Comentário
do Blog: Um forte abraço para os amigos leitores, membros participantes, subscritores
da Newsletter e parceiros do Diário de Um Advogado Trabalhista.
Na postagem de hoje, na Seção “Resumos e Dicas“,
este Blogueiro volta para dividir alguns estudos que fez acerca da Intervenção
de Terceiros no processo do trabalho, evidenciando finalmente os institutos
processuais da Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo, bem como a possibilidade
de admissão destes no Processo do Trabalho.
Denunciação da Lide (no processo do
trabalho)
A
denunciação da lide é espécie de intervenção forçada mediante convocação do
autor ou do réu (hipótese mais comum), com o objetivo de assegurar o direito de
regresso contra o denunciado (terceiro) na própria sentença que impôs a condenação
contra o denunciante. Será julgada tanto a demanda entre as partes primitivas
quanto a lide que decorreu da denunciação (art. 76 do CPC), possuindo a
sentença dupla finalidade.
É
entendimento manso e pacificado na doutrina e jurisprudência especializada
trabalhista, que as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 70 do CPC
são incabíveis no processo do trabalho. Já quanto a hipótese prevista no inciso
III do mesmo artigo (“àquele que estiver
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que pode perder a demanda”), não há uniformidade de
entendimento.
Importante
observar, neste particular, que o TST cancelou a OJ 227 da SDI-I, que apontava
a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho. Este cancelamento,
imperioso observar também, decorre da ampliação da competência da Justiça do
Trabalho imposta pela EC 45/2004. Esta circunstância traduz prevalência da
interpretação que verte a admissibilidade deste instituto processual nos
domínio do direito processual trabalhista, inclusive com a chancela do TST.
Chamamento ao Processo (no processo do trabalho)
Também
é espécie de intervenção forçada. Cabível apenas na fase de cognição
(conhecimento), sendo também modalidade provocada pelo réu.
Visa
incluir na lide terceiro que não foi arrolado como réu pelo autor no momento da
propositura na petição inicial, havendo, portanto, uma ampliação subjetiva da
relação processual com a formação de um litisconsórcio passivo ulterior. Tem o
propósito de trazer ao processo os coobrigados.
O
cabimento do chamamento ao processo na seara trabalhista também é objeto de cizânia
na doutrina. De qualquer forma, atualmente parece prevalecer o consenso de que
se eventualmente beneficiar o reclamante, este instituto processual poderá ser
admitido na lide trabalhista, vista que o empregado poderá executar a sentença
em face do reclamado primitivo e/ou dos chamados.
Importante
também esclarecer que mesmo admitido o chamamento ao processo nos domínio do
processo do trabalho, por outro lado não será possível a utilização da ação
regressiva de um devedor solidário em face dos demais coobrigados no âmbito da
Justiça do Trabalho, considerando a incontroversa incompetência da Justiça Especializada
para dirimir o conflito.
Sobre esta Seção “Resumos e Dicas”,
sugerimos a leitura das seguintes postagens já publicadas no
Blog:
Nenhum comentário:
Postar um comentário