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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Proposições do Novo CPC quanto aos Recursos nos Tribunais Superiores (STF e STJ) - Disciplina dos Recursos - Parte II

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, boa quarta-feira. Hoje o Blog dá continuidade à série de postagens que trazem informações e impressões sobre o Novo CPC que está por vir. A nova codificação processual, relembrando, já foi aprovada no Senado e atualmente está na Câmara dos Deputados. A previsão é que ainda neste ano de 2011 tenha a votação concluída, sendo remetido para a sanção presidencial em seguida.

Neste cenário, o nosso Diário procura já trazer algumas informações valiosas para os nossos leitores, com o propósito de antecipar aos interessados a nova disciplina processual.

Nesta postagem, vamos evidenciar alguns aspectos do Novo CPC quanto os Recursos interpostos perante os Tribunais Superiores, notadamente o STF e o STJ.

Então, vamos lá:

Em comparação ao atual CPC de 1973, será mantida a última leva de alterações que trouxeram a regra da Súmula Impeditiva de recursos aos tribunais superiores, ou seja, não serão admitidos – inclusive por decisão monocrática do relator – os recursos cuja matéria de fundo afronta súmulas do STF ou STJ.

Achei interessante a criação de um “instituto de fungibilidade recursal” entre o Recurso Especial (endereçado ao STJ – matéria infraconstitucional) e o Recurso Extraordinário (endereçado ao STF – matéria de ofensa direta à constituição). Verificado que a matéria versada no Recurso Especial é de índole constitucional, o relator do STJ remeterá o apelo ao STF e vice-versa.

Esta regra, embora premie o advogado de baixa técnica processual e até mesmo barateie o tecnicismo exigido para a interposição de recursos perante tribunais superiores, por outro lado garante à parte (ou jurisdicionado) o reconhecimento do seu precioso direito constitucional de ação, porquanto sua súplica será conhecida e julgada.

Não vejo com bons olhos a possibilidade de tanto o STF quanto o STJ modularem os efeitos de suas decisões, ou seja, atribuir eficácia parcial ou retroativa até certo ponto quanto ao direito objeto da controvérsia. Isto porque, imaginando que estes tribunais somente julgarão questões que se submetam ao crivo da repercussão geral, certo é que o Poder Judiciário, com a prerrogativa de modular / dosar decisões, terá uma atuação política extremamente dilatada. É um aspecto preocupante quando analisado sob a ótica da separação dos poderes e esfera de competências, podendo gerar um indissociável desequilíbrio.

Proposições do NCPC quanto aos Recursos nos Tribunais Superiores:

-O relator negará seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, decisão representativa de controvérsia adotada conforme o regime jurídico dos artigos 543 B ou C ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante nos tribunais superiores ainda não sumuladas.

-O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou decisão representativa de controvérsia tomada com base no regime dos arts. 543 B ou C, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou jurisprudência dominante ainda não sumulada

-Nos casos em que o Supremo Tribunal Federal entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível, aproveitando-se a impugnação interposta. Por outro lado, nos casos em que o Superior Tribunal de Justiça entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao Supremo Tribunal Federal que se entender pela competência da primeira Corte, pode, reenviar o recurso ao STJ, também, por decisão irrecorrível.

-O recurso extraordinário e o recurso especial, decididos (acolhidos) com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitirão ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, ex offício ou a requerimento da parte.

-Revelando-se necessária a produção de provas, o processo será remetido ao 2º grau de jurisdição, para a realização da diligência indispensável.

-O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.

-Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, remanescerá a competência do Tribunal a quo para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior, podendo caber quanto às mesmas, novo recurso, submetido ou não, ao regime dos repetitivos.

-O STF e o STJ poderão modular os efeitos da decisão que alterar sua jurisprudência predominante, de modo que possa atribuir eficácia apenas para o futuro.


Sugiro ainda, que o leitor atento à mudanças que virão com o advento do Novo CPC, leia também as seguintes postagens anteriores:





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