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Mostrando postagens com marcador Novo CPC. Mostrar todas as postagens
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quarta-feira, 13 de julho de 2011

No projeto do Novo CPC, as mudanças que vão suprimir medidas processuais existentes no atual Código

Comentário do Blog: Olá leitores, seguidores, subscritores e parceiros do nosso Diário. Hoje o Blog retoma a série de postagens que esclarecem alguns pontos do projeto do Novo CPC, diploma legal este que já foi aprovado no Senado e está prestes a ingressar nosso ordenamento jurídico tão logo seja aprovado também na Câmara dos Deputados. Existe previsão que aponta a publicação deste novo código já para o ano-que-vem, em 2012.

Assim, este Blogueiro procura dividir com os leitores alguns estudos feitos sobre o novo diploma processual que será manejado no futuro por nós advogados, sem sustos e correria para os cursinhos.

Nesta postagem o Blog evidencia abaixo alguns institutos processuais do CPC vigente que serão suprimidos ou sofrerão restrições no próximo CPC. Vale a pena conferir.


Confira o que irá ser suprimido no Novo CPC

- No Novo CPC desparece o Processo Cautelar, assim como a Antecipação de Tutela. Nasce, para substituí-los um novo gênero processual que engloba estes dois institutos: “A Tutela de Urgência”.

- Neste sentido, na nova “Tutela de Urgência”, não existirá mais o requisito do periculum in mora, conforme disposto no inciso III do artigo 285 do NCPC. Sem dúvida haverá uma desproporcional concentração de poder para o Magistrado, que terá cada vez critérios menos objetivos para concessão da medida de execução da garantia postulada na lide.

- Desaparece também a locução “Procedimento Ordinário”, valendo ressaltar que o procedimento processual no CPC será unificado em um só.

- Para a unificação de procedimentos processuais, não haverá mais no Novo CPC: Procedimento Sumário, Exceção de Incompetência, Reserva de Domínio, Nunciação de Obra Nova e Impugnação ao Valor da Causa. São mudanças que visam o desiderato de simplicidade e economia processual.

- Neste mesmo viés, acaba a existência de procedimentos especiais como o arresto, o sequestro, a busca e apreensão, o arrolamento e alimentos provisionais. De igual maneira, a prestação de contas pelo devedor.

- Suprime também o novel CPC a Ação Monitória. Este procedimento executório vindo do Direito Italiano, e que foi tão festejado quando inserido em nosso ordenamento jurídico, não se adaptou à cultura e realidade brasileira. Por aqui, a somente cerca de 5% das ações foram quitadas prontamente pelo devedor, sendo que o restante acabaram convolando para o lugar comum do Rito Ordinário após o oferecimento de Embargos pelo réu.

- Agonizava no atual CPC/1973 a figura processual dos Embargos Infringentes, que será definitivamente retirada no Novo CPC.

- Falando dos Recursos, o efeito suspensivo da Apelação não será mais regra, mudança esta que acompanha o desaparecimento do Agravo Retido e a Conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Neste particular, para quem milita na Justiça do Trabalho não estranha esta novidade que retira a possibilidade de interpor recurso em face de decisão interlocutória, principalmente na fase de conhecimento, fase processual esta que será contemplada com maior celeridade.

- Deixará de existir, também, as anacrônicas modalidades de intervenção de terceiro “Oposição” e de “Nomeação à Autoria”. A Denunciação da Lide permanecerá existindo como medida processual, no entanto, com nova nomenclatura: Chamamento à Garantia.

- Desaparecerá também o instituto processual da Ação Declaratória Incidental. Com a sistemática do Novo CPC a questão prejudicial também vai fazer coisa julgada. Esta mudança, no sentir deste escriba não é bem-vinda, uma vez que existem circunstâncias fáticas incidentais que são de trato sucessivo e que podem ser modificadas ao longo dos tempos, ao passo que uma questão prejudicial protegida pelo manto da coisa julgada pode criar uma obrigação perpétua vedada pelo nosso ordenamento jurídico.

- Por fim, deixa de existir o privilégio processual do prazo em quádruplo para  MP contestar as Ações em que for parte.

