Comentário
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Advogado Trabalhista.
Mais uma vez, na seção “Resumos e Dicas“ este Blogueiro volta a
dividir alguns estudos que fez acerca de alguns procedimentos cautelares específicos previstos no CPC, e que,
por força do permissivo do artigo 769 da CLT, são também aplicáveis (e úteis!)
no processo do trabalho. Finalizando a série de estudos acerca dos
procedimentos especiais cabíveis no processo do trabalho, o Blog traz agora
algumas lições acerca das seguintes cautelares: Seqüestro, Busca e Apreensão e Exibição.
Vamos lá, então, com o mínimo que o amigo
interessado precisa conhecer sobre estes procedimentos do processo civil e sua
aplicabilidade nas lides trabalhistas:
Medidas
Cautelares de Seqüestro, Busca e Apreensão e Exibição no Processo do Trabalho
A
Busca e Apreensão é uma medida
cautelar típica destinada à busca e apreensão de coisas, em caráter incidental ou antecipatório. Admite-se, em alguns casos, a busca e apreensão com
vistas à efetivação de outra providência também de natureza cautelar, como
ocorre no caso típico em que foi desviado o bem objeto do arresto.
Bom
esclarecer que no processo do trabalho somente é admitida a busca e apreensão
de coisas (de pessoas, não), tal como a retenção indevida da CTPS ou
ferramentas de trabalho do empregado, bem como, já dito, outros bens que
estiverem sendo objeto de arresto ou sequestro.
A
petição deverá seguir os requisitos do artigo 801 c/c 282, ambos do CPC. E a
medida poderá ser deferida inaldita
altera pars (sem ouvir a parte contrária), sendo esta conveniência uma
faculdade do Juiz.
No
cumprimento da Busca e Apreensão os Oficiais de Justiça em sua diligência serão
acompanhados de 02 testemunhas, que também assinarão o laudo de apreensão.
Já
a Medida Cautelar de Exibição,
enquanto também típica, pode ter como objeto a mostragem em Juízo de documentos
tanto públicos quanto privados, como também coisas móveis, inscrições contábeis
que estejam em poder de terceiro e tenham por objeto instruir o futuro processo
principal.
Segundo
orientação doutrinária mais respeitada, a ação cautelar de exibição só admitida como preparatória da ação
principal, uma vez que a exibição incidental deixa de ter natureza
acautelatória e passa a ser mais um mero meio de prova. E a exibição
acautelatória somente terá sua razão de ser se o requerente tiver o encargo
legal de produzir a prova da veracidade de suas alegações que serão feitas em
Juízo e com objetivo de precaver-se contra o risco de realizar uma instrução
deficiente no processo principal.
No
processo do trabalho, geralmente a exibição é requerida pelo empregado, mas em
tese o empregador também poderá ser parte legítima para a ação.
Finalmente,
no que tange ao Seqüestro, trata-se
também de uma medida cautelar nominada, específica e típica, que pode ser
ajuizada antes ou no curso da ação
principal.
Visa
garantir a execução para a entrega do objeto litigioso, mediante a apreensão
judicial deste para a sua guarda por depositário, para que venha a ser entregue
em bom estado de conservação a quem for determinado no final do julgamento.
No
âmbito do processo laboral o sequestro cabe apenas quando o seu objeto residir
na apreensão de coisa. Não é admitido o sequestro acautelatório previstos nas
hipóteses dos incisos II e III doa artigo 822 do CPC.
Diferença
entre sequestro e arresto: o arresto incide apenas sobre bens alheios à
obrigação discutida em Juízo, ou seja, qualquer bem, e visa a garantia da execução;
já o sequestro mira os próprios bens que constituem o objeto da disputa
judicial ou obrigação, tendo como escopo evitar o perecimento e o
desaparecimento da coisa. Ou seja: arresto visa o cumprimento da obrigação,
enquanto o sequestro objetiva preservar a coisa litigiosa;
Vale
registrar, a título de ilustração, que existe outro tipo de sequestro que não tem natureza acautelatória: o do artigo
731 do CPC. Este sequestro sem natureza acautelatória é aplicável apenas na
hipótese de preterição do credor de precatório devido pela Fazenda Pública.
Veja
também algumas dicas já publicadas sobre outras medidas cautelares específicas
aplicáveis no processo do trabalho:
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