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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Cautelares de Sequestro, Busca e Apreensão e Exibição no Processo do Trabalho. Algumas Dicas


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Mais uma vez, na seção “Resumos e Dicas“ este Blogueiro volta a dividir alguns estudos que fez acerca de alguns procedimentos cautelares específicos previstos no CPC, e que, por força do permissivo do artigo 769 da CLT, são também aplicáveis (e úteis!) no processo do trabalho. Finalizando a série de estudos acerca dos procedimentos especiais cabíveis no processo do trabalho, o Blog traz agora algumas lições acerca das seguintes cautelares: Seqüestro, Busca e Apreensão e Exibição.

Vamos lá, então, com o mínimo que o amigo interessado precisa conhecer sobre estes procedimentos do processo civil e sua aplicabilidade nas lides trabalhistas:



Medidas Cautelares de Seqüestro, Busca e Apreensão e Exibição no Processo do Trabalho



A Busca e Apreensão é uma medida cautelar típica destinada à busca e apreensão de coisas, em caráter incidental ou antecipatório. Admite-se, em alguns casos, a busca e apreensão com vistas à efetivação de outra providência também de natureza cautelar, como ocorre no caso típico em que foi desviado o bem objeto do arresto.

Bom esclarecer que no processo do trabalho somente é admitida a busca e apreensão de coisas (de pessoas, não), tal como a retenção indevida da CTPS ou ferramentas de trabalho do empregado, bem como, já dito, outros bens que estiverem sendo objeto de arresto ou sequestro.

A petição deverá seguir os requisitos do artigo 801 c/c 282, ambos do CPC. E a medida poderá ser deferida inaldita altera pars (sem ouvir a parte contrária), sendo esta conveniência uma faculdade do Juiz.

No cumprimento da Busca e Apreensão os Oficiais de Justiça em sua diligência serão acompanhados de 02 testemunhas, que também assinarão o laudo de apreensão.

Já a Medida Cautelar de Exibição, enquanto também típica, pode ter como objeto a mostragem em Juízo de documentos tanto públicos quanto privados, como também coisas móveis, inscrições contábeis que estejam em poder de terceiro e tenham por objeto instruir o futuro processo principal.

Segundo orientação doutrinária mais respeitada, a ação cautelar de exibição só admitida como preparatória da ação principal, uma vez que a exibição incidental deixa de ter natureza acautelatória e passa a ser mais um mero meio de prova. E a exibição acautelatória somente terá sua razão de ser se o requerente tiver o encargo legal de produzir a prova da veracidade de suas alegações que serão feitas em Juízo e com objetivo de precaver-se contra o risco de realizar uma instrução deficiente no processo principal.

No processo do trabalho, geralmente a exibição é requerida pelo empregado, mas em tese o empregador também poderá ser parte legítima para a ação.

Finalmente, no que tange ao Seqüestro, trata-se também de uma medida cautelar nominada, específica e típica, que pode ser ajuizada antes ou no curso da ação principal.

Visa garantir a execução para a entrega do objeto litigioso, mediante a apreensão judicial deste para a sua guarda por depositário, para que venha a ser entregue em bom estado de conservação a quem for determinado no final do julgamento.

No âmbito do processo laboral o sequestro cabe apenas quando o seu objeto residir na apreensão de coisa. Não é admitido o sequestro acautelatório previstos nas hipóteses dos incisos II e III doa artigo 822 do CPC.

Diferença entre sequestro e arresto: o arresto incide apenas sobre bens alheios à obrigação discutida em Juízo, ou seja, qualquer bem, e visa a garantia da execução; já o sequestro mira os próprios bens que constituem o objeto da disputa judicial ou obrigação, tendo como escopo evitar o perecimento e o desaparecimento da coisa. Ou seja: arresto visa o cumprimento da obrigação, enquanto o sequestro objetiva preservar a coisa litigiosa;

Vale registrar, a título de ilustração, que existe outro tipo de sequestro que não tem natureza acautelatória: o do artigo 731 do CPC. Este sequestro sem natureza acautelatória é aplicável apenas na hipótese de preterição do credor de precatório devido pela Fazenda Pública.


Veja também algumas dicas já publicadas sobre outras medidas cautelares específicas aplicáveis no processo do trabalho:





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