Comentário do Blog: Olá leitores, seguidores, subscritores e parceiros do
Diário de Um Advogado Trabalhista. Hoje o Blog retoma o debate acerca da
Convenção 189 da OIT que recomenda a implantação de novos direitos trabalhistas
à categoria das Domésticas.
Para
o conhecimento dos nossos leitores, o Blog divulga uma nota da autoria de Jorge
Luiz Souto Maior, endossada por diversos operadores do Direito do Trabalho e
militantes na Justiça Especializada, dentre os quais, renomados Juristas, Juízes,
Procuradores do MPT, Advogados e Doutrinadores.
Sobre
o autor Jorge Luiz Souto Maior, para quem ainda não conhece sugiro a leitura desta
postagem já publicada no Blog, aproveitando para saborear outro texto de sua
autoria, texto este que induz a uma séria reflexão sobre a problemática da
terceirização de mão de obra no Brasil: Carta Aberta de Jorge Luiz Souto Maior aos Terceirizados e à Comunidade Jurídica. Análise profunda acerca da terceirização promovida por Órgãos Públicos da Administração
Desnecessário
afirmar que o Blog endossa a proposta do documento, até mesmo por este
Blogueiro também o assina. (100ª assinatura)
Neste
sentido, poderá ser constatada no texto abaixo transcrito a opinião daqueles
que defendem a imediata ratificação da Convenção 189 da OIT, bem como o
ingresso destes novos direitos no nosso ordenamento jurídico sem a necessidade
de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional), procedimento legislativo este
muito rígido e custoso politicamente para direitos que na verdade revelam-se
tão elementares.
Eis
então, a íntegra do documento:
Às
Domésticas, Direitos Já!
No dia 16 de junho de 2011, em Genebra, Suíça, a
Organização Internacional do Trabalho, que delibera mediante a participação de
representantes de empregadores, de trabalhadores e dos governos de 183
países-membros, aprovou, por 396 votos a favor, 16 contra e 63 abstenções, a
Convenção n. 189, que prevê a igualdade de direitos entre os empregados em
geral e os empregados domésticos.
A aprovação dessa Convenção já é, por si, o
bastante para demonstrar que há um reconhecimento mundial a respeito da questão,
o que nos impõe a necessidade de compreender que é preciso aprimorar o
raciocínio na perspectiva da elevação da condição humana desses trabalhadores,
que são, comumente, trabalhadoras e que sofrem, por isso mesmo, do problema adicional
da discriminação de gênero.
Neste sentido, apresentam-se plenamente
despropositadas as manifestações públicas contra os termos da Convenção, pois vão,
claramente, em direção oposta do essencial processo evolutivo da humanidade.
Que dizer a respeito dos argumentos de que no
Brasil “as empregadas domésticas já têm direitos demais porque comem, bebem e
dormem na casa dos patrões”; que “não se deve mexer em algo que está dando
certo”; que “as empregadas domésticas são como membros da família”?
Poder-se-ia dizer que reduzem “direitos” a “favores”,
que a relação está “dando certo” apenas para os patrões e que a retórica de se
integrarem as domésticas a membro da família se destrói pelo próprio argumento,
que também é posto, de que o aumento do custo dos direitos das domésticas vai
conduzi-las ao desemprego. Mas, melhor mesmo é não estender um diálogo a partir
desses argumentos, consignando-se, unicamente, que eles apenas se prestam para
revelar a extrema pertinência da aprovação da Convenção.
Não basta estabelecer direitos que podem ser
exercidos apenas por opção do empregador, como hoje ocorre com o FGTS. A
experiência recente nos revela a ineficácia desses direitos apenas potenciais. Além
disso, a restrição atualmente trazida no parágrafo único do art. 7º. da
Constituição Federal nunca se justificou. Ou bem se pretende a melhoria da
condição social dos trabalhadores, com erradicação de discriminação negativa e
asseguração de direitos fundamentais, ou haveremos de reconhecer que temos
orgulho das raízes escravocratas do trabalho doméstico.
Os abaixo-assinados, que se dedicam ao estudo dos
direitos dos trabalhadores e que são empregadores domésticos, vêm externar sua
posição firme no sentido de apoiar a imediata ratificação, pelo Brasil, da
Convenção em questão, adicionando o esclarecimento de que não se faz necessária
qualquer Emenda Constitucional para que, uma vez ratificada a Convenção, o
preceito da igualdade de direitos aos empregados domésticos seja imediatamente
eficaz, afinal, o princípio do Direito do Trabalho é o da melhoria da condição
social dos trabalhadores e este fundamento está expressamente previsto no
“caput” do art. 7º. da Constitucional Federal, cujo art. 3º. também estabelece
que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação”.
Brasil, 22 de junho de
2011.
1.
Jorge
Luiz Souto Maior
2.
Marcus
Orione Gonçalves Correa
3.
Paulo
Eduardo Vieira de Oliveira
4.
Walküre
Lopes Ribeiro da Silva
5.
Estêvão
Mallet
6.
Antonio
Rodrigues de Freitas Jr.
7.
Otavio Pinto e Silva
8.
Ronaldo
Lima dos Santos
9.
Guilherme
Guimarães Feliciano
10.
Oris
de Oliveira
11.
Pedro
Vidal Neto
12.
Francisco
de Oliveira
13.
Ricardo
Antunes
14.
José
Carlos Arouca
15.
Márcio
Túlio Viana
16.
Luiz
Otávio Linhares Renault
17.
Luiz
Renato Martins
18.
Tarso
de Melo
19.
Alessandro
da Silva
20.
Luis
Carlos Moro
21.
Marcus
Menezes Barberino Mendes
22.
Gustavo
Seferian Scheffer Machado
23.
José
Carlos Callegari
24.
Grijalbo
Fernandes Coutinho
25.
Magda
Barros Biavaschi
26.
Sônia
Dionísio
27.
Hugo
Cavalcanti Melo Filho
28.
Rodolfo
Pamplona Filho
29.
Vólia
Bomfim
30.
Rodrigo
Carelli
31.
Manoel
Carlos Toledo Filho
32.
Carlos
Eduardo Oliveira Dias
33.
José
Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
34.
Valdete
Souto Severo
35.
Marcos
Neves Fava
36.
Ney
Maranhão
37.
João
Baptista Cilli Filho
38.
José
Eduardo R. Chaves Jr.
39.
Oscar
Krost
40.
Alberto Alonso Muñoz
41.
Kenarik Boujikian Felippe
42.
José Augusto Amorim
43.
Jefferson Calaça
44.
Antônio
Fabrício de Matos Gonçalves
45.
Marthius
Sávio C. Lobato
46.
Fernando
Lima Bosi
47.
Roberto
Luiz Corcioli Filho
48.
Pablo
Biondi
49.
Maria
Carmem Primo
50.
Francisco
Gonçalves
51.
Luiz
Salvador
52.
Patrícia
Carvalho
53.
Lucas Furlan Sabbag
54.
Lianna
Nivia Ferreira Andrade
55.
Aarão
Miranda da Silva
56.
Lara
Carolina Taveira Garcia
57.
Lígia
Barros de Freitas
58.
Sílvia
Marina Ribeiro de Miranda Mourão
59.
Nelson
Camargo Pompeu
60.
Fernanda
Peres
61.
Luciano
Domingues Leão Rêgo
62.
Claudia
Leal Redigolo
63.
José
Adelino Alves
64.
Taisa
Cavalcante Sawada
65.
Carolina
Rossi
66.
Luciano
Coelho
67.
Rogério
Fernandez
68.
Sidney
Lopes
69.
Tábata
Gomes Macedo de Leitão
70.
Tadeu
Henrique Lopes da Cunha
71.
Thais
Carmargo Candreva
72.
João
Carlos O. Costa
73.
Rita
Cortez
74.
Lucyla
Tellez Merino
75.
Eduardo
Garuti Noronha
76.
Cláudia Urano de Carvalho Machado
77.
Luis
Guilherme Silva Robazzi
78.
Luís
Fernando Benini dos Santos
79.
Valdete
Ronqui de Almeida
80.
Margaret
Matos de Carvalho
81.
Renato Cunha Lamônica
82.
Regiane
Moura
83.
Maurício
Brasil
84.
Alexandre
Morais da Rosa
85.
Thiago
Barbosa
86.
Jair
Teixeira dos Reis
87.
Alexandra
Krastins Lopes
88.
Maurício
Pereira Simões
89.
Grace Massad Ruiz Bigelli
90.
Mirian Santiago
91.
Andrea
de Sá Funchal Barros
92.
Jorge
Luis Martins
93.
Elisângela Nunes de
Oliveira
94.
Renan
Honário Quinalha
95.
João
Marcos Buch
96.
Vinícius
Cascone
97.
Marcelo
Chalréo
98.
Georgia
Patrignani Caldatto
99.
Maria
Cecilia de Almeida Monteiro Lemos
100.
Christian
Thelmo Ortiz
101.
Josiane
Fachini Falvo
102.
Claudia
Marcia de Carvalho Soares
103.
Maximiliano
Nagl Garcez
104.
Silas
Cardoso de Souza
105.
Graziella
Piccoli Stalivieri Branda
106.
