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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Proposições do Novo CPC quanto a Disciplina dos Recursos Repetitivos, Repercussão Geral e Embargos de Divergência - Disciplina dos Recursos Parte IV

Comentário do Blog: Fiéis leitores, seguidores e parceiros já estão acostumados com as nossas postagens que revelam algumas propostas que integram o Projeto de Lei do Novo CPC.

Importante sempre lembrar, que este Blogueiro não tem a pretensão de esgotar todas as nuances sobre o novel diploma processual civil que está por ser ofertado aos operadores do direito. Neste espaço, temos o propósito de dividir com os leitores apenas alguns estudos que tenho feito, assim, possibilitando aos nossos visitantes um ponto de partida para um entendimento mais aprofundado junto à doutrina especializada.

Hoje, vamos continuar destacando alguns pontos interessantes acerca da disciplina dos Recursos, notadamente sobre a repercussão geral e a verificação da repetitividade de tese.

Em curtas linhas, abordaremos mais algumas previsões que irão prevalecer nos recursos para os Tribunais Superiores, principalmente o R. Especial ( para o STJ) e o R. Extraordinário (STF).

Finalmente, o leitor poderá constatar algumas preleções acerca dos Embargos de Divergência.

Vamos lá, então:

Hoje tenho pouco a comentar.

Das proposições que abaixo estão selecionadas, a única que realmente parece interessante é aquela que torna possível o conhecimento do R. Especial ou do R. Extraordinário (quando tempestivos, lógico) mesmo quando verificado um vício formal, no entanto se a tese debatida apresentar repercussão geral ou seja exemplo de demanda repetitiva.

Considerando que esta previsão vai proporcionar um pronunciamento rápido dos Tribunais Superiores acerca de teses e questões jurídicas relevantes para a sociedade, concordamos que é uma homenagem à segurança jurídica.

No mais, soa risível o prazo de 12 meses para suspensão dos processos represados em decorrência de pendência de julgamento de repercussão geral ou demanda repetitiva, uma vez que a prática tem revelado que, à exceção dos prazos endereçados às partes, dificilmente são cumpridos pelos órgãos do judiciário estes tipos de prazos não preclusivos.

Como se verá, a disciplina dos Embargos de Divergência sofre poucas mudanças.


As Proposições do CPC para a Disciplina dos Recursos – Parte IV – Recursos Repetitivos, Repercussão Geral e Embargos de Divergência

-Quando os recursos extraordinários ou especiais tempestivos forem inadmissíveis por defeito formal, poderão o STJ e o STF desconsiderá-los, nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em outros casos em que a resolução da questão de mérito contribua para o desenvolvimento do direito.

-No julgamento de repercussão geral (artigo 543-B), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição, nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

-Uma vez decidido o recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados no mérito pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que aplicarão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

-No julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

-As Teses firmadas nos recursos repetitivos deverão ser observadas sob pena de reclamação.

-É embargável, em âmbito de recurso especial, a decisão que divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

-Será também embargável a decisão da turma quando, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário, sendo a decisão de mérito ou de aparente inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

-São cabíveis embargos de divergência nas causas e incidentes da competência originária dos tribunais Superiores.

Se o leitor gostou de saber as novidades sobre as mudanças propostas no projeto do Novo CPC, sugiro ainda a leitura das seguintes postagens anteriores:




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