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quinta-feira, 13 de maio de 2021

Empregada Gestante deve ser afastada de atividades presenciais

 

 Nota do Blog: Não está claro, ainda, o conceito de "emergência de saúde pública de importância nacional". A interpretação mais evidente, até o momento converge com o conceito de decretação de estado de pandemia nacional. Veremos.

 

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

 

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2021.

 

quarta-feira, 11 de abril de 2012

O inciso I da Súmula 434 na visão do TST. Somente recursos de decisões colegiadas (acórdãos, e não sentença) são extemporâneos se interpostos antes da publicação

A parte apressadinha que recorre contra decisão monocrática
 não é penalisada nos termos do iniciso I da Súmula 434 do TST..

Na postagem de hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista comenta duas decisões do TST – uma da SDI-1, outra da 2ª Turma – sobre uma questão processual relevante acerca da admissibilidade dos Recursos, observância do prazo para recorrer, e, principalmente, sobre como deve ser interpretado o inciso I da recente Súmula 434.

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Hoje este Blogueiro volta a publicar - na Seção “Notícias Trabalhistas Comentadas” – para tecer alguns comentários sobre recentes julgados do TST em seus diferentes colegiados, acerca de um tema processual relevante para os colegas advogados e demais operadores do Direito que militam na Justiça Laboral: qual a margem interpretativa do inciso I da nova Súmula 434 do TST?

Com o propósito de situar o amigo leitor, começo reproduzindo o teor do verbete que é tema da notícia de julgamento que estamos dissecando. Veja:

Súmula nº 434 do TST

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Este item I da Súmula reflete entendimento desde Março de 2008, quando então era apenas a redação da OJ 357 da SDI-1 do TST.

Quando foi editado o novo verbete sumular acima transcrito este Blogueiro chegou a questionar se este entendimento consolidado pelo TST - sobre o prazo correto para a interposição de recurso - era aplicável somente em relação a recursos que desafiam acórdãos, ou, se também, dava azo a uma interpretação extensiva para recursos contra sentenças (geralmente de 1ª instância).

Na época me posicionei pela resposta afirmativa, fundamentando que assim “tem sido pronunciado pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Considero que estamos diante de mais uma falta de adequação técnica da redação do verbete”. Vide nesta postagem: Novas Súmulas 430, 431, 432, 433 e 434 e alteração das OJs 298, 142, 336 e 352 da SDI-1 do TST. Breves Comentários

De fato, os Tribunais Regionais Trabalhistas - desde a antiga redação da OJ 357 da SDI-1 - estão interpretando que trata esta casuística como mais um pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso que pretende reforma de sentença, e tão foi assim que a matéria acabou sendo levada ao âmbito do TST e sua SDI-1 (quem editou inicialmente este entendimento) para dar norte definitivo à celeuma.

E conforme a notícia de julgamento, abaixo transcrita, entende o TST que apenas e tão somente será extemporâneo (não intempestivo, diga-se de passagem) o recurso que desafiar decisões colegiadas, ou seja, acórdãos, se interposto antes da data da publicação.

Este escriba (tenho que admitir) se curva aos fundamentos da SDI-1 do TST e revê o posicionamento anterior, pois está convencido dos argumentos contrários.

Com efeito, somente decisões colegiadas (ou seja, acórdãos) não são disponibilizadas imediatamente após serem prolatadas, ao contrário da sentença que pode ser disponibilizada e conhecida pela parte já no momento da sessão de julgamento. Esta é uma questão prática que somente os que militam na Justiça do Trabalho conhecem.

Além disso, como muito bem fundamentado na 2ª decisão abaixo prolatada pela 2ª Turma do TST, existe a especialidade da norma timbrada no artigo 834 da CLT criando a regra que possibilita a ciência integral do texto da sentença de mérito já na sessão de julgamento, ou seja, antes de sua publicação. Ocasião esta que, a fortiori, configura termo inicial para a interposição do recurso cabível.

Leia abaixo, as decisões de julgamento da SDI-1 do TST e da 2ª Turma da mesma Corte que motivaram a analise processual de hoje:


SDI-1 considera válido recurso contra sentença ainda não publicada em órgão oficial

Com o entendimento que a interposição de recurso contra sentença de primeiro grau pode ser feita antes de sua publicação em órgão oficial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que havia considerado intempestivo (fora do prazo) o recurso de um empregado da empresa paranaense Gonçalves & Tortola S. A. interposto antes da publicação da sentença no órgão oficial.

O empregado trabalhou na empresa como auxiliar geral, no período de setembro de 2008 a fevereiro de 2009. Ele pleiteava direitos trabalhistas quando a Quinta Turma do TST, dando provimento a recurso da empresa, considerou que seu recurso fora interposto prematuramente no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e anulou a decisão regional que lhe fora favorável. 

Inconformado, ele recorreu à SDI-1, sustentando que sua advogada tomou ciência da sentença "no balcão", antes mesmo de sua intimação no Diário da Justiça. Alegou que seu recurso não poderia ser considerado extemporâneo, porque não fora interposto contra acórdão (decisão de órgão colegiado), mas sim contra sentença de primeiro grau, cujo conteúdo "já fica inteiramente disponível quando da data designada para sua prolação, ao contrário dos acórdãos".

Ao examinar o recurso na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, deu razão ao trabalhador. No seu entendimento, não se pode aplicar à sentença o mesmo critério que se aplica ao acórdão, que tem validade somente a partir da sua publicação em órgão de divulgação oficial. É o que estabelece a Súmula 434, item I, do TST. Mas a sentença não, afirmou o relator: ela começa a valer a partir da sua juntada ao processo, ficando à disposição das partes.

O relator esclareceu ainda que, antes da publicação, o acórdão não existe no mundo jurídico e as partes sequer têm conhecimento do seu teor, o que impossibilita a interposição de recurso à instância superior. Tal situação, no entanto, não ocorre com as demais decisões, como a sentença, que podem ser disponibilizadas às partes independentemente de publicação no órgão oficial. O voto do relator dando provimento ao recurso do empregado para restabelecer a decisão do 9º Tribunal Regional foi seguido por unanimidade na SDI-1.


Segunda Turma

Na sessão de hoje (11), a Segunda Turma do TST adotou entendimento no mesmo sentido, em recurso de ex-empregado do Condomínio Residencial Guaiva contra decisão do TRT da 2ª Região (SP) que considerou extemporânea a interposição de recurso ordinário antes da publicação da sentença. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o artigo 834 da CLT, salvo nos casos expressamente previstos, "a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências" em que forem proferidas.

Para o ministro, basta que a parte, de alguma forma lícita, tome conhecimento do teor da sentença. "A partir daí poderá interpor seu recurso", afirmou.

Processos: E-RR-176100-21.2009.5.09.0872 e RR 201640-29.2006.5.02.0401

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Julgado do TRT-RJ: Nulidade do Trabalho externo (art. 62, CLT) sob enfoque da nova Lei 12.551/2011 do trabalho à domíclio ou a distância. Comentários do Blog

O Blog comenta algumas decisões
 que repercutem algumas questões relevantes...

Na postagem de hoje o Blog comenta uma decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, qual já repercute a mudança no artigo 6º da CLT trazida pela Lei 12.551/2011 e que regulamenta alguns aspectos do trabalho à distância ou a domicílio.

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Hoje este Blogueiro volta a publicar - na Seção “Notícias” – para tecer alguns comentários sobre um julgado de uma Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que analisou um caso concreto de um trabalhador contratado pela exceção do regime de jornada na forma do artigo 62 da CLT, mas que, na apuração dos fatos restou constatado que a empresa empreendia meios de controlar sua jornada.

Para o amigo leitor entender a abordagem desta postagem, não custa lembrar que o artigo 62 da CLT regulamenta o serviço prestado por trabalhadores que via de regra prestam serviços em locais externos ao ambiente da reclamada, sem que na prática a empresa possa controlar sua jornada. É comum no caso de vendedores pracistas, motoristas de entrega, mensageiros etc...que fazem o serviço junto a clientes e consumidores do empregador, sem que estes possam controlar horários de intervalo e saída do expediente, pois ao final das tarefas os trabalhadores vão direto para suas residências. Outro tipo muito comum é verificado na figura dos caminhoneiros, quando a empresa transportadora não reúne condições de auferir quantas horas o motorista passou dirigindo na estrada, que horário este fez pausas para refeições, dormir ou repousar.

Os trabalhadores contratados na forma do artigo 62 da CLT têm esta condição excepcional gravada em seu contrato de trabalho e na própria Carteira de Trabalho, e, como regra geral, não fazem jus ao recebimento de eventuais horas extras.

Ocorre que, como toda regra jurídica, comporta exceções. Não é raro constatar em lides trabalhistas, que muitos empregados contratados na forma do artigo 62 da CLT acabam tendo sua rotina e sua jornada monitorada pela empresa, pois a empresa acaba criando mecanismos para saber o horário que o empregado inicia sua jornada e quando ocorre o término do serviço. Quando isso ocorre, o empregado acaba se subordinando a jornada controlada pelo empregador e, quando se ativa em horário extraordinário, é credor de horas extras. Não obstante haver sido contratado através de cláusula especial de trabalho externo.

Este escriba, como operador do direito do trabalho, já teve a oportunidade de advogar em casos que o empregador compelia o empregado a comunicar o supervisor que estava indo para casa, bem como para saber se tinha alguma outra Ordem de Serviço a ser cumprida. Comum nos dias de hoje, haver constatação de que alguns trabalhadores quais executam serviços externos, na verdade sendo submetidos a controles de jornada, através de equipamentos eletrônicos similares a PALMTOPs, equipamentos estes dotados de localizadores GPS e que facilitam ao empregador o conhecimento de quando houve início e fim do cumprimento das tarefas.

Quando isso ocorre, e é de certa forma comum em ações e julgados trabalhistas, o contrato sob exceção ao regime de jornada (externo) é nulo nos termos do artigo 9º da CLT, sendo então regido pelo capítulo da Duração da Jornada, nos ditames previstos pelos artigos 58 a 61 da CLT. Por isso, até aqui, nenhuma grande novidade.

Feitas estas considerações preliminares, conforme o amigo leitor poderá constar abaixo, é que na notícia de julgamento objeto da Postagem de hoje, esta dicotomia existente entre o trabalho externo sem direito a horas extras (art. 62, CLT) versus a primazia da realidade constata na prática cotidiana do pacto laboral foi observada sob o enfoque da Nova Lei 12.551/2011, que trata do trabalho à distância e regulamenta o artigo 6º da CLT.

Neste julgamento, o magistrado observou que a empresa ré fornecia um aparelho de rádio com localizador, que permitia à empresa controlar a jornada, de várias maneiras: pelo dispositivo de localização, pelos contatos feitos entre os assessores de vendas e a empresa, e pelos agendamentos de visitas feitas aos clientes. Ou seja, controlava todos os passos do empregado que se ativava em jornada demasiadamente extensa, tornando-o credor de horas extras.

Em outras palavras, entendeu o Magistrado que a nova redação do artigo 6º da CLT, além se se prestar para explicitar o contexto de subordinação jurídica dos empregados que exercem atividade na sua própria residência ou à distância, também se presta para dar parâmetros ao capítulo da duração da jornada. Sem dúvida, é um julgamento que começa a dar sinais para onde caminha a Jurisprudência na interpretação das mudanças trazidas pela nova Lei 12.551/2011.

Este tipo de entendimento, embora pessoalmente considere justo e torça para que prevaleça, não posso negar que difere um pouco da minha interpretação sobre o novel da nova lei quanto à interpretação do novo parágrafo único do artigo 6º da CLT.

Já tive a oportunidade de comentar em postagem anterior que a redação do parágrafo único do artigo 6º da CLT, sugestiona que está apenas modernizando o caput. Explico: o caput do artigo 6º menciona expressamente que está tratando dos elementos caracterizadores do trabalho à distância ou a domicílio, tal como fazem os artigos 2º e 3º (vide este link: Nova Lei 12.551/2011. Trabalho a domicílio e à distância. Novos contornos e comentários do Blog. ).

Já o parágrafo único introduzido pela Lei 12.551/2011, fala de “fins de subordinação jurídica" e os meios telemáticos para sua constatação, que também é um dos elementos do contrato de trabalho.

A questão do controle de jornada muitas vezes está ligada ao poder diretivo, e não propriamente à subordinação em si mesma.

Assim, me deu a impressão que a utilização desta alteração legal veio somente para dizer o seguinte: Embora não haja contato pessoal de qualquer natureza (pessoalidade), se presente a subordinação jurídica nos controles telemáticos e informatizados do serviço prestado, então está caracterizado o trabalho à distância.

