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do Blog: Olá caros leitores,
subscritores, seguidores e parceiros do nosso Diário. Hoje voltamos para
comentar novamente em nossa Seção “Legislação” uma nova norma que altera a CLT,
notadamente o artigo 791 que está topograficamente inserido no capítulo “Das
Partes e dos Procuradores”.
Como o amigo leitor
poderá constatar no texto da nova Lei 12.37/2011, o artigo 791 da CLT tem o
acréscimo do § 3º, através do qual permite através de simples registro na ata
de audiência (verbal), a outorga de poderes para foro em geral ao advogado presente.
Desde, é claro, que haja anuência da parte representada.
Talvez você leitor,
me perguntaria o que tem de efetivamente significativo nesta mudança, melhor
dizendo, neste novo permissivo legal?
Perceba que neste
caso a outorga de poderes é para foro
geral.
Muitas vezes, a
procuração acostada aos autos é limitada para a propositura ou apresentação de
defesa em Reclamação Trabalhista, mandato este que não se estende para o
exercício do direito de propor outras medidas judiciais, tais como ação
rescisória ou mandado de segurança. Neste sentido, o entendimento pacificado na
OJ 151 da SDI-2 do TST.
A introdução deste
novo parágrafo 3º no artigo 791 da CLT permite a extensão dos poderes do
advogado. E às vezes revela-se necessário mesmo, pois imagine um ato judicial
que viole direito líquido e certo de uma parte, praticado no momento de uma
audiência de instrução. Fazendo constar esta nova cláusula de mandato ainda na
ata da audiência, poderá o representante legal em seguida (com a cópia da ata),
impetrar o Mandado de Segurança perante o Tribunal e perseguir a liminar que
faça cessar o ato.
Tudo isso, na
própria audiência e com uma simplicidade que é condizente com a almejada
economia processual e concentração de atos, tão inerente ao processo do trabalho.
Eis então, o novo
dispositivo legal objeto da postagem de hoje:
LEI Nº 12.437, DE 6 DE
JULHO DE 2011
Acrescenta
parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do
seguinte §
3º:
"Art.
791
(...)
§ 3º A constituição de
procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples
registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado,
com anuência da parte representada." (NR)
Art.
2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena
Adams
Se o leitor se interesse pelos comentários às novas Leis Trabalhistas, sugerimos a leitura das seguintes postagens anteriores:
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