Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Muito Importante: TST propõe audiência pública para revisar entendimento sobre Terceirização. Participe!

Comentários do Blog: Olá amigos leitores, ilustres participantes, assinantes da Newsletter (serviço gratuito), seguidores do Twitter e todos aqueles que engrossam a corrente da comunidade do Diário de Um Advogado Trabalhista. Tenham uma boa semana. Seja bem-vindo também ao rol de “leitores ilustres” o pessoal do Blog “Tromba de Elefante”.

O assunto que vou tratar hoje é de grande relevância para a comunidade jurídica que opera o Direito do Trabalho, sendo que na verdade retomamos um assunto já debatido várias vezes neste Blog: Terceirização.

Considero este um dos temas mais sensíveis da seara laboral, na verdade, por tratar de responsabilidades patrimoniais ante ao título executivo, desde a edição da antiga redação do inciso IV da Súmula 331 configura um verdadeiro divisor de águas.

Nunca houve consenso nos Tribunais da Justiça Especializada Trabalhista acerca das verdadeiras fronteiras entre terceirização lícita ou ilegal. Após a edição do inciso I da Súmula 331 do TST, qual, ao afirmar que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”, a zona limítrofe deste conhecimento ainda não é conhecida e há cizânia nas decisões dos diversos órgãos da Justiça do Trabalho.

Durante muito tempo, ao menos no âmbito do TST prevalece o entendimento de que – a exceção da mão de obra temporária, regida por lei própria – a contratação de mão de obra para atividade-fim configura terceirização ilícita. Assim, se um restaurante contrata garçons de forma não eventual e através de uma empresa terceirizada, estes trabalhadores são considerados empregados não da prestadora de serviços (empresa fornecedora da mão de obra), mas sim da tomadora (restaurante).

Simples assim.

Ocorre que, na semana passada o TST entendeu rediscutir este paradigma da terceirização, para tanto, iniciando um ciclo de audiências públicas e ouvindo os atores sociais interessados. A sociedade deve participar, pois, seja lá de que lado o operador do direito do trabalho esteja alinhado, certamente este novo olhar da corte maior trabalhista vai remodelar o entendimento atual sobre terceirização e atingir muitos interesses importantes.  

Conforme fonte do próprio site do TST (www.tst.jus.br) “entre os aspectos que se objetiva esclarecer estão a manutenção do critério de atividade-fim do tomador de serviços, atualmente adotado pelo TST para declarar a licitude ou ilicitude da terceirização; a terceirização em empresas de telecomunicações ou concessionárias de energia elétrica (principalmente nas áreas de telemarketing ou call center e na instalação, manutenção e reparo de redes e linhas telefônicas); a terceirização em instituições financeiras e atividades bancárias, como nas áreas de promoção de vendas, correspondência postal, recursos humanos, caixa rápido e cobrança, entre outros; e a terceirização em empresas de tecnologia da informação e comunicação e em empresas de alimentos e bebidas (promotores de vendas em supermercados, por exemplo)”.

PRINCIPAIS TÓPICOS A SEREM DISCUTIDOS:

1. subsistência do critério da atividade-fim do tomador dos serviços para declarar a licitude ou ilicitude da terceirização;

2. terceirização em empresas de telecomunicações ou concessionárias de energia elétrica;

3. terceirização em instituições financeiras / atividade bancária;

4. terceirização em empresas de tecnologia da informação e comunicação, a exemplo do serviço de análise e desenvolvimento de sistemas;

5. terceirização em empresas de alimentos e bebidas, a exemplo do ofício de promotor de vendas.

COMO PARTICIPAR:

Os interessados poderão requerer sua participação na audiência pública pelo e-mail audienciapublica@tst.jus.br, até o dia 26 de agosto de 2011, informando, obrigatoriamente, os pontos que pretendem defender e, se for o caso, indicar o nome de seu representante.

O Blog acompanhará os debates destas audiências públicas e oportunamente informará aos leitores os argumentos lançados pelas partes envolvidas.

Sobre terceirização e para saber mais sobre este tema tão especial, vale conferir ainda o que o Diário de Um Advogado Trabalhista já publicou a respeito:





Nenhum comentário:

Postar um comentário