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domingo, 24 de julho de 2011

TST declara a ineficácia de partilha de imóvel entre cônjuges no decurso da execução trabalhista. Considerações do Blog sobre o instituto processual da fraude à execução e responsabilidade do cônjuge meeiro pela dívidas trabalhistas

Comentários do Blog: Comentário do Blog: Olá caros amigos leitores, membros participantes, seguidores do nosso Twitter e subscritores da Newsletter do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista.

Hoje o Blog retorna a publicar nas Seções “ Notícias ” e “ Advocacia Trabalhista ”, onde comentamos algumas notícias de julgamento divulgadas pela assessoria de imprensa do TST. Sempre quando visualizamos alguma nova interpretação da mais alta Corte trabalhista, tratamos também de expor nosso ponto de vista.

Na notícia de julgamento objeto do destaque de hoje foi enviada como sugestão de pauta por uma fiel leitora, que não por acaso também é seguidora e subscritora da nossa Newsletter. Por relevante, o Blog acatou a sugestão da nossa estimada colega e tem o prazer de retribuir com esta saudável interatividade.

Como poderá ser constatado na notícia de julgamento abaixo, em síntese, trata-se de um tema recorrente para quem advoga na Justiça do Trabalho, especificamente em execuções trabalhistas: fraude à execução.

Na casuística apresentada pelo julgamento abaixo transcrito, já em curso execução trabalhista que poderia reduzir a empresa à insolvência, entendeu por bem o empresário transferir a propriedade de um imóvel da empresa para sua ex-esposa mediante partilha em divórcio judicial.

Considerou o TST que o imóvel não integrava o patrimônio do casal e que esta circunstância não autoriza o esvaziamento de bens de empresa para transferi-lo ao patrimônio pessoal de um dos cônjuges, notadamente aquele que não faz parte do quadro societário da reclamada. Declarou a existência de fraude à execução, mormente porque já havia sido efetuada a penhora em momento anterior à partilha.

E com evidente acerto, a rigor do que preceitua o inciso II do artigo 593 do CPC em seus estritos limites da clássica fraude à execução. E o Blog vai além dos limites deste julgado, evidenciando os seguintes questionamentos, ao fito dar um enfoque dialético:

1)E se o bem imóvel estivesse em titularidade do casal e não da empresa, haveria fraude execução nesta partilha entre cônjuges na esfera civil junto à Vara de Família? 2) Seria possível, nestas circunstâncias vislumbrar a hipótese de fraude à execução?

No sentir deste Blogueiro, sim. E explico, logicamente respeitando entendimentos contrários.

Se à época do pacto laboral empresário e ex-cônjuge ainda era esposados, recai sobre a segunda responsabilidade patrimonial pelo crédito em execução.

Corroborando com o entendimento supra, vale a pena a transcrição do autor Francisco Antônio de Oliveira, que em sua obra A Execução na Justiça do Trabalho, 2ª ed., Revista dos Tribunais, p. 369, acerca do tema:

Devem responder pelos créditos trabalhistas, bens do casal quando restar demonstrado que a empregadora tornou-se inidônea, econômica e financeiramente, por culpa ou dolo de seus sócios e não provar o cônjuge meeiro que a renda usufruída não foi destinada à manutenção da família..”

Mais ainda: a Jurisprudência não se omitiu acerca do tema, na voz do saudoso Valentim Carrion, quando relator:


“Meação da esposa. Presumem-se que as obrigações trabalhistas descumpridas pelo marido revertem em benefício da comunhão do casal. A meação da mulher responde pela satisfação do débito, salvo se usufruir aquela presunção” Esse é o entendimento do colendo STF em matéria civil ( Ac. 8ª T., 6885/84, TRT 2ª Região, Rel. Juiz Valentim Carrion, Bol. Trt 2ª R., 10/84, p. 148) .

Tal entendimento se justifica, à medida que possível verificar a percepção de vantagens indiretas de cônjuges em decorrência da formação da dívida trabalhista.  É fato presumido sim, cuja excludente deve comprovada pelo próprio ex-esposo e não pelo exeqüente.   

Impende considerar o artigo 1664 do Código Civil. In verbis:

Art. 1664, Código Civil/02:

Os bens da comunhão respondem pela obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”

Cediço também, que o crédito trabalhista insere-se no contexto das obrigações decorrentes de imposição legal (artigo 1664, do Código Civil) e por isso o dispositivo em testilha é aplicável ao processo do trabalho.

Embora haja corrente firme em sentido contrário, entendo que a autorização – mediante alvará – do Juízo da Vara de Família para a venda do imóvel, é ato jurídico que pode ser impugnado mediante declaração de fraude à execução.

Ora, primeiro porque o instituto de fraude à execução considera elementos OBJETIVOS de investida fraudulenta contra o ESTADO-JUIZ que promove e tem o poder-dever de impulsionar a execução. Se verificada a fraude, o ato anterior NÃO CONVALIDA.

Por segundo, o alvará concedido pelo Juízo comum da vara de Família foi emitido com desconhecimento do processo de execução que a empresa do sócio executado era sofredora. Logo é um ato eivado de vício.

Por terceiro, pode sim esta justiça do trabalho – ESPECIALIZADA - declarar a fraude à execução, uma vez que não está ANULANDO o ato judicial praticado pela Vara da Família, MAS SIM E TÃO SOMENTE DECLARANDO A INEFICÁCIA PERANTE A EXECUÇÃO na qual se processa a declaração de fraude.

Neste sentido, gosto sempre de destacar uma jurisprudência que avalia bem o cerne do debate:

TIPO:  AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
DATA DE JULGAMENTO: 05/05/2009
RELATOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA
REVISOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
ACÓRDÃO Nº:  20090326207
PROCESSO Nº: 00120-2008-311-02-00-0        ANO: 2009          TURMA:
DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/05/2009
PARTES: AGRAVANTE(S):       MONIKA ELISABTH JUNG PANONOCHIA
AGRAVADO(S):       SOLANGE SILVA DE ANDRADE
EMENTA: HERANÇA - TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE - HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA - EFEITOS EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO TRABALHISTA PENDENTE - SUBMISSÃO DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO - RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS - EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. 1. A transmissão da herança ocorre com o evento morte, porém, de forma unitária e indivisível e até a partilha aplicam-se as regras relativas ao condomínio (artigos 1784 e 1791, e parágrafo único, do Código Civil). Cada condômino está obrigado a suportar os ônus a que a coisa estiver sujeita, presumindo-se iguais as partes ideais, eximindo-se dessa obrigação apenas o condômino que renunciar à sua parte, obrigando-se cada qual na proporção de seu quinhão na coisa comum. A herança responde pelas dívidas do falecido, e cada herdeiro tem responsabilidade pelas dívidas do espólio, até a força da herança (artigos 1792 e 1997, do Código Civil). Até a partilha a administração da herança compete ao inventariante (artigo 1991, do Código Civil), que tem por dever pagar as dívidas do espólio, apresentando relação das mesmas (artigos 992, inciso III e 993, inciso IV, alínea "f", do CPC), e reservando os bens necessários à quitação (artigo 1017, parágrafo 3º, do CPC). Em razão disso, como a averbação não constitui dever dos credores, mas mera faculdade, a teor do que prescrevem os artigos 1017 e 1019, do CPC, sua ausência não impede o recebimento de créditos trabalhistas já existentes. 2. A homologação da partilha amigável não tem a força insuperável, podendo ser anulada, na forma dos artigos 1029, do CPC e 2027,do Código Civil, encontrando-se vinculada à efetiva reserva de bens suficientes para o pagamento das dívidas (artigo 1035, do CPC). Logo, a partilha amigável realizada no curso da reclamatória trabalhista não é plena, sujeitando-se aos efeitos da execução, inclusive em relação a eventuais fraudes, motivo pelo qual, ao ser determinada a penhora sobre créditos advindos dos bens anteriormente pertencentes ao espólio, o Juízo da Execução apenas reconduz a situação aos status determinado pelo devido processo legal, diante da necessidade de reserva de bens. 3. Mesmo a aquisição de propriedade por transmissão causa mortis depende de registro ou averbação perante o Registro de Imóveis para que surta eficácia perante terceiros, na forma do artigo 172, caput, da Lei nº 6015/73, não bastando a mera abertura da sucessão, pois a especificação dos bens, até então unos e indivisíveis, só ocorre com a homologação da partilha, motivo pelo qual os bens pertencentes ao espólio sujeitam-se à execução trabalhista, alcançando, inclusive, os herdeiros.
ÍNDICE:SUCESSÃO "CAUSA MORTIS", Herdeiro ou dependente


Por fim, outro flanco de abordagem que merece a devida reflexão: a presunção de fraude quando o trespasse de bens ocorre entre parentes. A fraude é presumida, sendo certo, que, o ônus de comprovar a ausência de ‘concilium fraudis” também deve ser suportado pelo executado ou seu (ex)cônjuge.

Leia agora, a notícia de julgamento que motivou as considerações e comentários de hoje:


JT mantém penhora de imóvel cedido em partilha de bens de divórcio de sócio


A ex-esposa de um empresário carioca não conseguiu demonstrar que tinha direito de ficar com um imóvel, penhorado para pagar dívidas trabalhistas, que lhe havia sido cedido indevidamente pelo marido na partilha de bens do divórcio litigioso do casal. O imóvel pertencia à empresa da qual o marido era sócio-gerente, informou a relatora do recurso na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria de Assis Calsing.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu que a transferência do imóvel para a alegada proprietária foi fraudulenta. O sócio-gerente da empresa executada na Justiça do Trabalho informou à Vara de Família que o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais. No entanto, o imóvel pertencia à empresa, e não ao casal. Posteriormente, segundo o Regional, houve a tentativa frustrada de se regularizar a situação por meio de um contrato de compra e venda.

De acordo com a relatora na Quarta Turma, o acórdão regional revelou ainda a existência de penhora já realizada sobre o imóvel, argumento que, sob a ótica do TRT, também serviu como fato capaz de formar seu convencimento sobre a ocorrência de fraude. A relatora ressaltou ainda que como o bem penhorado estava em nome da empresa executada antes do acordo firmado pelo casal na esfera civil, e não tendo ficado demonstrado que tal procedimento “não tenha beneficiado a sociedade conjugal enquanto sólida”, os cônjuges não poderiam se eximir da responsabilidade pelas dívidas constituídas naquele período.

Para a relatora, apesar do inconformismo da ex-esposa, seu recurso não demonstrou que a decisão regional violou diretamente dispositivo constitucional e, assim, não poderia ser conhecido, “por força do dispositivo do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST”. Qualquer decisão contrária demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido nesta fase recursal, como estabelece a Súmula nº 126 do TST. O recurso não foi conhecido, e o mérito não pode ser examinado. O voto da relatora foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.

Processo: RR-147500-27.2006.5.01.0028
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho


Se o amigo(a) leitor(a) se interessa por comentários a notícias e julgamentos do TST, o Diário de Um Advogado Trabalhista sugere a leitura das seguintes postagens já publicadas:






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