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quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Medida Cautelar de Arresto no Processo do Trabalho. Algumas Dicas


Algumas dicas úteis para a sua prática..

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Mais uma vez, na seção “Resumos e Dicas“ este Blogueiro volta a dividir alguns estudos que fez acerca de alguns procedimentos cautelares específicos previstos no CPC, e que, por força do permissivo do artigo 769 da CLT, são também aplicáveis (e úteis!) no processo do trabalho. Estudaremos uma das cautelares específicas mais usadas pelo operador do Direito do Trabalho, principalmente na fase executória: Arresto.

Vamos lá, então, com o mínimo que o amigo interessado precisa saber:



Medida Cautelar de Arresto no Processo do Trabalho


É uma medida cautelar nominada ou específica, de natureza jurisdicional. Tem por objeto a apreensão judicial de bens do devedor e a finalidade de eliminar o perigo de comprometer o sucesso da futura execução.

O artigo 813 do CPC elenca as hipóteses de cabimento, dentre as quais podemos destacar:

a) quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

b) quando o devedor tem domicílio certo, mas: I – se ausenta ou tenta se ausentar furtivamente; II – insolvente, o devedor aliena ou tentar alienar seus bens os poucos bens que possui, tenta contrair dívidas extraordinárias, ou comete qualquer artifício fraudulento a fim de frustrar a execução;

c) quando o devedor possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipoteca-los ou dá-los em anticrese, sem reservar algum deles para garantir a dívida;

Processualmente, são requisitos para a concessão do arresto, cumulativamente:

a) prova literal da dívida líquida e certa;

b) prova documental ou justificação de alguns casos de perigo de dano jurídico mencionados no artigo 813 do CPC;

Em síntese, para a concessão da ordem cautelar de arresto, devem estar presentes os clássicos requisitos de fumus boni iuris e do periculum in mora.

Oportuno esclarecer que esquipara-se à prova literal de dívida líquida e certa, tanto a sentença líquida quanto a ilíquida, pendente de recurso, que condenarem o réu ao pagamento de prestação em dinheiro. Entendimento que se estende ao acordo homologado pelo Juízo e não cumprido (art. 876, CLT).

Segundo a Doutrina científica especializada que atualmente prevalece, Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o MPT e o termo de conciliação encetado perante as Comissões de Conciliação Prévia, apesar de serem títulos executivos extrajudiciais, também se equiparam a sentença para fins de comprovação de dívida líquida e certa.

O artigo 821 do CPC permite a aplicação ao arresto, no que couber, das regras relativas à penhora (avaliação, ciência do devedor, auto de arresto, nomeação de depositário fiel, etc..).


Veja também algumas dicas já publicadas sobre outras medidas cautelares específicas aplicáveis no processo do trabalho:




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