Veja nestes links, alguns artigos relacionados já postados sobre o Novo CPC:




sexta-feira, 20 de maio de 2011

Mais algumas novidades que estão no Projeto de Lei do Novo CPC

Comentário do Blog: Olá leitores, seguidores e parceiros do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista, este espaço jurídico que a cada dia está mais presente no cotidiano das pessoas interessadas nas relações trabalhistas.

Hoje estamos dando continuidade à nossa Seção ( Postagens sobre o Novo CPC ) que aborda as prováveis mudanças que advirão com o Novo CPC, diploma legal que está prestes a ser ofertado à sociedade.

Enquanto não vem, o Blog vai adiantando algumas informações ou mudanças do novel processual, sempre com o propósito de trazer a melhor e breve informação ao leitor. Assim, evitaremos surpresas, e, certamente, estamos contribuindo para uma advocacia mais atualizada e especializada. É um propósito perseguido pelo Diário de Um Advogado Trabalhista.

Nesta postagem o Blog evidencia outras tantas mudanças aleatórias prometidas pelo projeto do Novo CPC. Começamos destacando a interessante idéia que, além de autorizar a figura do Amicus Curiae nas lides perante os Tribunais, também o classifica como uma das modalidades de Intervenção de Terceiros, isto é, além das já existentes, assistência, denunciação da lide, oposição de terceiros, chamamento ao processo.

Cabe evidenciar também, a proposta de facultar ao Réu opor Exceção de Incompetência em razão do lugar (territorial), no Juízo de seu domicílio. Poderá fazê-lo por simples petição, não mais ao Juiz da Comarca da ação, e até mesmo antes do prazo da Contestação. É uma regra que converge com a economia processual, e, à primeira vista me parece interessante.

Muito grata a proposta – sob o ponto de vista da segurança jurídica – para convocação de mais dois julgadores quando a sentença for reformada por decisão não unânime nos tribunais. Esta proposição proporcionará um julgamento de regra por cinco magistrados, circunstância que certamente enriquecerá o debate e viabilizará a consolidação das teses na visão da Jurisprudência.

Mais algumas propostas de mudanças no Novo CPC:

Eis algumas propostas de mudanças de Novo CPC evidenciadas na postagem de hoje:

-O instituto do Amicus Curiae deve ser inserido no capítulo da “intervenção de terceiros”

-A parte geral contemplará o Principio de que todos os julgamentos serão públicos e as decisões judiciais serão fundamentadas nos termos do artigo 93 da Constituição Federal.

-O réu terá vista dos memoriais anexados pelo autor nos casos de substituição das alegações orais.

-Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa não conterão na sua regulação a reprodução das normas previstas no direito material e os procedimentos de jurisdição voluntária serão encartados no capitulo dos atos processuais, na Parte Geral, com a denominação “Atos judiciais não contenciosos”.

-O réu poderá (artigo 354) argüir no juízo do seu domicílio, por simples petição com efeito suspensivo, a incompetência de foro, quando a demanda tramitar fora do mesmo.

-Os prazos correspondentes a 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos, visando evitar que corram somente em dias úteis.

-O Juiz disporá dos seguintes prazos (art. 189): 5 dias úteis para despachos, 10 dias úteis para decisões e 30 dias úteis para sentença.

-Os autos (artigo 1075, Parágrafo Único) ficam exonerados das custas e dos honorários advocatícios, caso ele desista da ação antes de oferecida a contestação.

-Ocorrendo reforma no todo ou parte da sentença de mérito em acórdão não unânime proferido em apelação, o julgamento prosseguira para coleta de votos de mais dois membros do tribunal, conforme dispuser o seu regimento, sendo obrigatória a inclusão do processo na seção seguinte.

-O acolhimento da impugnação consistente na alegação de “sentença inconstitucional” prevista no código em vigor (artigos 475-L, § 1º e 741, Parágrafo Único) deverá submeter-se a uma modulação dos efeitos da decisão.

Fica ainda a sugestão para a leitura de algumas postagens sobre o Novo CPC que estão entre as mais lidas do Blog:








sexta-feira, 29 de abril de 2011

Proposições do Novo CPC quanto a Disciplina dos Recursos Repetitivos, Repercussão Geral e Embargos de Divergência - Disciplina dos Recursos Parte IV

Comentário do Blog: Fiéis leitores, seguidores e parceiros já estão acostumados com as nossas postagens que revelam algumas propostas que integram o Projeto de Lei do Novo CPC.

