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terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Gotas de Direito - Embargos Declaratórios - Parte II

Comentário do Blog: Gotas de Direito é a série semanal do Blog que aborda de forma simplificada – em perguntas e respostas – institutos do Direito Processual do Trabalho.
Já não é mais uma simples postagem do Blog, mas sim uma das mais populares seções.
Nesta semana, o Blog publica a segunda e última parte acerca do remédio jurídico Embargos Declaratórios.
Vale a pena dar uma olhada, também, nas seguintes postagens anteriores desta nossa série:






1.)Como fica a “questão” dos erros materiais?

R. É importante ressaltar ainda, que erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do parágrafo único do artigo 897- da CLT.
Consolidação das Leis do Trabalho
 Art.897...
 Parágrafo único - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Considera-se como erro material, geralmente erros de datilografia, tais como troca de nomes, troca de letras, troca de números.

2.)Como funciona a questão da multa por embargos protelatórios?
R. Nos termos do parágrafo único do artigo 538 do CPC, se for constado que a parte interpôs Embargos Declaratórios apenas com o intuito protelatório, ou seja, atrasar o processo, será imposta a ela o pagamento de uma multa, na forma prevista no art. 538, parágrafo único:
Código de Processo Civil
 Art. 538...
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

3.)Os Embargos declaratórios obrigam o juiz a proferir uma nova sentença?
R. É importante ressaltar que o magistrado, ao julgar Embargos Declaratórios, a princípio, não poderá proferir novo julgamento sobre o processo em si, ou seja, não poderá haver reforma da decisão embargada.
Na realidade, o posicionamento do magistrado deve-se dar apenas no sentido de sanar a contradição, omissão ou obscuridade levantada pela parte.
Desta forma, pode-se chegar à conclusão que a função dos Embargos de Declaração refere-se à correção de falhas na decisão, que a princípio, não alteram o conteúdo decisório.

4.)Qual é a natureza jurídica dos Embargos Declaratórios?
R. Ainda nos dias atuais, existe divergência acerca da natureza jurídica dos Embargos Declaratórios.
A dúvida se refere em responder ao seguinte questionamento: “Os Embargos Declaratórios são realmente uma forma de recurso?”.
Na realidade, a polêmica existe, pois, apesar dos Embargos de Declaração constarem dentro da CLT no Capítulo destinado aos recursos, eles não teriam a mesma função, pois se destinam ao próprio magistrado que proferiu a decisão, com o objetivo de que o mesmo possa sanar a falha, e não reformar uma decisão.
Não se deve olvidar que se entende por recurso como todo instrumento processual cuja função é tentativa de reformar de algum pronunciamento judicial, que deve ser feita por um órgão hierarquicamente superior.
Desta forma, o posicionamento dominante na doutrina afirma que os Embargos Declaratórios não podem ser considerados uma modalidade de recurso.
Tal afirmativa se justifica na medida em que os Embargos declaratórios não têm como objetivo a modificação do julgado, mas tão somente o aperfeiçoamento deste.
Mesmo porque, conforme já ressaltado entende-se por recurso todo instrumento processual cuja função é tentativa de reformar de algum pronunciamento judicial, que deve ser feita por um órgão hierarquicamente superior.

5.)Qual é a origem dos Embargos Declaratórios?
R. Os embargos de declaração tiveram origem no Direito Romano, todavia, já no século XV, com as Ordenações Afonsinas, já se encontrava prevista a possibilidade de o juiz declarar a sentença definitiva, quando houvesse dúvida ou palavras “escuras ou intricadas”.
No século XIX, com o regulamento 737, foi prevista a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração em caso de obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Em se tratando do Direito do Trabalho, os Embargos de Declaração somente foram previstos com o advento da Lei 2.244/54.
Atualmente, em se tratando de Direito do Trabalho, os Embargos de declaração encontram-se previstos no artigo 897 -A da CLT.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

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