Fábio
Augusto Branda
107.
Sandro
Eduardo Sarda
108.
Jorge
Farias
109.
Christian
Marcello Nañas
110.
Victor
Furlan Sabag
111.
Kátia
Regina Cezar
112.
Rita
de Cássia Nogueira de Moraes
113.
Cláudio
Jannotti
114.
Giovanna
Maria Magalhães Souto Maior
115.
Sandro
Lunard Nicoladeli
116.
Carlos
Francisco Berardo
117.
Roberto
Marcondes
118.
Jair
Aparecido Cardoso
119.
Harley
Ximenes dos Santos
120.
Silvana
Ribeiro de S. Calaça
121.
Adriana
Sena
122.
Danilo Gaspar
123.
Candy
Florencio Thomé
124.
Cristiano
Lourenço Rodrigues
125.
Oneida
Jannotti
126.
Regina
A. Duarte
127.
Irma
Sizue Kato
128.
Marcelo
Semer
129.
Maria
Cecília Máximo Teodoro
130.
Marise
Costa Rodrigues
131.
Marina
Fellegara
132.
Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro
133.
Ranulio Mendes
Moreira
134.
Maria Maeno
135.
José
Otávio de Almeida Barros Junior
136.
Adriano
Espíndola Cavalheiro
137.
Roberto
T. R. Alves
138.
Vitor
Saulo Jorge Souza Vescio
139.
Maria
Vitória Queija Alvar
140.
Isabela
Guimarães Del Monde
141.
Daniel
Glomb
142.
Patrícia
Henriques Ribeiro
143.
Gustavo
Vieira
144.
Melina
Silva
145.
Nilma
Oliveira
146.
Edson
Oliveira
147.
Patrícia
Franceschet
148.
Talita
Camila Gonçalves Nunes
149.
Aline
Sodré de Sousa
150.
Nelci
Aparecida da Silva
151.
Roselene
Aparecida Taveira
152.
Jonatan
Teixeira de Souza
153.
Lazaro
Cesar Silva
154.
Vanessa
de Fátima Stebel
155.
Renan
Bernardi Kalil
156.
Rafaela
Aparecida Emetério Ferreira Barbosa
157.
Mariana
Giorgetti Valente
158.
Amanda
Pretzel Claro
159.
Silas
Cardoso de Souza
160.
Yasmin
Oliveira Mercadante Pestana
161.
Thais
Albuquerque
162.
Daniele
Bellettato
163.
Mauro
de Azevedo Menezes
164.
Jean
Michel Bouchara
165.
Silvia Lopes Burmeister
166.
Noemia Aparecida Garcia
Porto
167.
César
Vergara de Almeida Martins Costa
168.
Carolina
Garcia Luchi
169.
José
Carlos de Carvalho Baboin
170.
Roberta
Dantas de Mello
171.
Juliana
Bernardes Rosignoli
172.
Ana
Carolina Navarrete Munhoz Fernandes da Cunha
173.
Janaína
Vieira de Castro
174.
Leonardo
Vieira Wandelli
175.
Maíra
Neiva Gomes
176.
Andréa
Aparecida Lopes Cançado
177.
Darlen
Prietsch Medeiros
178.
Jucyara
de Carvalho Maia
179.
Maria
Isabel Franco Rios
180.
Aníbal
R. Cavali
181.
Eduardo
Simões
182.
Gregory
Ferreira Magalhães
183.
Ricardo
de Freitas Paixão
184.
Rogério
Monteiro Barbosa
185.
Daniela
Almeida Diniz
186.
Fernanda
Antunes Marques
187.
Ellen
Mara Ferraz Hazan
188.
Wilson
da Silva Maia
189.
Joana
Faria Salomé
190.
Déborah
Fernandes Amaral
191.
Fabio
Antonio Palmieri
192.
Rúbia
Zanotelli de Alvarenga
193.
Evânia
França Soares
194.
Nívea
de Fátima Gomes
195.
Luiz
Alberto de Vargas
196.
Cybele
Rennó Leite
197.
Edmar
Souza Salgado
198.
Alex
Santana de Novais
199.
Rosilaine
Chaves Lage
200.
Fernanda
Mazarin Ribeiro da Silva
201.
Isabela
Maul Miranda De Mendonça
202.
Cristiane
Maria Sbalqueiro Lopes
203.
Cíntia
Leão
204.
Ileana
Neiva
205.
Luiz
Alessandro Machado
206.
Tiago
Ranieri de Oliveira
207.
Ângela
Paula
208.
Giovane
Mendonça
209.
Rogério
Uzun Fleischmann
210.
Sayonara
Grillo Coutinho Leonardo da Silva
211.
Lilian
Ferreira Rodrigues
212.
Antônia
Mara Vieira Loguercio
213.
Daniel
Rocha Mendes
214.
Mirela
Barreto de Araújo Possidio
215.
Higor Zakevicius Alves
216.
Ana
Farias Hirano
217.
Sandor
Rezende
218.
Comba
Marques Porto
219.
Geraldo
Augusto Pinto
220.
Mareli
Pfutzenreuter
221.
Ana
Paula Carletto Mondadore
222.
Edith
Seligmann-Silva
223.
Valquiria
Padilha
224.
Mariana
Salvatti Mescolotto
225.
Givaldo
Alves
226.
Nicola
Manna Piraino
227.
Teresa
Cristina da Silva Gonçalves
228.
Manoela
Hoffmann
229.
Vandré Paladini Ferreira
230.
Jano
Ribeiro
231.
Hugo
Leonardo Cunha Roxo
232.
Ana
Lúcia Murta
233.
Claudia
Mazzei Nogueira
234.
Ana
Murta
235.
Euvaldo
da Silva Caldas Neto
236.
Alexandra
Sterian
237.
Chiara
Auricchio Beltrame
238.
João Roas da Silva
239.
Sílvia
Regina Barros Pereira
240.
Gilberto
Scmidt da Silva
241.
Heitor
Fernandes
242.
Isick
Kauê Bianchini Homci
243.
Maria
Ines Miya Abe
244.
Eunice
Stenger
245.
Maria Aparecida Torres Mourao Amancio
246.
Silvio
Luiz de Almeida
247.
Íria
Braga Stecca
248.
Bruna
Braga Stecca
249.
José
Carlos Inácio
250.
Alcí Galindo Florêncio
Apóiam: Coletivo
Feminista Dandara da Faculdade de Direito da USP; APG PUC Minas- Associação de
Pós-graduandos da PUC Minas; e Sintusp – Sindicato
dos Trabalhadores da USP; Opinio Iuris
Instituto de Pesquisas Jurídicas; Instituto Luiz Gama.
Veja o que o Blog já publicou sobre os Direitos das Domésticas nas seguintes Postagens:
Parabenizo-vos pelo ótimo trabalho apresentado em seu blog, ref.as INs.1127 e 1145. Aproveito a oportunidade para sanar uma dúvida, que irá auxiliar um grande nº de pessoas.As referidas INs podem ser utilizadas para corrigir a cobrança do IR de forma acumulada, em um processo trabalhista, cujo cálculo foi feito mês a mês (Plano Bresser), e que após sentença favorável ao autor, foi depositado em juízo em 16/06/2009, mas que teve o recolhimento do aludido imposto em 05/02/2010?
ResponderExcluirAsINs em questão podem ser aplicadas em processos trabalhistas até que período retroativo a 2011?
Agradeço antecipadamente.
Atenciosamente,
Francisco Lopes.
fralopes@yahoo.com.br
Olá Francisco:
ResponderExcluirAs IN 1127 e 1145 (principalmente a primeira) dá abertura para que os recolhimentos de IR feitos a maior em 2010 (foi o seu caso, em 05/02/2010) podem ser objeto de ajuste para ressarcimento na declaração de pessoa física 2011.
No entanto, como já decorreu o prazo para a declaração de IR deste ano (Até o final de Abril de 2011), você tem duas alternativas:
1) fazer uma retificação da declaração deste ano 2011, que remete ao exercício de 2010 (veja com seu contador a possibilidade).
2) Ou entrar com uma ação na Justiça Federal postulando o reindébito da parcela de Imposto (IR) pago a maior.
Qualquer outra dúvida,
À disposição,
Christian T. Ortiz
Autor e Editor do Blog
Muitos direitos dos domésticos - creio- podem e devem ser reconhecidos a partir de uma hermenêutica crítica-constitucional, calcada na gama substancial conferida pelos princípios constitucionais. A propósito, defendo a existência de limitação da jornada de trabalho do empregado doméstico (vide texto no blog a seguir indicado). Em outra ocasião (esta com postagem mais recente) rascunho apontamentos acerca de uma Ditadura entre os particulares - na relação de emprego -, referindo-me, de forma específica, ao julgado do TRT 5 que, de certa maneira, entendeu ser possível que o empregador (no caso, instituição financeira) proíba os empregados de usarem barba, em total afronta aos seus direitos fundamentais e em chancela estatal de um autoritarismo muito pujante.
ResponderExcluirCaso o colega (de luta!) possua interesse, nosso blog é: grupogedis.blogspot.com (Grupo de Estudos Direitos Sociais na América Latina)