Comentário do Blog: Olá leitores,
seguidores, subscritores e parceiros do nosso Diário. Hoje o Blog retoma a série de postagens que esclarecem
alguns pontos do projeto do Novo CPC, diploma legal este que já foi aprovado no
Senado e está prestes a ingressar nosso ordenamento jurídico tão logo seja
aprovado também na Câmara dos Deputados. Existe previsão que aponta a
publicação deste novo código já para o ano-que-vem, em 2012.
Assim,
este Blogueiro procura dividir com os leitores alguns estudos feitos sobre o
novo diploma processual que será manejado no futuro por nós advogados, sem
sustos e correria para os cursinhos.
Nesta
postagem o Blog evidencia abaixo alguns institutos processuais do CPC
vigente que serão suprimidos ou sofrerão restrições no próximo CPC. Vale a pena
conferir.
Confira o
que irá ser suprimido no Novo CPC
- No Novo CPC desparece o Processo Cautelar,
assim como a Antecipação de Tutela. Nasce, para substituí-los um novo gênero
processual que engloba estes dois institutos: “A Tutela de Urgência”.
- Neste sentido, na nova “Tutela de Urgência”,
não existirá mais o requisito do periculum
in mora, conforme disposto no inciso III do artigo 285 do NCPC. Sem dúvida
haverá uma desproporcional concentração de poder para o Magistrado, que terá
cada vez critérios menos objetivos para concessão da medida de execução da
garantia postulada na lide.
- Desaparece também a locução “Procedimento
Ordinário”, valendo ressaltar que o procedimento processual no CPC será
unificado em um só.
- Para a unificação de procedimentos
processuais, não haverá mais no Novo CPC: Procedimento Sumário, Exceção de
Incompetência, Reserva de Domínio, Nunciação de Obra Nova e Impugnação ao Valor
da Causa. São mudanças que visam o desiderato de simplicidade e economia
processual.
- Neste mesmo viés, acaba a existência de
procedimentos especiais como o arresto, o sequestro, a busca e apreensão, o
arrolamento e alimentos provisionais. De igual maneira, a prestação de contas
pelo devedor.
- Suprime também o novel CPC a Ação Monitória.
Este procedimento executório vindo do Direito Italiano, e que foi tão festejado
quando inserido em nosso ordenamento jurídico, não se adaptou à cultura e realidade
brasileira. Por aqui, a somente cerca de 5% das ações foram quitadas
prontamente pelo devedor, sendo que o restante acabaram convolando para o lugar
comum do Rito Ordinário após o oferecimento de Embargos pelo réu.
- Agonizava no atual CPC/1973 a figura
processual dos Embargos Infringentes, que será definitivamente retirada no Novo
CPC.
- Falando dos Recursos, o efeito suspensivo da
Apelação não será mais regra, mudança esta que acompanha o desaparecimento do
Agravo Retido e a Conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Neste
particular, para quem milita na Justiça do Trabalho não estranha esta novidade
que retira a possibilidade de interpor recurso em face de decisão
interlocutória, principalmente na fase de conhecimento, fase processual esta
que será contemplada com maior celeridade.
- Deixará de existir, também, as anacrônicas
modalidades de intervenção de terceiro “Oposição” e de “Nomeação à Autoria”. A
Denunciação da Lide permanecerá existindo como medida processual, no entanto, com
nova nomenclatura: Chamamento à Garantia.
- Desaparecerá também o instituto processual da
Ação Declaratória Incidental. Com a sistemática do Novo CPC a questão prejudicial
também vai fazer coisa julgada. Esta mudança, no sentir deste escriba não é bem-vinda,
uma vez que existem circunstâncias fáticas incidentais que são de trato
sucessivo e que podem ser modificadas ao longo dos tempos, ao passo que uma
questão prejudicial protegida pelo manto da coisa julgada pode criar uma
obrigação perpétua vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
- Por fim, deixa de existir o privilégio processual
do prazo em quádruplo para MP contestar
as Ações em que for parte.
Veja nestes links, alguns artigos
relacionados já postados sobre o Novo CPC:
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