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quarta-feira, 13 de julho de 2011

No projeto do Novo CPC, as mudanças que vão suprimir medidas processuais existentes no atual Código

Comentário do Blog: Olá leitores, seguidores, subscritores e parceiros do nosso Diário. Hoje o Blog retoma a série de postagens que esclarecem alguns pontos do projeto do Novo CPC, diploma legal este que já foi aprovado no Senado e está prestes a ingressar nosso ordenamento jurídico tão logo seja aprovado também na Câmara dos Deputados. Existe previsão que aponta a publicação deste novo código já para o ano-que-vem, em 2012.

Assim, este Blogueiro procura dividir com os leitores alguns estudos feitos sobre o novo diploma processual que será manejado no futuro por nós advogados, sem sustos e correria para os cursinhos.

Nesta postagem o Blog evidencia abaixo alguns institutos processuais do CPC vigente que serão suprimidos ou sofrerão restrições no próximo CPC. Vale a pena conferir.


Confira o que irá ser suprimido no Novo CPC

- No Novo CPC desparece o Processo Cautelar, assim como a Antecipação de Tutela. Nasce, para substituí-los um novo gênero processual que engloba estes dois institutos: “A Tutela de Urgência”.

- Neste sentido, na nova “Tutela de Urgência”, não existirá mais o requisito do periculum in mora, conforme disposto no inciso III do artigo 285 do NCPC. Sem dúvida haverá uma desproporcional concentração de poder para o Magistrado, que terá cada vez critérios menos objetivos para concessão da medida de execução da garantia postulada na lide.

- Desaparece também a locução “Procedimento Ordinário”, valendo ressaltar que o procedimento processual no CPC será unificado em um só.

- Para a unificação de procedimentos processuais, não haverá mais no Novo CPC: Procedimento Sumário, Exceção de Incompetência, Reserva de Domínio, Nunciação de Obra Nova e Impugnação ao Valor da Causa. São mudanças que visam o desiderato de simplicidade e economia processual.

- Neste mesmo viés, acaba a existência de procedimentos especiais como o arresto, o sequestro, a busca e apreensão, o arrolamento e alimentos provisionais. De igual maneira, a prestação de contas pelo devedor.

- Suprime também o novel CPC a Ação Monitória. Este procedimento executório vindo do Direito Italiano, e que foi tão festejado quando inserido em nosso ordenamento jurídico, não se adaptou à cultura e realidade brasileira. Por aqui, a somente cerca de 5% das ações foram quitadas prontamente pelo devedor, sendo que o restante acabaram convolando para o lugar comum do Rito Ordinário após o oferecimento de Embargos pelo réu.

- Agonizava no atual CPC/1973 a figura processual dos Embargos Infringentes, que será definitivamente retirada no Novo CPC.

- Falando dos Recursos, o efeito suspensivo da Apelação não será mais regra, mudança esta que acompanha o desaparecimento do Agravo Retido e a Conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Neste particular, para quem milita na Justiça do Trabalho não estranha esta novidade que retira a possibilidade de interpor recurso em face de decisão interlocutória, principalmente na fase de conhecimento, fase processual esta que será contemplada com maior celeridade.

- Deixará de existir, também, as anacrônicas modalidades de intervenção de terceiro “Oposição” e de “Nomeação à Autoria”. A Denunciação da Lide permanecerá existindo como medida processual, no entanto, com nova nomenclatura: Chamamento à Garantia.

- Desaparecerá também o instituto processual da Ação Declaratória Incidental. Com a sistemática do Novo CPC a questão prejudicial também vai fazer coisa julgada. Esta mudança, no sentir deste escriba não é bem-vinda, uma vez que existem circunstâncias fáticas incidentais que são de trato sucessivo e que podem ser modificadas ao longo dos tempos, ao passo que uma questão prejudicial protegida pelo manto da coisa julgada pode criar uma obrigação perpétua vedada pelo nosso ordenamento jurídico.

- Por fim, deixa de existir o privilégio processual do prazo em quádruplo para  MP contestar as Ações em que for parte.

Veja nestes links, alguns artigos relacionados já postados sobre o Novo CPC:




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