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sexta-feira, 8 de julho de 2011

Nova Lei 12.437/2011 permite outorga de poderes para foro em geral ainda em audiência. Obediência aos princípios da concentratação e economia processual

Comentários do Blog: Olá caros leitores, subscritores, seguidores e parceiros do nosso Diário. Hoje voltamos para comentar novamente em nossa Seção “Legislação” uma nova norma que altera a CLT, notadamente o artigo 791 que está topograficamente inserido no capítulo “Das Partes e dos Procuradores”.

Como o amigo leitor poderá constatar no texto da nova Lei 12.37/2011, o artigo 791 da CLT tem o acréscimo do § 3º, através do qual permite através de simples registro na ata de audiência (verbal), a outorga de poderes para foro em geral ao advogado presente. Desde, é claro, que haja anuência da parte representada.

Talvez você leitor, me perguntaria o que tem de efetivamente significativo nesta mudança, melhor dizendo, neste novo permissivo legal?

Perceba que neste caso a outorga de poderes é para foro geral.

Muitas vezes, a procuração acostada aos autos é limitada para a propositura ou apresentação de defesa em Reclamação Trabalhista, mandato este que não se estende para o exercício do direito de propor outras medidas judiciais, tais como ação rescisória ou mandado de segurança. Neste sentido, o entendimento pacificado na OJ 151 da SDI-2 do TST.

A introdução deste novo parágrafo 3º no artigo 791 da CLT permite a extensão dos poderes do advogado. E às vezes revela-se necessário mesmo, pois imagine um ato judicial que viole direito líquido e certo de uma parte, praticado no momento de uma audiência de instrução. Fazendo constar esta nova cláusula de mandato ainda na ata da audiência, poderá o representante legal em seguida (com a cópia da ata), impetrar o Mandado de Segurança perante o Tribunal e perseguir a liminar que faça cessar o ato.

Tudo isso, na própria audiência e com uma simplicidade que é condizente com a almejada economia processual e concentração de atos, tão inerente ao processo do trabalho.

Eis então, o novo dispositivo legal objeto da postagem de hoje:



LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011



Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte §
3º:

"Art. 791

(...)

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

Luis Inácio Lucena Adams


Se o leitor se interesse pelos comentários às novas Leis Trabalhistas, sugerimos a leitura das seguintes postagens anteriores:







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