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segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Medida Cautelar Específica de Justificação no Processo do Trabalho. Algumas Dicas.

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, subscritores / assinantes da nossa Newsletter (gratuita), leitores ilustres e blogueiros aí da coluna à direito do site, e ainda, aos parceiros do Diário de Um Advogado Trabalhista. Hoje o Blog volta a publicar em uma das Seções mais apreciadas por estudantes para o Exame da OAB e de Concurso para todos os cargos junto aos TRTs: a “ Resumos e Dicas “. É uma Seção também muito útil para os colegas advogados que pretendem iniciar a militância na Justiça do Trabalho.

Na postagem de hoje, este Blogueiro divide alguns estudos que fez acerca de alguns procedimentos cautelares específicos previstos no CPC, e que, por força do permissivo do artigo 769 da CLT, são também aplicáveis (e úteis!) no processo do trabalho. Começamos com a medida cautelar de Justificação.

Nas próximas semanas, daremos continuidade abordando os demais institutos cautelares específicos, tais como Arresto, Protesto, Interpelação, Produção Antecipada de Provas, etc.. evidenciando ainda, a possibilidade de admissão destes no processo do Trabalho.


1.)Características das Ações Cautelares

Antes de adentrar no estudo das medidas cautelares específicas, talvez seja importante esclarecer algumas características genéricas das ações cautelares, dentre as principais: a) autonomia, não obstante necessite de um processo principal para existir; b) instrumentalidade, eis que é o instrumento de outro processo ou ação principal; c) urgência, como razão ontológica de assegurar com brevidade o resultado prático daquilo dito no processo principal; d) provisoriedade, eis que podem a qualquer tempo ser revogadas, com exceção daquelas específicas de natureza administrativa (justificação, protesto, notificação e interpelação); e) revogabilidade: com exceção daquelas que o juiz pronuncia a prescrição ou decadência (atinge o próprio direito material), as decisões concessivas podem ser revogadas a qualquer tempo.

As ações cautelares exigem também condições genéricas de ação, como o interesse processual e a legitimação para agir. E dois outros requisitos específicos, a saber: periculum in mora e fumus boni iuris.

Cabe ressaltar, por oportuno, que é o interesse público que deve motivar a adoção de determinadas providências acautelatórias.

As ações cautelares ainda podem ser:

a) nominadas, típicas ou específicas, ou seja, cuja legislação processual prevê procedimento específico, tais como o arresto, o sequestro, a busca e apreensão, a exibição, a justificação, protesto, interpelação, etc..

b) inominadas, atípicas ou inespecíficas, que são todas demais, que por exclusão podem ser ajuizadas com base no procedimento geral (arts. 796 a 812);

Pode-se destacar, ainda, que existem cautelares de natureza jurisdicional e as cautelares de natureza administrativa, sendo que nesta última não há espaço para a lide cautelar.

O Blog vai tratar nesta série de postagens, dicas sobre as cautelares ESPECÍFICAS.


2.)Medida Cautelar Específica de Justificação


A Justificação é uma medida cautelar típica, de natureza administrativa e que tem como finalidade provar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja como simples documentação sem caráter contencioso, seja como meio de prova em processo judicial.

É um procedimento pouco utilizado pelos operadores do direito do trabalho, muito embora seja de grande efetividade na defesa dos direitos dos empregados.

Exemplo clássico do emprego da justificação no processo do trabalho ocorre quando o requerente – na condição de empregado – pretende fazer prova do tempo duvidoso que poderia servir, posteriormente, para efeito de pedido de aposentadoria. Também poderá ser utilizada para comprovar fatos relacionados à justa causa do empregador ou rescisão indireta (art. 483 da CLT) que justificam o rompimento de iniciativa do empregado, ou ainda, por meio de testemunhas, que o empregador vem modificando sub-repticiamente as condições do ambiente de trabalho com o fim de se exonerar do pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade.

Em curtas palavras: o escopo da justificação consiste não em assegurar a prova, mas sim e somente produzi-la desde logo.

O procedimento cautelar de justificação está regulado nos artigos 861 a 866, todos do CPC. Trata-se procedimento não contencioso, de forma que não há lide nem partes, mas sim interessados, e não há lugar para defesa nem recurso.

Nos termos previstos no artigo 866 do CPC, a justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48hs da decisão.

Por fim, é importante lembrar que na justificação o juiz não se pronuncia sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

Para o leitor que aprecia o estudo prático proporcionado por nossas dicas, sugerimos as seguintes Postagens já publicadas:










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