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sexta-feira, 29 de julho de 2011

Provas e Gabaritos - Magistratura do Trabalho - TRT 1ª Região /RJ - 2010 - Direito Processual do Trabalho - Parte II


Comentários do Blog: Olá Senhores leitores, membros participantes, subscritores da Newsletter e parceiros do nosso Blog Diário de Um Advogado Trabalhista.

Pois é, o Blog vem nesta sexta-feira com uma postagem dedicada aos Concurseiros, certamente porque via-de-regra somente um público que nunca para de estudar é capaz de se dedicar à leitura de um conteúdo que não é entretenimento num final de semana.

Considerando a abertura do concurso para o cargo de Juiz do Trabalho da 1ª Região e a prova que se avizinha, nesta postagem estamos dando continuidade na apresentação da segunda parte das questões de Direito Processual Trabalho que foram enfrentadas pelos candidatos do último certame da 1ª Região/RJ em 2010. Esta foi umas das provas mais difíceis nos últimos anos.

Vale lembrar que o Diário publica não somente as questões e respectivo gabarito, mas também a Justificativa da Banca quanto à alternativa correta. É um diferencial que oportuniza ao leitor concurseiro acesso a informações mais aprofundadas do que a simples resposta, podendo, inclusive, reler os dispositivos legais aplicáveis a cada alternativa. Desta forma, a Seção Provas e Gabaritos vai se consolidando dentre as mais populares do nosso Diário, embora direcionada a um público específico e qualificado estudo.

Importante sempre esclarecer: O Blog se abstém de emitir juízo de avaliação quanto ao entendimento da Banca ou Comissão Examinadora para cada questão abaixo reproduzida ou julgamento de recurso. O conteúdo abaixo disponibilizado é reprodução fiel das provas e julgamento dos recursos, atos públicos acessíveis a qualquer interessado no site do TRT.


Prova da Magistratura do Trabalho do TRT 1ª Região/RJ – 2010 – Direito Processual do Trabalho:


QUESTÃO 80 - Assinale a opção correta acerca da execução trabalhista.

A) Na execução por carta precatória, sob pena de não conhecimento, os embargos de terceiro devem ser oferecidos no juízo deprecante, pois dele é a competência para julgá-los.
B) Na execução por carta precatória, o juízo deprecado detém competência para julgar os embargos de terceiro que versarem unicamente sobre vícios ou irregularidades de penhora, avaliação ou alienação dos bens por ele praticados.
C) A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violação direta à CF ou de dissonância da decisão com súmula do TST.
D) Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, salvo se a sentença exequenda tiver sido omissa sobre a questão, hipótese em que aludidos descontos ofenderiam a coisa julgada.
E) O responsável solidário integrante de grupo de empresas que não tiver participado da relação processual como reclamado e que, portanto, não conste no título executivo judicial como devedor não pode ser sujeito passivo na execução.

Justificativa da Banca: A questão 80 diz respeito à execução trabalhista:
As afirmativas estão assim redigidas:

Na execução por carta precatória, o juízo deprecado detém competência para julgar os embargos de terceiro que versarem unicamente sobre vícios ou irregularidades de penhora, avaliação ou alienação dos bens por ele praticados.
A afirmativa está correta. De acordo com a Súmula 419 do Tribunal Superior do Trabalho, na execução por carta precatória, compete ao juízo deprecado julgar os embargos de terceiro que versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, por ele praticados.

