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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho. Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo. Algumas Dicas

Comentário do Blog: Um forte abraço para os amigos leitores, membros participantes, subscritores da Newsletter e parceiros do Diário de Um Advogado Trabalhista.

Na postagem de hoje, na Seção “Resumos e Dicas“, este Blogueiro volta para dividir alguns estudos que fez acerca da Intervenção de Terceiros no processo do trabalho, evidenciando finalmente os institutos processuais da Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo, bem como a possibilidade de admissão destes no Processo do Trabalho.


Denunciação da Lide (no processo do trabalho)

A denunciação da lide é espécie de intervenção forçada mediante convocação do autor ou do réu (hipótese mais comum), com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro) na própria sentença que impôs a condenação contra o denunciante. Será julgada tanto a demanda entre as partes primitivas quanto a lide que decorreu da denunciação (art. 76 do CPC), possuindo a sentença dupla finalidade.

É entendimento manso e pacificado na doutrina e jurisprudência especializada trabalhista, que as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 70 do CPC são incabíveis no processo do trabalho. Já quanto a hipótese prevista no inciso III do mesmo artigo (“àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que pode perder a demanda”), não há uniformidade de entendimento.

Importante observar, neste particular, que o TST cancelou a OJ 227 da SDI-I, que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho. Este cancelamento, imperioso observar também, decorre da ampliação da competência da Justiça do Trabalho imposta pela EC 45/2004. Esta circunstância traduz prevalência da interpretação que verte a admissibilidade deste instituto processual nos domínio do direito processual trabalhista, inclusive com a chancela do TST.


Chamamento ao Processo (no processo do trabalho)

Também é espécie de intervenção forçada. Cabível apenas na fase de cognição (conhecimento), sendo também modalidade provocada pelo réu.

Visa incluir na lide terceiro que não foi arrolado como réu pelo autor no momento da propositura na petição inicial, havendo, portanto, uma ampliação subjetiva da relação processual com a formação de um litisconsórcio passivo ulterior. Tem o propósito de trazer ao processo os coobrigados.

O cabimento do chamamento ao processo na seara trabalhista também é objeto de cizânia na doutrina. De qualquer forma, atualmente parece prevalecer o consenso de que se eventualmente beneficiar o reclamante, este instituto processual poderá ser admitido na lide trabalhista, vista que o empregado poderá executar a sentença em face do reclamado primitivo e/ou dos chamados.

Importante também esclarecer que mesmo admitido o chamamento ao processo nos domínio do processo do trabalho, por outro lado não será possível a utilização da ação regressiva de um devedor solidário em face dos demais coobrigados no âmbito da Justiça do Trabalho, considerando a incontroversa incompetência da Justiça Especializada para dirimir o conflito.
Sobre esta Seção “Resumos e Dicas”, sugerimos a leitura das seguintes postagens já publicadas no Blog:
 
 
 
 
 

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