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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Semana Nacional da Execução Trabalhista. Fraude à Execução. Christian Thelmo Ortiz concede entrevista e dá sua contribuição


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Na postagem de hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista reproduz uma reportagem elaborada pela assessoria de imprensa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), na qual este modesto escriba foi entrevistado para opinar acerca da prática de fraude à execução nas lides trabalhistas, suas consequências e malefícios para a pacificação social que se espera através do adimplemento de um crédito judicialmente reconhecido em sentença.

Para os leitores que não estão devidamente informados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesta semana (de 28/11/2011 a 02/12/2011) está realizando uma campanha denominada “Semana Nacional da Execução Trabalhista”, através da qual todos os órgãos da Justiça do Trabalho de todos os Estados estão concentrando esforços para arrecadação de numerário para pagamento dos créditos trabalhistas. Todas as Vara e Turmas de Tribunais estão realizando audiências de conciliação e promovendo / agilizando leilões judiciais de bens penhorados, sempre com o único propósito de endereçar ao jurisdicionado o bem da vida alcançado em sentença.

E como parte desta Semana Nacional da Execução a assessoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (órgão do TST) fez uma série de reportagens com Juristas de todo o país, visando colher práticas que tornem a execução mais eficaz e republicana. Dentre estas, o Blogueiro Christian Thelmo Ortiz abordou a temática da Fraude à Execução, tal como o amigo poderá ver na transcrição abaixo, ou, se preferir, diretamente neste link: Reportagem especial - Fraudes prejudicam a execução trabalhista

E quem tiver a curiosidade de ver de perto esta iniciativa da Justiça Trabalhista, poderá ir à página da Semana Nacional da Execução Trabalhista diretamente através deste Link: http://www.csjt.jus.br/semana-nacional-de-execucao-trabalhista

Veja a reportagem:


Reportagem especial - Fraudes prejudicam a execução trabalhista



Esta reportagem mostra como as tentativas de fraude prejudicam a execução trabalhista, adiando a solução dos processos.

25/11/2011 - “Devo, não nego, pago quando puder”. É o que mais se escuta de quem não tem pressa para pagar uma dívida. Mas quando se trata da execução trabalhista, a Justiça se utiliza de diversos meios para fazer com que o devedor quite os débitos, inclusive quando há fraude no processo.

O advogado trabalhista Christian Ortiz, autor de artigos sobre o assunto, explica que “fraude à execução é a alienação de bens por parte do devedor, quando já em curso demanda capaz de lhe reduzir a insolvência, valendo dizer que o réu é conhecedor desta ação que poderá ensejar a constrição forçada de seus bens”.

Na prática, significa dizer que a fraude ocorre quando o indivíduo – deliberadamente - vende tudo o que tem só para não ter o patrimônio penhorado para pagamento da dívida. “É um atentado processual do réu contra o Estado-Juiz, impedindo que o órgão da justiça competente para a execução alcance os bens para a satisfação do crédito reconhecido”, avalia.

O juiz responsável pelo Juízo Auxiliar da Execução e coordenador da 1ª Semana Nacional da Execução Trabalhista na 20ª Região (Sergipe), Antônio Francisco de Andrade, afirma que “o indivíduo, agindo de má-fé e aproveitando o descuido de pessoas desavisadas, vende o bem, lesando, assim, duas pessoas: o terceiro e o trabalhador que fica sem receber o pagamento da dívida”. Nesses casos, a compra é anulada pela Justiça. “Só vai restar ao terceiro entrar com uma ação regressiva contra quem vendeu”.

O trabalhador Francisco Firmino espera, há 12 anos, pelo pagamento de uma dívida de 11 mil reais da empresa de saneamento em que trabalhava, em Goiânia. A advogada dele descobriu que a empresa estava tentando vender o imóvel penhorado para pagamento da dívida, em uma arrematação fraudulenta em Brasília.

“Duas empresas fizeram ofertas para arrematar o imóvel. Só que acabou ficando comprovado, em ambas, que um dos sócios era filho do proprietário do bem penhorado. A arrematante que ofereceu o maior valor desistiu da proposta, favorecendo a outra empresa que ofertou valor inferior”, relata a advogada Zulmira Praxedes no processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou a venda do bem penhorado, por entender que houve clara evidência de fraude à execução.

Outros tipos de fraude

Além da venda, a transferência de bens para terceiros também pode ser considerada uma fraude. O juiz Antônio Francisco Andrade lembra um caso emblemático julgado em Sergipe, em que um devedor resolveu “doar” bens milionários ao sobrinho. “Ficou evidente a má intenção do executado, não restando dúvidas tratar-se de fraude.”

Outro tipo de fraude frequente é a transmissão de bens em partilhas de separação judicial. Nesses casos, o devedor, geralmente sócio da empresa que foi ré na ação, transmite seus bens a ex-cônjuge sem reservar qualquer outro para si. “Nesses casos, muitas vezes verificamos que a separação sequer ocorreu”, afirma o advogado Ortiz. Para ele, o pior caso é quando o devedor compra imóveis e os coloca em nome de filhos menores ou cônjuge com quem celebrou o regime de separação total de bens, sendo que nenhum deles possui renda própria para aquisição de bens valiosos.

Quem comete fraude à execução pode responder criminalmente na Justiça Comum. Na esfera trabalhista, o devedor fica sujeito à multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça (litigância de má-fé).

(Reportagem: Noemia Colonna/CSJT)

Sugerimos ainda, sobre a execução trabalhista, a leitura das seguintes postagens já publicadas no Diário:

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Ainda sobre a Recomendação da OIT e Direitos das (os) Domésticas (os). Entrevista com Luiz Salvador

Comentário do Blog: Olá caros leitores, subscritores, parceiros e seguidores do Diário. Tenham uma boa semana.

Hoje o Blog retoma um assinto que iniciei semana passada: as novas Recomendações da OIT sobre os direitos das (os) domésticas (os). Neste particular, e considerando a relevância do tema, o Diário de Um Advogado Trabalhista está promovendo um debate com diversos atores sociais, sempre com o intuito de trazer para nosso leitor uma visão aprofundada e crítica.

Os debates serão expostos em formato de entrevista.

Semana passada este Blogueiro já deu uma pequena contribuição (veja em OIT Aprova Direitos e Melhores Condições para as Domésticas (os). Alguns Comentários do Blog ) para esta questão que deve ainda dividir opiniões entre os operadores do Direito do Trabalho. Hoje, dando seguimento, estamos publicando uma rápida entrevista feita com o Dr. Luiz Salvador(*), presidente da Associação Latino Americana dos Advogados Laboristas (ALAL) e ex-presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT).

Em breve, o Blog publicará outras opiniões a respeito deste tema que se revela espinhoso entre os Juristas pátrios.

Eis então, a entrevista com Luiz Salvador:

BLOG - De uma maneira geral, como o Senhor analisa estas mudanças propostas pela OIT, e o impacto nas relações trabalhistas do Brasil? A sociedade brasileira está preparada? Neste sentido ainda, concorda com o constante argumento de que a introdução destas novas regras no nosso ordenamento vai acabar desestimulando a contratação de empregados (as) domésticos (as)?

LUIZ SALVADOR - O nosso estágio civilizatório democrático alcançado superou a compreensão de chancela de relações discriminatórias dentre nós, tanto que nossa Carta Cidadã, dando pela prevalência do social, não tutela quaisquer atos discriminatórios, ainda que de ordem econômica: “promover o bem de todos, sem preconceitos (...) e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, art. 3º, inciso IV).

A leitura e interpretação da unidade constitucional, não isolada e não distorcida, do disposto no inciso IV, do art. 3º, conjugado com os artigos 5º e 7º da mesma Carta, permite ao nosso ordenamento jurídico nacional, de logo, assegurar-se aos empregados domésticos os mesmos direitos reconhecidos aos trabalhadores urbanos, com igualdade e sem quaisquer discriminações, ainda que de ordem econômica.

Assim, entendemos bem vinda as mudanças preconizadas pela OIT aos domésticos, acabando-se com a situação de discriminação odiosa aplicada nas relações de trabalho com os domésticos em nosso país.

Também não somos defensores dos argumentos de que ao igualar os direitos dos domésticos com os urbanos vá acabar desestimulando a contratação de empregados domésticos no Brasil, de modo geral, salvo algumas situações isoladas, mas não como regra geral.


BLOG - Uma crítica que à primeira vista parece contundente, está centralizada na fragilidade do empregador destes trabalhadores, eis que na condição de pessoa física. O Senhor acredita que eventual norma pátria que albergue a Recomendação da OIT, além de ratificar novos direitos para os empregados domésticos, deve também criar benefícios ao empregador, a fim de não sujeita-los aos mesmos encargos sociais pagos pelo empregador enquanto pessoa jurídica, tendo em vista que o primeiro não explora efetivamente uma atividade econômica?

LUIZ SALVADOR - Em nosso entendimento, as razões pela não aplicação dos mesmos direitos dos trabalhadores urbanos aos domésticos tem uma função estrutural, de feição patrimonialística, contribuindo para que um trabalhador urbano possa manter seu vínculo de emprego com patamares salariais mais baixos, como é o exemplo de uma trabalhadora urbana que mesmo ganhando um piso salarial de um salário mínimo, acrescido de um percentual de 50/60%, possa contratar os serviços de um doméstico, para se ocupar das funções gerais caseiras e até atendimento doméstico de filhos. Com uma igualdade de direitos, haverá por certo um tensionamento para que os patamares salariais dos urbanos sejam acrescidos e ampliados, permitindo-se a continuidade da mantença do vínculo empregatício do trabalhador urbano com patamares salariais mais baixos, como que conhecemos dos pisos salariais.



(*)Luiz Salvador, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúdedo Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores,membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados do TILS –Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), da Comissão Nacional deRelações internacionais do CF da OAB Nacional e da Comissão de “juristas”responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização dalegislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br