A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violação direta à CF ou de dissonância da decisão com súmula do TST.
A afirmativa é errada. Preconiza o § 2o do art. 896 da CLT que das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Corroborando com o dispositivo em tela, assevera a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho que a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, salvo se a sentença exequenda tiver sido omissa sobre a questão, hipótese em que aludidos descontos ofenderiam a coisa julgada.
A afirmativa é errada. De acordo com a Súmula 401 do Tribunal Superior do Trabalho, os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. De acordo com a citada Súmula, a ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

O responsável solidário integrante de grupo de empresas que não tiver participado da relação processual como reclamado e que, portanto, não conste no título executivo judicial como devedor não pode ser sujeito passivo na execução.
A afirmativa é errada. Preconiza o §2o do art. 2o da CLT que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Considerando-se a previsão legal acerca da solidariedade entendeu o Tribunal Superior do Trabalho pelo cancelamento da Súmula 205 que previa que o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

Na execução por carta precatória, sob pena de não conhecimento, os embargos de terceiro devem ser oferecidos no juízo deprecante, pois dele é a competência para julgá-los .
A afirmativa é errada. Segundo a Súmula 419 do Tribunal Superior do Trabalho, na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a
competência será deste último.

Nada a alterar no gabarito.


QUESTÃO 81 - Assinale a opção correta no que concerne à execução contra a fazenda pública.

A) A não inclusão da despesa no orçamento equipara-se à preterição do direito de precedência do credor, a ponto de possibilitar o sequestro de verbas públicas para satisfação de precatório trabalhista.
B) Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório, deve ser realizada considerando-se os créditos de todos os reclamantes conjuntamente.
C) Atualmente, são aplicáveis juros de mora de 0,5% ao mês nas condenações subsidiárias impostas à fazenda pública pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal.
D) Em precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
E) Em fase de precatório, o pedido de revisão dos cálculos dirigido ao presidente do tribunal pode ser acolhido se o requerente apontar e especificar claramente as incorreções neles existentes, discriminando o montante que seria correto, pois, do contrário, a incorreção torna-se abstrata.

Justificativa da Banca: A questão 81 trata da execução contra a fazenda pública.
As afirmativas estão assim redigidas:

Em fase de precatório, o pedido de revisão dos cálculos dirigido ao presidente do tribunal pode ser acolhido se o requerente apontar e especificar claramente as incorreções neles existentes, discriminando o montante que seria correto, pois, do contrário, a incorreção torna-se abstrata.
A afirmativa está errada. Preconiza a Orientação Jurisprudencial n. 3 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho que o pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

A não inclusão da despesa no orçamento equipara-se à preterição do direito de precedência do credor, a ponto de possibilitar o sequestro de verbas públicas para satisfação de precatório trabalhista.
A afirmativa está errada. Segundo a Orientação Jurisprudencial n. 3 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho o seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório, deve ser realizada considerando-se os créditos de todos os reclamantes conjuntamente.
A afirmativa está errada. De acordo com a Orientação Jurisprudencial n. 9 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em se tratando de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3o do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

Atualmente, são aplicáveis juros de mora de 0,5% ao mês nas condenações subsidiárias impostas à fazenda pública pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal.
A afirmativa está errada. Preconiza a Orientação Jurisprudencial n. 382 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais n. 1 do Tribunal Superior do Trabalho que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.

Em precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
A afirmativa está correta. De acordo com a Orientação Jurisprudencial n. 8 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1o, V, do Decreto-Lei no 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

Nada a alterar no gabarito.


QUESTÃO 82 - Quanto ao sistema recursal trabalhista, assinale a opção correta.

A) O recurso adesivo é incompatível com o agravo de petição.
B) Cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo TRT em agravo regimental interposto contra decisão que conceda ou negue liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança.
C) O requisito relativo à alçada aplica-se em mandado de segurança.
D) Não ocorre deserção de recurso da massa falida, bem como de empresa em liquidação judicial, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
E) Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, quando desfavorável ao ente público, observadas as condições previstas em súmula do TST.

Justificativa da Banca: A questão 82 explora o sistema recursal trabalhista.
As afirmativas estão assim redigidas:

Cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo TRT em agravo regimental interposto contra decisão que conceda ou negue liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança.
A afirmativa está errada. A afirmativa diz exatamente o contrário daquilo previsto na OJ-SDI2-100, que assim assevera: RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST. DECISÃO DE TRT PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR OU EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. Inserida em 27.09.02 - Não cabe recurso ordinário para o TST de
decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal "a quo".

