Comentário do Blog: Conforme já anunciamos na postagem de 12/01, estamos elaborando quadros comparativos entre o Novo CPC - que já foi aprovado pelo Plenário do Senado e tramita na Câmara dos Deputados –, e o atual, vigente desde 1973.
Na Postagem de hoje o Blog expõe os artigos 42 a 53 do Novo CPC, alocados no Capítulo “Da Competência”, notadamente as Disposições Gerais, a Competência em Razão do Valor e da Matéria e a Competência Territorial. Tentaremos concluir apenas até o final de Parte Geral e do Processo de Conhecimento.
Vou arriscar na medida do possível (e dos limites do meu conhecimento) tecer breves comentários a cada postagem sobre as impressões que tenho sobre o Novo CPC, logicamente distante da pretensão de esgotar cada tema abordado, deixando esta tarefa para a Doutrina científica especializada.
Então, vamos lá:
O artigo 42 do NCPC é sucedâneo do art. 86 do Código atual, e, como o leitor perceberá, de regra, mera adequação técnica da redação do último.
A novidade aparece na supressão da expressão “ou simplesmente decididas”. E o que isso significa? Significa que outro Juízo de igual hierarquia não poderá processar anteriormente a causa quando outro vai sentenciar, como de regra atualmente acontece quando a causa correu perante juízo incompetente e o “competente” vem proferir o julgamento.
Praticamente a mesma identidade ocorre na redação do artigo 43 do NCPC ( que trata do princípio da perpetuatio jurisdicionis), reproduzindo a atual redação do artigo 87 do Código de 1973. A supressão da expressão “competência em razão da matéria e da hierarquia” por “competência absoluta” é outro preciosismo do legislador do novel jurídico.
Vá lá, e tudo bem que em muitos casos a competência em razão das pessoas também revela absoluta (espeque constitucional, art. 109) e o Código atual não tem essa previsão. Mas ainda continuo tendo esta impressão.
Já na redação do artigo 44 do NCPC o legislador andou muito bem, ao modificar o atual artigo 91 do CPC/73, acrescentando a expressão final “ou em legislação especial” como ressalva à competência em relação ao valor e à matéria.
Isto porque, a grande crítica que prevalecia em relação ao atual artigo 91 era justamente porque somente fazia referência expressa às normas de “organização judiciária”, esquecendo-se de aludir à Constituição que deste critério (o objetivo pela matéria) muito se vale para definir as competências das chamadas Justiças Especializadas (Eleitoral, Militar, Trabalhista).
O artigo 45 do NCPC estabelece novas e importantes regras para a definição da Competência Funcional. Achei interessante a possibilidade das Constituições Estaduais, em acréscimo aos regimentos internos dos TJ, poderem estipular regras de Competência Funcional dos TJs de cada Estado. Se isso, lógico, não se revelar e instrumento para subjacente interferência de um poder sobre outro, quebrando por paralelismo, os princípios da separação dos poderes e do pacto federativo.
Já o artigo 46 do Novo CPC é uma tentativa de reduzir a incidência de conflitos negativos de competência ante a previsão do artigo 99 atual. No entanto, no parecer deste escriba, as alterações sublinhadas (vide abaixo) parecem piorar o cenário atual.
Neste particular, o novo código pretende sofisticar o que deveria ser simplificado. Veja o exemplo do último parágrafo do artigo 46 do CPC atual que diz: “Parágrafo único. Excluído do processo o ente federal, cuja presença levara o juízo estadual a declinar a competência, deve o juízo federal restituir os autos sem suscitar o conflito.”. Inexplicável!!!!
Adiante, o artigo 47 do Novo CPC, como poderá ser notado na leitura do quadro abaixo, também faz mera correção técnica do artigo 94 do Código atual, principalmente pela substituição – no caput – da expressão “e a de direito real” por “ou em direito real”, pois a primeira dava a impressão de trata-se de requisitos cumulativos, quando não era.
Este artigo preserva a regra consagrada universalmente no direito moderno que dá vantagem ao réu de combater em seus domínios, uma vez que o autor tem o poder de armar-se como bem entender e de promover ação como bem quiser.
E o artigo 49 do NCPC, idem. Promove adequação à proposta do atual artigo 95, na verdade, estabelecendo regra de competência funcional ou “funcional-territorial” (no dizer de Liebman), haja vista que ela é instituída em razão da necessidade peremptória de que o juiz decida questões imobiliárias no local onde o imóvel se encontra.
Os artigos 50, 51, 52 e 53 do NCPC são meras reproduções dos atuais artigos 97, 98, 99 e 100 do CPC atual, não havendo qualquer consideração relevante a ser feita. Somente há adequações técnicas na nova redação.
A única coisa relevante na mudança destes artigos está na redação do novo artigo 52, que adaptou-se ao artigo 109, §§ 1º e 2º da CF/88. Segundo a melhor doutrina, ao prever que o Réu deveria ser acionado pela União no foro da Capital (e não no seu domicílio), o artigo 99 do CPC atual fere expressamente o que cogita o §3º do artigo 109 da carta Constitucional.
Eis então, o quadro comparativo que é objeto da presente análise:
NOVO CPC
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CPC / 1973
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Ainda tramitando na Câmara dos Deputados e já aprovado no Senado Federal.
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*Obs.: os quadros em “branco” indicam que não há correspondência no CPC atual de 1973.
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TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Disposições gerais
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Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
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Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
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Art. 43. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
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Seção II
Da competência em razão do valor e da matéria
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Art.
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Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
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Seção III
Da competência funcional
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Art.
Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, ou do tribunal pleno, a competência para decidir incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
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Art. 46. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União ou suas autarquias, agências, empresas públicas e fundações de direito público, além dos conselhos de fiscalização profissional, na condição de parte ou de terceiro interveniente, exceto:
I - os processos de insolvência;
I - a recuperação judicial, as causas de falência e acidente de trabalho;
II - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
III - os casos previstos em lei.
Parágrafo único. Excluído do processo o ente federal, cuja presença levara o juízo estadual a declinar a competência, deve o juízo federal restituir os autos sem suscitar o conflito.
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Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
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Seção IV
Da competência territorial
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Art.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
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Art.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer
deles, à escolha do autor.
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Art. 48. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
Parágrafo único. O autor pode, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, de vizinhança, de servidão, de posse, de divisão e de demarcação de terras e nunciação de obra nova.
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Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de
eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
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Art. 49. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
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Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
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Art. 50. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
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Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
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Art.
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Art.
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Art. 52. As causas em que a União for autora serão movidas no domicílio do réu; sendo ré a União, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal.
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Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente. ...
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Art. 53. É competente o foro:
I - do último domicílio do casal, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
IV - do lugar do ato ou do fato:
a) para a ação de reparação de dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou o gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
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Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
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Fica a sugestão para leitura das seguintes postagens sobre o Novo CPC:
Novo CPC: Breves Comentários e Quadro Comparativo com o CPC atual de 1973 - Arts. 1º ao 20º.
Proposições Incluídas no Projeto do Novo CPC - PL 166/2010 - Parte III
Proposições Incluídas no Projeto do Novo CPC. PL 166/2010 - Parte I
Pontos Polêmicos do Projeto do Novo CPC.
Principais mudanças no projeto do Novo CPC
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