Importante sempre lembrar, que este Blogueiro não tem a pretensão de esgotar todas as nuances sobre o novel diploma processual civil que está por ser ofertado aos operadores do direito. Neste espaço, temos o propósito de dividir com os leitores apenas alguns estudos que tenho feito, assim, possibilitando aos nossos visitantes um ponto de partida para um entendimento mais aprofundado junto à doutrina especializada.

Hoje, vamos continuar destacando alguns pontos interessantes acerca da disciplina dos Recursos, notadamente sobre a repercussão geral e a verificação da repetitividade de tese.

Em curtas linhas, abordaremos mais algumas previsões que irão prevalecer nos recursos para os Tribunais Superiores, principalmente o R. Especial ( para o STJ) e o R. Extraordinário (STF).

Finalmente, o leitor poderá constatar algumas preleções acerca dos Embargos de Divergência.

Vamos lá, então:

Hoje tenho pouco a comentar.

Das proposições que abaixo estão selecionadas, a única que realmente parece interessante é aquela que torna possível o conhecimento do R. Especial ou do R. Extraordinário (quando tempestivos, lógico) mesmo quando verificado um vício formal, no entanto se a tese debatida apresentar repercussão geral ou seja exemplo de demanda repetitiva.

Considerando que esta previsão vai proporcionar um pronunciamento rápido dos Tribunais Superiores acerca de teses e questões jurídicas relevantes para a sociedade, concordamos que é uma homenagem à segurança jurídica.

No mais, soa risível o prazo de 12 meses para suspensão dos processos represados em decorrência de pendência de julgamento de repercussão geral ou demanda repetitiva, uma vez que a prática tem revelado que, à exceção dos prazos endereçados às partes, dificilmente são cumpridos pelos órgãos do judiciário estes tipos de prazos não preclusivos.

Como se verá, a disciplina dos Embargos de Divergência sofre poucas mudanças.


As Proposições do CPC para a Disciplina dos Recursos – Parte IV – Recursos Repetitivos, Repercussão Geral e Embargos de Divergência

-Quando os recursos extraordinários ou especiais tempestivos forem inadmissíveis por defeito formal, poderão o STJ e o STF desconsiderá-los, nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em outros casos em que a resolução da questão de mérito contribua para o desenvolvimento do direito.

-No julgamento de repercussão geral (artigo 543-B), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição, nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

-Uma vez decidido o recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados no mérito pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que aplicarão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

-No julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

-As Teses firmadas nos recursos repetitivos deverão ser observadas sob pena de reclamação.

-É embargável, em âmbito de recurso especial, a decisão que divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

-Será também embargável a decisão da turma quando, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário, sendo a decisão de mérito ou de aparente inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

-São cabíveis embargos de divergência nas causas e incidentes da competência originária dos tribunais Superiores.

Se o leitor gostou de saber as novidades sobre as mudanças propostas no projeto do Novo CPC, sugiro ainda a leitura das seguintes postagens anteriores:




quarta-feira, 30 de março de 2011

Proposições do Novo CPC quanto a Disciplina dos Embargos Declaratórios, do Agravo de Instrumento e do Reexame Necessário - Disciplina dos Recursos Parte III

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, seguidores, público fiel do Diário de Um Advogado Trabalhista. Retomamos hoje a série de postagens “Proposições Incluídas no Projeto do Novo CPC”, evidenciando algumas das propostas que integram o Projeto de Lei que – aprovado no Senado - já foi remetido à Câmara dos Deputados para votação ainda nos primeiros meses de 2011.

Nesta postagem vamos destacar alguns pontos interessantes acerca das mudanças que a disciplina do Agravo de Instrumento e do “Recurso” ex officio nas Ações em quais figura como parte a Fazenda Pública devem ser submetidas.

