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segunda-feira, 27 de junho de 2011

Ainda sobre a Recomendação da OIT e Direitos das (os) Domésticas (os). Entrevista com Luiz Salvador

Comentário do Blog: Olá caros leitores, subscritores, parceiros e seguidores do Diário. Tenham uma boa semana.

Hoje o Blog retoma um assinto que iniciei semana passada: as novas Recomendações da OIT sobre os direitos das (os) domésticas (os). Neste particular, e considerando a relevância do tema, o Diário de Um Advogado Trabalhista está promovendo um debate com diversos atores sociais, sempre com o intuito de trazer para nosso leitor uma visão aprofundada e crítica.

Os debates serão expostos em formato de entrevista.

Semana passada este Blogueiro já deu uma pequena contribuição (veja em OIT Aprova Direitos e Melhores Condições para as Domésticas (os). Alguns Comentários do Blog ) para esta questão que deve ainda dividir opiniões entre os operadores do Direito do Trabalho. Hoje, dando seguimento, estamos publicando uma rápida entrevista feita com o Dr. Luiz Salvador(*), presidente da Associação Latino Americana dos Advogados Laboristas (ALAL) e ex-presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT).

Em breve, o Blog publicará outras opiniões a respeito deste tema que se revela espinhoso entre os Juristas pátrios.

Eis então, a entrevista com Luiz Salvador:

BLOG - De uma maneira geral, como o Senhor analisa estas mudanças propostas pela OIT, e o impacto nas relações trabalhistas do Brasil? A sociedade brasileira está preparada? Neste sentido ainda, concorda com o constante argumento de que a introdução destas novas regras no nosso ordenamento vai acabar desestimulando a contratação de empregados (as) domésticos (as)?

LUIZ SALVADOR - O nosso estágio civilizatório democrático alcançado superou a compreensão de chancela de relações discriminatórias dentre nós, tanto que nossa Carta Cidadã, dando pela prevalência do social, não tutela quaisquer atos discriminatórios, ainda que de ordem econômica: “promover o bem de todos, sem preconceitos (...) e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, art. 3º, inciso IV).

A leitura e interpretação da unidade constitucional, não isolada e não distorcida, do disposto no inciso IV, do art. 3º, conjugado com os artigos 5º e 7º da mesma Carta, permite ao nosso ordenamento jurídico nacional, de logo, assegurar-se aos empregados domésticos os mesmos direitos reconhecidos aos trabalhadores urbanos, com igualdade e sem quaisquer discriminações, ainda que de ordem econômica.

Assim, entendemos bem vinda as mudanças preconizadas pela OIT aos domésticos, acabando-se com a situação de discriminação odiosa aplicada nas relações de trabalho com os domésticos em nosso país.

Também não somos defensores dos argumentos de que ao igualar os direitos dos domésticos com os urbanos vá acabar desestimulando a contratação de empregados domésticos no Brasil, de modo geral, salvo algumas situações isoladas, mas não como regra geral.


BLOG - Uma crítica que à primeira vista parece contundente, está centralizada na fragilidade do empregador destes trabalhadores, eis que na condição de pessoa física. O Senhor acredita que eventual norma pátria que albergue a Recomendação da OIT, além de ratificar novos direitos para os empregados domésticos, deve também criar benefícios ao empregador, a fim de não sujeita-los aos mesmos encargos sociais pagos pelo empregador enquanto pessoa jurídica, tendo em vista que o primeiro não explora efetivamente uma atividade econômica?

LUIZ SALVADOR - Em nosso entendimento, as razões pela não aplicação dos mesmos direitos dos trabalhadores urbanos aos domésticos tem uma função estrutural, de feição patrimonialística, contribuindo para que um trabalhador urbano possa manter seu vínculo de emprego com patamares salariais mais baixos, como é o exemplo de uma trabalhadora urbana que mesmo ganhando um piso salarial de um salário mínimo, acrescido de um percentual de 50/60%, possa contratar os serviços de um doméstico, para se ocupar das funções gerais caseiras e até atendimento doméstico de filhos. Com uma igualdade de direitos, haverá por certo um tensionamento para que os patamares salariais dos urbanos sejam acrescidos e ampliados, permitindo-se a continuidade da mantença do vínculo empregatício do trabalhador urbano com patamares salariais mais baixos, como que conhecemos dos pisos salariais.



(*)Luiz Salvador, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúdedo Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores,membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados do TILS –Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), da Comissão Nacional deRelações internacionais do CF da OAB Nacional e da Comissão de “juristas”responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização dalegislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

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