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quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Para SDI-1 do TST, horas extras decorrentes do Intervalo têm natureza salrial e devem ser remuneradas com adicional de cláusula de norma coletiva, se mais benéfico

Comentários do Blog: Olá amigos leitores, ilustres participantes, subscritores da Newsletter (gratuita) e seguidores do nosso Twitter oficial “@D_Trabalhista”. Como é gratificante escrever para a comunidade do Diário de Um Advogado Trabalhista, esta que cresce e se consolida cada vez mais junto aos estudiosos do Direito do Trabalho e interessados nas Relações Trabalhistas.

Sejam bem-vindos os novos “Leitores Ilustres” Pr. Carlos Barabas, Selma, Toni Ganso Medeiros, R. Zorpa, José Pedro Cunha Ianni, Fernando (do Blog Mãe terra) e Jornal Cidade em Foco.

Hoje, na nossa Seção “Advocacia Trabalhista”, o Blog faz comentário sobre uma notícia de julgamento do TST, esta que aparentemente enfrenta uma questão corriqueira acerca do adicional cabível no pagamento das horas extras devidas em razão do intervalo não usufruído / gozado regularmente em 60 minutos diários.

Observe que, uma constatada a ausência de regular pausa para refeição e descanso, foi deferido o pagamento de horas extras, fato este realmente rotineiro nas lides trabalhistas. A grande discussão enfrentada por este julgado é a seguinte: havendo adicional superior ao legal de 50%, previsto em cláusula de norma coletiva para pagamento de horas extras, este adicional superior deve também remunerar aquelas deferidas em razão do intervalo?

Por incrível que pareça, esta controvérsia por muito tempo permeou as lides trabalhistas, sendo que a parte empregadora sempre alegou que somente o sobrelabor pós-jornada era merecedor deste adicional, digamos, majorado pela cláusula de norma coletiva.

Ocorre que, o argumento patronal esteve sempre atrelado ao fundamento de que há natureza distinta da hora extra do intervalo não usufruído, se confrontada àquela tradicionalmente conceituada como extensão de jornada.      

Tenho por mim que a contraprestação deferida em razão do usufruto irregular do intervalo para refeição e descanso tem natureza de horas extras. E a cizânia se esgotou a partir do entendimento timbrado na OJ 354 da SDI-1 do TST. Veja:

Intervalo intrajornada. Art. 71, § 4º, da CLT. Não concessão ou redução. Natureza jurídica salarial. (DJ 14.03.2008)
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Observe-se, ainda, que o art. 71, § 4º da CLT determina a remuneração com adicional de, no mínimo, 50%. Assim, havendo previsão normativa ou prática do empregador em remunerar as horas extras, por exemplo, com adicional de 60%, deve ser este o percentual aplicável também para as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não concedido regularmente.

Veja agora, a notícia de julgamento que motivou o comentário e a postagem de hoje:


TST: Empregada ganha adicional de 100% por intervalo intrajornada não usufruído
Data: 05/08/2011

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou hoje (4) a Associação Educadora São Carlos (AESC) – Hospital Mãe de Deus a pagar a uma ex-empregada o tempo relativo ao intervalo intrajornada não usufruído acrescido de adicional de 100% previsto em norma coletiva. Esse intervalo é o tempo que o trabalhador tem para alimentação e descanso.

A ação chegou à SDI-1 mediante embargos da empregada contra decisão da Quinta Turma do Tribunal, que lhe deferiu adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme estabelecido no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Contrariamente à decisão turmária, a empregada sustentou que o percentual deveria ser o de 100% fixado no acordo coletivo da sua categoria de trabalho, e não o da norma celetista.

O relator do recurso na sessão especializada, ministro Renato de Lacerda Paiva, lhe deu razão. Explicou o relator que a Turma reconheceu a existência de norma coletiva prevendo o adicional de 100%, mas acabou concluindo que isto não implicaria sua adoção para o intervalo intrajornada não usufruído, por entender que a condenação em decorrência do intervalo não gozado se refereria a horas extras fictícias.

De acordo com o relator, ao condenar a associação ao pagamento do referido intervalo, a Turma “deveria ter determinado a aplicação do adicional de 100% praticado pela associação durante o contrato de trabalho”, como reconhecidamente foi fixado em norma coletiva. O ministro assinalou que este é o entendimento da jurisprudência do TST, e citou vários precedentes nesse sentido.

Assim, o relator deu provimento ao recurso de embargos da empregada “para deferir a aplicação do adicional no percentual de 100%, em relação ao intervalo intrajornada não concedido”.

Processo: E-ED-RR-28600-27.2007.5.04.0009

Fonte: www.tst.jus.br

Veja também outros julgamentos de Tribunais trabalhistas já comentados pelo Blog:




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