Vale a pena também conferir outras particularidades do Novo CPC já publicadas pelo Blog. Veja nestes links:






Então, vamos lá:

Importante mudança na disciplina dos Embargos Declaratórios está timbrada na forma do prazo para a parte opor a medida processual. A contagem do prazo mudará de 05 dias corridos, para 05 dias úteis, aumentando-o para uma média de 07 dias comuns.

Deve ser bem recebida – no modesto sentir deste Blogueiro - esta alteração proposta pelo projeto do Novo CPC, principalmente porque a Jurisprudência e a Doutrina cada vez mais albergam a tese de que os Embargos Declaratórios podem ter efeito modificativo (reforma da sentença, diante de julgamento citra petita ou apreciação fática equivocada), desde que, lógico, seja intimada a parte contrária para se manifestar.

Assim, diante desta nova construção em face dos efeitos dos E. Declaratórios que exige da parte uma melhor elaboração da peça processual, justo que o prazo seja dilatado na forma em que sugere o projeto do Novo CPC.

Parece interessante a possibilidade de a parte sustentar oralmente nas sessões de julgamento dos recursos de Agravo de Instrumento. Além de promover o amplo contraditório (que significa: participação, com influência), faz-se homenagem ao princípio da cooperação, este qual sinaliza que julgador e partes devem promover a ampla cooperação para esclarecimento do deslinde da controvérsia estabelecida, com todos os meios necessários. Além do mais, rende-se homenagem às prerrogativas do advogado na defesa do interesse de seus constituintes.

Interessante também a proposta do projeto do Novo CPC, ao prever que o julgamento da questão jurídica será realizado mesmo após a desistência do recurso pela parte. Embora o resultado da decisão não produza efeito para as partes litigantes (tendo em vista a prévia desistência do recurso), inegavelmente esta prática enriquecerá repositórios de jurisprudência, encurtando a consolidação de entendimentos, produção de súmulas, etc.

A elevação do valor que serve de requisito para reexame necessário nas ações em que figura como parte a Fazenda Pública (de 60 para 1.000 salários mínimos) é uma das inovações mais convergentes com o Pacto Republicano por um Judiciário mais célere. Atualmente, nos Tribunais Superiores cerca de 60% dos Recursos pendentes de julgamento são da Fazenda Pública. Com este novo limite, haverá redução do número de Recursos de órgãos públicos.


Proposições no Novo CPC para a Modificação do Agravo de Instrumento e do “Recurso” ex officio / Reexame Necessário


-A reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.

-O prazo de interposição dos embargos de declaração será de cinco dias úteis.

-É extinto o instituto da uniformização de jurisprudência.

-A conclusão dos autos ao revisor deve ser feita por via eletrônica, onde houver e, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar, em todos os recursos, a pauta no órgão oficial.

-Será permitida sustentação oral em agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito e de urgência, proferidas em primeiro grau de jurisdição.

-O prazo para a sustentação oral em agravo de instrumento será de dez minutos.

-No julgamento de apelação, não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo apresentá-lo na sessão seguinte, prosseguindo-se o julgamento, dispensada nova publicação em pauta.

-A desistência do recurso representativo da controvérsia não obstará o julgamento da questão jurídica nele versada.

-Será excluída a exigência de recolhimento de caução para interposição de apelação.

-Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual art. 20.

-A relevação da deserção é da competência do relator do recurso.

-Haverá reexame necessário para causas em que for parte a Fazenda Pública e de valor superior a mil salários mínimos.

-A sentença ou a decisão consoantes a jurisprudência firmada em recurso representativo da controvérsia e em incidente de resolução de ações repetitivas não se submeterão ao reexame necessário.

-O reexame necessário, nos casos de sentença ilíquida, terá lugar apenas na fase de liquidação.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Proposições do Novo CPC quanto aos Recursos nos Tribunais Superiores (STF e STJ) - Disciplina dos Recursos - Parte II

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, boa quarta-feira. Hoje o Blog dá continuidade à série de postagens que trazem informações e impressões sobre o Novo CPC que está por vir. A nova codificação processual, relembrando, já foi aprovada no Senado e atualmente está na Câmara dos Deputados. A previsão é que ainda neste ano de 2011 tenha a votação concluída, sendo remetido para a sanção presidencial em seguida.

