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quarta-feira, 22 de junho de 2011

OIT Aprova Direitos e Melhores Condições para as Domésticas (os). Alguns Comentários do Blog

Olá amigos leitores, seguidores, parceiros e subscritores do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista. Hoje, na nossa seção “Legislação” o Blog vai tratar de um assunto que pode causar grandes repercussões nas relações trabalhistas, podendo mesmo ser considerado um marco histórico.

Como já amplamente divulgado nos órgãos de imprensa, a 100º Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou no último dia 16, um Convênio e uma Recomendação que visa garantir os direitos de trabalhadores (as) domésticos(as).

A convenção estabelece direitos mínimos para funções de empregada doméstica, de diarista, de motorista, de cozinheira, de governanta, de babá, de lavadeira e de vigia.

Oportuno dizer, que, antes que essas mudanças sejam debatidas e implementadas, existem vários passos a serem cumpridos. Primeiro, a Comissão de Relações Internacionais do Ministério do Trabalho analisa a questão e emite parecer à Presidência.

Se a presidenta estiver de acordo, pede a aprovação da Câmara e do Senado. Havendo então essa nova anuência, discute-se o instrumento legislativo.

Dentre os novos direitos reconhecidos:

> jornada de trabalho;
> descanso semanal remunerado (DSRs) de pelo menos 24 horas consecutivas;
> limite para pagamentos in natura;
> informações claras sobre os termos e condições de emprego;
> respeito pelos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade de associação e negociação coletiva;

Uma das maiores controvérsias já evidenciadas entre os juristas pátrios está em qual tipo de norma deve ser utilizada para o ingresso destas novas regras no nosso ordenamento: se através de lei ordinária ou emenda à constituição, sendo, neste último caso, o oferecimento de uma PEC que vise modificação da Constituição, principalmente do parágrafo único do artigo 7º.

Ainda em opinião apressada e embrionária, este escriba de chofre rejeita o argumento que verte em direção da necessidade de uma Proposta de Emenda à Constituição. Isto porque, no meu modesto sentir, o caput do artigo 7º da atual Carta Magna, ao dispor na expressão “além de outros que visem a melhoria de sua condição social”, já está autorizando (inclusive às (os) domésticas (os)) a superveniente introdução de normas mais favoráveis no ordenamento jurídico.

Penso ainda, para não me omitir ao debate, que o mais adequado instrumento normativo para o ingresso desta norma da OIT no sistema pátrio, seria através da edição de uma Lei Complementar.

Sim, isso mesmo. Lei Complementar.

Embora alguns Constitucionalistas de ilustre lavra afirmem que o objeto de Lei Complementar somente é aquele expressamente previsto na Constituição de 1988, entendo que de certa forma, ainda que implícita, o caput do artigo 7º é que dá esta autorização para a sua complementação. Basta que se tenha boa vontade para entender a densidade deste artigo, coisa que muitos de nós juristas ainda não nos permitimos.

Assim, a nova legislação nacional convergente com esta nova Recomendação da OIT, merece um procedimento de elaboração legislativa mais qualificada do que o de uma Lei Ordinário e menos rígido do que existente para a aprovação de uma PEC.

Percebam ainda, que o ingresso deste novo regramento pela via legislativa da Lei Complementar, dificultará inclusive que leis ordinárias posteriores (quórum simples), porém circunstanciais, venham revogar os novos direitos dos domésticos. Isto porque, uma e outra têm campos de abrangência distintos.

O Blog retomará esta discussão em postagens posteriores, com outros pontos de vista sobre a questão dos domésticos. Até a próxima.

Veja o leitor, algumas alterações de legislação já comentadas no Blog:





5 comentários:

  1. Tinha cinco parcela do Seguro para receber recebi uma e tenho que devolver não estou trabalhando um amigo abriu uma firma individual no Meu nome quando meu Seguro bloqueou ele deu baixa gostaria de saber se ainda tenho que devolver e se as quatro parcela vão ser liberado



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  2. Queria saber se quando uma firma é aberta com seu nome depois quando da baixa as parcela do Seguro e liberada é se e preciso devolver ainda

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  3. Queria saber se quando uma firma é aberta com seu nome depois quando da baixa as parcela do Seguro e liberada é se e preciso devolver ainda

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  4. Queria saber se quando uma firma é aberta com seu nome depois quando da baixa as parcela do Seguro e liberada é se e preciso devolver ainda

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  5. Queria saber se quando uma firma é aberta com seu nome depois quando da baixa as parcela do Seguro e liberada é se e preciso devolver ainda

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