O requisito relativo à alçada aplica-se em mandado de segurança.
A afirmativa está errada. Nos termos da Súmula n. 365 do TST, “não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.”

Não ocorre deserção de recurso da massa falida, bem como de empresa em liquidação judicial, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
A afirmativa está errada. Nos termos da Súmula n. 86 do TST, “Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 – RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, quando desfavorável ao ente público, observadas as condições previstas em súmula do TST.
A afirmativa está correta. Nela está a combinação entre o inciso segundo e as alíneas a e b do inciso I da Súmula 303 do TST, que assim está redigida.: “SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a)quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

O recurso adesivo é incompatível com o agravo de petição.
A afirmativa está errada. Segundo dispõe a Súmula n. 283 o recurso adesivo é compatível com o agravo de petição, como se vê de sua redação: “SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


QUESTÃO 83 - No que se refere a ações civis admissíveis no processo trabalhista, assinale a opção correta.

A) As varas do trabalho e os juízes de direito investidos de jurisdição trabalhista não têm competência para julgar mandado de segurança.
B) A legitimação ativa e a passiva, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido constituem condições genéricas do mandado de segurança, enquanto o direito líquido e certo, a ilegalidade ou o abuso de poder e o ato de autoridade pública constituem condições especiais desse tipo de ação.
C) Se pessoa não beneficiária da justiça gratuita apresentar requerimento perante a secretaria de turma de TRT, relativo à autenticação de peças, extraídas do processo principal, para formação de agravo de instrumento, e esse requerimento for indeferido, caberá mandado de segurança contra essa decisão.
D) A ação anulatória é uma ação de conhecimento, de natureza cominatória.
E) Na ação monitória, considerando-se as peculiaridades do processo do trabalho, embora seja indispensável que o credor possua prova escrita destituída de executoriedade, não há necessidade de a obrigação ser líquida, podendo, portanto,
abranger parcelas vencidas e vincendas.

Justificativa da Banca: A questão 83 é relativa às ações civis admissíveis no processo trabalhista.
As afirmativas estão assim redigidas:

As varas do trabalho e os juízes de direito investidos de jurisdição trabalhista não têm competência para julgar mandado de segurança.
A afirmativa está errada. Embora os arts. 652 e 653 da CLT não tragam a previsão de competência para os órgão de primeira instância julgarem mandado de segurança, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, as Varas do Trabalho passaram a ter competência funcional para processar e julgar mandados de segurança, nos termos do inciso IV do art. 114 da Constituição Federal. Assim, as Varas do Trabalho e aos juízes de direito investidos de jurisdição trabalhista têm competência para julgar, por exemplo, mandado de segurança que tem por objetivo discutir a validade de ato praticado por autoridade administrativa dos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

A legitimação ativa e a passiva, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido constituem condições genéricas do mandado de segurança, enquanto o direito líquido e certo, a ilegalidade ou o abuso de poder e o ato de autoridade pública constituem condições especiais desse tipo de ação.
A afirmativa está correta. Quanto às condições gerais descritas na afirmativa, são inerentes a toda e qualquer ação judicial. As condições especiais estão descritas no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, que trata do mandado de segurança.

Se pessoa não beneficiária da justiça gratuita apresentar requerimento perante a secretaria de turma de TRT, relativo à autenticação de peças, extraídas do processo principal, para formação de agravo de instrumento, e esse requerimento for indeferido, caberá mandado de segurança contra essa decisão.
A afirmativa está errada. Nos termos da OJ n. 91 da SBDI-2 do TST não há direito líquido e certo na hipótese apresentada, como se pode verificar de sua redação: “ MANDADO DE SEGURANÇA. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS PELAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. ART. 789, § 9º, DA CLT. Inserida em 27.05.02 - Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e certo à autenticação, pelas Secretarias dos Tribunais, de peças extraídas do processo principal, para formação do agravo de instrumento.