Neste cenário, o nosso Diário procura já trazer algumas informações valiosas para os nossos leitores, com o propósito de antecipar aos interessados a nova disciplina processual.

Nesta postagem, vamos evidenciar alguns aspectos do Novo CPC quanto os Recursos interpostos perante os Tribunais Superiores, notadamente o STF e o STJ.

Então, vamos lá:

Em comparação ao atual CPC de 1973, será mantida a última leva de alterações que trouxeram a regra da Súmula Impeditiva de recursos aos tribunais superiores, ou seja, não serão admitidos – inclusive por decisão monocrática do relator – os recursos cuja matéria de fundo afronta súmulas do STF ou STJ.

Achei interessante a criação de um “instituto de fungibilidade recursal” entre o Recurso Especial (endereçado ao STJ – matéria infraconstitucional) e o Recurso Extraordinário (endereçado ao STF – matéria de ofensa direta à constituição). Verificado que a matéria versada no Recurso Especial é de índole constitucional, o relator do STJ remeterá o apelo ao STF e vice-versa.

Esta regra, embora premie o advogado de baixa técnica processual e até mesmo barateie o tecnicismo exigido para a interposição de recursos perante tribunais superiores, por outro lado garante à parte (ou jurisdicionado) o reconhecimento do seu precioso direito constitucional de ação, porquanto sua súplica será conhecida e julgada.

Não vejo com bons olhos a possibilidade de tanto o STF quanto o STJ modularem os efeitos de suas decisões, ou seja, atribuir eficácia parcial ou retroativa até certo ponto quanto ao direito objeto da controvérsia. Isto porque, imaginando que estes tribunais somente julgarão questões que se submetam ao crivo da repercussão geral, certo é que o Poder Judiciário, com a prerrogativa de modular / dosar decisões, terá uma atuação política extremamente dilatada. É um aspecto preocupante quando analisado sob a ótica da separação dos poderes e esfera de competências, podendo gerar um indissociável desequilíbrio.

Proposições do NCPC quanto aos Recursos nos Tribunais Superiores:

-O relator negará seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, decisão representativa de controvérsia adotada conforme o regime jurídico dos artigos 543 B ou C ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante nos tribunais superiores ainda não sumuladas.

-O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou decisão representativa de controvérsia tomada com base no regime dos arts. 543 B ou C, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou jurisprudência dominante ainda não sumulada

-Nos casos em que o Supremo Tribunal Federal entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível, aproveitando-se a impugnação interposta. Por outro lado, nos casos em que o Superior Tribunal de Justiça entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao Supremo Tribunal Federal que se entender pela competência da primeira Corte, pode, reenviar o recurso ao STJ, também, por decisão irrecorrível.

-O recurso extraordinário e o recurso especial, decididos (acolhidos) com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitirão ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, ex offício ou a requerimento da parte.

-Revelando-se necessária a produção de provas, o processo será remetido ao 2º grau de jurisdição, para a realização da diligência indispensável.

-O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.

-Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, remanescerá a competência do Tribunal a quo para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior, podendo caber quanto às mesmas, novo recurso, submetido ou não, ao regime dos repetitivos.

-O STF e o STJ poderão modular os efeitos da decisão que alterar sua jurisprudência predominante, de modo que possa atribuir eficácia apenas para o futuro.


Sugiro ainda, que o leitor atento à mudanças que virão com o advento do Novo CPC, leia também as seguintes postagens anteriores:





sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Proposições Incluídas no Projeto do Novo CPC: Disciplina dos Recursos - Parte I

Comentário do Blog: Quem já é leitor do Blog, sabe que sempre publicamos algumas das propostas que integram o Projeto de Lei do Novo CPC.

Importante sempre lembrar, que este Blogueiro não tem a pretensão de esgotar todas as nuances sobre o novel diploma processual civil que está por ser ofertado aos operadores do direito. Neste espaço, temos o propósito de dividir com os leitores apenas alguns estudos que tenho feito, assim, possibilitando aos nossos visitantes um ponto de partida para um entendimento mais aprofundado junto à doutrina especializada.

