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de Um Advogado Trabalhista.
Hoje estamos dando continuidade à Seção
“Cartilha de Direitos dos Trabalhadores”, uma das mais
populares postagens do Blog, justamente porque é acessível ao público comum, ou
seja, não especializado na área trabalhista do Direito.
Veremos alguns esclarecimentos acerca
do direito ao adicional de
insalubridade.
Curioso sempre constatar que esta seção acaba auxiliando
muitos colegas trabalhistas, e mais do que isso, revela-se muito útil para os
estudantes que almejam encarar a 2ª fase do exame da OAB nesta área. Se a peça
processual exigida for uma petição inicial, aí então o conhecimento das nuances
deste instituto de Direito Material é imprescindível.
Vamos lá então, em perguntas e respostas:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
1.)O
que é uma atividade insalubre?
R.
Considera-se uma atividade insalubre como aquela que afeta ou causa danos à
saúde do empregado, provocando, com o passar do tempo, doenças e outros males.
A
CLT, traz em seu bojo, a definição mais completa do vem a ser uma atividade
insalubre, senão vejamos:
Artigo 189 - Caput
“Serão consideradas
atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
2.)O que eu preciso
saber sobre o adicional de insalubridade?
R.
Em apertada síntese, pode-se dizer que as principais caracteristicas do
adicional de insalubridade dividem-se em cinco partes:
1
- Dano a saúde do empregado.
2
- Ruído, calor, agentes químicos e biológicos. Sempre de acordo com o
estabelecido nos quadros expedidos pelo Ministério do Trabalho.
3
- Percentual de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, de acordo com os
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho que variam em
grau (mínimo, médio e máximo), deduzidos os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros das empresas.
4
- Não poderá ser pago cumulativamente com o adicional de periculosidade,
havendo direito a percepção dos dois adicionais, o empregado deverá optar por
um deles.
5-
Não se incorpora ao salário, cessando a causa que o justifique, cessará o
direito ao respectivo adicional.
3.)Quais
são os agentes agressivos?
R.
Deve-se ter sempre em mente que há uma enorme gama de agentes agressivos, que
de acordo com o grau de intensidade podem configurar ou não uma atividade como
insalubre.
Todavia,
no intuito de exemplificá-los, pode-se dizer que são considerados como agentes
agressivos: o ruído, o calor, agentes químicos, agentes biológicos, o trabalho
noturno, trabalho em turnos, as horas extras habituais, as tarefas monótonas ou
repetitivas.
Na
realidade é a conjugação ou a repetição destes agentes que acarreta para o
trabalhador efeitos variados como insatisfação, fadiga, estafa estresse,
doenças ocupacionais e até acidentes de trabalho.
4.)Os
trabalhadores que trabalham em contato direto com raios solares têm direito de
receber o adicional de Insalubridade?
R.
Atualmente, a interpretação jurídica vigente, ante a falta de legislação
específica neste sentido, tem considerado indevido o pagamento ao empregado do
adicional de insalubridade, tendo em vista o trabalho em “céu aberto” e em
contato direito com raios solares, mesmo que tal direito tenha sido reconhecido
através de laudo pericial.
TST – Orientação
Jurisprudencial nº 173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO.
Inserida em 08.11.00
Em face da ausência de
previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em
atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).
5.)Os
trabalhadores que desenvolvem funções de limpeza de sanitários e coleta de lixo
podem receber o adicional de insalubridade?
R.
Os tribunais têm entendido que a atividade de limpeza de sanitários e a
respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que
constatadas por laudo pericial.
Tal entendimento se baseia no fato de que estas não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano pela NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, tornando assim, inviável a caracterização da atividade insalubre.
Neste
sentido é o acórdão proferido pelo Tribunal regional do trabalho, 3ª região:
Processo
00206-2006-141-03-00-0 RO
Data
de Publicação 13/03/2007
Órgão
Julgador Setima Turma
Relator
Convocada Wilméia da Costa Benevides
Revisor
Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Recorrentes:
BRASILINO PEREIRO DE SOUSA (1) ORGANIZAÇÃO PLANALTO LTDA. (2)
Recorridos:
OS MESMOS EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS.
A
atividade de limpeza de sanitários e a respectiva coleta de lixo não podem ser
consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não
se encontram dentre as classificadas como lixo urbano pela NR-15, Anexo 14, da
Portaria 3.214/78. Inteligência da Orientação Jurisprudencial no 4 da SBDI-1 do
TST.
OBS: Este Blogueiro
entende de forma diversa, embora admita que cerra fileira com corrente
minoritária. Penso - no meu modesto sentir - que normas de higiene e saúde do
trabalhador devem alcançar a densidade necessária à condição mínima da
dignidade da pessoa humana (art. 6º, caput, da CF/88). Logo, a simples ausência
de classificação no rol da NR-15 configura uma exegese pobre do sistema legal
vigente no ordenamento pátrio.
6.)Em
se tratando da concessão de adicional de insalubridade, há distinção entre
fabricação e manuseio de óleos minerais?
R.
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 171 da
SDI-1 do Egrégio para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há
distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais - Portaria nº 3214 do
Ministério do Trabalho, NR 15, Anexo XIII.
7.)Como
devo entender a questão referente à remuneração do adicional de insalubridade
incidente no repouso semanal remunerado e feriados?
R.
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1
do Egrégio TST, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso
semanal e feriados.
8.)Qual
a remuneração do adicional de Insalubridade?
R.
A Insalubridade poderá apresentar graus variados de intensidade e neste
sentido, os trabalhadores receberão remunerações diferenciadas.
Em
termos reais, ao empregado exposto ao agente insalubre é garantido o pagamento
mensal de uma porcentagem do salário mínimo, de acordo com os limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho que se dividem em 10%, 20%
ou 40% do salário mínimo, de acordo com sua definição em: grau mínimo, médio ou
máximo, tudo conforme estabelece o artigo 192, da CLT.
Todavia,
existe uma exceção a esta regra.
Para
os trabalhadores que têm piso salarial fixado por Lei, Convenção Coletiva de
Trabalho, ou Sentença Normativa, o valor da remuneração do adicional de
insalubridade terá como base este valor, e não o salário mínimo como acontece
para os demais casos.
Trata-se
de uma exceção a regra, atualmente reconhecida pela súmula 17 do Tribunal
Superior do Trabalho.
9.)O
sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual
para pleitear diferença de adicional de insalubridade?
Sim. Conforme entendimento cristalizado na
Orientação Jurisprudencial 121 da SDI-1 do Egrégio TST, o sindicato tem
legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear
diferença de adicional de insalubridade.
Veja em outras postagens abaixo, o que o Blog já publicou acerca do direito ao adicional de insalubridade:
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