Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget
Mostrando postagens com marcador Concursos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Concursos. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Nova Súmula 447. Periculosidade. Aeronauta. Uma visão crítica ao entendimento do TST



Hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista repercute seu posicionamento acerca da nova Súmula nº 447 do TST, verbete este que consolidou o entendimento até outrora dominante na Jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas acerca do grau de exposição dos aeronautas a líquidos inflamáveis no momento em que a aeronave está em abastecimento.

Se explodir, somente quem abastece corre riscos?


Nos derradeiros dias do findo ano de 2013, nossa Corte Maior Trabalhista editou dois novos verbetes sumulares, dentre eles o de número 447 que pôs fim a uma antiga controvérsia acerca do merecimento, ou não, da remuneração do adicional de periculosidade por parte da tripulação de aeronaves comerciais, eis que estes trabalhadores permanecem no interior destes equipamentos nos momentos de paradas técnicas e abastecimentos. Como se vê, na redação da Súmula o TST entendeu por razoável considerar a inexistência de condições perigosas de trabalho. Cabe a transcrição:


SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.  Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.


Este Blogueiro teve a iniciativa de consultar os diversos julgados que prenunciavam a elaboração desta nova Súmula, podendo constatar que o convencimento dos Ministros, na verdade são baseados em dois grandes vértices:

a) A norma técnica do MTE, bem como o artigo 193 da CLT, define com clareza que somente aqueles que manuseiam (contato) diretamente a operação de abastecimento – ou seja, os operadores das bombas de abastecimento – fazem jus ao adicional;

b) Que o risco acentuado somente pode ser configurado para aqueles que operam o abastecimento da aeronave, e não para os demais trabalhadores que se encontram no raio de ação;

c) Que interpretar de forma diversa, seria necessário endereçar o adicional também aos passageiros destas aeronaves;

Respeitando os robustos fundamentos que levaram a tal cristalização do entendimento jurisprudencial, entende este Jurista que andou mal o TST. Portanto, necessárias algumas reflexões mais específicas sobre o tema.

Quanto ao fundamento de que somente aqueles que operam / manuseiam diretamente no abastecimento de aeronaves são os destinatários do adicional de periculosidade, penso que esta questão deve ser analisada não somente sob a ótica do manuseio do líquido inflamável em si, mas sim também sob o ponto de vista do armazenamento.

O olhar da controvérsia sob o vértice do armazenamento parece haver sido ignorado pelo TST em sua nova súmula, mormente tratar-se do ponto nodal de toda a discussão.

Cabe esclarecer, por oportuno, que comissários e comandantes habitualmente permanecem nas aeronaves pousadas entre um vôo e outro, momento em que se realiza o reabastecimento da aeronave.

E as aeronaves de uso comercial de médio e grande porte possuem tanques de combustíveis distribuídos em cada uma das asas e ainda sob a fuselagem entre estas asas. São pontos superaquecidos por turbinas e trem de pouso.

Como segundo ponto de resistência, em decorrência das normas de segurança da aviação as companhias são obrigadas a abastecer líquidos combustíveis além das quantidades necessárias ao vôo, ou seja, também grande quantidade de reserva técnica para prevenção contra anormalidades que impeçam o pouso programado. Pode-se concluir então, que sempre existe líquido inflamável armazenado, tal como ocorre nos edifícios verticais.

Razoável argumentar ainda, que a função do aeronauta pode ser comparada, em termos de periculosidade, à função dos motoristas de caminhões-tanque, estes quais têm suas atividades reconhecidas como periculosas de acordo com a Portaria nº. 3.214/78, NR 16, anexo nº. 2, item ‘i’ que enquadra o “motorista e o ajudante” como trabalhadores em área de risco.

Ora, se “o motorista e o ajudante” de um caminhão-tanque especialmente projetado para isto (chapas de aço reforçado) são credores do adicional de periculosidade, por que não o “comandante e os comissários”, considerando ainda que estes últimos posicionam-se em cima de tanques que armazenam quantidades de líquidos inflamáveis 03 ou 04 vezes superiores a dos caminhões-tanque?

