Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas no Processo do Trabalho. Algumas Dicas.

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, subscritores / assinantes da nossa Newsletter (gratuita), leitores ilustres e blogueiros aí da coluna do lado direito do site, e ainda, aos parceiros do Diário de Um Advogado Trabalhista. Hoje, na seção “ Resumos e Dicas “ este Blogueiro volta a dividir alguns estudos que fez acerca de alguns procedimentos cautelares específicos previstos no CPC, e que, por força do permissivo do artigo 769 da CLT, são também aplicáveis (e úteis!) no processo do trabalho. O instituto processual de hoje é a medida cautelar de Produção Antecipada de Provas.

No início deste mês já publicamos algumas informações sobre a Medida Cautelar de Justificação . Nas próximas semanas, daremos continuidade abordando os demais institutos cautelares específicos, tais como Arresto, Protesto, Interpelação, etc.. evidenciando ainda, a possibilidade de admissão destes no processo do Trabalho.


Medida Cautelar Específica de Produção Antecipada de Provas

A produção antecipada de provas é também uma medida cautelar típica ou específica, cujo objeto consiste em preparar ou assegurar a prova a ser produzida antes ou no curso do processo principal. Trata-se de uma pretensão à segurança da prova a ser produzida em outro processo de conhecimento ou de execução.

Consoante permissivo do artigo 846 do CPC, esta modalidade de medida cautelar visa: a) interrogatório da parte contrária; b) a inquirição de testemunhas; c) o exame pericial;

Em linhas gerais, no processo do trabalho a utilização desta medida se justifica quando é iminente o perecimento da prova a ser produzida, casuisticamente ocorrendo quando se afigura uma duradoura ausência da parte ou das testemunhas, como por exemplo, ainda, nos casos de doenças graves ou terminais, ou de provável mudança para o exterior onde a ausência de acordos de colaboração judicial não possibilite a oitiva através de carta rogatória.

Além dos requisitos comuns à petição inicial de qualquer processo (arts. 282 do CPC e 840 da CLT), na produção antecipada de provas o requerente justificará a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova (art. 848 do CPC).

Tratando-se de inquirição de testemunhas, importante registrar que serão intimados os interessados a comparecer à audiência designada para tanto.

Finalmente, havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência de ação, é admissível o exame pericial, que deverá ser realizado conforme ritualiza os artigos 420 a 439 do CPC.


Para o leitor que aprecia o estudo prático proporcionado por nossas dicas, sugerimos as seguintes Postagens já publicadas:




Nenhum comentário:

Postar um comentário