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sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Enunciados da Jornada de Execução Trabalhista - Parecer do Blog - 1º ao 10º Enunciados

Comentário do Blog: A Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – em novembro de 2010 promoveu um evento de extrema importância: A Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho.

Juristas do país inteiro enviaram propostas de enunciados muito semelhantes à Súmulas e relacionados à execução no processo do trabalho.

Uma Comissão Científica selecionou os Enunciados que foram submetidos ao Plenário de Votação, e, ao final, foram editados 53 verbetes que seguem numeração crescente, aprovados na Jornada.

A exemplo da 1ª Jornada de Direito Material e Processual organizada pela mesma Anamatra em 2007, estes enunciados traduzem o consenso doutrinário sob os temas levados à pauta, verbetes estes que muitas vezes orientam até mesmo a Jurisprudência na consolidação de assuntos de grande relevância, mas que no entanto ainda foram pacificados.

O Blog vai comentar os 53 Enunciados na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho. Na postagem de hoje, os 10 primeiros.


ENUNCIADOS APROVADOS PELO PLENÁRIO DA JORNADA


1. OBRIGAÇÃO MANDAMENTAL. COMINAÇÃO DE “ASTREINTES”. É possível cominar "astreintes" a terceiros com o escopo de estimular o cumprimento de obrigação mandamental na execução trabalhista.

Parecer do Blog: O cumprimento da obrigação de dar, fazer, de não fazer, pressupõe a existência de um inadimplemento praticado pela figura de um réu ou de um devedor, ou seja, a tutela específica do artigo 461 do CPC identifica-se com o estabelecimento de um preceito processual dirigido ao sujeito do contrato ou da obrigação.

Não parece razoável, e mais ainda, não há previsão no CPC para que haja alteração subjetiva no cumprimento da tutela mandamental. Nos termos deste enunciado, a busca da efetividade do provimento jurisdicional esbarra no abuso de direito (art. 187 do CC/2002).

Ademais, na disciplina das penalidades tem-se como entendimento manso e pacífico que devem ser observadas à luz da taxatividade e impostas de forma personalíssima, não transmitindo-se a terceiros.


2. PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO.
Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 do Código do Processo Civil (CPC), inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no pólo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo.

Parecer do Blog: O verbete deste enunciado conflita com o inciso II do enunciado nº 10 que o leitor poderá ler abaixo. Perceba que enquanto neste autoriza-se a constrição cautelar (garantia da execução) de ativos dos sócios após a desconsideração da personalidade jurídica ainda na fase de conhecimento (antes da prolação da sentença), naquele retrocede e perfilha entendimento pela prévia citação pessoal dos gestores da empresa.

E não é somente isso: o inciso II do enunciado nº 10 abaixo, foi concebido diante da casuística da fraude à execução (que investe não somente contra o empregado-credor, mas também contra o Estado-Juiz), situação muito mais gravosa que a simples verificação de insuficiência de bens da pessoa jurídica.

Realmente, faltou critério e mais cuidado por parte da Plenária na edição destes verbetes.

Superando as reticências acima, comungo pela aplicação do artigo 798 do CPC nas lides trabalhistas quando houver fundado receio de que uma parte antes do julgamento da lide cause ao direito da outra lesão de grave reparação; no caso das lides trabalhistas, quando houver grandes evidências de que o crédito de natureza alimentar reste ao final inadimplido.

Ressalto, porém, que o procedimento do artigo 798 do CPC desafia a prévia propositura de medida cautelar inomimada, porque o código processual é claro em não admitir o exercício ex officio, ou seja, de iniciativa pelo magistrado e sem processo regular.


3. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.
Os integrantes do grupo econômico assumem a execução na fase em que se encontra.

Parecer do Blog: Inobstante o fato de que a empresa integrante do grupo econômico não tenha participado da formação do título executivo judicial, referida empresa, ainda que indiretamente, se aproveitou da inadimplência da ré, vez que os recursos sonegados ao reclamante se revertem em proveito do grupo econômico.

A questão não é de natureza eminentemente formal-processual, mas material-econômica, tampouco importando, se os integrantes do grupo econômico não foram citados para compor o pólo passivo da reclamação trabalhista. Nesse sentido, vale relembrar que o Enunciado 205 do C. TST foi cancelado na revisão promovida pela Corte em outubro / 2003.

É o que trata a teoria da responsabilidade passiva para auferir a solidariedade para fins trabalhistas.

A CLT dispôs no seu Art 2°, § 2°, a previsão legal da solidariedade para fins trabalhistas complementando a parte que lhe cabia, do Art. 265 do CC, "resultante de lei".

Bem consolidado o entendimento deste enunciado nº. 3.


4. SUCESSÃO TRABALHISTA.
Aplicação subsidiária do Direito Comum ao Direito do Trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 8º, parágrafo único). Responsabilidade solidária do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas constituídos antes do trespasse do estabelecimento (CLT, arts. 10 e 448, c/c Código Civil, art. 1.146).

Parecer do Blog: O verbete deste enunciado nº. 4 caminha na contramão da Jurisprudência majoritária produzida nos Tribunais Trabalhistas. No entanto, este Blogueiro cerra fileiras pelo mesmo entendimento, concluindo pelo acerto.

No meu sentir, a superveniência não representa óbice à responsabilização da sucedida pelas verbas inadimplidas à época que manteve contrato de trabaho com o empregado. Assim o é com a figura dos sócios retirantes, porque não com as empresas “retirantes”?

Em que pese caber a esta a ação de regresso nos moldes da Lei Civil, isto não pode obstar o direito do empregado em demandar contra sucessora e sucedida.

Ora, a responsabilidade decorre dos próprios termos do caput do artigo 2o da CLT. O afastamento da solidariedade da sucedida representa violação aos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, porquanto neles não se eximiu a responsabilidade do empregador anterior. Da mesma forma, a possibilidade do empregado voltar-se contra quem possuir a empresa para facilitar-lhe ou garantir-lhe o recebimento de seus créditos não se contrapõe à responsabilidade da empresa anterior.

Ademais, ambas (sucedida e sucessora), detém juntas a totalidade de um patrimônio original sendo certo que o crédito trabalhista se liga ao patrimônio da empresa.

Entender de forma contrária parece negar vigência aos artigos 10 e 448 da CLT, o que autoriza via de conseqüência o reconhecimento da responsabilidade solidária da sucedida pelos eventuais créditos trabalhistas do empregado.

Ademais, não há qualquer vedação legal que impeça o empregado de também demandar contra o antecessor, justamente porque nessa hipótese, permite-se à sucessora mover a competente ação regressiva nos moldes do que preceitua a lei civil.


5. SÓCIOS OCULTO E APARENTE. AMPLIAÇÃO DA EXECUÇÃO. Constatada durante a execução trabalhista, após a desconsideração da personalidade jurídica, que o executado é mero sócio aparente, deve-se ampliar a execução para alcançar o sócio oculto. Tal medida não viola a coisa julgada.

Parecer do Blog: O ideário de se promover uma execução mais efetiva, célere, justa e com observância ao preceito fundamental de solução rápida das lides, não pode – à luz da razoabilidade – produzir entendimentos como o deste enunciado. Com respeito ao notório saber jurídico daqueles que participaram da Plenária desta Jornada de Execução no processo do Trabalho, não é possível baratear princípios constitucionais sensíveis como o da ampla defesa, contraditório e o próprio direito de ação do suposto sócio oculto.

A execução, por não admitir dilação probatória e exercício do contraditório, não é fase processual apropriada para a verificação da existência de um sócio oculto ou mesmo proferir uma decisão desconstitutiva dos atos societários. Existe ação própria para tanto na esfera Cível.

Entendo que somente é possível a execução do sócio oculto, após prévia verificação desta qualidade na fase de conhecimento e posterior reconhecimento em sentença, portanto, assegurando-lhe o exercício do amplo contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-lhe a utilização de todos os meios de prova admitidos pela legislação processual.



6. CARTA PRECATÓRIA. DISPENSABILIDADE.
No âmbito da competência territorial de cada Tribunal Regional do Trabalho, a carta precatória é dispensável quando a prática do ato processual não exigir decisão do magistrado que atua no âmbito territorial em que o ato deva ser cumprido. Nesses casos, o mandado deve ser expedido pelo próprio juiz da causa principal, para cumprimento por oficial de justiça da localidade da diligência.

Parecer do Blog: A proposta deste enunciado é interessante. Ressaltando que poderia somente ser aplicada no âmbito da competência territorial de cada TRT, é possível sim que o mandado possa ser expedido pelo Juiz da causa principal e o cumprimento pelo Oficial de Justiça da localidade. Até mesmo porque, com implemento dos meios eletrônicos aos atos judiciais, não raro Oficiais de Justiça (aqui na 2ª Região é comum) comunicam o resultado das diligências diretamente ao email da Vara que expediu o mandado.

Basta que cada TRT edite uma norma interna de distribuição de pessoal para tanto, evitando-se assim, a formação de providências deprecadas que tanto impedem o salutar andamento da marcha processual.

O lado ruim desta visão, é que extinguiria o caráter itinerante da Carta precatória, caso ao final fosse verificado que o mandado deveria ser cumprido em localidade diversa daquela timbrada no mandado.


7. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO.
A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício nesse sentido, autorizam a imediata instauração da execução contra o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir maior efetividade à execução.

Parecer do Blog: Nenhum reparo merece este verbete.

Com efeito, o artigo 878 da CLT instaura o poder-dever do Juiz do Trabalho para promover a execução ex officio, que se justifica pela natureza alimentar do crédito trabalhista.

Este Blogueiro tem entendimento mais ousado que este proposto no enunciado nº 07: Não impera a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal, tampouco a busca incessante de localização de bens dos sócios desta, para nortear a execução em face da tomadora de serviços, condenada subsidiariamente pelo crédito em execução.

Até mesmo porque, os sócios da reclamada principal, em comparação a reclamada tomadora de serviços, respondem ambos, de forma SUBSIDIÁRIA ante ao crédito em execução.


Dessa forma, cabe ao credor a escolha do norte da execução, ante à dois devedores quais se encontram no mesmo benefício de ordem (devedores secundários e subsidiários) – sendo SOLIDÁRIOS ENTRE SI.


8. AÇÕES COLETIVAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Na liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual), aplica-se o microssistema do processo coletivo brasileiro (Constituição Federal arts. 8º, 129, III, § 1º; Lei nº 7.347/1985 e Lei nº 8.078/1990).

Parecer do Blog: Este verbete converge com o entendimento predominante na Doutrina especializada trabalhista, porquanto bem arquitetado.


9. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.
Execução. Multa. Natureza jurídica de “astreintes”. Não aplicação do limite estabelecido pelo art. 412 do Código Civil de 2002.

Parecer do Blog: Dispõe o artigo 412 do Código Civil que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Entendeu o Plenário da Jornada que a multa ajustada no TAC (Termo de Ajuste de Conduta), em que são partes Ministério Público e empresa infratora de direitos do trabalhador, tem natureza de “astreintes” e não de multa stricto sensu.

Ou é uma coisa ou é outra, devendo o TAC ser elaborado com precisão e zelo funcional pelo membro do MPT. Assim, prevendo expressamente e à margem de qualquer dúvida qual a natureza da cláusula penal que pretende impor no momento ajuste, ao fito de evitar propostas tendenciosas como a que vemos neste Enunciado.

De qualquer forma, embora sob espeque legal diverso, entendo que o limite do artigo 412 do CC não é aplicável ao TAC, mesmo quando o ajuste prevê apenas a imposição de multa e não astreintes. Isto porque, o TAC traz consigo o interesse público que não pode ser limitado por norma estipuladora de ajustes privados.


10. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PROCEDIMENTO.

I - Na execução de créditos trabalhistas não é necessária a adoção de procedimento específico ou demonstração de fraude para desconsideração da personalidade jurídica da executada.

Parecer do Blog: Concordo. O enunciado por si somente é auto-explicativo, adota o procedimento previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, analogia bem colocada, pois trabalhador e consumidor são hiposuficientes.

Apenas pondero, que o Novo CPC que ainda está em votação, vai determinar a instauração de procedimento incidental e específico para a desconsideração da personalidade jurídica, assim revogando as normas anteriores à sua vigência e fragilizando este bem-intencionado consenso da Jornada.


II - Acolhida a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a citação dos sócios que serão integrados ao pólo passivo.

Parecer do Blog: O Plenário da Jornada retrocedeu e relação ao entendimento anterior do Enunciado nº. 02, conforme comentado naquela oportunidade.


III - A responsabilidade do sócio retirante alcança apenas as obrigações anteriores à sua saída.

 Parecer do Blog: Não parece ser o melhor fundamento para a apuração da responsabilidade do sócio retirante, que razoavelmente deve ser estendida até 2 anos após sua retirada.

Pondero que entes de personalidade jurídica de direito privado, por outro lado cumprem um objetivo social para com a sociedade. Por esse motivo, sócios retirantes permanecem responsáveis pelo prazo legal de 02 anos, mesmo após sua retirada do quadro social, ex vi artigos 1003 e 1032 do Código Civil.

A norma constitucional, especificamente timbrada no artigo 170, deixa bem claro que o legislador asseverou a finalidade social da empresa para com a sociedade. Faz parte do conteúdo programático da constituição, e, nesse contexto, não se olvide à proteção dada aos direitos sociais, especificamente entrelaçados à reserva do mínimo existencial garantido aos trabalhadores.

De igual forma, o legislador infraconstitucional, também deixou bem claro que o sócio que se retira, é também responsável pela escolha de seu sucessor e pelo compromisso que esse assume em desempenhar satisfatoriamente o objetivo social da empresa, para com os diversos níveis da sociedade.


Se o leitor gostou destes comentários, sugiro a leitura das seguintes postagens:

Breves Comentários acerca da nova redação das OJs 19, 20 e 22 da SDC; 13, 38, 51, 62, 110, 142 e 199 da SDI-1 e PN 77 do TST

Breves Comentários sobre as alterações das Súmulas 6, 337 e 393 e das OJs 353 e 393 do TST

Breves Comentários às Novas OJs 406 a 411 da SDI-1 do TST

Nova Súmula nº. 466 do STJ. Contrato nulo com a Administração dá direito ao saque do FGTS

Um comentário:

  1. Ola caro amigo!!

    Procure no google como tirar a barra do blogspot.
    Tem um link que retira aquela barra no topo do blog... melhora o visual do blog.... só foi uma dica ok abraço

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