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sábado, 17 de dezembro de 2011

Nova Lei 12.551/2011. Trabalho a domicílio e à distância. Novos contornos e comentários do Blog.

O Trabalho a domicílio e à distância ganha novos contornos....

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Hoje voltamos para comentar novamente em nossa Seção “Legislação” uma nova Lei trabalhista que altera a CLT e dá contornos à caracterização do trabalho a domicílio ou à distância, para tanto, acrescentando o parágrafo único no artigo 6º da CLT.

Analisando este novel legislativo, crê este escriba que o parágrafo único do artigo 6º da CLT veio para dar densidade normativa à realidade dos trabalhadores da área de informática, uma vez que muitos deles, na atualidade, são contratados pela internet sem nunca haverem comparecido na empresa contratante, no entanto cumprem ordens e executam serviços que estão atrelados aos objetivos sociais perseguidos pela empresa. São empresas que prestam serviços somente pela internet, e, muitas vezes sequer têm uma sede de atendimento ao consumidor ou local físico para trabalho de seus empregados contratados, sendo que estes últimos acabam impulsionando a atividade dos terminais informatizados de sua própria residência.

Eu advogo para vários profissionais da área de informática que se enquadram concretamente na situação prevista por esta nova norma, e confesso que fiquei entusiasmado.

Por outro lado, já existe uma respeitável corrente que empresta outra interpretação ao novo parágrafo ora citado, no sentido de que estaria este novo dispositivo também expressando em texto legal a possibilidade de haver controle de jornada - pelos meios telemáticos e de informática - do trabalhador nestas condições. Esta linha interpretativa vai mais longe: entende que a Súmula 428 do TST, que trata da questão do sobreaviso perde sua razão de existir em face deste novel legal.

Para dissecar esta controvérsia, talvez seja interessante transcrever a redação da Súmula 428 do TST:

428. Sobreaviso. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1 - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

No modesto sentir deste Blogueiro, esta alteração não se aplica à interpretação dada pela Súmula 428, eis que esta última trata do instituto do sobreaviso e duração da jornada, enquanto que a primeira trata da caracterização do trabalho em domicílio ou à distância, topograficamente inserido em outro capítulo da CLT.

Caso contrário, teríamos que adentrar naquela longa discussão se esta ordem para manter contato telemático vai limitar ou não o empregado de se deslocar para onde quiser.

Do que se extrai da Súmula 428, o tempo de sobreaviso somente é caracterizado se no plano fático o empregado vê-se impedido de ausentar de sua própria residência. Na ótica desta corrente que vem prevalecendo no âmbito do TST, é que o contingenciamento à vida pessoal do trabalhador deve ser total, ainda que potencialmente, para que se verifique por analogia a figura timbrada no artigo 244 da CLT. Se o empregado consegue ir a restaurantes, passeios etc..o TST entende que não há sobreaviso.

Confesso que não acompanhei o processo legislativo, bem como os correspondentes projetos de lei ou intenção dos legisladores, que ensejaram a redação final do então parágrafo único do art. 6º.

No entanto, do jeito que ficou a redação do parágrafo único do artigo 6º da CLT, sugestiona que está apenas modernizando o caput. Veja bem: o caput do artigo 6º menciona expressamente que está tratando dos elementos caracterizadores do trabalho à distância ou a domicílio, tal como fazem os artigos 2º e 3º.

Já o parágrafo único, como poderá ser lido abaixo, fala "para fins de subordinação jurídica" e os meios telemáticos para sua constatação, que também é um dos elementos do contrato de trabalho. A questão do controle de jornada muitas vezes está ligada ao poder diretivo, e não propriamente à subordinação em si mesma.

Conclusão:

Por isso que penso que esta alteração normativa do art. 6º fica restrita à caracterização da figura do empregado que trabalha em domicílio, ou seja, na parte da CLT que trata dos sujeitos do contrato de emprego. E não carrega consigo interpretação dilatada para o capítulo da Duração da Jornada.

Assim, me deu a impressão que a utilização desta alteração legal veio somente para dizer o seguinte: Embora não haja contato pessoal de qualquer natureza (pessoalidade), se presente a subordinação jurídica nos controles telemáticos e informatizados do serviço prestado, então está caracterizado o trabalho à distância.

Com efeito, a CLT desde 1943 já regulava isso, mas era incapaz de prever os imbroglios que a informatização iria causar na caraterização do trabalho a domicílio e à distância.

Pode até ser um ataque à Súmula 428, neste caso, no meu modesto sentir está mal redigido e não deixa isso claro.

PS: Sou frontalmente CONTRA o entendimento cristalizado na Súmula 428, embora respeite os entendimentos diversos. Tanto é verdade, que quando foi editado este verbete fiz um artigo no meu Blog a respeito desta minha discordância, neste link, para quem se interessar: Breves Comentários sobre as novas Súmulas 426, 427, 428 e 429 e ao novo Precedente Normativo nº 120, todos do TST

Veja então, a lei que trouxe inovação à linha interpretativa do artigo 6º da CLT:


LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.


Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos           jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º. de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e     supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”(NR)

Art. 2º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 15 de dezembro de 2011;

190º. da Independência e 123º. da     República.



DILMA ROUSSEFF



Paulo Roberto dos Santos Pinto.


Veja ainda, o que já foi postado a respeito do trabalho a domicílio no Blog:

Um comentário:

  1. Como esta lei impactará na regra do uso do FGTS para a aquisição de casa própria? Atualmente o trabalhador para acessar o FGTS deve seguir a regra de proximidade física do local da empresa, sendo que a nova Lei não condiciona a distância física.

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