Comentário do Blog: Olá caros leitores. Seguidores, subscritores e parceiros do
nosso Diário de Um Advogado Trabalhista. Hoje
vou tratar de um assunto que é recorrente na consulta dos trabalhadores: a
Multa de 40% do FGTS.
É
verdade que a maioria dos trabalhadores, intuitivamente, sabe muito sobre este
direito nascido como forma de densificar a vedação à dispensa arbitrária. Por
este motivo, ao fito de não tomar o tempo do leitor com questões já assimiladas
pelo inconsciente popular, vou tratar aqui apenas de algumas questões mais
complexas, tais como a questão dos expurgos inflacionários e algumas outras
sobre a prescrição para o direito de vindicar em Juízo este direito.
Assim,
estamos dando continuidade à Seção “Cartilha
de Direitos dos Trabalhadores”, uma das mais populares postagens do Blog,
justamente porque é acessível ao público comum, ou seja, não especializado na
área trabalhista do Direito. Útil também para os estudantes que visam a aprovação
no Exame da OAB, e aos concursandos que almejam cargos de nível técnico e de
analista nos TRTs.
Para
os leitores desta Seção do Blog, vale a pena relembrar outros direitos dos
trabalhadores que já foram abordados:
1.)O
que é a multa rescisória?
R.
Quando um empregador decide demitir um empregado sem justa causa, este por força
da Lei, este é obrigado a pagar ao trabalhador uma indenização em virtude da
demissão imotivada.
2.)Esta
indenização surgiu através da Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, inciso
I que a estabelece para o caso do empregador demitir o empregado sem justa
causa. (rescisão indireta do contrato de trabalho)
R.
Trata-se de uma indenização pecuniária pela despedida arbitrária, ou sem justa
causa do empregado, por iniciativa do empregador, que tem como base a
Constituição Federal.
3.)Qual
o valor da multa rescisória?
R.
Todavia, a Constituição apenas determina o seu pagamento, não estabelecendo,
contudo, nenhum parâmetro de cálculo ou procedimento para que se possa
realizá-lo.
Na
realidade, este mister coube a Lei 8.036/90 e ao decreto 99.684/90 que a
regulamentou.
Lei
8036/90
Art.
18. ...
§
1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este,
na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por
cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a
vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros.(alterado pela Lei nº 9.491, de 09.09.97).
Decreto
99.684
Art.
9º...
§
1º - No caso de despedida sem Justa Causa, ainda que indireta, o empregador
pagará diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência
do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros, não sendo considerados, para este fim, os saques ocorridos.”
Assim,
por expressa determinação da Lei, o empregador é obrigado a pagar ao empregado,
em caso da rescisão indireta de seu contrato trabalho, uma indenização no valor
40% de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS deste
empregado.
Portanto,
a multa rescisória deverá incidir também sobre os valores eventualmente
levantados ou utilizados pelo trabalhador durante a vigência do contrato de
trabalho, vez que o texto legal, diz explicitamente que a base de calculo
observará “todos os depósitos”, ou seja, ainda que o saldo já não exista na
conta, o cálculo da multa fundiária considerará todos os depósitos efetuados, e
ainda os acréscimos da atualização monetária e juros do período, como se estes
recursos ainda estivessem depositados.
4.)Como
deve ser realizado o cálculo da multa de 40% sobre o FGTS?
R.
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 42 da SDI-1 do
Egrégio TST, o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no
saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias,
desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão
legal. (ex-OJ nº 254 da SBDI-1 - inserida em 13.03.02)
5.)Como
surgiu a questão das diferenças na multa rescisória decorrente dos Expurgos
Inflacionários?
R.
Todavia, pouco tempo após de encerradas as divergências acerca dos Expurgos
Inflacionários, surgiu uma nova questão a ser debatida.
É
que os empregados que trabalharam com carteira assinada, nos anos de 89 e 90, e
que foram demitidos, sem justa causa, antes da efetiva correção de suas contas
vinculadas pela Justiça ou pela adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar
110/01, apuraram uma diferença no cálculo de sua multa rescisória que havia
utilizando-se tão somente o saldo existente naquela época.