Hoje, vamos destacar alguns dos pontos interessantes acerca da disciplina dos Recursos. Ressalto ainda, que o capítulo dos Recursos está sendo objeto de grandes mudanças no Novo CPC, de modo que vou evidenciar outras mudanças na próxima Postagem sobre o assunto.

Vamos lá, então:


Interessante a instituição de nova (e adicional) sucumbência na fase recursal, quando verificado que o propósito de recorrer é meramente protelatório, olvidando tese já superada por entendimento sumular de Tribunais Superiores ou já apreciadas no âmbito da repercussão geral. Se a intenção do legislador é diminuir o número de recursos e proporcionar efetiva prestação jurisdicional, houve, a meu ver, grande acerto.  

A extinção do agravo retido e de instrumento para decisões interlocutórias de mérito, com a possibilidade de argüir todas as razões de inconformismo em um único recurso de apelação, traz um procedimento muito conhecido para nós trabalhistas. Assim, para fins de resguardar-se quanto ao direito de apelar contra determinado ato que gere insurgência à parte e observar o princípio da eventualidade,  deverá a parte utilizar-se do costume forense de “registrar protesto”.

Em parênteses, o leitor que opera no processo trabalho (Trabalhista, como eu), vai notando que muitos dos procedimentos a que estamos acostumados, estão sendo acolhidos pelo Novo CPC. Seguindo:

Como já vem sendo anunciado há muito, serão extintos os Embargos Infringentes. Demorou, diga-se de passagem.

A devolutividade como regra e suspensividade como exceção aos efeitos em que recebidos os recursos, é mais uma evolução benéfica que o CPC traz em sua proposta, tal como já ocorre nos recursos no processo do trabalho. Sem dúvida, atende o ideal de efetividade da entrega da prestação jurisdicional à medida que facilita a execução (ou cumprimento de sentença) provisória.  

A adoção da tese de recursos repetitivos pelos TJs e TRFs, no sentir deste Blogueiro, é a mais significativa das mudanças abaixo transcritas. Os Tribunais locais, a exemplo do que fazem o STJ e STF, julgarão  apenas um processo que representa uma tese relevante identificada em várias ações distribuídas. A decisão proferida ser-lhe-á aplicada a todos de uma só vez, gerando economia e celeridade processual sem ferir o direito de ampla defesa das partes. Apenas agilizará a tramitação do processo e a entrega da solução da lide ao jurisdicionado.

Agora, percebam uma coisa: A inovação acarretará, na realidade, uma diminuição de processos no STJ, pois, não raro a repercussão geral sobre um assunto de interesse local ou cuja abrangência limitava-se a algum estado da federação, tem sua repercussão geral reconhecida somente no tribunal superior e em sede de recurso Especial. Com a inovação do CPC, se bem aplicado esse novo regramento, o filtro será feito pelos TJs e TRFs.



As Proposições do CPC para a Disciplina dos Recursos – Parte I


-Os prazos recursais são unificados em quinze dias úteis, salvo os embargos de declaração e demais casos previstos em leis esparsas.

-É instituída a Sucumbência Recursal nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como os que contrariam teses firmadas em súmulas dos tribunais superiores, teses fixadas em decisão de mérito de recursos com repercussão geral, recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas

-É extinto o agravo retido e a preclusão no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a manutenção do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei; instituindo-se um único recurso (apelação), no qual é lícito ao vencido manifestar todas as suas irresignações quanto às interlocutórias proferidas no curso do processo.

-O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com Súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.

-Os embargos infringentes são extintos.

-Os recursos têm como regra, apenas o efeito devolutivo, podendo o relator, nos casos legais, conceder, a requerimento das partes, efeito suspensivo

-No entanto, o cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada, até que o Tribunal se manifeste a respeito do juízo de admissibilidade, ocasião em que poderá conceder o efeito suspensivo eventualmente requerido pelo recorrente.

-A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica submetida à demonstração de probabilidade de provimento.

-A tese adotada no recurso repetitivo (artigos 543-B e 543-C) será de obediência obrigatória para os Tribunais locais.

-O recurso contra a decisão de indeferimento liminar da petição inicial não terá revisor, ressalvados os casos previstos em leis especiais.

-Haverá prazo para a publicação do acórdão, sob pena de ser substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.


