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Hoje o Blog retoma
um assunto que tem sido recorrente aqui neste espaço, quase uma campanha
oficial. Trata-se da repercussão da nova Convenção 189 da OIT que confere novos
direitos trabalhistas aos(às) Domésticos(as), embora a validade e eficácia
destas novidades ainda dependam de ratificação pelo Poder Legislativo Federal
para ingresso no ordenamento jurídico brasileiro.
Quem acompanha o
Diário de Um Advogado Trabalhista sabe que este Blogueiro endossa a campanha
para a aplicação imediata da Convenção 189 da OIT, principalmente no que tange
à questão da jornada de trabalho desta categoria de trabalhadores. Não há
princípio geral de direito que dê amparo – já nestes idos de início
de século XXI – à ausência de regulamentação de jornada de trabalho para os
domésticos.
Somente àqueles
sujeitos ao regime de escravidão não tinham jornada de trabalho.
Na postagem de
hoje, o Blog repercute uma decisão do TRT da 2ª Região, da relatoria do MM
Magistrado Marcos Neves Fava, na qual a questão da jornada de trabalho dos
domésticos é abordada com rara sensibilidade.
Perceba você
leitor, que o relator submete a regra aparentemente de exceção contida no
parágrafo único do artigo 7º da CF/88 ao regramento do não retrocesso e mínimo
existencial do “caput” deste mesmo artigo. Este caput dá abertura para que se
estabeleça outros direitos que visem a melhoria dos trabalhadores, entre estes, os
domésticos.
É sensível a
ressalva quanto ao prejuízo causado pelo vácuo legislativo nestes mais de 22
anos de existência da atual Carta Magna. Logo, o parágrafo único deve ser
interpretado em convergência com os demais princípios fundantes na própria
norma constitucional, dentre eles o da valorização do trabalho e da dignidade
da pessoa humana.
A Constituição é um
organismo vivo que reflete os sintomas da sociedade. Cada princípio ou norma
está intimamente entrelaçado com outro de modo que nenhum dispositivo nela
existente - tampouco o parágrafo único
do artigo 7º - deve ser interpretado isoladamente no sistema legal.
Feitas estas
considerações, dentre outras que já fiz neste Blog, sugiro a leitura da decisão
que motivou esta Postagem. Se segue a transcrição da ementa, e depois, a do
voto:
PROCESSO
TRT/SP Nº01403200905802009
RECURSO
ORDINÁRIO
RECORRENTE:
CONSUELO BILBAO HASANKIN
RECORRIDO:
ELIZAMA DA SILVA XAVIER
JUIZ
RELATOR: MARCOS NEVES FAVA
ORIGEM:
58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
MERITÍSSIMO(A)
JUIZ(A) SENTENCIANTE: VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI
Ementa:
Empregado doméstico. Horas
extraordinárias. Deferimento. A Constituição da República Federativa do
Brasil tem como fundamento básico o princípio da dignidade humana. A
negativa de limitação de jornada ao trabalhador doméstico e de pagamento
adicional por horas extraordinariamente laboradas é retrocesso social, vez que
o parágrafo único do artigo sétimo do Texto Maior não pode ser interpretado
como forma de marginalização do empregado doméstico, mas sim como garantidor de
direitos mínimos. A ausência de lei especial que regulamente
jornada e remuneração adicional pelo trabalho extraordinário do trabalhador
doméstico impõe ao julgador o dever de aplicar norma geral ao trabalhador
diferenciado, de forma analógica, nos termos do artigo oitavo da CLT, a fim de
cumprir com seu dever de distribuir justiça.
Veja o voto que
fundamentou que prevaleceu á unanimidade, cuja Relatoria foi do MM Juiz Marcos
Neves Fava:
VOTO
Jornada
de trabalho e horas extraordinárias.
(....)
Quanto
às horas extraordinárias, esposo da mesma conclusão da julgadora da origem.
O
parágrafo único do artigo sétimo da CRFB de 1988 não assegura ao trabalhador
doméstico a limitação de jornada do inciso XIII, nem a remuneração adicional em
caso de labor extraordinário do inciso XVI do mesmo artigo constitucional,
porém não faz expressa referência à
ausência de limitação de jornada de tal classe de trabalhadores ou de proibição
de recebimento de adicional de hora extra.
Nem
o poderia.
A
dignidade da pessoa humana é fundamento de nossa Constituição, que deve ser
interpretada de forma teleológica. O propósito da especificação constitucional
de garantia de alguns direitos ao empregado doméstico vem das particularidades
de tal atividade. Garante o mínimo, sem prejuízo de lei própria que regularize
a particular profissão.
Ocorre
que, até o momento, nenhuma lei especial cuidou de regulamentar a jornada do
empregado doméstico, o que não pode deixá-lo à margem da lei, da proteção
constitucional à dignidade humana.
Reconhecer que a
Constituição Federal da República do Brasil marginalizou os empregados
domésticos, deixando nas mãos do empregador, parte hipersuficiente da relação
jurídica, o poder de exigir do trabalhador quantas horas de trabalho diário
entender necessárias, é admitir que a permanência legal do regime de escravidão, flagelando parte dos
trabalhadores. É negar seus fundamentos na dignidade da pessoa humana, no valor
social do trabalho, previstos em seu primeiro artigo e seus objetivos de
construção de uma sociedade igualitária sem discriminação.
No caso em tela, o
Judiciário – instrumento de distribuição de justiça – não pode se mostrar
inerte e decidir pela marginalização de toda uma classe de trabalhadores em
face de lacuna legal. Não. Deve cumprir sua função, suprindo a inércia
legislativa a fim de preservar os princípios nos quais se fundamenta a Carta
Maior.
Agiu
em exemplar cumprimento de seu dever legal, o Juízo de primeira instância, em
não se calar diante da injustiça da omissão legal que se demonstra, em combate
ao retrocesso social, aplicando, por analogia, conforme artigo oitavo da norma
consolidada, os limites constitucionais de jornada e aplicar o adicional mínimo
sobre as horas que a excedem.
Mantenho,
pois, a sentença atacada.
Se o leitor se interessa pelas informações atuais sobre os direitos da categoria dos (as) domésticos(as), leia o que o Blog já publicou a respeito:
absurdo, retrocesso social e economico pois equipara o empregador pessoa fisica, cujo lar não tem exploração econimica e lucro, provoca mais um absurdo do social anted social. so podia ser a justiça do trabalho, que deu danos por uma abosrvente feminino que nem sequer fora usado, ou mesmo provado ser da postulante, garota de programa.
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