Comentário do Blog: Olá amigos leitores, seguidores, público fiel do Diário de Um Advogado Trabalhista. Retomamos hoje a série de postagens “Proposições Incluídas no Projeto do Novo CPC”, evidenciando algumas das propostas que integram o Projeto de Lei que – aprovado no Senado - já foi remetido à Câmara dos Deputados para votação ainda nos primeiros meses de 2011.
Nesta postagem vamos destacar alguns pontos interessantes acerca das mudanças que a disciplina do Agravo de Instrumento e do “Recurso” ex officio nas Ações em quais figura como parte a Fazenda Pública devem ser submetidas.
Vale a pena também conferir outras particularidades do Novo CPC já publicadas pelo Blog. Veja nestes links:
Então, vamos lá:
Importante mudança na disciplina dos Embargos Declaratórios está timbrada na forma do prazo para a parte opor a medida processual. A contagem do prazo mudará de 05 dias corridos, para 05 dias úteis, aumentando-o para uma média de 07 dias comuns.
Deve ser bem recebida – no modesto sentir deste Blogueiro - esta alteração proposta pelo projeto do Novo CPC, principalmente porque a Jurisprudência e a Doutrina cada vez mais albergam a tese de que os Embargos Declaratórios podem ter efeito modificativo (reforma da sentença, diante de julgamento citra petita ou apreciação fática equivocada), desde que, lógico, seja intimada a parte contrária para se manifestar.
Assim, diante desta nova construção em face dos efeitos dos E. Declaratórios que exige da parte uma melhor elaboração da peça processual, justo que o prazo seja dilatado na forma em que sugere o projeto do Novo CPC.
Parece interessante a possibilidade de a parte sustentar oralmente nas sessões de julgamento dos recursos de Agravo de Instrumento. Além de promover o amplo contraditório (que significa: participação, com influência), faz-se homenagem ao princípio da cooperação, este qual sinaliza que julgador e partes devem promover a ampla cooperação para esclarecimento do deslinde da controvérsia estabelecida, com todos os meios necessários. Além do mais, rende-se homenagem às prerrogativas do advogado na defesa do interesse de seus constituintes.
Interessante também a proposta do projeto do Novo CPC, ao prever que o julgamento da questão jurídica será realizado mesmo após a desistência do recurso pela parte. Embora o resultado da decisão não produza efeito para as partes litigantes (tendo em vista a prévia desistência do recurso), inegavelmente esta prática enriquecerá repositórios de jurisprudência, encurtando a consolidação de entendimentos, produção de súmulas, etc.
A elevação do valor que serve de requisito para reexame necessário nas ações em que figura como parte a Fazenda Pública (de 60 para 1.000 salários mínimos) é uma das inovações mais convergentes com o Pacto Republicano por um Judiciário mais célere. Atualmente, nos Tribunais Superiores cerca de 60% dos Recursos pendentes de julgamento são da Fazenda Pública. Com este novo limite, haverá redução do número de Recursos de órgãos públicos.
Proposições no Novo CPC para a Modificação do Agravo de Instrumento e do “Recurso” ex officio / Reexame Necessário
-A reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.
-O prazo de interposição dos embargos de declaração será de cinco dias úteis.
-É extinto o instituto da uniformização de jurisprudência.
-A conclusão dos autos ao revisor deve ser feita por via eletrônica, onde houver e, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar, em todos os recursos, a pauta no órgão oficial.
-Será permitida sustentação oral em agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito e de urgência, proferidas em primeiro grau de jurisdição.
-O prazo para a sustentação oral em agravo de instrumento será de dez minutos.
-No julgamento de apelação, não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo apresentá-lo na sessão seguinte, prosseguindo-se o julgamento, dispensada nova publicação em pauta.
-A desistência do recurso representativo da controvérsia não obstará o julgamento da questão jurídica nele versada.
-Será excluída a exigência de recolhimento de caução para interposição de apelação.
-Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual art. 20.
-A relevação da deserção é da competência do relator do recurso.
-Haverá reexame necessário para causas em que for parte a Fazenda Pública e de valor superior a mil salários mínimos.
-A sentença ou a decisão consoantes a jurisprudência firmada em recurso representativo da controvérsia e em incidente de resolução de ações repetitivas não se submeterão ao reexame necessário.
-O reexame necessário, nos casos de sentença ilíquida, terá lugar apenas na fase de liquidação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário