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segunda-feira, 1 de agosto de 2011

TRT 1ª Região /RJ: Uma decisão interessante sobre "Mobbing Institucional" ou Assédio Moral Organizacional

Comentários do Blog: Olá amigos leitores, fiéis membros participantes e subscritores da Newsletter, seguidores do Twitter “@D_Trabalhista” e parceiros do Diário de Um Advogado Trabalhista.

Tendo em vista a grande produção de decisões interessantes pelos nossos Tribunais do Trabalho, o Blog retoma hoje uma publicação para as Seções “   Advocacia Trabalhista “ e “  Notícias “, nas quais comentamos julgados de singular relevância, e claro, sempre trazendo uma contribuição pessoal deste Blogueiro quanto ao tema de direito do trabalho abordado.

Nesta postagem o Diário está evidenciando um acórdão em Recurso Ordinário da lavra de uma Turma do TRT da 1ª Região – Rio de Janeiro. Como o leitor poderá constatar na ementa e no voto abaixo transcrito, trata-se de uma casuística sobre uma questão atual nas relações trabalhistas: o Assédio Moral Organizacional ou “Mobbing” Institucional.

No caso em análise, trata-se de uma reclamante do setor de Telemarketing que era assediada com extremo rigor por um superior, sempre no afã de exigir um cumprimento de metas de atendimento superiores à capacidade média normal de um empregado desta categoria. A ameaça, sempre a mesma, era a de perder o emprego.

Por incrível que possa parecer, este é apenas um caso simbólico e emblemático de assédio moral institucional (ou organizacional). Típico até. Este Blogueiro, ao longo de 11 anos de experiência na Advocacia Trabalhista já vivenciou inúmeros casos semelhantes a este, onde os motivos para a ameaça de perda do emprego se davam por motivos até mais fúteis do que o cumprimento de metas ou rendimento.

Às vezes, quanto maior a estrutura organizacional de uma empresa, maior também é o número de encarregados, supervisores e gerentes, que, ainda com certo e limitado poder de gestão, cometem excessos que levam seus subordinados ao adoecimento causado pelo assédio moral institucionalizado.

No caso tratado neste julgamento, o assédio moral restou institucionalizado em decorrência da inércia da empresa diante da conduta do assediador, que não atingia somente a própria reclamante, mas também uma pequena coletividade que trabalhava no setor. A reclamante era apenas o bode expiatório de uma conduta não tolerada pela chancela de produção adotada pelo ente empresarial.

Mas quero chamar atenção para os leitores deste espaço, que existem outras formas de “Assédio Moral Organizacional” ou “Mobbing Institucional” que se apresentam de forma subjacente ao inconsciente coletivo dos empregados sem que haja a ofensa direta e clássica ou a figura do preposto assediador (assédio interpessoal). E é até mais cruel.

Muitas vezes, em um ambiente de trabalho extremamente competitivo há um movimento silencioso no qual os próprios empregados se cobram uns aos outros (de forma horizontal, ou seja, sem a participação do superior hierárquico) pela “excelência” do trabalho. Aquele empregado que não “se adéqua” ao padrão de “excelência” criado pelos demais colegas, acaba alijado das atividades da equipe, e relembrando, atitude tomada pelos próprios empregados. Nestes casos, o próprio “mercado de trabalho” interno da empresa fomenta este ciclo perverso.

Certo é, que nesta segunda forma de assediar do empregado, a empresa torna-se a única beneficiária desta “competição”, sem, contudo, preocupar-se com as sequelas psíquicas contraídas pelo “vencidos”.

Tenho comigo, e respeitando entendimentos contrários, que a empresa tem uma função social a ser desempenhada (art. 170 da CF), e mais do que isso: tem o dever de custódia para com o empregado que está sob seu poder diretivo. Por este motivo, deve preservar a higidez mental daqueles que prestam serviços para ela, devolvendo-os à sociedade e convívio particular exatamente no estado que se encontrava quando foi contratado. Além da perseguição ao lucro, as políticas de gestão das empresas devem ser direcionadas à proteção ao trabalho e à repressão de práticas discriminatórias aos trabalhadores.

Veja então, a decisão judicial do TRT da 1ª Região que motivou os comentários de hoje:


PROCESSO: 0088500-06.2009.5.01.0024 – RTOrd
Acórdão
5a Turma
1) Recurso da 1ª Reclamada - CONTAX S/A ASSÉDIO MORAL. MOBBING INSTITUCIONAL A implementação de determinados procedimentos com o fim de atingir melhores resultados produtivos deve respeitar a dignidade dos trabalhadores. Recurso desprovido.

VOTO

(......)

Indenização por assédio moral

No caso em debate, a Reclamante entende ter sofrido assédio moral em virtude das arbitrariedades cometidas, no caso, o critério de metas e aceleração da prestação de serviços para evitar a denominada “fila de espera”, sempre com ameaças de demissão. (fls. 6/09)

A reclamada, em defesa, às fls. 85/87, afirma que o cumprimento de metas e inerente ao poder de direção, procedimento comum e necessário no mercado de consumo, competitivo (fl. 87).

Vejamos as provas.

A testemunha trazida pela reclamante, Sra. Tatiani da Silva Machado, à fl. 444, trabalhou como operadora de telemarketing receptiva para a recorrente de 1/09/2007 até 02/06/2008, e informou:

“6- que presenciou a autora ser advertida pelo supervisor Wallace Nascimento por ter extrapolado o tempo de pausa de 20 minutos de lanche; [...] 12- que lá tinham metas a serem cumpridas e caso não cumprisse a punição era a demissão, como foi ameaçada por Wallace; [...] 14- que o não cumprimento de horários e pausas ensejava ameaça de dispensa; 15- que as ameaças de dispensa eram dadas na frente de todos; [...] 19- que o supervisor chamava a atenção e ameaçava de dispensa na frente de todos; [...]

O preposto da recorrente confessa que a autora tinha cumprimento de metas, porém não soube responder sobre a subordinação da autora ao supervisor Wallace Nascimento e se a autora cumpria ou não as metas estabelecidas.

A testemunha trazida pela recorrente, Sr. Edmilson Carmo de Lima, também exerceu a função de supervisor da reclamante, entretanto, informou a reclamante não ter tido problemas com o referido superior (item 17 de fl. 442), o que foi ratificado pelo depoimento da testemunha (fl. 445).

Provado o critério desarrazoado utilizado pelo supervisor da reclamada - Sr. Wallace Nascimento. Como dito em outros casos semelhantes, o reexame do quadro fático-probatório parece remontar o Brasil escravagista, em que a reclamante seria a “cativa”, a reclamada o “amo”, e o supervisor, a temido “feitor” impondo os
métodos de tortura e submissão.

O procedimento adotado pelo Sr. Wallace Nascimento (supervisor), e a inércia da reclamada, torna pertinente a remissão da advertência feita por Marie-France Hirigoyen (Original: Le harcèlement moral, 1998. Tradução: Assédio moral: a violência perversa do cotidiano, RJ, Bertrand, p.93-95):

“Esse tipo de procedimento só é possível quando a empresa finge não vê-lo, ou mesmo quando o encoraja. Há diretores que sabem tomar medidas autoritárias quando um funcionário não é competente, ou quando o seu rendimento é insuficiente, mas não sabem repreender um empregado desrespeitoso ou inconveniente em relação a um(a) colega.

“Respeitam” o domínio privado, não se metem nele, alegando que os empregados são suficientemente adultos para resolver tudo sozinhos, mas não respeitam o próprio indivíduo. Se a empresa é assim condescendente, a perversão gera a emulação entre indivíduos que não são propriamente perversos, mas que perdem seus referenciais e se deixam persuadir. Não acham mais chocante que um indivíduo seja tratado de maneira injuriosa. Não se sabe onde está o limite entre o fato de criticar ou censurar seguidamente alguém para estimulá-lo e o fato de persegui-lo. (...)

A ameaça de perder o emprego permite erigir a arrogância e o cinismo como métodos de gerenciamento. Em um sistema de concorrência desenfreada, a frieza e a dureza tornam-se a norma. (...)

Pede-se aos assalariados que trabalhem demais, que trabalhem com urgência e que sejam polivalentes. (...)

Certas empresas são “espremedoras de sucos”. Fazem vibrar a corda afetiva, utilizam seu pessoal pedindo sempre mais, prometendo mil coisas. Quando o empregado usado, não mais suficiente rentável, a empresa livra-se dele sem o menor escrúpulo.”

Embora o assédio moral tenha o intuito de levar o trabalhador assediado a pedir demissão, também é possível, lembra a doutrina especializada, “o assédio moral pode também visar outros fins, designadamente, amedrontar o resto do grupo de trabalho, servindo de exemplo para outros trabalhadores.”(Agra Viforcos, Fernández Fernandez e Tascón Lopez, citados por PACHECO, Mago Graciano de Rocha. O assédio moral no trabalho: o elo mais fraco. Coimbra, Almedina, 2007, p.103)

Tal modelo de organização de trabalho é denominado pela doutrina de “‘mobbing’ institucional”, parte de uma estratégia de gestão de recursos humanos, na esteira das novas formas de organização do trabalho – medidas aplicáveis a todo o universo de trabalhadores, com vista à implementação de determinados procedimentos ou à proibição de certos comportamentos, visando-se atingir como tal melhores resultados produtivos. (PEREIRA, Rita Garcia. Mobbing ou assédio moral no trabalho: contributo para a sua conceptualização. Coimbra, 2009, p. 175-176)

O procedimento adotado pelo citado supervisor e a condescendência da reclamada não devem ser estimuladas. Nesse sentir, lembramos novamente Marie-France: “A própria empresa pode tornar-se um sistema perverso quando o fim justifica os meios e ela se presta a tudo, inclusive a destruir indivíduos, se assim vier a atingir seus objetivos. Neste caso, é no nível de organização do trabalho que, por um processo perverso, a mentira serve ao desenvolvimento da empresa.” (ibidem, p. 98)

Trata-se de clara violação ao princípio da boa-fé, que preside a execução do contrato de trabalho. Tal princípio, recorda Bengoechea, impõe ao empresário alguns deveres, dentre eles, “a prevenção do desprezo aos direitos fundamentais do trabalhador (com medidas adequadas, formais e materiais, para evitar o assédio moral e moral, por exemplo)” e “exercer seus poderes com o fim de proteger os direitos fundamentais de seus trabalhadores. Por ex. não ficando inerte diante do caso de assédio sexual ou moral em sua empresa”. (Bengoechea, Juan A. Sagardoy. Los derechos fundamentales y el contrato de trabajo. Navarra, Aranzadi, 2005, p. 43. Traduzi)

Diante do tratamento dispensado à reclamante, irrepreensível portanto a condenação, nos exatos termos fixados.

Nego provimento.


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