Comentário do Blog: A jurisprudência consolidada do TST cristalizou inúmeras Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (principalmente as da SDI-2) acerca das particularidades da admissibilidade do Recurso de Revista.
O número de Súmulas e Ojs é realmente grande, por este motivo serão transcritas futuramente na mais popular seção do Blog, a “Súmulas e OJs do TST por Assunto”.
Por enquanto, nesta semana, a seção “Gotas de Direito” o Blog oferece ao amigo leitor apenas uma amostragem destas particularidades acerca da admissibilidade do Recurso de Revista - em perguntas e respostas.
Cabe esclarecer, que as perguntas e respostas abaixo abordam conhecimentos mínimos que os advogados operadores do Direito do Trabalho, bem como os estudantes e concursandos devem ter sobre o recurso de natureza extraordinária do Processo do Trabalho. É um passo inicial importante para entender este complexo sistema recursal.
Sugiro também, principalmente aos estudantes que prestam Exame da OAB e aos concursandos que almejam as carreiras de Técnico / Analista junto aos TRTs, os Posts anteriores, sobre os seguintes temas:
1.)Para fins de interposição de Recurso de Revista ou de Embargos, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação de quais artigos?
R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-1 do Egrégio TST, o conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
2.)Em se tratando de recurso de revista, o que ocorre quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos?
R. Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 23 do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho, não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
3.)Como devo entender a questão relacionada ao conhecimento de Recurso de Revista fundado em Lei Estadual , norma coletiva ou norma regulamentar?
R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 147 da SDI-1 do Egrégio TST, é inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SBDI-1 - inserida em 11.08.03)
4.)É possível fundamentar divergência jurisprudencial para fins de conhecimento de Recurso de Revista em acórdão oriundo do mesmo Tribunal Regional?
R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-1 do Egrégio TST, não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998.
5.)Em se tratando de Recurso de Revista em procedimento sumaríssimo, há possibilidade de se fundamentar o recurso em contrariedade a Orientação jurisprudencial?
R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 352 da SDI-1 do Egrégio TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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