Ao leitor desta postagem, recomendo outras já publicadas quais comentamos o Novo CPC:

Novo CPC: Breves Comentários e Quadro Comparativo com o CPC atual de 1973 - Arts. 41º ao 53º.

Proposições Incluídas no Projeto do Novo CPC - Parte VI - Alterações e Extinções de Procedimentos

Pontos Polêmicos do Projeto do Novo CPC. PL 166/2010

Principais mudanças no projeto do Novo CPC - PLS 166/2010


sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Novo CPC: Breves Comentários e Quadro Comparativo com o CPC atual de 1973 - Arts. 41º ao 53º.

Comentário do Blog: Conforme já anunciamos na postagem de 12/01, estamos elaborando quadros comparativos entre o Novo CPC - que já foi aprovado pelo Plenário do Senado e tramita na Câmara dos Deputados –, e o atual, vigente desde 1973.

Na Postagem de hoje o Blog expõe os artigos 42 a 53 do Novo CPC, alocados no Capítulo “Da Competência”, notadamente as Disposições Gerais, a Competência em Razão do Valor e da Matéria e a Competência Territorial. Tentaremos concluir apenas até o final de Parte Geral e do Processo de Conhecimento. 

Vou arriscar na medida do possível (e dos limites do meu conhecimento) tecer breves comentários a cada postagem sobre as impressões que tenho sobre o Novo CPC, logicamente distante da pretensão de esgotar cada tema abordado, deixando esta tarefa para a Doutrina científica especializada.

Então, vamos lá:

O artigo 42 do NCPC é sucedâneo do art. 86 do Código atual, e, como o leitor perceberá, de regra, mera adequação técnica da redação do último.

A novidade aparece na supressão da expressão “ou simplesmente decididas”. E o que isso significa? Significa que outro Juízo de igual hierarquia não poderá processar anteriormente a causa quando outro vai sentenciar, como de regra atualmente acontece quando a causa correu perante juízo incompetente e o “competente” vem proferir o julgamento.

Praticamente a mesma identidade ocorre na redação do artigo 43 do NCPC ( que trata do princípio da perpetuatio jurisdicionis), reproduzindo a atual redação do artigo 87 do Código de 1973. A supressão da expressão “competência em razão da matéria e da hierarquia” por “competência absoluta” é outro preciosismo do legislador do novel jurídico.

Vá lá, e tudo bem que em muitos casos a competência em razão das pessoas também revela absoluta (espeque constitucional, art. 109) e o Código atual não tem essa previsão. Mas ainda continuo tendo esta impressão.

Já na redação do artigo 44 do NCPC o legislador andou muito bem, ao modificar o atual artigo 91 do CPC/73, acrescentando a expressão final “ou em legislação especial” como ressalva à competência em relação ao valor e à matéria.

Isto porque, a grande crítica que prevalecia em relação ao atual artigo 91 era justamente porque somente fazia referência expressa às normas de “organização judiciária”, esquecendo-se de aludir à Constituição que deste critério (o objetivo pela matéria) muito se vale para definir as competências das chamadas Justiças Especializadas (Eleitoral, Militar, Trabalhista).

O artigo 45 do NCPC estabelece novas e importantes regras para a definição da Competência Funcional. Achei interessante a possibilidade das Constituições Estaduais, em acréscimo aos regimentos internos dos TJ, poderem estipular regras de Competência Funcional dos TJs de cada Estado. Se isso, lógico, não se revelar e instrumento para subjacente interferência de um poder sobre outro, quebrando por paralelismo, os princípios da separação dos poderes e do pacto federativo.

Já o artigo 46 do Novo CPC é uma tentativa de reduzir a incidência de conflitos negativos de competência ante a previsão do artigo 99 atual. No entanto, no parecer deste escriba, as alterações sublinhadas (vide abaixo) parecem piorar o cenário atual.

Neste particular, o novo código pretende sofisticar o que deveria ser simplificado. Veja o exemplo do último parágrafo do artigo 46 do CPC atual que diz: “Parágrafo único. Excluído do processo o ente federal, cuja presença levara o juízo estadual a declinar a competência, deve o juízo federal restituir os autos sem suscitar o conflito.”. Inexplicável!!!!

