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quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Direitos do Trabalhador: Adicional de Insalubridade

Comentários do Blog: Olá meus caros leitores, amigos ilustres e participantes de nossa página, subscritores da Newsletter e do Twitter, parceiros, enfim, toda a comunidade que cresce ao entorno do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista.

Hoje estamos dando continuidade à Seção “Cartilha de Direitos dos Trabalhadores”, uma das mais populares postagens do Blog, justamente porque é acessível ao público comum, ou seja, não especializado na área trabalhista do Direito.

Veremos alguns esclarecimentos acerca do direito ao adicional de insalubridade.

Curioso sempre constatar que esta seção acaba auxiliando muitos colegas trabalhistas, e mais do que isso, revela-se muito útil para os estudantes que almejam encarar a 2ª fase do exame da OAB nesta área. Se a peça processual exigida for uma petição inicial, aí então o conhecimento das nuances deste instituto de Direito Material é imprescindível.

Vamos lá então, em perguntas e respostas:


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:


1.)O que é uma atividade insalubre?

R. Considera-se uma atividade insalubre como aquela que afeta ou causa danos à saúde do empregado, provocando, com o passar do tempo, doenças e outros males.

A CLT, traz em seu bojo, a definição mais completa do vem a ser uma atividade insalubre, senão vejamos:

Artigo 189 - Caput

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."


2.)O que eu preciso saber sobre o adicional de insalubridade?

R. Em apertada síntese, pode-se dizer que as principais caracteristicas do adicional de insalubridade dividem-se em cinco partes:

1 - Dano a saúde do empregado.

2 - Ruído, calor, agentes químicos e biológicos. Sempre de acordo com o estabelecido nos quadros expedidos pelo Ministério do Trabalho.

3 - Percentual de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho que variam em grau (mínimo, médio e máximo), deduzidos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros das empresas.

4 - Não poderá ser pago cumulativamente com o adicional de periculosidade, havendo direito a percepção dos dois adicionais, o empregado deverá optar por um deles.

5- Não se incorpora ao salário, cessando a causa que o justifique, cessará o direito ao respectivo adicional.


3.)Quais são os agentes agressivos?

R. Deve-se ter sempre em mente que há uma enorme gama de agentes agressivos, que de acordo com o grau de intensidade podem configurar ou não uma atividade como insalubre.

Todavia, no intuito de exemplificá-los, pode-se dizer que são considerados como agentes agressivos: o ruído, o calor, agentes químicos, agentes biológicos, o trabalho noturno, trabalho em turnos, as horas extras habituais, as tarefas monótonas ou repetitivas.

Na realidade é a conjugação ou a repetição destes agentes que acarreta para o trabalhador efeitos variados como insatisfação, fadiga, estafa estresse, doenças ocupacionais e até acidentes de trabalho.


4.)Os trabalhadores que trabalham em contato direto com raios solares têm direito de receber o adicional de Insalubridade?

R. Atualmente, a interpretação jurídica vigente, ante a falta de legislação específica neste sentido, tem considerado indevido o pagamento ao empregado do adicional de insalubridade, tendo em vista o trabalho em “céu aberto” e em contato direito com raios solares, mesmo que tal direito tenha sido reconhecido através de laudo pericial.

TST – Orientação Jurisprudencial nº 173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO. Inserida em 08.11.00

Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).


5.)Os trabalhadores que desenvolvem funções de limpeza de sanitários e coleta de lixo podem receber o adicional de insalubridade?

R. Os tribunais têm entendido que a atividade de limpeza de sanitários e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial.



Tal entendimento se baseia no fato de que estas não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano pela NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, tornando assim, inviável a caracterização da atividade insalubre.


Neste sentido é o acórdão proferido pelo Tribunal regional do trabalho, 3ª região:
Processo 00206-2006-141-03-00-0 RO
Data de Publicação 13/03/2007
Órgão Julgador Setima Turma
Relator Convocada Wilméia da Costa Benevides
Revisor Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Recorrentes: BRASILINO PEREIRO DE SOUSA (1) ORGANIZAÇÃO PLANALTO LTDA. (2)
Recorridos: OS MESMOS EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS.
A atividade de limpeza de sanitários e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano pela NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78. Inteligência da Orientação Jurisprudencial no 4 da SBDI-1 do TST.

OBS: Este Blogueiro entende de forma diversa, embora admita que cerra fileira com corrente minoritária. Penso - no meu modesto sentir - que normas de higiene e saúde do trabalhador devem alcançar a densidade necessária à condição mínima da dignidade da pessoa humana (art. 6º, caput, da CF/88). Logo, a simples ausência de classificação no rol da NR-15 configura uma exegese pobre do sistema legal vigente no ordenamento pátrio.


6.)Em se tratando da concessão de adicional de insalubridade, há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais?

R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 171 da SDI-1 do Egrégio para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais - Portaria nº 3214 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexo XIII.


7.)Como devo entender a questão referente à remuneração do adicional de insalubridade incidente no repouso semanal remunerado e feriados?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do Egrégio TST, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.


8.)Qual a remuneração do adicional de Insalubridade?

R. A Insalubridade poderá apresentar graus variados de intensidade e neste sentido, os trabalhadores receberão remunerações diferenciadas.

Em termos reais, ao empregado exposto ao agente insalubre é garantido o pagamento mensal de uma porcentagem do salário mínimo, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho que se dividem em 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, de acordo com sua definição em: grau mínimo, médio ou máximo, tudo conforme estabelece o artigo 192, da CLT.

Todavia, existe uma exceção a esta regra.

Para os trabalhadores que têm piso salarial fixado por Lei, Convenção Coletiva de Trabalho, ou Sentença Normativa, o valor da remuneração do adicional de insalubridade terá como base este valor, e não o salário mínimo como acontece para os demais casos.

Trata-se de uma exceção a regra, atualmente reconhecida pela súmula 17 do Tribunal Superior do Trabalho.


9.)O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade?

Sim. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 121 da SDI-1 do Egrégio TST, o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade.

Veja em outras postagens abaixo, o que o Blog já publicou acerca do direito ao adicional de insalubridade:




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