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terça-feira, 9 de novembro de 2010

Direitos Sociais dos Trabalhadores na visão da Jurisprudência do STF: Inciso IV do artigo 7º da CF/88

Comentário do Blog: Esta seção do Blog traz semanalmente para o nosso leitor a interpretação da Jurisprudência do STF quanto aos direitos sociais dos trabalhores previstos nos artigos 7º e 8º da CF/88, inciso por inciso, parágrafo por parágrafo. Estamos abrindo horizontes ao operador do direito do trabalho, condicionado somente à Jurisprudência do TST. Sem dúvida é uma fonte suplementar de consulta.

Hoje estamos transcrevendo julgados em torno de um dos incisos mais polêmicos do artigo 7º. Vale a pena conferir, são muito enriquecedores.

Para o leitor que não teve a oportunidade de ler os Posts anteriores desta série, sugiro os seguintes links:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

(...)

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;


Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” (Súmula Vinculante 16);


“O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário-mínimo.” (Súmula Vinculante 15)


"Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário-mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.” (Súmula Vinculante 6)


“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (Súmula Vinculante 4)


"O regime de manutenção de salário, aplicável ao (IAPM) e ao (IAPETC), exclui a indenização tarifada na lei de acidentes do trabalho, mas não o benefício previdenciário." (Súmula 465)


"As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário." (Súmula 207)


"Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual." (Súmula 204)


"Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo." (Súmula 203)


“O Supremo assentou o entendimento de que não é possível a vinculação do piso-base ao salário-mínimo, nos termos do disposto na parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição do Brasil.” (AI 763.641-AgR), Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-11-2009, 2ª Turma, DJE de 4-12-2009.) No mesmo sentido: RE 258.386-AgR. Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 14-8-2001, 2ª Turma, DJE de 5-10-2001.


“Impossibilidade de fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo.” (AI 467.011-AgR), Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-9-2009, 1ª Turma, DJE de 16-10-2009.) Vide: RE 409.427-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-3-2004, 1ª Turma, DJ de 2-4-2004.


“Longe fica de transgredir a Carta da República pronunciamento judicial que implique a satisfação dos proventos considerado o valor representado pelo salário-mínimo.” (AI 482.810-AgR), Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30-6-2009, 1ª Turma, DJE de 21-8-2009.)


"(...) não vejo qualquer ofensa à constituição no tocante ao estabelecimento de um limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, para além do qual os créditos decorrentes da relação de trabalho deixam de ser preferenciais. É que – diga-se desde logo – não há aqui qualquer perda de direitos por parte dos trabalhadores, porquanto, independentemente da categoria em que tais créditos estejam classificados, eles não deixam de existir nem se tornam inexigíveis. Quer dizer, os créditos trabalhistas não desaparecem pelo simples fato de serem convertidos em quirografários, mas apenas perdem o seu caráter preferencial, não ocorrendo, pois, nesse aspecto, qualquer afronta ao texto constitucional. (...) as disposições da Lei 11.101/2005 abrigam uma preocupação de caráter distributivo, estabelecendo um critério o mais possível equitativo no que concerne ao concurso de credores. Em outras palavras, ao fixar um limite máximo – bastante razoável, diga-se – para que os créditos trabalhistas tenham um tratamento preferencial, a Lei 11.101/2005 busca assegurar que essa proteção alcance o maior número de trabalhadores, ou seja, justamente aqueles que auferem os menores salários. (...) Insta sublinhar, ainda, que o valor estabelecido na lei não se mostra arbitrário e muito menos injusto, afigurando-se, ao revés, razoável e proporcional (...)." (ADI 3.934, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.)


"É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da remuneração de servidores policiais militares." (ADI 3.555, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.)


“Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. Responsabilidade objetiva do Estado (...) pensão fixada. Hipótese excepcional em que se permite a vinculação ao salário-mínimo. Precedentes.” (AI 577.908-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, 2ª Turma, DJE de 21-11-2008.)


“Salário-mínimo utilização como forma de expressão do valor inicial da condenação. Possibilidade.” (AI 605.102-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, 2ª Turma, DJE de 21-11-2008.)


“Pensão. Caráter alimentício. Vinculação ao salário-mínimo. Possibilidade. Precedentes.” (AI 606.151-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008.)


"Adicional de insalubridade – Base de cálculo – Salário-mínimo. Mesmo em se tratando de adicional de insalubridade, descabe considerar o salário-mínimo como base de cálculo – Verbete Vinculante 4 da Súmula do Supremo. Agravo – Reforma – Alcance. Afasta-se a observância do verbete vinculante quando conclusão diversa acarreta o prejuízo do recorrente." (RE 388.658-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-8-2008, 1ª Turma, DJE de 26-9-2008.)


“Constitucional. Serviço militar obrigatório. Soldo. Valor inferior ao salário-mínimo. Violação aos arts. 1º, III, 5º, caput, e 7º, IV, da CF. Inocorrência. Recurso extraordinário desprovido. A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário-mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.” (RE 570.177, Rel. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-4-2008, Plenário, DJE de 27-6-2008.) No mesmo sentido: RE 551.453, RE 551.608, RE 551.713, RE 551.778, RE 555.897, RE 556.233, RE 556.235, RE 557.542, RE 557.606, RE 557.717, RE 558.279, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-4-2008, Plenário, DJE de 27-6-2008.

"Art. 7º, IV, da Constituição da República. Não recepção do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar paulista 432/1985 pela Constituição de 1988. Inconstitucionalidade de vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo: precedentes. Impossibilidade da modificação da base de cálculo do benefício por decisão judicial. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Min. Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário mínimo para a formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do STF." (RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-4-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008.) No mesmo sentido: RE 558.549-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2010; AI 704.107-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8-9-09, Segunda Turma, DJE de 16-10-09; AI 395.455-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-09, Segunda Turma, DJE de 7-8-09; AI 344.269-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; RE 557.727-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 19-8-2008, Segunda Turma, DJE de 12-9-2008. Em sentido contrário: RE 452.205, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-10-2005, Segunda Turma, DJ de 4-11-2005.


“Servidor público. Piso de vencimento. Vinculação ao salário-mínimo. O art. 7º, IV, da Constituição Federal, refere-se à remuneração, e não somente ao salário-base. Jurisprudência assentada.” (RE 522.661-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 6-11-2007, 2ª Turma, DJE de1º-2-2008.) No mesmo sentido: AI 695.307-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-9-2009, 2ª Turma, DJE de 25-9-2009.


“Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário-mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras públicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba 6.663/2001." (ADI 2.672, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 22-6-2006, Plenário, DJ de 10-11-2006.)


“Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Art. 7º, IV, da CF/1988. O art. 7º, IV, da Constituição proíbe tão somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade.” (RE 452.205, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-10-2005,  Segunda Turma, DJ de 4-11-2005.) Em sentido contrário: RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-4-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008.


"Servidor público: salário mínimo. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)." (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-8-2005, Primeira Turma, DJ de 2-9-2005.) No mesmo sentido: RE 553.038-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE de 29-5-2009; AI 583.573-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009; RE 523.835-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-2-2009; RE 539.248-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-5-2008, Primeira Turma, DJE de 15-5-2009; RE 541.100- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-12-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008; RE 476.761-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-12-2006, Primeira Turma, DJ de 9-2-2007; RE 474.197-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-9-2007, Segunda Turma, DJ de 11-10-2007.

"Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. (...) Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, § 4º, I, c/c art. 7º, IV, in fine, da CF). (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-2005, Plenário, DJ de 27-10-2006.) No mesmo sentido: AC 2.288 REF-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, Informativo 538; ADPF 47, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-12-2007, Plenário, DJ de 18-4-2008.


“Servidor Público Estadual. Gratificação Complementar de Vencimento. Lei Estadual  9.503, de 1994. Base de cálculo. Vinculação ao salário mínimo. Ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal.” (RE 426.059, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-6-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005.) No mesmo sentido: RE 422.831-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-10-2009, 1ª Turma, DJE de 11-12-2009; RE 426.062-AgR-ED-EDv, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 20-8-2009, Plenário, DJE de 18-9-2009; RE 422.148-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-2009, 2ª Turma, DJE de 7-8-2009


“Adicional de insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição: precedentes.” (AI 499.211-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-6-2004, Primeira Turma, DJ de 6-8-2004.) No mesmo sentido: RE 439.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-12-2007, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008; RE 451.215-AgR, Rel. Min. Ayres  Britto, julgamento em 28-11-2006, Primeira Turma, DJ de 11-5-2007; RE 236.396, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-10-1998, Segunda Turma, DJ de 20-11-1998


“Indenização vinculada ao salário mínimo: impossibilidade. CF, art. 7º, IV. O que a Constituição veda – art. 7º, IV – é a fixação do quantum da indenização em múltiplo de salários mínimos. STF, RE 225.488/PR, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 1.425. A indenização pode ser fixada, entretanto, em salários mínimos, observado o valor deste na data do julgamento. A partir daí, esse quantum será corrigido por índice oficial.” (RE 409.427-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-3-2004, Primeira Turma, DJ de 2-4-2004.) No mesmo sentido: AI 537.333-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009; RE 225.488, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-4-2000, Primeira Turma, DJ de 16-6-2000. Vide: AI 467.011-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 16-10-2009.


“Salário mínimo. Vinculação proibida. Previdência. Contribuição. A razão de ser da parte final do inciso IV do art. 7º da Carta Federal – '(...) vedada a vinculação para qualquer fim;' – é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado.” (RE 197.072, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25-11-1998, Plenário, DJ de 8-6-2001.)


“Estado do Rio Grande do Sul. Constituição Estadual. Art. 29, I, que assegura aos servidores militares vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União. Inconstitucionalidade formal. Dispositivo ofensivo ao princípio da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição, corolário do postulado da separação dos poderes, de observância imperiosa pelos Estados-membros, por instituir mecanismo de reajuste automático de vencimentos de servidores. Aliás, a garantia do salário mínimo, quando da edição da norma sob enfoque, ainda não havia sido estendida aos militares, o que somente ocorreu com a EC 18/1998, havendo de entender-se, entretanto, como referida à remuneração global do servidor, visto destinar-se a assegurar o atendimento das necessidades vitais básicas deste, sendo vedada, ademais, sua vinculação para qualquer fim. Inconstitucionalidade que se declara, no art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da referência feita ao inciso I do art. 29 da mesma Carta.” (RE 198.982, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-8-1998, Plenário, DJ de 19-4-2002.)

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