Adiante, o artigo 47 do Novo CPC, como poderá ser notado na leitura do quadro abaixo, também faz mera correção técnica do artigo 94 do Código atual, principalmente pela substituição – no caput – da expressão “e a de direito real” por “ou em direito real”, pois a primeira dava a impressão de trata-se de requisitos cumulativos, quando não era.

Este artigo preserva a regra consagrada universalmente no direito moderno que dá vantagem ao réu de combater em seus domínios, uma vez que o autor tem o poder de armar-se como bem entender e de promover ação como bem quiser.

E o artigo 49 do NCPC, idem. Promove adequação à proposta do atual artigo 95, na verdade, estabelecendo regra de competência funcional ou “funcional-territorial” (no dizer de Liebman), haja vista que ela é instituída em razão da necessidade peremptória de que o juiz decida questões imobiliárias no local onde o imóvel se encontra.

Os artigos 50, 51, 52 e 53 do NCPC são meras reproduções dos atuais artigos 97, 98, 99 e 100 do CPC atual, não havendo qualquer consideração relevante a ser feita. Somente há adequações técnicas na nova redação.

A única coisa relevante na mudança destes artigos está na redação do novo artigo 52, que adaptou-se ao artigo 109, §§ 1º e 2º da CF/88. Segundo a melhor doutrina, ao prever que o Réu deveria ser acionado pela União no foro da Capital (e não no seu domicílio), o artigo 99 do CPC atual fere expressamente o que cogita o §3º do artigo 109 da carta Constitucional.

Eis então, o quadro comparativo que é objeto da presente análise:

  
NOVO CPC
CPC / 1973
Ainda tramitando na Câmara dos Deputados e já aprovado no Senado Federal.
*Obs.: os quadros em “branco” indicam que não há correspondência no CPC atual de 1973.


TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Seção I
Disposições gerais



Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.


Art. 43. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


Seção II
Da competência em razão do valor e da matéria



Art. 44. A competência em razão do valor e da matéria é regida pelas normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código ou em legislação especial.
Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.


Seção III
Da competência funcional



Art. 45. A competência  funcional dos juízos e tribunais é regida pelas normas da Constituição da República e de organização judiciária, assim como, no que couber, pelas normas das Constituições dos Estados.

Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, ou do tribunal pleno, a competência para decidir incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.



Art. 46. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União ou suas autarquias, agências, empresas públicas e fundações de direito público, além dos conselhos de fiscalização profissional, na condição de parte ou de terceiro interveniente, exceto:

I - os processos de insolvência;

I - a recuperação judicial, as causas de falência e acidente de trabalho;

II - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

III - os casos previstos em lei.

Parágrafo único. Excluído do processo o ente federal, cuja presença levara o juízo estadual a declinar a competência, deve o juízo federal restituir os autos sem suscitar o conflito.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:









I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;



II - para as causas em que o  Território for autor, réu ou interveniente.

Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:

I - o processo de insolvência;

II - os casos previstos em lei.


Seção IV
Da competência territorial



Art. 47. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

 § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.


§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer
deles, à escolha do autor.


Art. 48. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.

Parágrafo único. O autor pode, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, de vizinhança, de servidão, de posse, de divisão e de demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de
eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


Art. 49. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o  autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.


Art. 50. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.


Art. 51. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.


Art. 52. As causas em que a União for autora serão movidas no domicílio do réu; sendo ré a União, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente. ...


Art. 53. É competente o foro:

I - do último domicílio do casal, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento;

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

IV - do lugar do ato ou do fato:

a) para a ação de reparação de dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou o gestor de negócios alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Art. 100. É competente o foro:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;


III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

V - do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.



 Fica a sugestão para leitura das seguintes postagens sobre o Novo CPC:

Novo CPC: Breves Comentários e Quadro Comparativo com o CPC atual de 1973 - Arts. 1º ao 20º.

Proposições Incluídas no Projeto do Novo CPC - PL 166/2010 - Parte III

Proposições Incluídas no Projeto do Novo CPC. PL 166/2010 - Parte I

Pontos Polêmicos do Projeto do Novo CPC.

Principais mudanças no projeto do Novo CPC