 E não é somente isso. Em caso de sinistro, as possibilidades de escape de um motorista de caminhão são totais, ao contrário do aeronauta, que, se estiver em pleno vôo, inexiste.

Neste particular, em minha ótica, existe sim risco acentuado para a tripulação das aeronaves.

Por fim, ao concluir que a exposição a risco somente ocorre para aqueles que operam diretamente o abastecimento e contato com o combustível inflamável, o TST acabou posicionando antagonicamente à sua própria Jurisprudência sobre o mesmo tema, especificamente aquela que trata de armazenamento de inflamáveis em prédios verticais.

Observem leitos, que do outrora acerto na edição da OJ nº 385 da SDI-1 (na qual entende devido o adicional a trabalhadores que não mantém contato direto co inflamáveis) decorre equívoco neste novo posicionamento sumular que trata da questão específica do aeronauta.

Ora, não há aparente distinção entre os trabalhadores que trabalham em área de risco no interior de um edifício (sem operar os geradores e reservatórios) em relação aos aeronautas que desenvolvem suas atividades laborais dentro de um avião. Muito ao contrário. A atividade dos últimos revela-se até mais próxima da área de risco e da ocorrência de um sinistro.

Consumidores dos diversos postos de abastecimento de gasolina também não credores do adicional de periculosidade, e, nem por isso, os empregados que trabalham na área próxima à da operação das bombas deixaram de ser merecedores do adicional legal.

Em conclusão, a questão da periculosidade (e do correspondente adicional) envolvendo o aeronauta deve ser analisada não somente sob a ótica do manuseio do líquido inflamável em si, mas também sob o ponto de vista do armazenamento e daqueles que podem ser afetados por eventual vazamento e combustão do material. No nosso sentir, não houve esta segunda percepção da casuística.


AGRADECIMENTOS

Este escriba agradece aos mais de 12.000 assinantes de nossa Newsletter, pois tem sido uma constante forma de fazer circular o nosso conhecimento ao número cada vez maior de pessoas;

Fico gratificado, ainda, com o grande número de mensagens de final de ano que recebi nestes últimos dias;

Para aqueles que escreveram reclamando a falta de postagens e novos conteúdos, deixo meu respeito por este sinal, por que não, de estima. Neste 2014 seremos mais habituais e traremos mais conteúdos relacionados ao Direito do Trabalho. Fica a promessa, ou ao menos a intenção de cumpri-la.

Àqueles que são os verdadeiros e fiéis leitores do Blog, mais do que aqueles que somente escrevem para consultas trabalhistas e sequer agradecem, apensar de não ser uma obrigação por nós exigida.

Façam o bem e jogue no mar, amigos. Vai caminhar por oceanos e atingir muita gente. Quem sabe uma onda te traga de volta.

Feliz 2014!

Forte Abraço,

Christian Thelmo Ortiz
Advogado Trabalhista, Autor e Editor do Blog.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Sobre os Novos Direitos das Domésticas. Algumas dicas do Blog

Hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista repercute o assunto mais comentado nos últimos dias no âmbito das relações trabalhistas, e, até mesmo, na sociedade brasileira: os novos direitos das empregadas domésticas.
 
 
 
Agora as domésticas tem sua dignidade assegurada......como ser humano!
 
 
Neste particular, quem acompanha o Blog há algum tempo já sabe que este Blogueiro vinha militando – desde Junho de 2011 – que o ordenamento jurídico brasileiro desse acolhimento à Convenção 189 da OIT,- esta que recomendava a implantação de novos direitos trabalhistas à categoria das Domésticas.
 
Naquela época, o Diário de Um Advogado Trabalhista divulgou uma nota pública endossada por diversos operadores do Direito do Trabalho e militantes na Justiça Especializada, dentre os quais este Blogueiro, renomados Juristas, Juízes, Procuradores do MPT, Advogados e Doutrinadores. Pode ser lida neste link: Depois da Convenção 189 da OIT, Juristas, Operadores e Militantes do Direito do Trabalho lançam Manifesto "Às Domésticas, Direitos Já!"
 
Também já havia feito particulares considerações sobre a mesma temática nestas postagens: OIT Aprova Direitos e Melhores Condições para as Domésticas (os). Alguns Comentários do Blog
 
 
Então, o amigo leitor já percebeu o quanto este espaço está comemorando as novas mudanças trazidas pela PEC das Domésticas, que, diga-se de passagem, entrou em vigor hoje. Sem dúvida, eliminamos um centenário e lastimado resquício da época da escravatura no Brasil. Quem não ouviu falar das mucamas e seus préstimos na casa grande? Não lembravam?
 
Já satisfeito com tudo o que foi produzido pelos nossos legisladores constituintes derivados e com a ampla e detalhada repercussão dada pelos diversos meios de comunicação – especializados ou não em direitos trabalhistas - este escriba julgava que não era necessário fazer uma postagem específica para o público deste espaço. Houve uma farta divulgação de informações claras e com qualidade acima da média.
 
Todavia, confesso que fui surpreendido com um grande número de mensagens de nossos leitores do Diário, solicitando as considerações deste Blogueiro que vos escreve acerca dos novos direitos desta categoria.
 
Com prazer, vou repassar a vocês todas as informações que consegui apreender. De forma condensada, para não ficar redundante e cansando o leitor com informações que podem variar caso a caso.
 
Vamos lá:
 
1) Direitos que já existiam:
 
Antes desta nova PEC, as domésticas já tinham em seu patrimônio jurídico direito a salário, irredutibilidade de salário, férias anuais, licença maternidade e aviso prévio proporcional;
 
 
2) Novos direitos já incorporados aos demais antes existentes:
 
Salário mínimo, que pode variar de Estado para Estado;
 
Jornada constitucional com limites de 8h diárias e 44h semanais;
 
Horas extras, ressaltando que a prestação de jornada extraordinária não pode ser superior a 02 horas por dia;
 
01 a 02 horas de intervalo para refeição e descanso para jornadas superiores a 6h diárias, ou 15 minutos para jornadas igual ou inferior a 6h diárias;
 
Reconhecimento/validade das Convenções e Acordos Coletivos;
 
Direito à equiparação salarial e vedação à discriminação;
 
 
3) Novos direitos que SERÃO incorporados aos demais antes existentes, APÓS REGULAMENTAÇÃO do legislador infraconstitucional:
 
FGTS (depende ainda de regulamentação acerca de qual será o modelo de recolhimento);
 
Indenização para dispensas sem justo motivo. Poderá ser a multa de 40% do FGTS ou outra a ser criada;
 
Seguro Desemprego (05 parcelas);
 
Adicional noturno para as horas trabalhadas entre 10h00 e 5h00 da manhã;
 
Salário-Família e Seguro contra Acidente do Trabalho (regulamentação pela Previdência);
 
 
4) Quais os trabalhadores que são considerados domésticos (beneficiários)?
 
Aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial. OBS: Se o empregado(a) presta serviços na residência do patrão, mas executando serviços que beneficiem o empreendimento do empregador (Exemplo: fazendo doces para a confeitaria do patrão), não deve ser considerado doméstico, mas sim um empregado normal regido pela CLT.
 
IMPORTANTE: os Tribunais Trabalhistas têm firmado entendimento de que a prestação de serviços em até 02 vezes por semana não configura elemento de continuidade suficiente para a caracterização do vínculo empregatício. Acima disso, sim, sendo que, dependendo das características particulares, este entendimento pode mudar.
 
Podem ser considerados empregados domésticos: jardineiros, motoristas, mordomos, babás, cuidadores de idosos e caseiros. Pedreiros, em regra, não.
 
Diaristas NÃO são beneficiários dos mesmos direitos.
 
 
5) Controle das Horas Trabalhadas
 
 
A jornada pode ser distribuída de diversas formas, desde que não ultrapasse as 44 horas semanais. É admitida a compensação de horas.
 
Exemplo de jornadas possíveis:
 
a) segunda a sexta, cumprindo jornada de 8h48 minutos, folgando aos sábados, domingos e feriados (total de 44 horas na semana);
 
b) segunda a sábado, cumprindo jornada de 8h00 nos dias de semana e 04 aos sábados (total de 44 horas semanais), folgando aos domingos;
 
c) segunda a sábado, cumprindo jornada de 7h20 por dia (total de 44 horas semanais), folgando aos domingos;
 
d) outras jornadas, desde que disponha uma folga semanal e não ultrapasse 44 horas semanais;
 
O controle da jornada é admitido por qualquer meio convencional, tais como cartões de ponto, livro de ponto, folhas de frequência diária, etc. Recomendo, para sejam fidedignos os controles, que empregador e empregado façam a conferência e assinem conjuntamente, em espaços de tempo não superiores ao de uma semana;
 
No intervalo do doméstico, deve ser possível fazer o que bem entender, melhor dizendo, permanecer ou não na residência, conforme sua conveniência pessoal;
 
Empregada em casa, descansando e sem trabalhar, EM REGRA não conta como hora extra ou tempo à disposição;
 
Quando a doméstica estiver gozando de intervalo, este período não deve ser computado como hora trabalhada;
 
É possível fazer um contrato de regime parcial de horas (meio período), e, proporcionalmente, pagando metade do salário mínimo (ou ajustado) Por exemplo: trabalhar 04 por dia e receber metade do salário devido; IMPORTANTE:  contratos já firmados para dedicação integral (44 horas) não podem ser reduzidos (para regime parcial) com o único propósito de reduzir o salário da empregada, pois, deste modo, configura forma subjacente de reduzir salários, o que é vedado pela legislação.
 
Babás e Cuidadores de idosos que dormem na residência e que, embora dormindo, estão sujeitos a qualquer chamado para cuidar de bebês/crianças ou idosos, estão à disposição do empregador e devem ser remunerados com correspondente adicional, que atualmente tem valor de 1/3 do valor-hora do salário.
 
 
06) Valor do Salário (Remuneração)
 
Atualmente, o salário mínimo no país é de R$ 678,00, e este é o piso mínimo que deve ser respeitado pelo empregador.
 
Todavia, alguns Estados do país tem um piso mínimo próprio e maior que o salário mínimo nacional. Deve ser aplicado o último. Por exemplo: São Paulo, salário mínimo é de R$ 755,00;
 
IMPORTANTE: a(o) doméstica(o) que já recebe valores maiores que estes (por exemplo, R$1.100,00), não pode ter seu salário reduzido. Também não pode demitir e recontratar num espaço inferior a 06 meses com um salário menor.
 
A hora extra deve ser calculada da seguinte forma: divide o salário por 220, o que resultará no valor da hora normal. Após, acrescente no mínimo 50% sobre o valor resultante desta divisão. Finalmente, multiplique pelo número de horas extras devidas.
 
Não deve haver desconto das domésticas (os) valores a título de “alimentação” ou “moradia” ou “uniforme”. Vale transporte, sim (6%).
 
De agora em diante, são lícitos os descontos por faltas e atrasos injustificados, inclusive com perda do direito ao DSR.
 
 
 
AGRADECIMENTOS
 
Como de costume, registramos agradecimentos aos amigos e fiéis leitores, que sempre retornam ao Diário e enviam suas dúvidas e sugestões de pauta.
 
Abraço especial aos quase 10.000 fiéis assinantes de nossa Newsletter, que é gratuita e cuja inscrição é feita através da janela que se abre junto com a página inicial.
 
Finalmente, uma saudação aos blogonautas que compartilham nosso conteúdo nas diversas redes sociais.
 
Até a próxima.
 
Christian Thelmo Ortiz