A ação anulatória é uma ação de conhecimento, de natureza cominatória.
A afirmativa está errada. Trata-se a ação anulatória de uma ação de conhecimento. Ela tem por objeto a declaração de nulidade de cláusula constante não só de convenções e acordos coletivos de trabalho, mas também do contrato individual de trabalho. Ela visa a exclusão da cláusula inquinada de ilegal, fazendo com que deixe de gerar efeitos. Ação cominatória, por seu turno, "é a proposta para obter, judicialmente, a prática de um ato ou a sua abstenção consignadas em lei ou em um contrato, sob pena de responder pelo seu inadimplemento.”
Não há, na ação anulatória a cominação de penalidade, mas a determinação de retirada da cláusula do contrato coletivo ou individual, sendo, assim, ação de conhecimento de natureza constitutiva negativa.

Na ação monitória, considerando-se as peculiaridades do processo do trabalho, embora seja indispensável que o credor possua prova escrita destituída de executoriedade, não há necessidade de a obrigação ser líquida, podendo, portanto, abranger parcelas vencidas e vincendas.
A afirmativa está errada. Para que seja utilizada tal modalidade processual, além de se exigir a prova escrita destituída de executoriedade, a obrigação deve ser líquida. Necessário ainda, que o débito seja vencido e não por vencer. Para as prestações vincendas não cabe ação monitória, pois não poderão ainda ser exigidas.

Nada a alterar no gabarito.


QUESTÃO 84 - Acerca de ACP e ação civil coletiva, assinale a opção correta.

A) A ACP é exclusiva do MP.
B) A justiça do trabalho não tem competência para julgar ACP que envolva o meio ambiente do trabalho.
C) Caso o Ministério Público do Trabalho proponha ACP envolvendo questões inerentes a trabalhadores de empresa com sede no Rio de Janeiro e filial em São Paulo, a ação deverá ser ajuizada perante uma das varas do DF.
D) O efeito da coisa julgada nas ACPs em defesa de interesses difusos ou coletivos pode prejudicar interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade.
E) A ACP coletiva é ação cujas hipóteses de cabimento e cujos requisitos específicos se encontram no texto constitucional.

Justificativa da Banca: A questão 84 trata da ACP e ação civil coletiva.
As afirmativas estão assim redigidas:

A ACP é exclusiva do MP.
A afirmativa está errada. A Lei Complementar n. 40/81 previa, em seu art. 3º, inciso III, ser função institucional do Ministério Público promover a ação civil pública. A Constituição Federal de 1988 guindou a ação civil pública à categoria de garantia fundamental. Combinando a Lei Maior (art.129, III, § 1º), o art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VII da Lei Orgânica do Ministério Público Federal, observa-se que são legitimados para a ação civil pública o MP, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, órgãos da Administração Pública direta e indireta, bem como as associações civis. Dentre as associações civis estão os sindicatos.

A justiça do trabalho não tem competência para julgar ACP que envolva o meio ambiente do trabalho.
A afirmativa está errada. Sendo meio ambiente do trabalho, está a questão inserida na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Assim entende o STF, conforme denuncia sua Súmula 736, que assim determina: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Caso o Ministério Público do Trabalho proponha ACP envolvendo questões inerentes a trabalhadores de empresa com sede no Rio de Janeiro e filial em São Paulo, a ação deverá ser ajuizada perante uma das varas do DF.
A afirmativa é correta. Esse é o entendimento contido na OJ-SDI2-130 do TST: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004 - Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

O efeito da coisa julgada nas ACPs em defesa de interesses difusos ou coletivos pode prejudicar interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade.
A afirmativa está errada. O § 1º do art. 103 do CDC, aplicado subsidiariamente no âmbito do processo laboral estabelece que a coisa julgada nas ações civis públicas em defesa de interesses difusos ou coletivos não podem prejudicar interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade.

A ACP coletiva é ação cujas hipóteses de cabimento e cujos requisitos específicos se encontram no texto constitucional.
A afirmativa é errada. A ação civil é constitucional, mas a ação civil pública é infraconstitucional. Ressalte-se que a expressão ação civil coletiva surgiu pela primeira vez no CDC e posteriormente na LOMPU. Também o ECA trata da ação civil pública. A Constituição Federal não trata da ação civil pública.


QUESTÃO 85 - No que concerne ao dissídio coletivo, assinale a opção correta.

A) Segundo entendimento do TST, a sentença normativa produz coisa julgada material.
B) A petição inicial do dissídio coletivo deve ser dirigida ao tribunal pleno do TRT ou à Seção de Dissídios Coletivos do TST.
C) Em dissídio coletivo, o julgamento ultra ou extra petita é passível de nulidade.
D) No caso de não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, a sentença normativa vigerá a partir da data do ajuizamento.
E) A decisão proferida em dissídio coletivo ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda constitui documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado por meio de ação rescisória.

Justificativa da Banca: A questão 85 trata do dissídio coletivo.
As afirmativas estão assim redigidas:

A decisão proferida em dissídio coletivo ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda constitui documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado por meio de ação rescisória.
A afirmativa está errada. Estabelece a Súmula 402 do TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

Segundo entendimento do TST, a sentença normativa produz coisa julgada material.
A afirmativa está errada. Ao contrário daquilo colocado na afirmativa, para o TST, a sentença normativa produz coisa julgada formal e não material. O TST externa tal entendimento, quanto à produção de coisa julgada da sentença normativa na Súmula n. 397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 –  Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003)

A petição inicial do dissídio coletivo deve ser dirigida ao tribunal pleno do TRT ou à Seção de Dissídios Coletivos do TST.
A afirmativa está errada. Nos termos do art. 856 da CLT, “a instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal.” Assim, não se há falar em dirigir a peça ao Tribunal Pleno nos Regionais ou à SDC no TST.

Em dissídio coletivo, o julgamento ultra ou extra petita é passível de nulidade.
A afirmativa está errada. Em dissídio coletivo não se há falar em julgamento ultra petita, tampouco em julgamento extra petita, pois não há pedido, mas proposta de criação de novas normas ou interpretação de normas antigas.

No caso de não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, a sentença normativa vigerá a partir da data do ajuizamento.
A afirmativa está correta, pois de acordo com o art. 867 da CLT.

Nada a alterar no gabarito.

Se você é concurseiro e se interessou pela postagem de provas e gabaritos, o Blog sugere a leitura de outras questões, gabaritos e justificativas já publicados:


 



 

 
Provas e Gabaritos - Magistratura do Trabalho - TRT 2ª Região / 2010 - Direito do Trabalho e Direito Coletivo

quinta-feira, 28 de julho de 2011

TRT 2ª Região: Uma decisão interessante que concede horas extras a domésticos(as). Aplicação do princípio do não retocesso social e interpretação harmônica da Constituicão




Comentários do Blog: Olá leitores, subscritores da Newsletter do Blog, membros participantes, seguidores do Twitter e toda a comunidade que a cada dia engrossa as fileiras do nosso Blog Diário de Um Advogado Trabalhista.

Hoje o Blog retoma um assunto que tem sido recorrente aqui neste espaço, quase uma campanha oficial. Trata-se da repercussão da nova Convenção 189 da OIT que confere novos direitos trabalhistas aos(às) Domésticos(as), embora a validade e eficácia destas novidades ainda dependam de ratificação pelo Poder Legislativo Federal para ingresso no ordenamento jurídico brasileiro.

Quem acompanha o Diário de Um Advogado Trabalhista sabe que este Blogueiro endossa a campanha para a aplicação imediata da Convenção 189 da OIT, principalmente no que tange à questão da jornada de trabalho desta categoria de trabalhadores. Não há princípio geral de direito que dê amparo – já nestes idos de início de século XXI – à ausência de regulamentação de jornada de trabalho para os domésticos.

Somente àqueles sujeitos ao regime de escravidão não tinham jornada de trabalho.