Em resumo, e diante de tudo o quanto disse nesta postagem, no modesto sentir deste escriba, a decisão abaixo mirou no alvo errado e acertou no local certo. Isto por quê:

1) Constatou que o empregado na prática exercia suas atividades de forma que sua jornada acabava sendo controlada por meios eletrônicos e telemáticos pela empresa, assim declarando nula a contratação sob a égide do artigo 62 da CLT e deferindo horas extras ao empregado, quando se ativava em labor que excedia os limites legais de jornada.

2) respeitando a lavra importante do julgamento e do julgador, utilizou equivocadamente como fundamento legal a nova redação do artigo 6º da CLT, introduzida pela Lei 12.551/2011, eis que, como já dito, na interpretação deste Blogueiro (que vai ficando cada vez mais minoritária) esta alteração normativa veio somente para dar clareza aos elementos caracterizadores do contrato de emprego à distância e domicílio, e não para delinear questões atreladas ao capítulo da Duração da Jornada.

Isto porque, elementos caracterizadores do contrato de emprego (subordinação jurídica) não podem ser confundidos com elementos do poder diretivo do empregador (controlar jornada).

Leia então, a notícia de Julgamento objeto do comentário de hoje aqui no Blog:

Nextel pagará horas extras e adicional noturno por trabalho externo

A empresa Nextel Telecomunicações Ltda foi condenada a pagar horas extraordinárias e adicional noturno a uma empregada que realizava trabalho externo, na função de assessora de vendas. A decisão é do juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A trabalhadora relatou que não tinha controle de horário, laborando de segunda a sexta-feira, das 7h às 21h, sendo que em três dias da semana estendia sua jornada até às 23 horas. Também acrescentou que trabalhava em alguns finais de semana e feriados.

A Nextel alegou na defesa que a empregada exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, sendo indevidas as horas extras.

Entretanto, segundo o depoimento das testemunhas, a Nextel fornecia aos empregados um aparelho de rádio com localizador, que permitia à empresa controlar a jornada, de várias maneiras: pelo dispositivo de localização, pelos contatos feitos entre os assessores de vendas e a empresa, e pelos agendamentos de visitas feitas aos clientes.

Para o juiz José Saba Filho, o avanço tecnológico permite, especialmente para as empresas de médio e grande porte, o controle de quem trabalhe externamente, questão corroborada pela alteração do artigo 6º da CLT, que passou a dar o mesmo tratamento jurídico para o trabalho realizado na empresa, em domicílio ou a distância. O magistrado ressaltou que a alteração da lei somente veio regulamentar uma situação que já estava consolidada na realidade da relação entre as empresas e seus empregados que executam trabalho externo.

Lei 12.551/11

A Lei 12.551, de 15.12.11, alterou a redação do artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), eliminando a distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

A inclusão do parágrafo único no artigo 6º do mesmo diploma legal especificou que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Processo: RT 0001022-36.2011.5.01.0073
 

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Semana Nacional da Execução Trabalhista. Fraude à Execução. Christian Thelmo Ortiz concede entrevista e dá sua contribuição


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Na postagem de hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista reproduz uma reportagem elaborada pela assessoria de imprensa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), na qual este modesto escriba foi entrevistado para opinar acerca da prática de fraude à execução nas lides trabalhistas, suas consequências e malefícios para a pacificação social que se espera através do adimplemento de um crédito judicialmente reconhecido em sentença.

Para os leitores que não estão devidamente informados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesta semana (de 28/11/2011 a 02/12/2011) está realizando uma campanha denominada “Semana Nacional da Execução Trabalhista”, através da qual todos os órgãos da Justiça do Trabalho de todos os Estados estão concentrando esforços para arrecadação de numerário para pagamento dos créditos trabalhistas. Todas as Vara e Turmas de Tribunais estão realizando audiências de conciliação e promovendo / agilizando leilões judiciais de bens penhorados, sempre com o único propósito de endereçar ao jurisdicionado o bem da vida alcançado em sentença.

