Comentário
do Blog: Olá amigos
leitores, participantes ilustres, assinantes da Newsletter e membros seguidores
do Twitter ”@D_Trabalhista”. Tenham uma boa semana.
Hoje o Blog retorna
a publicar na Seção “Jurisprudência”, e, novamente trazendo a visão da nossa
Corte Constitucional (STF) sobre temas trabalhistas. É uma forma de ampliar o
horizonte do operador do Direito do Trabalho para além das costumeiras decisões
de Varas e Tribunais Trabalhistas, até mesmo porque muitos dos direitos dos trabalhadores
– tanto individuais, quanto os coletivos – são garantidos na Constituição de
1988.
Neste sentido, quem
já acompanha o Blog há algum tempo já pôde constatar alguns julgados do STF
sobre cada um dos direitos sociais previstos no caput e incisos do artigo 7º da
Carta Magna.
Assim sendo, em
continuidade o Diário de Um Advogado
Trabalhista começa agora uma série de postagens que vai evidenciar cada um
dos incisos e parágrafos do artigo 8º da CF/88. Hoje, a jurisprudência do
STF acerca do “caput”, incisos I e II deste dispositivo constitucional, notadamente sobre os princípios da
liberdade de associação, da autonomia administrativa dos sindicatos e da
unicidade sindical.
Começo chamando a
atenção para o tratamento dado às micro e pequenas empresas quanto à
contribuição sindical, ou melhor, dizendo, o imposto sindical. A estes entes
empresariais, a jurisprudência da nossa Excelsa Corte ratificou o entendimento
de que estas entidades privadas são isentas deste “imposto”.
Ora, se é manso e
pacífico na Doutrina e Jurisprudência que a contribuição sindical tem natureza
de imposto, à luz do artigo 170, IX da CF existe privilégio dado às micro e
pequenas empresas inscritas no Simples, do modo que não se vislumbra queda de
isonomia na inexigibilidade deste “tributo”. Neste particular, a isonomia se
exsurge justamente no tratamento proporcional de desiguais na medida das suas desigualdades.
O leitor poderá
constar em julgado exarado acerca do inciso I do artigo 8º, que a respeito do
princípio da autonomia administrativa dos sindicatos, este não é vilipendiado
quando há limitação ao número de dirigentes sindicais, conforme taxativamente
timbrado no artigo 522 da CLT.
Neste particular, não é por demais relembrar que
recentemente o TST modificou a redação do item II da Súmula 369, para estender
a estabilidade sindical a “igual número de suplentes”, ou seja,
o limite de dirigentes com estabilidade passou de 07 para 14.
Como última
consideração, vale a pena ler com carinho algumas decisões do STF exaradas
acerca do inciso II deste artigo 8º, este que aborda o princípio da unicidade
sindical. Percebam que este princípio na verdade se consolida como a mais importante
limitação à liberdade sindical. As questões julgadas à luz da casuística do
desmembramento da categoria em uma base territorial, na verdade fazem
explicitar a prevalência aqui noticiada.
Feitas as
observações acima, confira você mesmo o que pensa o STF sobre os princípios da
Liberdade Sindical e de Livre Associação, Princípio da Autonomia Sindical e
Princípio da Unicidade:
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
“(...)
a atribuição fixada no art. 83, IV, da LC 75, de 1993, é compatível com a
finalidade do Ministério Público do Trabalho, tampouco implica cerceamento da atuação
sindical assegurada na Constituição.” (ADI 1.852, voto do Rel. Min. Carlos
Velloso, julgamento em 21-8-2002, Plenário, DJ de 21-11-2003.)
"A
recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical
compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da
categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º,
IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do
art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a
partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade
(art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art.
8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a
medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede
a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III,
CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das
Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684,
694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998,
Primeira Turma, DJ de 8-5-1998.)
I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
“Até
que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder
ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da
unicidade.” (Súmula 677)
“A
parte final do parágrafo único do art. 2º da LC 459/2009, ao determinar a
participação do ‘Governo do Estado de Santa Catarina’ nas negociações entre as
entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos
salariais fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia
sindical (art. 8º, I, CF/1988) e extrapola os contornos da competência
legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a
participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem
intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de
participação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa
Catarina legisla sobre ‘direito coletivo do trabalho’, não se restringindo a
instituir o piso salarial previsto no inciso V do art. 7º da CF.” (ADI 4.364,
Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.)
"A
Lei federal 8.906/94 atribui à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB função
tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da categoria. A OAB ampara todos os
inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como
traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As
funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à
Ordem dos Advogados. O texto hostilizado não consubstancia violação da
independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou
intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o
preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio. Deve ser
afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não
obsta a liberdade dos advogados." (ADI 2.522, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 18-8-2006.)
"Isenção
da contribuição sindical patronal para as empresas inscritas no ‘Simples’.
(...) A tutela concedida às empresas de pequeno porte (art. 170, IX) sobreleva
à autonomia e à liberdade sindical de empregados e empregadores protegidas pela
Constituição (art. 8º, I). Não fere o princípio da isonomia a norma
constitucional que concede tratamento favorecido às empresas de pequeno
porte." (ADI 2.006-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-7-1999,
Plenário, DJ de 1º-12-2000.) No mesmo sentido: ADI 4.033, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 15-9-2010, Plenário, DJE de 7-2-2011.
"O
art. 522, CLT, que estabelece número de dirigentes sindicais, foi recebido pela
CF/1988, art. 8º, I." (RE 193.345, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em
13-4-1999, Segunda Turma, DJ de 28-5-1999.) No mesmo sentido: AI 803.632-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de
12-11-2010; RE 569.817-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-2010,
Segunda Turma, DJE de 14-5-2010; AI 735.158-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009.
"O
ato de fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional
no que diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de
organização sindical do mesmo grau. Interferência estatal na liberdade de
organização sindical. Inexistência. O Poder Público, tendo em vista o preceito
constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização." (RE 157.940, Rel.
Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-11-1997, Segunda Turma, DJ de 27-3-1998.)
“A
jurisprudência do STF, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da Carta
Política – e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério
doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro
personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige o duplo
registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da
personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da
personalidade sindical) –, firmou orientação no sentido de que não ofende o
texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do
Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de
instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido
de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral.
Precedente: RTJ 147/868, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. O registro sindical
qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser
praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre
que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de
regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada
preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por
este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais.” (ADI
1.121-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-9-1995, Plenário, DJ de
6-10-1995.) No mesmo sentido: ADI 3.805-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
22-4-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009; Rcl 4.990-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009.
“Liberdade
e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF,
art. 8º, I e II): recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho,
sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso. O que é
inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não
a inexistência de registro público – o qual é reclamado, no sistema brasileiro,
para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de
direito privado –, mas, a teor do art. 8º, I, do Texto Fundamental, ‘que a lei
não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato’: o decisivo,
para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de
associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro –
ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais –, e não
de autorização ou de reconhecimento discricionários. (...) O temor
compreensível – subjacente à manifestação dos que se opõem à solução –, de que
o hábito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa,
consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do
registro, pretexto para a sobrevivência do controle ministerial asfixiante
sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever – enquanto não
optar o legislador por disciplina nova do registro sindical, – há de ser obviado
pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder, incluída a
omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente.” (MI 144, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-8-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993). No
mesmo sentido: AI 789.108-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-10-2010,
Segunda Turma, DJE de 28-10-2010; RE 222.285-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 26-2-2002, Segunda Turma, DJ de 22-3-2002.
II - é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
"Até
que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao
registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da
unicidade." (Súmula 677)
“Uma
vez respeitada a unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor
exigências incompatíveis com a liberdade de associação.” (RMS 21.053, Rel. p/ o
ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-11-2010, Plenário, DJE de 25-3-2011.)
“O
princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais
importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.” (RE
310.811-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma,
DJE de 5-6-2009.)
"Ausência
de legitimidade do sindicato para atuar perante a Suprema Corte. Ausência de
registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade de
observância do postulado da unicidade sindical. Liberdade e unicidade sindical.
Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do
postulado da unicidade sindical. O registro sindical é o ato que habilita as
entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em
vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.” (Rcl
4.990-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de
27-3-2009.)
“Sindicato.
Desmembramento. Alegação de afronta ao princípio da unicidade sindical.
Improcedência. Caso em que determinada categoria profissional – até então
filiada a sindicato que representava diversas categorias, em bases territoriais
diferentes – forma organização sindical específica, em base territorial de
menor abrangência. Ausência de violação ao princípio da unicidade sindical.
Precedente.” (RE 433.195-AgR, Rel. Min. Ayres
Britto, julgamento em 20-5-2008, Primeira Turma, DJE de 19-9-2008.)
"Sindicato:
unicidade e desmembramento. O princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II)
não garante por si só ao sindicato a intangibilidade de sua base territorial;
ao contrário, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido da
legitimidade constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para
constituir outro, por deliberação dos partícipes da fundação deste, desde que o
território de ambos não se reduza a área inferior à de um Município (v.g., MS
21.080, Rezek, DJ de 1º-10-1993; RE 191.231, Pertence, DJ de 6-8-1999; RE
153.534, Velloso, DJ de 11-6-1999; AgRgRE 207.910, Maurício, DJ de 4-12-1998;
RE 207.780, Galvão, DJ de 17-10-1997; RE 180.222, Galvão, DJ de 29-8-2000). No
caso, o Tribunal a quo assentou que não houve superposição sindical total, mas
apenas um desmembramento que originou novas organizações sindicais regionais
cuja área de atuação é menor do que a do agravante, o que não ofende a garantia
constitucional da unicidade." (RE 154.250-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 15-5-2007, Primeira Turma, DJ de 8-6-2007.)
"A
liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a
base territorial mínima – a área de um Município –, é predicado do Estado Democrático
de Direito. Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da
República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades
profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico."
(RMS 24.069, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-3-2005, Primeira Turma,
DJ de 24-6-2005.)
"Liberdade
e unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais (CF,
art. 8º, I e II): recepção, pela CF/1988, da competência do Ministério do
Trabalho para o registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade
sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria
sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das
informações respectivas." (RE 222.285-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 26-2-2002, Segunda Turma, DJ de 22-3-2002.) No mesmo sentido: AI
789.108-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma,
DJE de 28-10-2010; MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
3-8-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993.
"Razoabilidade
da proibição questionada, com relação às entidades sindicais, dada a limitação
do princípio constitucional de sua liberdade e autonomia pela regra, também
constitucional, da unicidade, que – além de conferir-lhes poder de representação
de toda uma categoria, independentemente da filiação individual dos que a
compõem – propicia a manutenção da contribuição sindical, estabelecida por lei
e de inequívoco caráter tributário, cujo âmbito de incidência também se estende
a todos os integrantes da categoria respectiva." (ADI 1.076-MC, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-6-1994, Plenário, DJ de 7-12-2000.)
"Havendo
identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu
e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro
sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição
anterior." (RE 199.142, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 3-10-2000,
Segunda Turma, DJ de 14-12-2001.)
"Confederação
Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS.
Desmembramento da Confederação Nacional do Comércio. Alegada ofensa ao
princípio da unicidade. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade
representa categoria específica, até então congregada por entidade de natureza
eclética, hipótese em que estava fadada ao desmembramento, concretizado como
manifestação da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da CF." (RE
241.935-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-9-2000, Segunda Turma, DJ
de 27-10-2000.)
"Trabalhadores
em postos de serviço de combustíveis e derivados de petróleo ('frentistas').
Organização em entidade própria, desmembrada da representativa da categoria dos
trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo. Alegada ofensa
ao princípio da unicidade sindical. Improcedência da alegação, posto que a
novel entidade representa categoria específica que, até então, se achava
englobada pela dos empregados congregados nos sindicatos filiados à Federação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo,
hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao sustentado no acórdão
recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados, de per
si, havendo sido exercida pelos 'frentistas', no exercício da liberdade
sindical consagrada no art. 8º, II, da Constituição." (RE 202.097, Rel.
Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-5-2000, Primeira Turma, DJ de 4-8-2000.) No
mesmo sentido: Rcl 3.488, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 9-5-2006,
Primeira Turma, DJ de 29-9-2006.
"Cisão
de Federações – Licitude, no caso de ficar evidenciada a diferenciação de
interesses econômicos entre duas espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas
(art. 511, § 1º, da CLT). A diversidade de interesses e a possibilidade de
conflitos entre elas restaram apuradas pelo acórdão, cuja revisão nesta sede
encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Inadmissibilidade da exigência de
obediência às prescrições estatutárias da Federação mais antiga, tendo em vista
a garantia de liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º,
II)." (RE 217.328, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 21-3-2000,
Primeira Turma, DJ de 9-6-2000.)
“Direito
sindical. Entidades sindicais constituídas numa mesma base territorial. (...)
Conflito acertadamente resolvido pelo acórdão com base no princípio da
anterioridade.” (RE 209.993, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-6-1999,
Primeira Turma, DJ de 22-10-1999.)
“Os
princípios da unicidade e da autonomia sindical não obstam a definição, pela
categoria respectiva, e o consequente desmembramento de área com a criação de
novo sindicato, independentemente de aquiescência do anteriormente instituído,
desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um
Município (CF, art. 8º, II).” (RE 227.642, Rel. Min. Octavio Gallotti,
julgamento em 14-12-1998, Primeira Turma, DJ de 30-4-1999.)
"Não
se há de confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no inciso
XVII do rol das garantias constitucionais, com a criação, em si, de sindicato.
O critério da especificidade direciona à observação do disposto no inciso II do
art. 8º da CF, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada, ou
seja, considerada a área de atuação, nunca inferior à de um Município."
(RE 207.858, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-10-1998, Primeira Turma,
DJ de 14-5-1999.)
"Não
contraria o disposto no art. 8º, II, o acórdão que, em face da diversidade das
categorias contempladas, admitiu a dualidade de sua representação
sindical." (RE 178.045, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em
3-3-1998, Primeira Turma, DJ de 3-4-1998.)
“Criação
de novo sindicato, mediante desmembramento: questão regulada em normas
infraconstitucionais. Reexame da matéria fática atinente à regularidade ou não
da tomada de decisão por parte dos trabalhadores: impossibilidade em sede
extraordinária." (AI 169.383-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em
14-11-1995, Segunda Turma, DJ de 23-2-1996.)
"Nem
o princípio da unicidade sindical, nem o sistema confederativo, mantidos pela
Constituição, impõem que os sindicatos se filiem à federação que pretenda
abranger-lhe a categoria-base; por isso, nenhuma federação pode arrogar-se
âmbito de representatividade maior que o resultante da soma das categorias e
respectivas bases territoriais dos sindicatos que a ela se filiem." (MS
21.549, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-11-1993, Plenário, DJ de
6-10-1995.)
“A
existência, na mesma base territorial, de entidades sindicais que representem
estratos diversos da vasta categoria dos servidores públicos – funcionários
públicos pertencentes à administração direta, de um lado, e empregados públicos
vinculados a entidades paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico
próprio – não ofende o princípio da unicidade sindical." (RE 159.228, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-1994, PrimeiraTurma, DJ de 27-10-1994.)
"Mostra-se
contrária ao princípio da unicidade sindical a criação de ente que implique
desdobramento de categoria disciplinada em lei como única. Em vista da
existência do Sindicato Nacional dos Aeronautas, a criação do Sindicato
Nacional dos Pilotos da Aviação Civil não subsiste, em face da ilicitude do
objeto." (RMS 21.305, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-10-1991,
Plenário, DJ de 29-11-1991.)
Veja outras decisões do STF sobre direitos dos trabalhadores previstos na CF/88:
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