Na postagem de hoje, o Blog repercute uma decisão do TRT da 2ª Região, da relatoria do MM Magistrado Marcos Neves Fava, na qual a questão da jornada de trabalho dos domésticos é abordada com rara sensibilidade.

Perceba você leitor, que o relator submete a regra aparentemente de exceção contida no parágrafo único do artigo 7º da CF/88 ao regramento do não retrocesso e mínimo existencial do “caput” deste mesmo artigo. Este caput dá abertura para que se estabeleça outros direitos que visem a melhoria dos trabalhadores, entre estes, os domésticos.

É sensível a ressalva quanto ao prejuízo causado pelo vácuo legislativo nestes mais de 22 anos de existência da atual Carta Magna. Logo, o parágrafo único deve ser interpretado em convergência com os demais princípios fundantes na própria norma constitucional, dentre eles o da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana.

A Constituição é um organismo vivo que reflete os sintomas da sociedade. Cada princípio ou norma está intimamente entrelaçado com outro de modo que nenhum dispositivo nela existente  - tampouco o parágrafo único do artigo 7º - deve ser interpretado isoladamente no sistema legal.

Feitas estas considerações, dentre outras que já fiz neste Blog, sugiro a leitura da decisão que motivou esta Postagem. Se segue a transcrição da ementa, e depois, a do voto:



PROCESSO TRT/SP Nº01403200905802009
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CONSUELO BILBAO HASANKIN
RECORRIDO: ELIZAMA DA SILVA XAVIER
JUIZ RELATOR: MARCOS NEVES FAVA
ORIGEM: 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
MERITÍSSIMO(A) JUIZ(A) SENTENCIANTE: VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI
Ementa: Empregado doméstico. Horas extraordinárias. Deferimento. A Constituição da República Federativa do Brasil tem como fundamento básico o princípio da dignidade humana. A negativa de limitação de jornada ao trabalhador doméstico e de pagamento adicional por horas extraordinariamente laboradas é retrocesso social, vez que o parágrafo único do artigo sétimo do Texto Maior não pode ser interpretado como forma de marginalização do empregado doméstico, mas sim como garantidor de direitos mínimos. A ausência de lei especial que regulamente jornada e remuneração adicional pelo trabalho extraordinário do trabalhador doméstico impõe ao julgador o dever de aplicar norma geral ao trabalhador diferenciado, de forma analógica, nos termos do artigo oitavo da CLT, a fim de cumprir com seu dever de distribuir justiça.


Veja o voto que fundamentou que prevaleceu á unanimidade, cuja Relatoria foi do MM Juiz Marcos Neves Fava:


VOTO

Jornada de trabalho e horas extraordinárias.

(....)

Quanto às horas extraordinárias, esposo da mesma conclusão da julgadora da origem.

O parágrafo único do artigo sétimo da CRFB de 1988 não assegura ao trabalhador doméstico a limitação de jornada do inciso XIII, nem a remuneração adicional em caso de labor extraordinário do inciso XVI do mesmo artigo constitucional, porém não faz expressa referência à ausência de limitação de jornada de tal classe de trabalhadores ou de proibição de recebimento de adicional de hora extra.

Nem o poderia.

A dignidade da pessoa humana é fundamento de nossa Constituição, que deve ser interpretada de forma teleológica. O propósito da especificação constitucional de garantia de alguns direitos ao empregado doméstico vem das particularidades de tal atividade. Garante o mínimo, sem prejuízo de lei própria que regularize a particular profissão.

Ocorre que, até o momento, nenhuma lei especial cuidou de regulamentar a jornada do empregado doméstico, o que não pode deixá-lo à margem da lei, da proteção constitucional à dignidade humana.

Reconhecer que a Constituição Federal da República do Brasil marginalizou os empregados domésticos, deixando nas mãos do empregador, parte hipersuficiente da relação jurídica, o poder de exigir do trabalhador quantas horas de trabalho diário entender necessárias, é admitir que a permanência legal do regime de escravidão, flagelando parte dos trabalhadores. É negar seus fundamentos na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, previstos em seu primeiro artigo e seus objetivos de construção de uma sociedade igualitária sem discriminação.

No caso em tela, o Judiciário – instrumento de distribuição de justiça – não pode se mostrar inerte e decidir pela marginalização de toda uma classe de trabalhadores em face de lacuna legal. Não. Deve cumprir sua função, suprindo a inércia legislativa a fim de preservar os princípios nos quais se fundamenta a Carta Maior.

Agiu em exemplar cumprimento de seu dever legal, o Juízo de primeira instância, em não se calar diante da injustiça da omissão legal que se demonstra, em combate ao retrocesso social, aplicando, por analogia, conforme artigo oitavo da norma consolidada, os limites constitucionais de jornada e aplicar o adicional mínimo sobre as horas que a excedem.

Mantenho, pois, a sentença atacada.

Se o leitor se interessa pelas informações atuais sobre os direitos da categoria dos (as) domésticos(as), leia o que o Blog já publicou a respeito:






quarta-feira, 27 de julho de 2011

Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho. Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo. Algumas Dicas

Comentário do Blog: Um forte abraço para os amigos leitores, membros participantes, subscritores da Newsletter e parceiros do Diário de Um Advogado Trabalhista.

Na postagem de hoje, na Seção “Resumos e Dicas“, este Blogueiro volta para dividir alguns estudos que fez acerca da Intervenção de Terceiros no processo do trabalho, evidenciando finalmente os institutos processuais da Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo, bem como a possibilidade de admissão destes no Processo do Trabalho.


Denunciação da Lide (no processo do trabalho)

A denunciação da lide é espécie de intervenção forçada mediante convocação do autor ou do réu (hipótese mais comum), com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro) na própria sentença que impôs a condenação contra o denunciante. Será julgada tanto a demanda entre as partes primitivas quanto a lide que decorreu da denunciação (art. 76 do CPC), possuindo a sentença dupla finalidade.

É entendimento manso e pacificado na doutrina e jurisprudência especializada trabalhista, que as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 70 do CPC são incabíveis no processo do trabalho. Já quanto a hipótese prevista no inciso III do mesmo artigo (“àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que pode perder a demanda”), não há uniformidade de entendimento.

Importante observar, neste particular, que o TST cancelou a OJ 227 da SDI-I, que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho. Este cancelamento, imperioso observar também, decorre da ampliação da competência da Justiça do Trabalho imposta pela EC 45/2004. Esta circunstância traduz prevalência da interpretação que verte a admissibilidade deste instituto processual nos domínio do direito processual trabalhista, inclusive com a chancela do TST.


Chamamento ao Processo (no processo do trabalho)

Também é espécie de intervenção forçada. Cabível apenas na fase de cognição (conhecimento), sendo também modalidade provocada pelo réu.

Visa incluir na lide terceiro que não foi arrolado como réu pelo autor no momento da propositura na petição inicial, havendo, portanto, uma ampliação subjetiva da relação processual com a formação de um litisconsórcio passivo ulterior. Tem o propósito de trazer ao processo os coobrigados.

O cabimento do chamamento ao processo na seara trabalhista também é objeto de cizânia na doutrina. De qualquer forma, atualmente parece prevalecer o consenso de que se eventualmente beneficiar o reclamante, este instituto processual poderá ser admitido na lide trabalhista, vista que o empregado poderá executar a sentença em face do reclamado primitivo e/ou dos chamados.

Importante também esclarecer que mesmo admitido o chamamento ao processo nos domínio do processo do trabalho, por outro lado não será possível a utilização da ação regressiva de um devedor solidário em face dos demais coobrigados no âmbito da Justiça do Trabalho, considerando a incontroversa incompetência da Justiça Especializada para dirimir o conflito.
Sobre esta Seção “Resumos e Dicas”, sugerimos a leitura das seguintes postagens já publicadas no Blog: