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segunda-feira, 25 de abril de 2011

Enunciados da Jornada de Execução Trabalhista - Parecer do Blog - 21º ao 30 Enunciados

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, seguidores e parceiros do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista. Tenham uma boa semana. Hoje retomamos  a Seção que comenta os Enunciados da Jornada Nacional de Execução na Justiça do Trabalho, promovida pela Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – em novembro de 2010.

O Blog tem a proposta de comentar os 53 Enunciados na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho. Seguindo a ordem, comentaremos os enunciados de número 21 a 30.

Vamos lá:

21. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. É válida a penhora de dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do Bacen Jud. A Súmula nº 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), está superada pelo art. 475-O do Código de Processo Civil (CPC).

Parecer do Blog: Diz o inciso III da Súmula 417 do CPC que, se a execução é provisória e há pendência de recurso, não se justifica a penhora sobre dinheiro da empresa, principalmente se indicou outros bens à penhora.

Já o artigo 475-O do CPC autoriza o procedimento de execução provisória do mesmo modo que a definitiva, inclusive o levantamento de depósitos em dinheiro (inciso III).

Na opinião deste Blogueiro, não pode ser ignorado o fundamento lógico da corrente que predomina atualmente a favor do item III da Súmula 417 do TST, que tem espeque também no CPC em seu artigo 620 do CPC. Se não transitou em julgado a sentença condenatória, e se a empresa nomeou outros bens para a garantia do juízo (requisitos cumulativos, no meu entender), não parece razoável inviabilizar de plano a atividade empresarial privando-a de seu capital de giro. Até mesmo porque o direito à propriedade é direito fundamental (art. 5, XXII, CF/88) e ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).

Pondere-se que o artigo 620 do CPC ainda está em vigor, sendo certo que a norma do artigo 475-O deve ser interpretada sistematicamente com as demais do mesmo Diploma Processual.

De qualquer forma, caso o entendimento deste verbete da Jornada de Execução acabe sendo objeto de novos adeptos, de se ponderar que deve ser respeitada a regra do inciso II do mesmo artigo 475-O do CPC, através da qual o exeqüente deve – nestes casos - reparar os danos que o executado haja sofrido.


22. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 475-O DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC). APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. FORMA DE MINIMIZAR O EFEITO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS E CONCEDER AO AUTOR PARTE DE SEU CRÉDITO, QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é omissa no tocante à possibilidade de liberação de créditos ao exeqüente em fase de execução provisória, sendo plenamente aplicável o art. 475-O do CPC, o qual torna aquela mais eficaz, atingindo a finalidade do processo social, diminuindo os efeitos negativos da interposição de recursos meramente protelatórios pela parte contrária, satisfazendo o crédito alimentar. 2. O art. 475-O do CPC aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

Parecer do Blog: Quem é leitor do Blog, já percebeu que nos posicionamos a favor da introdução de algumas alterações do surgidas na última onda de inovações no CPC, defendendo sua aplicabilidade no âmbito do processo do trabalho. Principalmente em relação à novidade trazida pelo artigo 475-J. (neste sentido, vide O Art. 475-J do CPC e o art. 769 da CLT. )

No entanto, este escriba não compartilha a mesma posição timbrada neste verbete pela Jornada de Execução, no que tange ao artigo 475-O do CPC.

Isto porque, os incisos deste artigo, trazem algumas conseqüências processuais e econômicas para o exeqüente que somente podem ser suportadas quando se tratam – autor e réu – de partes que se equivalem na relação obrigacional que impulsionou a execução.

Quero afirmar com isso, que as regras timbradas nos incisos do artigo 475-O do CPC foram elaboradas considerando que as partes trazem à apreciação judicial uma relação de natureza civil, que muitas vezes não podem ser aplicadas em relação ao empregado, este notoriamente inferiorizado e hiposuficiente.

Observe:

> Dificilmente o empregado poderá arcar com os danos que o executado haja sofrido, conforme previsão do inciso I do artigo 475-O;

> Não se vislumbra ordinariamente a possibilidade do empregado restituir – após sobrevir modificação ou anulação da sentença - ao estado anterior os bens liquidados, muito menos os eventuais prejuízos nos autos advindos de uma execução provisória, conforme determina o inciso II do citado artigo.

Desta forma, considerando que a prática revela a inferioridade econômica do empregado para suportar os ônus da execução provisória no molde dos incisos do artigo 475-O, não se revela adequado juridicamente aplicar somente a previsão do caput isoladamente.


23. EXECUÇÃO. PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 649, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) COM OS PRINCÍPIOS DO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. I - A regra prevista no art. 649, X, do CPC, que declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é incompatível com o direito e o Processo do Trabalho.II - A incompatibilidade com os princípios do direito e do Processo do Trabalho é manifesta, pois confere uma dupla e injustificável proteção ao devedor, em prejuízo ao credor, no caso e em regra, o trabalhador hipossuficiente. A proteção finda por blindar o salário e o seu excedente que não foi necessário para a subsistência e se transformou em poupança. Há, na hipótese, manifesta inobservância do privilégio legal conferido ao crédito trabalhista e da proteção do trabalhador hipossuficiente.

Parecer do Blog: Este verbete tem o endosso do Blog.

Neste particular, a impenhorabilidade que grava contas de poupança é relativa, alçando-se a óbice quanto à satisfação de créditos de caráter alimentar apenas no caso de ficar provado que o gravame e posterior excussão vão causar prejuízo irreparável.

Além disso, é aplicável, por analogia, o entendimento constante do parágrafo segundo do mesmo artigo 649 do CPC, que relativiza a impenhorabilidade de salários, pensões e outros proventos, justamente no caso de satisfação de prestação alimentícia. Assim sendo, se o próprio salário pode ser penhorado caso se destine a compor dívida de caráter alimentar, com mais razão o será uma aplicação financeira.

Ora, a impenhorabilidade disposta no inciso X do artigo 649 não se aplica ao crédito trabalhista, pois do contrário colide frontalmente com as disposições e princípios constitucionais que tutelam o privilégio do crédito de natureza alimentar. Neste particular, um saldo de POUPANÇA não prevalece ante ao crédito trabalhista.

Como tudo na ciência jurídica, não há direito absoluto, e a garantia de impenhorabilidade de conta-corrente, deve ser interpretada com algumas ressalvas.

Enfim, existindo uma questão de impenhorabilidade de conta poupança reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, hoje estreitos e/ou insuficientes, do quanto disposto no art. 649, X, do CPC, a não ser assim, de acrescentar, a própria Constituição Federal será atropelada.

Com esse escopo, de vir à tona o quanto, a respeito do assunto, afirmou o afamado José Martins Catharino (Compêndio de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 1982. p. 111), referindo, inclusive, posicionamentos e lei bem anteriores ao que então manifestou:

Como criticamos no nosso Tratado jurídico do salário (nºs 554, 555, 558 e 559), a impenhorabilidade total e ilimitada é demasiada, produzindo efeitos contraproducentes. O ideal seria a impenhorabilidade parcial e limitada. Impenhorabilidade total e ilimitada até certo valor do salário, e, daí para cima, penhorabilidade progressiva. Não é justa ausência de distinção, por força do princípio constitucional da igualdade. O caráter alimentar da remuneração fundamento da impenhorabilidade decresce em proporção inversa do seu valor. Por conseqüência, impenhorabilidade total e ilimitada, impenhorabilidade regressiva e penhorabilidade progressiva deveriam ser coordenadas (no mesmo sentido: MARIANI, José Bonifácio de Abreu. Da penhora. Tese, Bahia, n. 4, 1949. p. 90 e 91; na França, penhorabilidade e impenhorabilidade parciais existem desde 1895, por lei de 12 de janeiro, datando sua última modificação de 02.08.1949, sendo que a Loi de Finances, de 20.12.1972, estabeleceu regras relativas às contas bancárias)”


24. CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI N. 7713/88, ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/10. Nas execuções trabalhistas, aplica-se o regime de competência para os recolhimentos do IRRF, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7713/88, acrescentado pela MP 497/10.

Parecer do Blog: Este verbete foi elaborado durante a Jornada de Execução na Justiça do Trabalho em Novembro de 2010.

Como já publicado pelo Blog em outras oportunidades, o inciso II da Súmula 368 do TST, ao prever que a retenção do Imposto de Renda (IR) incide sobre o total do crédito da ação, e com alíquota aplicável à data em que disponibilizado o crédito ao reclamante, regime de Caixa, desafiava toda a sistemática legal que rege a tributação sobre rendimentos, inclusive as normas constantes do enunciado do verbete em análise.

Sem maiores delongas, o leitor poderá ver neste link ( Novas Regras para Cálculo e Retenção de Imposto de Renda (IR) nas Ações Trabalhistas. Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal. ) que neste ano de 2011, foi editada a Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal do Brasil, amoldando o entendimento perseguido neste enunciado, e ainda, trazendo novas regras para o cálculo de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) na apuração de rendimentos acumulados, entre eles os relativos aos rendimentos do trabalho.


25. HASTA PÚBLICA ELETRÔNICA. APLICABILIDADE DO ART. 689-A DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC) NO PROCESSO DO TRABALHO. No Processo do Trabalho, pode-se utilizar a hasta pública eletrônica, disciplinada pelo art. 689-A do CPC e pela Lei nº 11.419/2006.

Parecer do Blog: Desde que devidamente regulamentada pelos respectivos TRTs esta modalidade de alienação, tal como impõe o parágrafo único do artigo 689-A, qualquer medida que busque efetividade da execução e da entrega da prestação jurisdicional, deve ser recepcionada.


26. EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE DO ART. 57, § 14, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF) 971/2009. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os honorários periciais pagos em razão de condenação judicial. O perito designado pelo juiz para atuar no processo o faz na condição de profissional liberal, razão pela qual é devida apenas a sua contribuição de 20% sobre o valor recebido, limitado ao teto máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 21 e 28 da Lei nº 8.212/91. O art. 57 da Instrução Normativa – SRF 971/2009 ao exigir a contribuição devida pela empresa quando do pagamento de honorários periciais em razão de condenação judicial impôs, ilegalmente, obrigação tributária principal não prevista em lei.

Parecer do Blog: Este Blogueiro cerra fileiras com o consenso expressado neste verbete produzido pela Jornada de Execução.

Não se sustenta juridicamente a previsão do artigo 57 da IN – SRF 971/2009, na hipótese que autoriza os descontos previdenciários sobre os créditos periciais, nos termos da Súmula nº 368 do TST e da Súmula nº 27 deste Tribunal Regional.

Na visão deste escriba, não há razão para que, desde logo, seja determinado o desconto das contribuições previdenciárias sobre os honorários do perito, tendo em vista tratar-se este de contribuinte individual que, nesta condição, recolhe as competentes contribuições nos termos da legislação previdenciária.

Ademais, a responsabilidade da Justiça Especializada Trabalhista pela execução das contribuições sociais alcança apenas parcelas integrantes do salário de contribuição em virtude de contrato de trabalho ou de emprego reconhecido em Juízo, hipótese diversa dos créditos periciais.

Na esteira deste raciocínio, muito menos cabe a cobrança da empresa de créditos de natureza previdenciária em relação a honorários periciais.


27. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÕES DE TRABALHO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. I - Nas relações de trabalho entre pessoas físicas, o tomador de serviços não é responsável tributário pela obrigação previdenciária devida pelo trabalhador (art. 4º § 3º da Lei nº 10.666/2003). II - Executa-se a contribuição de 20% sobre o valor pago ou creditado pelo tomador de serviços contribuinte individual equiparado à empresa ou produtor rural pessoa física (art. 15, § único, art. 22, inciso III e art. 25, caput, da Lei 8.212/91). III - A contribuição do trabalhador será de 11% se prestar serviços para contribuinte individual equiparado à empresa ou ao produtor rural pessoa física. Será de 20% se trabalhar para qualquer outra pessoa física não equiparada à empresa. Em ambos os casos, a cota do trabalhador observará o teto máximo do salário de contribuição, e deverá ser recolhida por esse (art. 21 c/c art. 30, inciso XI, § 4º da Lei nº 8.212/91).

Parecer do Blog: Desnecessárias as afirmações feitas nos incisos destes verbetes, que apenas reafirmam disposições legais já aplicadas, relativas a obrigação previdenciárias aplicáveis a cada tipo de trabalho prestado sem vínculo empregatício.


28. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O acordo homologado em juízo não afasta a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre as verbas remuneratórias deferidas em sentença.

Parecer do Blog: É cediço que as partes poderão acordar na ação trabalhista. Todavia, o princípio da congruência exige que tal acordo ao menos não se faça contra os parâmetros delineados em sentença, principalmente se o título executivo contemplou verbas de natureza remuneratória que atraem a incidência de recolhimentos previdenciários.

Assim, se a sentença prevê certo percentual de verbas de natureza remuneratório, no acordo após esta homologado deve haver previsão recolhimento de contribuições previdenciárias ao menos proporcionalmente a este percentual.    


29. PENHORA DE SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003; ART. 3º, INCISO I, DO DECRETO Nº 4.840/2003; ART. 115, INCISO VI, DA LEI 8.213/91; E ART. 154, INCISO VI, DO DECRETO Nº 3.048/99. SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 100, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). É lícita, excepcionalmente, a penhora de até 30% dos rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria, discriminados no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), por expressa previsão no § 2º do art. 649 do CPC, desde que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos bens do devedor.

Parecer do Blog: Cerro fileiras com a proposta do verbete deste enunciado, no entanto, por fundamentos diversos.

Pelo critério de antinomia, não se pode invocar a aplicação analógica DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003; ART. 3º, INCISO I, DO DECRETO Nº 4.840/2003; ART. 115, INCISO VI, DA LEI 8.213/91; E ART. 154, INCISO VI, DO DECRETO Nº 3.048/99 para fundamentar a legalidade da penhora de 30% dos rendimentos do executado, seja decorrente de trabalho, de pensão ou de aposentadoria.

Se assim o fosse o inciso IV do artigo 649 do CPC (que veda expressamente a penhora destes rendimentos), que foi introduzido no ordenamento por lei posterior (Lei 11.382/2006), revogaria tacitamente estas normas anteriores.

Não parece também razoável a interpretação extensiva dada ao §2º do artigo 649 do CPC, onde a expressão “prestação alimentícia” reflete a clara intenção do legislador de proteger apenas o crédito decorrente de alimentos provisionais do alimentando, não se relacionando com o crédito trabalhista de natureza alimentar.

Feitas as considerações e ressalvas acima, para este Blogueiro é penhorável percentual proveniente de rendas dos devedores de créditos trabalhistas pelos seguintes fundamentos:

É imperioso destacar que a previsão contida no inciso IV do artigo 649 do CPC, menciona que APENAS A TOTALIDADE DO SALÁRIO é impenhorável. Na prática, NÃO HÁ PREVISÃO VEDANDO A PENHORA DE PARTE (PARCIAL / PERCENTUAL) sobre esse crédito de natureza salarial do executado.

Em segundo lugar, vejam que a própria CLT – no capítulo específico da execução – notadamente no artigo 883 dispõe à margem de qualquer dúvida que “não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação”. Observem aqui, que a CLT NÃO MENCIONA QUALQUER LIMITAÇÃO DE PENHORA!

Vejamos ainda, por outro lado, se o dinheiro da renda estivesse na carteira do devedor. Não poderia ser penhorado? Claro que sim!

Ora, só por estar no banco, não pode mais ser garantidor as execução? Claro que pode!

Gosto de reproduzir indagação enfrentada em acórdão paradigma prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3ª R 3ª Turma 00732-2002-103-03-00-0 AP Rel. Juiz Bolívar Viegas Peixoto – DJMG 26.2.05 p. 05):

“...(...)Indagamos: pode o devedor de salário querer se desvencilhar da sua obrigação descumprida que também é salário? É claro que não, porque, em igualdade de condições, deve-se proteger quem tem o crédito, e não o outro, inadimplente, e que, ele próprio, por atuação em empreendimento econômico, é que deve assumir, a teor do artigo 2º, caput, da CLT. O empregador – e seus sócios titulares, responsáveis solidariamente – é quem deve se estabelecer, assumindo os riscos da atividade econômica, e não o empregado, que tem, por força do art. 7º, inciso X, da Constituição da República, proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.”

Ademais, como tudo na ciência jurídica, não há direito absoluto, e a garantia de impenhorabilidade de conta-salário, deve ser interpretada com algumas ressalvas, sendo possível, a penhora de percentual mensal, geralmente em média de 30% dos recebimentos havidos a cada mês, sendo os 70% restantes, suficientes para o sustento mínimo do sócio executado.


30. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO COMO CONSECTÁRIO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Para maior efetividade da jurisdição é dado ao juiz do Trabalho, em sede de interpretação conforme a Constituição, adequar, de ofício, o procedimento executivo às necessidades do caso concreto.

Parecer do Blog: O princípio da efetividade da execução é corolário do princípio da duração razoável do processo, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF. Foi inserido no capítulo dos direitos universais do homem, portanto é cláusula pétrea, tal como o devido processo legal (inciso LIV).

Se, nos termos do artigo 878 da CLT pode o magistrado impulsionar ex officio a execução, razoável o entendimento consolidado neste verbete quanto à possibilidade do Juiz promover – sem o requerimento do exeqüente – a adequação do procedimento executório às necessidades do caso concreto.

Veja outros Enunciados da Jornada de Execução já comentados em postagens anteriores:



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