Inclusive,
deve-se observar que em muitos casos a diferença a ser apurada na multa
rescisória representava um expressivo valor, vez que muitos trabalhadores
haviam recebido quantias substanciais quando da recomposição de suas contas
vinculadas.
Assim,
a partir do momento em que os trabalhadores foram tendo suas contas vinculadas
recompostas e recebendo os ditos Expurgos Inflacionários, iniciou-se outra
corrida judicial, agora, pela multa de 40%.
6.)De
quem é a responsabilidade pelo pagamento desta multa rescisória decorrente de
expurgos inflacionários?
R.
Como já supra mencionado, o valor a ser recebido pelos trabalhadores, a título
das diferenças na multa rescisória decorrente dos Expurgos Inflacionários, na
maioria dos casos, representava um valor substancial.
Todavia,
o problema inicial foi definir quem seria o responsável por quitar estas
diferenças.
Em
um primeiro momento, pensou-se que o responsável por quitar estas diferenças
seria a Caixa Econômica Federal.
Este
entendimento tinha como fundamento o fato de que era esta quem cometera o erro
de aplicação dos índices econômicos, e como causadora dos Expurgos, deveria
arcar com sua conseqüência - a multa de 40%.
Ainda
nesta linha de pensamento estaria incluído o fato de que o empregador havia
pago, de boa fé, a totalidade da multa de 40% aos empregados, tendo em vista o
saldo do FGTS informado pela própria Caixa Econômica Federal.
Assim,
seguindo esta linha de raciocínio, não havia como imputar ao empregador a obrigação
de pagar novamente a multa fundiária aos trabalhadores, agora, tendo como base,
o valor recebido a título de Expurgos Inflacionário.
Este
entendimento, todavia, não durou muito tempo.
É
que realizando uma análise mais apurada nos ditames da Lei 8036/90, os
operadores do direito perceberam alguns detalhes que iria mudar todo o panorama
jurídico existente até aquela época.
A
Lei 8.036/90 determina que o empregador é o único responsável pelo pagamento da
multa rescisória, inclusive estabelece que este pagamento seja realizado com
base em todos os depósitos existentes na conta vinculada do trabalhador.
Assim,
não obstante, ter sido a Caixa Econômica Federal que cometera o erro na
aplicação dos índices econômicos, os operadores do direito, começaram a entender
que a obrigação por quitar estas diferenças, somente poderia ser imposta ao
empregador, vez que a Lei que regulamentava este direito, não dava margem a
outro entendimento.
Somente,
no intuito de ilustrar, importa registrar pequeno trecho deste acórdão proferido
no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
PROC:
ERR - 80-2002-009-03-00
ÓRGÃO
JULGADOR - SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
DATA:
21-11-2003
“...
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
A
Lei 8.036/90 estabelece que o empregador é o único responsável pelo pagamento
da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos casos de despedida sem justa
causa. Assim, mesmo que as diferenças havidas sejam oriundas da incúria do órgão
gestor na não-aplicação ao montante depositado na conta do FGTS dos índices de
correção monetários devidos - sem o cômputo dos expurgos inflacionários - e
conquanto não tenham concorrido com culpa, as diferenças relativas à multa de
40% devem ser suportadas pelo empregador....”
Então,
com o passar do tempo, entendimento que estabelecia a responsabilidade da Caixa
Econômica Federal efetuar o pagamento destas diferenças foi perdendo espaço,
até que totalmente excluído.
Portanto,
o empregador passou a ser o responsável pelo pagamento das diferenças na multa
rescisória decorrente dos Expurgos Inflacionários.
Inclusive,
deve-se registrar que atualmente, esta matéria encontra-se pacificada no âmbito
do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial, 341,
senão vejamos:
Orientação
Jurisprudencial nº 341/SDI-1/ TST:
FGTS.
Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
Responsabilidade
pelo pagamento.
"É
de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40%
sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos
expurgos inflacionários".
7.)Outra
questão: qual é o prazo para se ingressar na Justiça?
R.
Solucionada a questão da responsabilidade, ainda estava pendente a discussão
acerca do prazo prescricional, ou seja, ainda existia o problema em se
determinar quando surgiu este direito, para fins de apuração da prescrição.
É
que tanto no Direito Comum, quanto no Direito do Trabalho, existe um instituto
denominado prescrição, que pode ser definido, simploriamente, como a perda do
direito de ação, ou seja, quando certo indivíduo detém algum direito, há um
prazo determinado pelo qual este indivíduo possa exercê-lo; tudo em prol da
segurança, certeza e estabilidade das relações jurídicas. Tanto no direito,
quanto na sociedade, não se admite gozo de direitos eternos.
Com
relação aos créditos do FGTS, o prazo de prescrição legal, estabelecido pela
Lei 8.036/90 é de 30 (trinta) anos.
Contudo,
nas relações de trabalho, o prazo prescricional é estabelecido pelo inciso
XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal, que determina que os trabalhadores
estão sujeitos à prescrição dos seus direitos de ação, se não reclamarem seus
direitos pela via judicial, contra seus empregadores, dentro do prazo de dois
anos contados da data de rescisão de seus contratos de trabalho.
Assim,
quem tivesse rescindido seu contrato de trabalho a menos de dois anos e tivesse
recebido algum valor a titulo de Expurgos Inflacionários, poderia ingressar em
juízo e receber as diferenças havidas em sua multa rescisória, sem qualquer
problema.
Todavia,
para a grande maioria dos trabalhadores, que receberam, ou que iriam receber os
Expurgos inflacionários, este prazo de dois anos já havia transcorrido.
Então,
surgiu uma nova indagação, como ficaria a situação de todos estes trabalhadores
que foram demitidos, sem justa causa, após a ocorrência dos Expurgos
Inflacionários, e que somente tiveram a suas contas vinculadas recompostas
muitos anos após a rescisão de seus contratos de trabalho?
Na
realidade, grande parte dos operadores do direito entendia por correto o deferimento
destas diferenças ao empregado, mas a princípio, a efetivação deste direito, na
maioria esmagadora dos casos, esbarraria nos ditames da Constituição Federal,
sobretudo o disposto no inciso XXIX, do artigo 7º..
Pelo
que, em um primeiro momento, os Tribunais de todo país entenderam por negá-lo,
reconhecendo a prescrição do direito de ação dos trabalhadores que tivessem
ingressado a mais de dois anos, após a rescisão de seus contratos de trabalho.
Todavia,
tal como o aspecto da responsabilidade, esta linha de entendimento também não
se consolidou.
É
que os estudiosos do direito começaram a perceber que era impossível que estes
trabalhadores tivessem exercido seus direitos de ação no momento oportuno, ou
seja, obedecendo-se o biênio prescricional ditado pela rescisão de seus
contratos de trabalho.
Na
realidade, esta impossibilidade deveu-se, sobretudo, ao fato de que a maioria
das contas vinculadas destes trabalhadores ainda não havia sido recomposta
quando do vencimento do prazo limite de dois aos da rescisão de seus contratos
de trabalho.
Inclusive,
deve-se registrar que na maioria dos casos, o direito ainda nem tinha
efetivamente sido reconhecido, pois as ações judiciais, na sua esmagadora
maioria, encontravam-se na fase de conhecimento.
Então,
tendo em vista a estes detalhes especialíssimos, os operadores do direito foram
buscar uma solução mais equânime para questão.
E,
foi com base nos princípios do direito, mais especificamente, no princípio da
“actio nata” e, nos ditames do artigo 189 do novo Código Civil, que os
operadores empreenderam um novo entendimento da prescrição bienal constante no
artigo 7º , encontrando assim, a melhor solução que lhes parecia.
O
princípio da “actio nata”, parte do pressuposto que o prazo da prescrição para
interposição de uma ação judicial, somente começaria a fluir no momento em que
houvesse a efetivamente a violação deste direito, ou mais especificamente, a
partir do momento, em que este indivíduo detentor deste direito, tomasse
ciência desta violação.
