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A parte apressadinha que recorre contra decisão monocrática não é penalisada nos termos do iniciso I da Súmula 434 do TST.. |
Na
postagem de hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista comenta duas decisões do
TST – uma da SDI-1, outra da 2ª Turma – sobre uma questão processual relevante
acerca da admissibilidade dos Recursos, observância do prazo para recorrer, e,
principalmente, sobre como deve ser interpretado o inciso I da recente Súmula
434.
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Hoje este Blogueiro volta a publicar - na Seção “Notícias
Trabalhistas Comentadas” – para tecer alguns comentários sobre recentes julgados
do TST em seus diferentes colegiados, acerca de um tema processual relevante para os
colegas advogados e demais operadores do Direito que militam na Justiça Laboral:
qual a margem interpretativa do inciso I da nova Súmula 434 do TST?
Com o propósito de situar o amigo leitor, começo
reproduzindo o teor do verbete que é tema da notícia de julgamento que estamos
dissecando. Veja:
Súmula
nº 434 do TST
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) -
Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo
recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº
357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)
A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de
declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou
seu recurso tempestivamente.
Este item I da
Súmula reflete entendimento desde Março de 2008, quando então era apenas a
redação da OJ 357 da SDI-1 do TST.
Quando foi editado o
novo verbete sumular acima transcrito este Blogueiro chegou a questionar se
este entendimento consolidado pelo TST - sobre o prazo correto para a
interposição de recurso - era aplicável somente em relação a recursos que
desafiam acórdãos, ou, se também, dava azo a uma interpretação extensiva para
recursos contra sentenças (geralmente de 1ª instância).
Na época me
posicionei pela resposta afirmativa, fundamentando que assim “tem sido pronunciado pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Considero que estamos diante de mais uma falta de adequação técnica da redação
do verbete”. Vide nesta postagem: Novas
Súmulas 430, 431, 432, 433 e 434 e alteração das OJs 298, 142, 336 e 352 da
SDI-1 do TST. Breves Comentários
De
fato, os Tribunais Regionais Trabalhistas - desde a antiga redação da OJ 357 da
SDI-1 - estão interpretando que trata esta casuística como mais um pressuposto
extrínseco de admissibilidade do recurso que pretende reforma de sentença, e tão foi assim que a matéria
acabou sendo levada ao âmbito do TST e sua SDI-1 (quem editou inicialmente este
entendimento) para dar norte definitivo à celeuma.
E conforme a
notícia de julgamento, abaixo transcrita, entende o TST que apenas e tão somente será extemporâneo (não intempestivo, diga-se
de passagem) o recurso que desafiar decisões
colegiadas, ou seja, acórdãos,
se interposto antes da data da publicação.
Este escriba (tenho
que admitir) se curva aos fundamentos da SDI-1 do TST e revê o posicionamento anterior,
pois está convencido dos argumentos contrários.
Com efeito, somente
decisões colegiadas (ou seja, acórdãos) não são disponibilizadas imediatamente
após serem prolatadas, ao contrário da sentença que pode ser disponibilizada e
conhecida pela parte já no momento da sessão de julgamento. Esta é uma questão
prática que somente os que militam na Justiça do Trabalho conhecem.
Além disso, como
muito bem fundamentado na 2ª decisão abaixo prolatada pela 2ª Turma do TST, existe
a especialidade da norma timbrada no artigo 834 da CLT criando a regra que
possibilita a ciência integral do texto da sentença
de mérito já na sessão de julgamento, ou seja, antes de sua publicação. Ocasião
esta que, a fortiori, configura termo inicial para a interposição do recurso
cabível.
Leia abaixo, as
decisões de julgamento da SDI-1 do TST e da 2ª Turma da mesma Corte que
motivaram a analise processual de hoje:
SDI-1
considera válido recurso contra sentença ainda não publicada em órgão oficial
Com
o entendimento que a interposição de recurso contra sentença de primeiro grau
pode ser feita antes de sua publicação em órgão oficial, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
reverteu decisão que havia considerado intempestivo (fora do prazo) o recurso
de um empregado da empresa paranaense Gonçalves & Tortola S. A. interposto
antes da publicação da sentença no órgão oficial.
O
empregado trabalhou na empresa como auxiliar geral, no período de setembro de
2008 a fevereiro de 2009. Ele pleiteava direitos trabalhistas quando a Quinta
Turma do TST, dando provimento a recurso da empresa, considerou que seu recurso
fora interposto prematuramente no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) e anulou a decisão regional que lhe fora favorável.
Inconformado,
ele recorreu à SDI-1, sustentando que sua advogada tomou ciência da sentença
"no balcão", antes mesmo de sua intimação no Diário da Justiça.
Alegou que seu recurso não poderia ser considerado extemporâneo, porque não
fora interposto contra acórdão (decisão de órgão colegiado), mas sim contra
sentença de primeiro grau, cujo conteúdo "já fica inteiramente disponível
quando da data designada para sua prolação, ao contrário dos acórdãos".
Ao
examinar o recurso na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, deu
razão ao trabalhador. No seu entendimento, não se pode aplicar à sentença o
mesmo critério que se aplica ao acórdão, que tem validade somente a partir da
sua publicação em órgão de divulgação oficial. É o que estabelece a Súmula 434,
item I, do TST. Mas a sentença não, afirmou o relator: ela começa a valer a
partir da sua juntada ao processo, ficando à disposição das partes.
O
relator esclareceu ainda que, antes da publicação, o acórdão não existe no
mundo jurídico e as partes sequer têm conhecimento do seu teor, o que
impossibilita a interposição de recurso à instância superior. Tal situação, no
entanto, não ocorre com as demais decisões, como a sentença, que podem ser
disponibilizadas às partes independentemente de publicação no órgão oficial. O
voto do relator dando provimento ao recurso do empregado para restabelecer a
decisão do 9º Tribunal Regional foi seguido por unanimidade na SDI-1.
Segunda
Turma
Na
sessão de hoje (11), a Segunda Turma do TST adotou entendimento no mesmo
sentido, em recurso de ex-empregado do Condomínio Residencial Guaiva contra
decisão do TRT da 2ª Região (SP) que considerou extemporânea a interposição de
recurso ordinário antes da publicação da sentença. O relator, ministro José
Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o artigo 834 da CLT, salvo nos
casos expressamente previstos, "a publicação das decisões e sua
notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas
próprias audiências" em que forem proferidas.
Para
o ministro, basta que a parte, de alguma forma lícita, tome conhecimento do
teor da sentença. "A partir daí poderá interpor seu recurso",
afirmou.
Processos:
E-RR-176100-21.2009.5.09.0872 e RR 201640-29.2006.5.02.0401
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