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do Blog: Olá amigos
leitores, ilustres participantes, assinantes da Newsletter (serviço gratuito),
seguidores do Twitter e todos aqueles que engrossam a corrente da comunidade do
Diário de Um Advogado Trabalhista.
Tenham uma boa semana. Seja bem-vindo também ao rol de “leitores ilustres” o
pessoal do Blog “Tromba de Elefante”.
O assunto que vou
tratar hoje é de grande relevância para a comunidade jurídica que opera o Direito
do Trabalho, sendo que na verdade retomamos um assunto já debatido várias vezes neste Blog:
Terceirização.
Considero este um
dos temas mais sensíveis da seara laboral, na verdade, por tratar de
responsabilidades patrimoniais ante ao título executivo, desde a edição da
antiga redação do inciso IV da Súmula 331 configura um verdadeiro divisor de
águas.
Nunca houve
consenso nos Tribunais da Justiça Especializada Trabalhista acerca das
verdadeiras fronteiras entre terceirização lícita ou ilegal. Após a edição do
inciso I da Súmula 331 do TST, qual, ao afirmar que “a contratação de trabalhadores
por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o
tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974)”, a zona limítrofe deste conhecimento ainda não é conhecida e há
cizânia nas decisões dos diversos órgãos da Justiça do Trabalho.
Durante muito
tempo, ao menos no âmbito do TST prevalece o entendimento de que – a exceção da
mão de obra temporária, regida por lei própria – a contratação de mão de obra
para atividade-fim configura terceirização ilícita. Assim, se um restaurante
contrata garçons de forma não eventual e através de uma empresa terceirizada,
estes trabalhadores são considerados empregados não da prestadora de serviços
(empresa fornecedora da mão de obra), mas sim da tomadora (restaurante).
Simples assim.
Ocorre que, na
semana passada o TST entendeu rediscutir este paradigma da terceirização, para
tanto, iniciando um ciclo de audiências públicas e ouvindo os atores sociais
interessados. A sociedade deve
participar, pois, seja lá de que lado o operador do direito do trabalho
esteja alinhado, certamente este novo olhar da corte maior trabalhista vai remodelar
o entendimento atual sobre terceirização e atingir muitos interesses importantes.
Conforme fonte do
próprio site do TST (www.tst.jus.br) “entre os aspectos que se objetiva
esclarecer estão a manutenção do critério de atividade-fim do tomador de
serviços, atualmente adotado pelo TST para declarar a licitude ou ilicitude da
terceirização; a terceirização em empresas de telecomunicações ou
concessionárias de energia elétrica (principalmente nas áreas de telemarketing
ou call center e na instalação, manutenção e reparo de redes e linhas
telefônicas); a terceirização em instituições financeiras e atividades
bancárias, como nas áreas de promoção de vendas, correspondência postal,
recursos humanos, caixa rápido e cobrança, entre outros; e a terceirização em
empresas de tecnologia da informação e comunicação e em empresas de alimentos e
bebidas (promotores de vendas em supermercados, por exemplo)”.
PRINCIPAIS
TÓPICOS A SEREM DISCUTIDOS:
1. subsistência do
critério da atividade-fim do tomador dos serviços para declarar a licitude ou
ilicitude da terceirização;
2. terceirização em
empresas de telecomunicações ou concessionárias de energia elétrica;
3. terceirização em instituições financeiras / atividade bancária;
4. terceirização em empresas de tecnologia da informação e comunicação, a exemplo do serviço de análise e desenvolvimento de sistemas;
5. terceirização em empresas de alimentos e bebidas, a exemplo do ofício de promotor de vendas.
COMO PARTICIPAR:
Os interessados
poderão requerer sua participação na audiência pública pelo e-mail audienciapublica@tst.jus.br,
até o dia 26 de agosto de 2011, informando, obrigatoriamente, os pontos
que pretendem defender e, se for o caso, indicar o nome de seu representante.
O Blog acompanhará
os debates destas audiências públicas e oportunamente informará aos leitores os
argumentos lançados pelas partes envolvidas.
Sobre terceirização
e para saber mais sobre este tema tão especial, vale conferir ainda o que o
Diário de Um Advogado Trabalhista já publicou a respeito:
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