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terça-feira, 30 de novembro de 2010

Gotas de Direito: Embargos Declaratórios - Parte I

Comentário do Blog: Gotas de Direito é a série semanal do Blog que aborda de forma simplificada – em perguntas e respostas – institutos do Direito Processual do Trabalho.
Já considerada uma ferramenta muita utilizada por estudantes de Direito e concusandos que almejam cargos nos TRTs, não é mais uma simples postagem, mas sim uma das mais populares secos do Blog. É impressionante a porcentagem que representa o número de acessos ao nosso link disponibilizado no lado direito aí da página.
Vez por outra, o Blog recebe também emails de colegas advogados sugerindo a inclusão de outras perguntas para serem respondidas nesta série, fato que demonstra ser o “Gotas de Direito” consultado por operadores e militantes do Direito do Trabalho.
Nesta semana, o Blog publica a primeira parte de duas, acerca do remédio jurídico Embargos Declaratórios.
Vale a pena dar uma olhada, também, nas seguintes postagens anteriores desta nossa série:

1.)É necessário abrir vistas à parte contrária quando os embargos declaratórios objetivam a concessão de efeito modificativo?
R. Sim. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-1 do Egrégio TST é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.

2.)Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, qual é o prazo para a interposição de embargos declaratórios?
R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 192 da SDI-1 do Egrégio TST, é em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.

3.)A parte contrária deve ser intimada para apresentar defesa, quando da interposição da ação de Embargos Declaratórios?
R. A princípio, não há participação da parte contrária no julgamento dos Embargos de Declaração.
Esta afirmativa se justifica, na medida em que não se trata de recurso e nem se objetiva a reforma da decisão, mas apenas suprir uma deficiência.
Todavia, em se tratando do Efeito Modificativo, os Tribunais têm entendido necessária a abertura de vista a parte contrária, em virtude do Princípio do Contraditório.

4.)Basicamente, o que devo entender por contradição em uma decisão judicial?
Diferentemente da omissão, a contradição diz respeito a um defeito no conteúdo da decisão judicial, ou seja, trata-se da hipótese em que o magistrado manifesta idéias contraditórias no conteúdo da decisão analisada.
Ou seja, ocorre contradição quando, se afirma uma coisa, e ao mesmo tempo, a mesma coisa é negada na decisão.
Um bom exemplo seria uma decisão que em um momento o magistrado diz que pela análise do processo o reclamante tem direito de receber horas extras, todavia, na parte dispositiva o magistrado opina pela improcedência do pedido de horas extras.

5.)Basicamente, o que devo entender por obscuridade em uma decisão judicial?
R. Na obscuridade, o vício que enseja a interposição de Embargos de Declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento.
Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.
Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial contraditório poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado explicite qual das posições é a que efetivamente será assumida.

6.)Basicamente, o que devo entender por omissão em uma decisão judicial?
R. A omissão ocorre quando uma decisão judicial não se pronuncia acerca de alguma questão que deveria ter sido analisada, ou seja, trata-se da ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso do magistrado que deixou de seu pronunciar acerca de algum ponto que devia ter sido analisado.
Neste sentido, cabe a parte que se sentir prejudicada ante a falta do pronunciamento judicial, interpor os Embargos de Declaração para que o magistrado possa sanar a omissão se pronunciando sobre a questão que escapou a sua análise.

7.)Basicamente, o que devo saber sobre prequestionamento?
R. É importante ressaltar que em se tratando de Recurso de Revista, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, é obrigatória que a tese jurídica apontada no recurso já tenha sido apreciada na instância de origem. Trata-se do prequestionamento obrigatório.

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