Este
entendimento inclusive é confirmado pelos ditames constantes no artigo 189 do
Novo Código Civil, no qual se estabelece que o direito de agir somente nasce
momento em que efetivamente há a lesão ao direito material.
Novo
Código Civil / 2002
“Artigo
189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão.....”
Assim,
tendo em vista que era notório que na data de rescisão dos contratos de
trabalho destes empregados era impossível que estes efetivamente tivessem
ciência da lesão, vez que nem ainda lhes havia sido garantido o direito ao
principal, a teoria inicialmente preconizada de se obedecer a data de rescisão
do contrato de trabalho restou superada.
Mas
então, agora qual seria a data elencada como marco inicial para a contagem da
prescrição?
Quanto
a esta nova indagação, houve também, muita controvérsia. Surgiram muitas
teorias para se definir qual seria a data ou o acontecimento capaz de ser
considerado como o marco inicial. E, após, muita discussão, três momentos
distintos, apareciam com mais destaque.
A
data de publicação da Lei Complementar 110/01, a data do trânsito em julgado do
processo movido perante a Justiça Federal para a recomposição da conta
vinculada do trabalhador e por último, mas não menos importante, a data da
recomposição efetiva da conta vinculada do trabalhador. A dificuldade agora,
estava em se definir qual o momento ou acontecimento, que poderia ser
considerado que o trabalhador teve ciência da lesão ao seu direito.
Deve-se
ressaltar que dentre estes, atualmente, o entendimento mais aceito é primeiro,
ou seja, a teoria que preconiza que é a data de publicação da Lei Complementar
110/01, tendo em vista que foi esta que reconheceu o direito aos trabalhadores,
mesmo que de forma genérica.
Todavia,
no dia 22/11/2005, foi acrescentada uma pequena exceção a este entendimento.
Orientação
Jurisprudencial 344 SDI-1/ TST
FGTS.
MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL.
O
termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar n.º 110, em 30-06-01, salvo comprovado
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta
vinculada.(grifos e destaques nossos)
Assim,
atualmente, a prescrição deve ser contada das seguintes formas:
1ª)Para
os empregados que tem menos de dois anos da rescisão de seus contratos de
trabalho; a prescrição será contada pela data de extinção de seus contratos de
trabalho.
2ª)Para
os empregados que fizeram adesão: a prescrição será contada pela data de
publicação da Lei Complementar.
3ª)Para os empregados que ingressaram na justiça:
a prescrição será contada pela data do trânsito em julgado de suas ações.
Afinal, o cálculo da multa é sobre tudo que foi depositado na conta ou o saldo no momento da demissão ? Dois parágrafos se contradizem ? "Portanto, a multa rescisória deverá incidir também sobre os valores eventualmente levantados ou utilizados pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, vez que o texto legal, diz explicitamente que a base de calculo observará “todos os depósitos”, ou seja, ainda que o saldo já não exista na conta, o cálculo da multa fundiária considerará todos os depósitos efetuados, e ainda os acréscimos da atualização monetária e juros do período, como se estes recursos ainda estivessem depositados" e "4.)Como deve ser realizado o cálculo da multa de 40% sobre o FGTS?
ResponderExcluirR. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 42 da SDI-1 do Egrégio TST, o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias"
Continuando a questão, se o empregado realizou um saque do seu FGTS pela compra da casa própria ou por motivo de doença (neoplasia maligna) uma semana antes de sua demissão, então ele terá um saldo zerado. Se a Orientação Jurisprudencial 42 define o cálculo sobre o saldo, então ele não receberia nada sobre a multa. Não estaria a Orientação Jurisprudencial indo contra ao espírito da lei?
ResponderExcluirSe o empregador fizer um depósito atrasado de FGTS depois do pagamento da multa rescisória, este não deverá realizar o novo pagamento de multa referente aos 40% dos depósitos atrasados?
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