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quarta-feira, 6 de julho de 2011

Depois da Convenção 189 da OIT, Juristas, Operadores e Militantes do Direito do Trabalho lançam Manifesto "Às Domésticas, Direitos Já!"

Comentário do Blog: Olá leitores, seguidores, subscritores e parceiros do Diário de Um Advogado Trabalhista. Hoje o Blog retoma o debate acerca da Convenção 189 da OIT que recomenda a implantação de novos direitos trabalhistas à categoria das Domésticas.

Para o conhecimento dos nossos leitores, o Blog divulga uma nota da autoria de Jorge Luiz Souto Maior, endossada por diversos operadores do Direito do Trabalho e militantes na Justiça Especializada, dentre os quais, renomados Juristas, Juízes, Procuradores do MPT, Advogados e Doutrinadores.

Sobre o autor Jorge Luiz Souto Maior, para quem ainda não conhece sugiro a leitura desta postagem já publicada no Blog, aproveitando para saborear outro texto de sua autoria, texto este que induz a uma séria reflexão sobre a problemática da terceirização de mão de obra no Brasil: Carta Aberta de Jorge Luiz Souto Maior aos Terceirizados e à Comunidade Jurídica. Análise profunda acerca da terceirização promovida por Órgãos Públicos da Administração

Desnecessário afirmar que o Blog endossa a proposta do documento, até mesmo por este Blogueiro também o assina. (100ª assinatura)

Neste sentido, poderá ser constatada no texto abaixo transcrito a opinião daqueles que defendem a imediata ratificação da Convenção 189 da OIT, bem como o ingresso destes novos direitos no nosso ordenamento jurídico sem a necessidade de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional), procedimento legislativo este muito rígido e custoso politicamente para direitos que na verdade revelam-se tão elementares.

Eis então, a íntegra do documento:


Às Domésticas, Direitos Já!

No dia 16 de junho de 2011, em Genebra, Suíça, a Organização Internacional do Trabalho, que delibera mediante a participação de representantes de empregadores, de trabalhadores e dos governos de 183 países-membros, aprovou, por 396 votos a favor, 16 contra e 63 abstenções, a Convenção n. 189, que prevê a igualdade de direitos entre os empregados em geral e os empregados domésticos.

A aprovação dessa Convenção já é, por si, o bastante para demonstrar que há um reconhecimento mundial a respeito da questão, o que nos impõe a necessidade de compreender que é preciso aprimorar o raciocínio na perspectiva da elevação da condição humana desses trabalhadores, que são, comumente, trabalhadoras e que sofrem, por isso mesmo, do problema adicional da discriminação de gênero.

Neste sentido, apresentam-se plenamente despropositadas as manifestações públicas contra os termos da Convenção, pois vão, claramente, em direção oposta do essencial processo evolutivo da humanidade.

Que dizer a respeito dos argumentos de que no Brasil “as empregadas domésticas já têm direitos demais porque comem, bebem e dormem na casa dos patrões”; que “não se deve mexer em algo que está dando certo”; que “as empregadas domésticas são como membros da família”?

Poder-se-ia dizer que reduzem “direitos” a “favores”, que a relação está “dando certo” apenas para os patrões e que a retórica de se integrarem as domésticas a membro da família se destrói pelo próprio argumento, que também é posto, de que o aumento do custo dos direitos das domésticas vai conduzi-las ao desemprego. Mas, melhor mesmo é não estender um diálogo a partir desses argumentos, consignando-se, unicamente, que eles apenas se prestam para revelar a extrema pertinência da aprovação da Convenção.

Não basta estabelecer direitos que podem ser exercidos apenas por opção do empregador, como hoje ocorre com o FGTS. A experiência recente nos revela a ineficácia desses direitos apenas potenciais. Além disso, a restrição atualmente trazida no parágrafo único do art. 7º. da Constituição Federal nunca se justificou. Ou bem se pretende a melhoria da condição social dos trabalhadores, com erradicação de discriminação negativa e asseguração de direitos fundamentais, ou haveremos de reconhecer que temos orgulho das raízes escravocratas do trabalho doméstico.

Os abaixo-assinados, que se dedicam ao estudo dos direitos dos trabalhadores e que são empregadores domésticos, vêm externar sua posição firme no sentido de apoiar a imediata ratificação, pelo Brasil, da Convenção em questão, adicionando o esclarecimento de que não se faz necessária qualquer Emenda Constitucional para que, uma vez ratificada a Convenção, o preceito da igualdade de direitos aos empregados domésticos seja imediatamente eficaz, afinal, o princípio do Direito do Trabalho é o da melhoria da condição social dos trabalhadores e este fundamento está expressamente previsto no “caput” do art. 7º. da Constitucional Federal, cujo art. 3º. também estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Brasil, 22 de junho de 2011.


1.                  Jorge Luiz Souto Maior
2.                  Marcus Orione Gonçalves Correa
3.                  Paulo Eduardo Vieira de Oliveira
4.                  Walküre Lopes Ribeiro da Silva
5.                  Estêvão Mallet
6.                  Antonio Rodrigues de Freitas Jr.
7.                  Otavio Pinto e Silva
8.                  Ronaldo Lima dos Santos
9.                  Guilherme Guimarães Feliciano
10.              Oris de Oliveira
11.              Pedro Vidal Neto
12.              Francisco de Oliveira
13.              Ricardo Antunes
14.              José Carlos Arouca
15.              Márcio Túlio Viana
16.              Luiz Otávio Linhares Renault
17.              Luiz Renato Martins
18.              Tarso de Melo
19.              Alessandro da Silva
20.              Luis Carlos Moro
21.              Marcus Menezes Barberino Mendes
22.              Gustavo Seferian Scheffer Machado
23.              José Carlos Callegari
24.              Grijalbo Fernandes Coutinho
25.              Magda Barros Biavaschi
26.              Sônia Dionísio
27.              Hugo Cavalcanti Melo Filho
28.              Rodolfo Pamplona Filho
29.              Vólia Bomfim
30.              Rodrigo Carelli
31.              Manoel Carlos Toledo Filho
32.              Carlos Eduardo Oliveira Dias
33.              José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
34.              Valdete Souto Severo
35.              Marcos Neves Fava
36.              Ney Maranhão
37.              João Baptista Cilli Filho
38.              José Eduardo R. Chaves Jr.
39.              Oscar Krost
40.              Alberto Alonso Muñoz
41.              Kenarik Boujikian Felippe
42.              José Augusto Amorim
43.              Jefferson Calaça
44.              Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
45.              Marthius Sávio C. Lobato
46.              Fernando Lima Bosi
47.              Roberto Luiz Corcioli Filho
48.              Pablo Biondi
49.              Maria Carmem Primo
50.              Francisco Gonçalves
51.              Luiz Salvador
52.              Patrícia Carvalho
53.              Lucas Furlan Sabbag
54.              Lianna Nivia Ferreira Andrade
55.              Aarão Miranda da Silva
56.              Lara Carolina Taveira Garcia
57.              Lígia Barros de Freitas
58.              Sílvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão
59.              Nelson Camargo Pompeu
60.              Fernanda Peres
61.              Luciano Domingues Leão Rêgo
62.              Claudia Leal Redigolo
63.              José Adelino Alves
64.              Taisa Cavalcante Sawada
65.              Carolina Rossi
66.              Luciano Coelho
67.              Rogério Fernandez
68.              Sidney Lopes
69.              Tábata Gomes Macedo de Leitão
70.              Tadeu Henrique Lopes da Cunha
71.              Thais Carmargo Candreva
72.              João Carlos O. Costa
73.              Rita Cortez
74.              Lucyla Tellez Merino
75.              Eduardo Garuti Noronha
76.              Cláudia Urano de Carvalho Machado
77.              Luis Guilherme Silva Robazzi
78.              Luís Fernando Benini dos Santos
79.              Valdete Ronqui de Almeida
80.              Margaret Matos de Carvalho
81.              Renato Cunha Lamônica
82.              Regiane Moura
83.              Maurício Brasil
84.              Alexandre Morais da Rosa
85.              Thiago Barbosa
86.              Jair Teixeira dos Reis
87.              Alexandra Krastins Lopes
88.              Maurício Pereira Simões
89.              Grace Massad Ruiz Bigelli
90.              Mirian Santiago
91.              Andrea de Sá Funchal Barros
92.              Jorge Luis Martins
93.              Elisângela Nunes de Oliveira
94.              Renan Honário Quinalha
95.              João Marcos Buch
96.              Vinícius Cascone
97.              Marcelo Chalréo
98.              Georgia Patrignani Caldatto
99.              Maria Cecilia de Almeida Monteiro Lemos
100.          Christian Thelmo Ortiz
101.          Josiane Fachini Falvo
102.          Claudia Marcia de Carvalho Soares
103.          Maximiliano Nagl Garcez
104.          Silas Cardoso de Souza
105.          Graziella Piccoli Stalivieri Branda
106.          Fábio Augusto Branda
107.          Sandro Eduardo Sarda
108.          Jorge Farias
109.          Christian Marcello Nañas
110.          Victor Furlan Sabag
111.          Kátia Regina Cezar
112.          Rita de Cássia Nogueira de Moraes
113.          Cláudio Jannotti
114.          Giovanna Maria Magalhães Souto Maior
115.          Sandro Lunard Nicoladeli
116.          Carlos Francisco Berardo
117.          Roberto Marcondes
118.          Jair Aparecido Cardoso
119.          Harley Ximenes dos Santos
120.          Silvana Ribeiro de S. Calaça
121.          Adriana Sena
122.          Danilo Gaspar
123.          Candy Florencio Thomé
124.          Cristiano Lourenço Rodrigues
125.          Oneida Jannotti
126.          Regina A. Duarte
127.          Irma Sizue Kato
128.          Marcelo Semer
129.          Maria Cecília Máximo Teodoro
130.          Marise Costa Rodrigues
131.          Marina Fellegara
132.          Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro
133.          Ranulio Mendes Moreira
134.          Maria Maeno
135.          José Otávio de Almeida Barros Junior
136.          Adriano Espíndola Cavalheiro
137.          Roberto T. R. Alves
138.          Vitor Saulo Jorge Souza Vescio
139.          Maria Vitória Queija Alvar
140.          Isabela Guimarães Del Monde
141.          Daniel Glomb
142.          Patrícia Henriques Ribeiro
143.          Gustavo Vieira
144.          Melina Silva
145.          Nilma Oliveira
146.          Edson Oliveira
147.          Patrícia Franceschet
148.          Talita Camila Gonçalves Nunes
149.          Aline Sodré de Sousa
150.          Nelci Aparecida da Silva
151.          Roselene Aparecida Taveira
152.          Jonatan Teixeira de Souza
153.          Lazaro Cesar Silva
154.          Vanessa de Fátima Stebel
155.          Renan Bernardi Kalil
156.          Rafaela Aparecida Emetério Ferreira Barbosa
157.          Mariana Giorgetti Valente
158.          Amanda Pretzel Claro
159.          Silas Cardoso de Souza
160.          Yasmin Oliveira Mercadante Pestana
161.          Thais Albuquerque
162.          Daniele Bellettato
163.          Mauro de Azevedo Menezes
164.          Jean Michel Bouchara
165.          Silvia Lopes Burmeister
166.          Noemia Aparecida Garcia Porto
167.          César Vergara de Almeida Martins Costa
168.          Carolina Garcia Luchi
169.          José Carlos de Carvalho Baboin
170.          Roberta Dantas de Mello
171.          Juliana Bernardes Rosignoli
172.          Ana Carolina Navarrete Munhoz Fernandes da Cunha
173.          Janaína Vieira de Castro
174.          Leonardo Vieira Wandelli
175.          Maíra Neiva Gomes
176.          Andréa Aparecida Lopes Cançado
177.          Darlen Prietsch Medeiros
178.          Jucyara de Carvalho Maia
179.          Maria Isabel Franco Rios
180.          Aníbal R. Cavali
181.          Eduardo Simões
182.          Gregory Ferreira Magalhães
183.          Ricardo de Freitas Paixão
184.          Rogério Monteiro Barbosa 
185.          Daniela Almeida Diniz
186.          Fernanda Antunes Marques
187.          Ellen Mara Ferraz Hazan
188.          Wilson da Silva Maia
189.          Joana Faria Salomé
190.          Déborah Fernandes Amaral
191.          Fabio Antonio Palmieri
192.          Rúbia Zanotelli de Alvarenga
193.          Evânia França Soares
194.          Nívea de Fátima Gomes
195.          Luiz Alberto de Vargas
196.          Cybele Rennó Leite
197.          Edmar Souza Salgado
198.          Alex Santana de Novais
199.          Rosilaine Chaves Lage
200.          Fernanda Mazarin Ribeiro da Silva
201.          Isabela Maul Miranda De Mendonça
202.          Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes
203.          Cíntia Leão
204.          Ileana Neiva
205.          Luiz Alessandro Machado
206.          Tiago Ranieri de Oliveira
207.          Ângela Paula
208.          Giovane Mendonça
209.          Rogério Uzun Fleischmann
210.          Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva
211.          Lilian Ferreira Rodrigues
212.          Antônia Mara Vieira Loguercio
213.          Daniel Rocha Mendes
214.          Mirela Barreto de Araújo Possidio 
215.          Higor Zakevicius Alves
216.          Ana Farias Hirano
217.          Sandor Rezende
218.          Comba Marques Porto
219.          Geraldo Augusto Pinto
220.          Mareli Pfutzenreuter
221.          Ana Paula Carletto Mondadore
222.          Edith Seligmann-Silva
223.          Valquiria Padilha
224.          Mariana Salvatti Mescolotto
225.          Givaldo Alves
226.          Nicola Manna Piraino
227.          Teresa Cristina da Silva Gonçalves
228.          Manoela Hoffmann
229.          Vandré Paladini Ferreira
230.          Jano Ribeiro
231.          Hugo Leonardo Cunha Roxo
232.          Ana Lúcia Murta
233.          Claudia Mazzei Nogueira
234.          Ana Murta
235.          Euvaldo da Silva Caldas Neto
236.          Alexandra Sterian
237.          Chiara Auricchio Beltrame
238.          João Roas da Silva
239.          Sílvia Regina Barros Pereira
240.          Gilberto Scmidt da Silva
241.          Heitor Fernandes
242.          Isick Kauê Bianchini Homci
243.          Maria Ines Miya Abe
244.          Eunice Stenger
245.          Maria Aparecida Torres Mourao Amancio
246.          Silvio Luiz de Almeida
247.          Íria Braga Stecca
248.          Bruna Braga Stecca
249.          José Carlos Inácio
250.          Alcí Galindo Florêncio

Apóiam: Coletivo Feminista Dandara da Faculdade de Direito da USP; APG PUC Minas- Associação de Pós-graduandos da PUC Minas; e Sintusp – Sindicato dos Trabalhadores da USP; Opinio Iuris Instituto de Pesquisas Jurídicas; Instituto Luiz Gama.


Veja o que o Blog já publicou sobre os Direitos das Domésticas nas seguintes Postagens:





3 comentários:

  1. Parabenizo-vos pelo ótimo trabalho apresentado em seu blog, ref.as INs.1127 e 1145. Aproveito a oportunidade para sanar uma dúvida, que irá auxiliar um grande nº de pessoas.As referidas INs podem ser utilizadas para corrigir a cobrança do IR de forma acumulada, em um processo trabalhista, cujo cálculo foi feito mês a mês (Plano Bresser), e que após sentença favorável ao autor, foi depositado em juízo em 16/06/2009, mas que teve o recolhimento do aludido imposto em 05/02/2010?
    AsINs em questão podem ser aplicadas em processos trabalhistas até que período retroativo a 2011?

    Agradeço antecipadamente.
    Atenciosamente,

    Francisco Lopes.
    fralopes@yahoo.com.br

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  2. Olá Francisco:


    As IN 1127 e 1145 (principalmente a primeira) dá abertura para que os recolhimentos de IR feitos a maior em 2010 (foi o seu caso, em 05/02/2010) podem ser objeto de ajuste para ressarcimento na declaração de pessoa física 2011.


    No entanto, como já decorreu o prazo para a declaração de IR deste ano (Até o final de Abril de 2011), você tem duas alternativas:


    1) fazer uma retificação da declaração deste ano 2011, que remete ao exercício de 2010 (veja com seu contador a possibilidade).


    2) Ou entrar com uma ação na Justiça Federal postulando o reindébito da parcela de Imposto (IR) pago a maior.


    Qualquer outra dúvida,

    À disposição,


    Christian T. Ortiz

    Autor e Editor do Blog

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  3. Muitos direitos dos domésticos - creio- podem e devem ser reconhecidos a partir de uma hermenêutica crítica-constitucional, calcada na gama substancial conferida pelos princípios constitucionais. A propósito, defendo a existência de limitação da jornada de trabalho do empregado doméstico (vide texto no blog a seguir indicado). Em outra ocasião (esta com postagem mais recente) rascunho apontamentos acerca de uma Ditadura entre os particulares - na relação de emprego -, referindo-me, de forma específica, ao julgado do TRT 5 que, de certa maneira, entendeu ser possível que o empregador (no caso, instituição financeira) proíba os empregados de usarem barba, em total afronta aos seus direitos fundamentais e em chancela estatal de um autoritarismo muito pujante.

    Caso o colega (de luta!) possua interesse, nosso blog é: grupogedis.blogspot.com (Grupo de Estudos Direitos Sociais na América Latina)

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