E como parte desta Semana Nacional da Execução a assessoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (órgão do TST) fez uma série de reportagens com Juristas de todo o país, visando colher práticas que tornem a execução mais eficaz e republicana. Dentre estas, o Blogueiro Christian Thelmo Ortiz abordou a temática da Fraude à Execução, tal como o amigo poderá ver na transcrição abaixo, ou, se preferir, diretamente neste link: Reportagem especial - Fraudes prejudicam a execução trabalhista

E quem tiver a curiosidade de ver de perto esta iniciativa da Justiça Trabalhista, poderá ir à página da Semana Nacional da Execução Trabalhista diretamente através deste Link: http://www.csjt.jus.br/semana-nacional-de-execucao-trabalhista

Veja a reportagem:


Reportagem especial - Fraudes prejudicam a execução trabalhista



Esta reportagem mostra como as tentativas de fraude prejudicam a execução trabalhista, adiando a solução dos processos.

25/11/2011 - “Devo, não nego, pago quando puder”. É o que mais se escuta de quem não tem pressa para pagar uma dívida. Mas quando se trata da execução trabalhista, a Justiça se utiliza de diversos meios para fazer com que o devedor quite os débitos, inclusive quando há fraude no processo.

O advogado trabalhista Christian Ortiz, autor de artigos sobre o assunto, explica que “fraude à execução é a alienação de bens por parte do devedor, quando já em curso demanda capaz de lhe reduzir a insolvência, valendo dizer que o réu é conhecedor desta ação que poderá ensejar a constrição forçada de seus bens”.

Na prática, significa dizer que a fraude ocorre quando o indivíduo – deliberadamente - vende tudo o que tem só para não ter o patrimônio penhorado para pagamento da dívida. “É um atentado processual do réu contra o Estado-Juiz, impedindo que o órgão da justiça competente para a execução alcance os bens para a satisfação do crédito reconhecido”, avalia.

O juiz responsável pelo Juízo Auxiliar da Execução e coordenador da 1ª Semana Nacional da Execução Trabalhista na 20ª Região (Sergipe), Antônio Francisco de Andrade, afirma que “o indivíduo, agindo de má-fé e aproveitando o descuido de pessoas desavisadas, vende o bem, lesando, assim, duas pessoas: o terceiro e o trabalhador que fica sem receber o pagamento da dívida”. Nesses casos, a compra é anulada pela Justiça. “Só vai restar ao terceiro entrar com uma ação regressiva contra quem vendeu”.

O trabalhador Francisco Firmino espera, há 12 anos, pelo pagamento de uma dívida de 11 mil reais da empresa de saneamento em que trabalhava, em Goiânia. A advogada dele descobriu que a empresa estava tentando vender o imóvel penhorado para pagamento da dívida, em uma arrematação fraudulenta em Brasília.

“Duas empresas fizeram ofertas para arrematar o imóvel. Só que acabou ficando comprovado, em ambas, que um dos sócios era filho do proprietário do bem penhorado. A arrematante que ofereceu o maior valor desistiu da proposta, favorecendo a outra empresa que ofertou valor inferior”, relata a advogada Zulmira Praxedes no processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou a venda do bem penhorado, por entender que houve clara evidência de fraude à execução.

Outros tipos de fraude

Além da venda, a transferência de bens para terceiros também pode ser considerada uma fraude. O juiz Antônio Francisco Andrade lembra um caso emblemático julgado em Sergipe, em que um devedor resolveu “doar” bens milionários ao sobrinho. “Ficou evidente a má intenção do executado, não restando dúvidas tratar-se de fraude.”

Outro tipo de fraude frequente é a transmissão de bens em partilhas de separação judicial. Nesses casos, o devedor, geralmente sócio da empresa que foi ré na ação, transmite seus bens a ex-cônjuge sem reservar qualquer outro para si. “Nesses casos, muitas vezes verificamos que a separação sequer ocorreu”, afirma o advogado Ortiz. Para ele, o pior caso é quando o devedor compra imóveis e os coloca em nome de filhos menores ou cônjuge com quem celebrou o regime de separação total de bens, sendo que nenhum deles possui renda própria para aquisição de bens valiosos.

Quem comete fraude à execução pode responder criminalmente na Justiça Comum. Na esfera trabalhista, o devedor fica sujeito à multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça (litigância de má-fé).

(Reportagem: Noemia Colonna/CSJT)

Sugerimos ainda, sobre a execução trabalhista, a leitura das seguintes postagens já publicadas no Diário: