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sexta-feira, 20 de maio de 2011

Mais algumas novidades que estão no Projeto de Lei do Novo CPC

Comentário do Blog: Olá leitores, seguidores e parceiros do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista, este espaço jurídico que a cada dia está mais presente no cotidiano das pessoas interessadas nas relações trabalhistas.

Hoje estamos dando continuidade à nossa Seção ( Postagens sobre o Novo CPC ) que aborda as prováveis mudanças que advirão com o Novo CPC, diploma legal que está prestes a ser ofertado à sociedade.

Enquanto não vem, o Blog vai adiantando algumas informações ou mudanças do novel processual, sempre com o propósito de trazer a melhor e breve informação ao leitor. Assim, evitaremos surpresas, e, certamente, estamos contribuindo para uma advocacia mais atualizada e especializada. É um propósito perseguido pelo Diário de Um Advogado Trabalhista.

Nesta postagem o Blog evidencia outras tantas mudanças aleatórias prometidas pelo projeto do Novo CPC. Começamos destacando a interessante idéia que, além de autorizar a figura do Amicus Curiae nas lides perante os Tribunais, também o classifica como uma das modalidades de Intervenção de Terceiros, isto é, além das já existentes, assistência, denunciação da lide, oposição de terceiros, chamamento ao processo.

Cabe evidenciar também, a proposta de facultar ao Réu opor Exceção de Incompetência em razão do lugar (territorial), no Juízo de seu domicílio. Poderá fazê-lo por simples petição, não mais ao Juiz da Comarca da ação, e até mesmo antes do prazo da Contestação. É uma regra que converge com a economia processual, e, à primeira vista me parece interessante.

Muito grata a proposta – sob o ponto de vista da segurança jurídica – para convocação de mais dois julgadores quando a sentença for reformada por decisão não unânime nos tribunais. Esta proposição proporcionará um julgamento de regra por cinco magistrados, circunstância que certamente enriquecerá o debate e viabilizará a consolidação das teses na visão da Jurisprudência.

Mais algumas propostas de mudanças no Novo CPC:

Eis algumas propostas de mudanças de Novo CPC evidenciadas na postagem de hoje:

-O instituto do Amicus Curiae deve ser inserido no capítulo da “intervenção de terceiros”

-A parte geral contemplará o Principio de que todos os julgamentos serão públicos e as decisões judiciais serão fundamentadas nos termos do artigo 93 da Constituição Federal.

-O réu terá vista dos memoriais anexados pelo autor nos casos de substituição das alegações orais.

-Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa não conterão na sua regulação a reprodução das normas previstas no direito material e os procedimentos de jurisdição voluntária serão encartados no capitulo dos atos processuais, na Parte Geral, com a denominação “Atos judiciais não contenciosos”.

-O réu poderá (artigo 354) argüir no juízo do seu domicílio, por simples petição com efeito suspensivo, a incompetência de foro, quando a demanda tramitar fora do mesmo.

-Os prazos correspondentes a 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos, visando evitar que corram somente em dias úteis.

-O Juiz disporá dos seguintes prazos (art. 189): 5 dias úteis para despachos, 10 dias úteis para decisões e 30 dias úteis para sentença.

-Os autos (artigo 1075, Parágrafo Único) ficam exonerados das custas e dos honorários advocatícios, caso ele desista da ação antes de oferecida a contestação.

-Ocorrendo reforma no todo ou parte da sentença de mérito em acórdão não unânime proferido em apelação, o julgamento prosseguira para coleta de votos de mais dois membros do tribunal, conforme dispuser o seu regimento, sendo obrigatória a inclusão do processo na seção seguinte.

-O acolhimento da impugnação consistente na alegação de “sentença inconstitucional” prevista no código em vigor (artigos 475-L, § 1º e 741, Parágrafo Único) deverá submeter-se a uma modulação dos efeitos da decisão.

Fica ainda a sugestão para a leitura de algumas postagens sobre o Novo CPC que estão entre as mais lidas do Blog:








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