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terça-feira, 15 de julho de 2025

Multa do artigo 477 da CLT deve ser calculada sobre salários e outras verbas de natureza salarial

 Nota do Blog: A mudança na base de cálculo advém dos recentes entendimentos do E. TST, através dos IRR’s – Tema 127 (RR-0020923-28.2021.5.04.0017) e Tema 142 (RR - 11070-70.2023.5.03.0043), de observação vinculante, in verbis:

Tema 127: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.

Tema 142: A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.

 



 

 

 

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Jorge Luiz Souto Maior: E agora, Geraldo?



O Diário de Um Advogado Trabalhista oferece o artigo abaixo, de autoria do ilustre Jurista Jorge Luiz Souto Maior, para que o amigo leitor possa ter acesso a uma visão mais ampla do recente (e notório) caso da greve dos servidores do Metrô de São Paulo e suas conseqüências, que vão além da simples mudança da rotina dos usuários.


Amanhã, dia 12/06/2014 é feriado aqui na cidade de São Paulo, decretado em decorrência da abertura oficial da Copa e do jogo inaugural da seleção brasileira no estádio Itaquerão.

E, neste mesmo dia 12/06/14, está marcada a retomada do movimento grevista dos metroviários, que se fortaleceu em razão das dispensas “por justa causa” de muitos dos empregados que aderiram ao movimento.

Portanto, a virtude do artigo ora evidenciado é justamente trazer algumas entrelinhas para o leitor do Blog, que, poderá entender o porquê do caos que se avizinha.

Afinal, mais do que saber o que estamos fazendo, é importante saber de onde viemos e para onde estamos indo...

E agora, Geraldo?
Jorge Luiz Souto Maior(*)


Não satisfeito com as várias ilegalidades já cometidas contra o direito de greve, ilegalidades estas que, de fato, atingem toda a classe trabalhadora, o governador de São Paulo, que insiste em dizer que “ninguém está acima da lei”, afrontou uma vez mais a ordem jurídica ao determinar a dispensa arbitrária e por justa causa de 42 metroviários.

A arbitrariedade está tanto no procedimento adotado, o envio de um telegrama, com a notícia da dispensa, para as casas dos empregados, como se estes fossem estranhos, quanto no próprio fundamento utilizado:

“Informamos o seu desligamento da Companhia por justa causa a partir do dia 09/06/14, com fundamento no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 262 do Código Penal. Fica assegurado o seu direito de interposição do Recurso Administrativo previsto no Acordo Coletivo, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento deste telegrama.” (Enviado no dia 09/06/14, às 10h07)

Vale lembrar que o julgamento da greve se deu no dia 08/06/14 e, portanto, o envio do telegrama às 10h07 do dia 09/06/14 não esteve, obviamente, relacionado a fato praticado após a decisão judicial sobre a greve.

Aliás, não está relacionado a fato algum. O telegrama diz apenas que o empregado está dispensado com base na alínea “b”, do art. 482, da CLT, que trata das figuras mais abertas e de conceituação mais complexa da legislação trabalhista: “incontinência de conduta ou mau procedimento”.

A “incontinência de conduta”, segundo Délio Maranhão[1], caracteriza-se pela vida irregular incompatível com a condição ou com o cargo ocupado pelo empregado. Antônio Lamarca conta que a maioria dos autores relaciona esse tipo à vida sexual desregrada do empregado, com o que, em hipótese alguma, concorda Lamarca, o qual restringe a hipótese a atitudes sexuais desregradas no âmbito da empresa.[2] Amauri Mascaro Nascimento[3] diz que se trata de um comportamento irregular incompatível com a moral sexual, desde que relacionada com o emprego.

Mau procedimento, para Délio Maranhão, “está em todo o ato que revela quebra do princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé.”[4] Antônio Lamarca o restringe a ato doloso praticado com o fim de prejudicar o empregador.[5]

Ambas são fórmulas que não dizem, concretamente, nada, trazendo consigo o grave risco de servirem para dizer tudo, isto é, servirem a qualquer propósito, pois se algo não tem um sentido preciso pode ter qualquer sentido.

Pois bem, fica evidenciado que se utilizou de fórmula aberta, para que depois fosse preenchida, deixando-se, inclusive, o parâmetro jurisprudencial normalmente utilizado para situações análogas, que é o de configurar a conduta do empregado que não retorna ao trabalho após a declaração da ilegalidade da greve como ato de insubordinação (art. 482, “h”, da CLT) ou abandono de emprego (art. 482, “i”, da CLT), sendo que na primeira hipótese ter-se-ia uma gradação que passaria pela advertência e pela suspensão, antes de se chegar à justa causa, e na segunda, somente se completaria após 30 (trinta) dias de faltas.

Para se chegar a uma justa causa por mau procedimento o trabalhador teria que cometer um ato com tal gravidade, totalmente contrário à boa fé, que inviabilizasse por completo a continuidade da relação de emprego, sendo que se teria que levar em consideração também a condição pretérita do trabalhador, pois a justa causa é sempre individualizada. Além disso, dentro de um contexto de greve a justa causa se examina com muito mais rigor, para que não represente ato de represália contra aqueles trabalhadores que foram os mais ativos no movimento.

Ocorre que não é de fato concreto algum que se trata. O telegrama condena a partir de uma simples citação ao artigo, abrindo prazo para recurso apenas para cumprimento formal de preceito de Acordo Coletivo, que confere uma garantia ainda maior aos trabalhadores contra arbitrariedades na dispensa. Mas recorrer do quê? Qual é a acusação?

No aspecto do outro artigo citado no telegrama, o do Código Penal, a questão é ainda mais grave, pois o trabalhador foi acusado de ter incorrido em um crime, e, concretamente, já foi condenado com a pena da perda do emprego, sem qualquer menção ao ato cometido, fazendo Kafka estremecer no túmulo.

Não é demais lembrar que nos termos da decisão do STF, proferida no RE 589.998, a dispensa, mesmo sem justa causa, de empregado de empresa pública deve ser motivada e a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula 316, do STF), o que não se altera mesmo com a declaração judicial da abusividade ou ilegalidade da greve (RR-124500-08.5.24.0086, 8ª. Turma do TST, Relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi). Se os fundamentos fáticos para as dispensas fossem o não retorno ao trabalho e a participação ativa em greve considerada ilegal, que por si não ensejaria à justa causa, como visto, não seriam atingidos, como se deu, apenas alguns trabalhadores, seletivamente escolhidos.

As dispensas de 42 (quarenta e dois) metroviários, portanto, estão revertidas de grave ilegalidade, deixando transparecer que foram promovidas, então, em represália, com o objetivo de punir os trabalhadores como um todo pela greve e fazendo-o de modo a gerar medo nas demais categorias de trabalhadores.

No propósito de penalizar os trabalhadores, aliás, o governador não mediu esforços. Seguindo a linha de tratar movimentos sociais, estudantis e trabalhistas como casos de polícia, o que já havia feito quando enviou um enorme contingente policial (400 homens, dois helicópteros, cavalaria e diversas viaturas) para retirada de estudantes que ocupavam, em ato político, a reitoria da USP, em 2011; quando promoveu operação de guerra para desocupação do Pinheirinho, em São José dos Campos, em 2012; quando determinou ataque policial aos manifestantes do MPL, em 2013; quando, no dia 22 de fevereiro de 2014, autorizou que 260 pessoas, dentre as 10.000, que protestavam contra os gastos da Copa, fossem cercadas pela polícia e ficassem, então, em cárcere privado, na rua, com sua liberdade subtraída, sem que tivessem cometido qualquer tipo de ilícito; quando, no último dia 15 de maio, determinou que a polícia, literalmente, fosse para cima dos manifestantes e desmontasse mais um protesto que se realizava contra os gastos da Copa; o governador, por último, na semana passada, utilizou a tropa de choque para coibir piquetes pacíficos dos metroviários e, pelo uso da mesma força, sem qualquer autorização judicial, impediu que uma manifestação de solidariedade à greve dos metroviários ocorresse, levando à prisão 13 (treze) trabalhadores e chegando ao ponto extremo da prisão de um estudante da Faculdade de Direito da PUC/SP, Murilo Magalhães, que acusa ter sido torturado, o que exige apuração urgente, com bastante rigor, vez que ameaça abrir a porta ao regime ditatorial. E convenhamos: “Ditadura nunca mais!”.

A situação é extremante grave e nos faz indagar: que Estado é esse que agride e prende pobres, estudantes e trabalhadores que estão lutando por construir uma sociedade melhor, sabendo, como todos sabem, que nossa sociedade ainda tem mesmo muito a melhorar?

Ocorre que mesmo diante de tantos ataques, os metroviários, com apoio de diversos segmentos da sociedade, assumindo a greve como direito fundamental e atuação política, resolveram manter-se em luta, sendo que desta feita pela readmissão dos trabalhadores ilegalmente dispensados. Prometem paralisação no dia 12/06/14, dia do jogo de abertura da Copa em São Paulo, caso não haja reversão dessa situação.

Nesse quadro, o que vai fazer o governo do Estado? Vai render-se às evidências e reconhecer o direito de greve dos metroviários e sentar-se, com responsabilidade, para uma negociação? Ou vai manter-se na ilegalidade, promovendo, por consequência, a ocorrência de uma situação de total desarranjo na cidade de São Paulo justamente no dia em que o mundo terá seus olhos voltados para cá? Vai mandar baixar o cacete nos trabalhadores, conduzindo-os coercitivamente ao trabalho? Vai mandar prender todos que forem às ruas em solidariedade aos metroviários? Vai determinar a prisão, sem processo, de 70% da população que apóia a greve? Vai calar as falas contrárias à política de criminalização dos movimentos sociais e estudantis e, agora, das reivindicações trabalhistas? Vai usar a força policial para impedir que se apurem as acusações de corrupção envolvendo o Metrô?

E depois? Nas eleições? Vai ameaçar de prisão a quem declarar voto em outro candidato?

É meu caro, a escalada repressiva e autoritária em um país que, enfim, respira a democracia e está disposto a vivenciá-la, tem seu preço...

Enfim: e agora, Geraldo?

São Paulo, 11 de junho de 2014.


(*) Professor livre-docente da Faculdade de Direito da USP.
[1]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. I. São Paulo: Ltr, 2003, p. 576.
[2]. LAMARCA, Antônio. Manual das justas causas. São Paulo: LTr. 1977, p. 367.
[3]. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 557.
[4]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. I. São Paulo: Ltr, 2003, p. 576.
[5]. LAMARCA, Antônio. Manual das justas causas. São Paulo: LTr, 1977, p. 362.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Sobre os os Índices de Correção Monetária dos Créditos Trabalhistas. O fim da TR vai chegando. Uma decisão animadora do TRT 4ª Região




A postagem de hoje aborda um tema que, apesar de imprescindível para os advogados que militam em ações trabalhistas, não tem merecido o devido conhecimento, e que gera consideráveis prejuízos para os empregados detentores de créditos constituídos em reclamações trabalhistas. Trata-se do índice aplicável à correção monetária dos valores cobrados na Justiça do Trabalho e sua crescente defasagem.

A inflação está corroendo os créditos nas ações trabalhistas e isso precisa mudar..

Trato hoje de um assunto que a princípio vai parecer familiar à comunidade jurídica brasileira,.

Tendo em vista a grande propagação das ações que visam a correção do saldo de FGTS (na verdade, correção das perdas), tema este que já ganhou repercussão geral junto ao STJ e deverá ser julgado pela Corte Superior, beneficiando (ou não!) os trabalhadores que mantiveram saldo junto à Caixa Econômica Federal no período de 1999 para cá. Estima-se que as perdas dos trabalhadores podem alcançar até 88% do saldo de FGTS que mantiveram junto ao banco depositário nesse liame temporal. Isto porque, a Caixa corrigia o saldo do fundo através da aplicação da TR (com correções quase nulas), quando para muitos deveria ser aplicado os índices oficiais de inflação, tais como o INPC ou IPCA.

Mas não vou discorrer, neste espaço, sobre a nova onda de ações que visam recuperar as perdas do saldo de FGTS, até mesmo porque sobre muito sobre esse tema já foi escrito por diversos especialistas e basta “dar um Google” que o amigo leitor vai encontrar material suficiente para se inteirar desse direito, diga-se de passagem muito interessante, embora esse Blogueiro tenha algumas reservas quanto à captação indiscriminada de clientes que está sendo feita por diversos escritórios.

Portanto, senão deixei claro ainda, vou fazê-lo: a postagem de hoje é direcionada para a comunidade jurídica TRABALHISTA, ou seja, para àqueles que militam ou servem perante a Justiça do TRABALHO.

O que a comunidade jurídica TRABALHISTA quase não percebeu ainda é que os créditos constituídos em ações trabalhistas (reclamação trabalhista, por exemplo) também são corrigidos monetariamente pela TR, e que, tal como tem ocorrido com os saldos das contas de FGTS, os créditos reconhecidos em sentenças trabalhistas e liquidados nestas demandas trabalhistas também estão sendo objeto de imensa depreciação dos valores, que são conquistados geralmente pelos trabalhadores em suas respectivas demandas.

E é a Jurisprudência que agora destaco, para variar da lavra do vanguardeiro Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região), que me encorajou a destacar esse assunto que há muito venho confrontando em minhas palestras, bem como pessoalmente com os demais colegas advogados, e, ainda, em todos os processos trabalhistas que meu escritório patrocina. Vamos visualizá-la, para depois destrinchar melhor o assunto:


ACÓRDÃO nº 0000479-60.2011.5.04.0231 AP
Relator: Des. João Ghisleni Filho
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: LISSANDRA ANGÉLICA MARQUES - Adv. Bruno Júlio Kahle Filho
Agravado: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ - Adv. Carlos Eduardo Martins Miller
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Tramitação: 3ª Vara do Trabalho de Gravataí
Prolatora da Decisão: JUÍZA NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA
E M E N T A
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4357, da TR como fator de atualização monetária.

Agora, amigos blogonautas (principalmente advogados trabalhistas), se já perceberam (ainda que intuitivamente) o tamanho do prejuízo acumulado junto aos créditos trabalhistas nestes últimos tempos, vou explicar o porquê disso tudo:


A Justiça do Trabalho utiliza para atualização dos débitos a chamada Tabela FADT (Fator de Atualização dos Débitos Trabalhistas), que visa apenas assegurar, com base no índice oficial da inflação do mês anterior, o valor monetário dos créditos do trabalhador até o primeiro dia do mês seguinte.

Em 1993, o Judiciário Trabalhista - por construção jurisprudencial - entendeu que, a partir de então, a correção se faria pela TR (Taxa Referencial de Juros) que substituiu a TRD para os negócios jurídicos celebrados antes de 1º de maio de 1993 e que também serviria para como corretor monetário dos depósitos da caderneta de poupança.

Assim, a TR serviu para duas funções absolutamente distintas e que, a partir da necessidade macro econômica de redução das taxas de juros, tornaram-se incompatíveis, quais sejam, a de preservação do poder aquisitivo do crédito trabalhista e o de evitar que as cadernetas de poupança destinadas ao pequeno poupador e isentas de tributo fossem utilizadas como instrumento de evasão fiscal pelos grandes investidores.

Dessa maneira, para inibir a migração dos grandes investidores para a caderneta de poupança, editou-se a Lei 12.703/12, mudando a remuneração da poupança e passando o Banco Central, a partir de setembro de 2012, a fixar a TR em zero. Na prática, assistiu-se a extinção da TR sem atentar-se (ou se importar) com os efeitos da medida sobre a correção dos créditos trabalhistas.

Tenha-se em conta que, de 01/9/2012, data de extinção prática da TR a inflação oficial (índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA) ocupa média de 6,25% ao ano, o que significa um prejuízo para os credores trabalhistas.

Tal impacto não atinge apenas os trabalhadores, mas os credores em geral. Já tinha já reconhecido o Supremo Federal, ao julgar a ADI 493-DF, que a TR não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda.

Porém, no julgamento da ADI 4.357-DF, o STF deu um passo adiante e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 12º do art. 100 da Constituição da República, ao determinar a correção dos precatórios pelos mesmos índices de remuneração da poupança, ou seja, a mesma TR utilizada para correção trabalhista.

Assim, já existe decisão judicial da mais alta Corte declarando a inconsistência jurídica da adoção da TR como fator de atualização de débitos judiciais e a exigência normativa de substituição desse índice por outro que reflita precisamente a desvalorização da moeda em nome da preservação do direito subjetivo do credor e da eficácia das decisões judiciais..

Portanto, o zeramento da TR tem impacto contundente nos processos trabalhistas, inviabilizando a construção jurisprudencial que, até então, garantia a correção dos créditos judiciais e gerando a necessidade urgente de nova interpretação pretoriana que igualmente torne efetiva a norma prevista na lei 8177/91 que, em essência, visa proteger o crédito laboral da corrosão inflacionária.

Como resultado da cultura inflacionária alta o Brasil ainda possui inúmeros índices, com as mais variadas metodologias, que medem a inflação de vários segmentos. Dentre esses, destaco o INPC e IPCA

O INPC mede o custo de vida nas principais onze regiões metropolitanas do país para famílias com renda de 1 a 5 salários mínimos. Resulta do cruzamento de dois parâmetros: da pesquisa de preço de nove regiões de produção econômica com a pesquisa de orçamento familiar (POF) que abrange famílias com renda de 1 a 6 salários mínimos.

O IPCA é o índice utilizado pelo Banco Central como medidor da inflação oficial do país. A pesquisa é feita em nove regiões metropolitanas em famílias com renda mensal de 1 a 40 salários mínimos.

A variação dos índices depende de inúmeros fatores e, a cada período, conforme os rumos da economia, um ou outro índice parece mais favorável ao credor ou ao devedor. Assim, apenas exemplificando e tomando como base o período de julho de 2012 a junho de 2013, os mais importantes índices apontaram a seguinte inflação:

* INPC: 6,38%
* IPCA: 6,27%

Assim, entre tantos índices, haverá de se eleger aquele que melhor reflita a perda do poder aquisitivo do credor trabalhista, tarefa urgente que está a exigir a reflexão e o debate de todos os operadores jurídicos e da comunidade trabalhista em geral.

O processo judicial trabalhista visa restituir o equilíbrio contratual, reconduzindo as partes à situação em que se encontravam antes da lesão de direitos previstos na legislação protetiva, ou seja, ao equilíbrio contratual, restaurando a consonância entre relação fática e o ordem jurídica vigente.

Essencial a essa função restituidora-restauradora da condenação judicial é a mais perfeita reparação do dano através do pagamento integralmente corrigido do débito judicialmente declarado, desde a data em que este era devido até a data do efetivo pagamento.

Observe-se que se trata meramente de assegurar o poder aquisitivo dos valores objeto das condenações trabalhistas, não aqui se cogitando de juros, que, nos termos da lei, tem natureza diversa, qual seja, a de punir o devedor pela mora, acrescendo ao débito como uma indenização ao credor por danos emergentes.

Em conclusão, a Jurisprudência (EMENTA) acima destacada já traduz um pequeno (mas nem por isso, menos importante) passo ao reconhecimento de índices reais de recomposição monetária do crédito trabalhista, tais como INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou mesmo o IPCA, que é o que corresponde à medição da inflação oficial no país (pelo Banco Central).

Mas é importante deixar claro, que para a atualização monetária do crédito deferido em uma sentença trabalhista, também se observam os parâmetros da Súmula 381 do C. TST para a aplicação da época própria.



AGRADECIMENTOS


Mais uma vez agradeço aos mais de 20.000 assinantes de nossa Newsletter (que é gratuita), cuja inscrição considero um gesto de confiança e que reflete a credibilidade do Diário de Um Advogado Trabalhista junto aos leitores.

Aos que me mandam mensagens e emails com dúvidas ou mesmo agradecimentos, também expresso minha estima e peço a devida compreensão quando demoro a responder. Hoje o Blog recebe diariamente cerca de 80 emails diários, sendo que este Blogueiro também se dedica à Advocacia e à docência. Nem sempre é fácil conciliar todos esses compromissos com as demandas dos leitores do Diário.

Em breve, creio que semana vem, estaremos comentando a nova fornada de Súmulas editadas pelo TST. Até breve.