultado sem solução de continuidade o vínculo existente entre as mesmas partes, é de ter-se por extinto o contrato de trabalho e, consequentemente, iniciado, a partir de então, o curso do biênio estabelecido pela Carta Magna no dispositivo sob referência. Acórdão que se limitou a aplicar o referido prazo aos recorrentes enquanto ex-empregados, não havendo que se falar em ofensa ao art. 39, § 3º, da Constituição, nem ao princípio do direito adquirido.” (RE 317.660, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 6-2-2002, Plenário, DJ de 26-9-2003.)


Sugerimos ainda a leitura das seguintes postagens nas quais o Blog evidenciou o posicionamento do STF quanto alguns direitos sociais dos trabalhadores previstos no artigo 7º da CF:





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