Comentário
do Blog: Olá caros leitores,
subscritores, parceiros e seguidores do Diário. Tenham uma boa semana.
Hoje o Blog retoma
um assinto que iniciei semana passada: as novas Recomendações da OIT sobre os
direitos das (os) domésticas (os). Neste particular, e considerando a
relevância do tema, o Diário de Um Advogado Trabalhista está promovendo um
debate com diversos atores sociais, sempre com o intuito de trazer para nosso
leitor uma visão aprofundada e crítica.
Os debates serão
expostos em formato de entrevista.
Semana passada este
Blogueiro já deu uma pequena contribuição (veja em OIT Aprova Direitos e Melhores Condições para as Domésticas (os). Alguns Comentários do Blog ) para esta questão que deve ainda
dividir opiniões entre os operadores do Direito do Trabalho. Hoje, dando seguimento,
estamos publicando uma rápida entrevista feita com o Dr. Luiz Salvador(*), presidente da Associação Latino Americana dos
Advogados Laboristas (ALAL) e ex-presidente da Associação Brasileira de
Advogados Trabalhistas (ABRAT).
Em breve, o Blog publicará
outras opiniões a respeito deste tema que se revela espinhoso entre os Juristas
pátrios.
Eis então, a
entrevista com Luiz Salvador:
BLOG - De uma maneira
geral, como o Senhor analisa estas mudanças propostas pela OIT, e o impacto nas
relações trabalhistas do Brasil? A sociedade brasileira está preparada? Neste sentido
ainda, concorda com o constante argumento de que a introdução destas novas
regras no nosso ordenamento vai acabar desestimulando a contratação de empregados
(as) domésticos (as)?
LUIZ SALVADOR - O nosso estágio
civilizatório democrático alcançado superou a compreensão de chancela de
relações discriminatórias dentre nós, tanto que nossa Carta Cidadã, dando pela
prevalência do social, não tutela quaisquer atos discriminatórios, ainda que de
ordem econômica: “promover o bem de todos, sem preconceitos (...) e quaisquer
outras formas de discriminação” (CF, art. 3º, inciso IV).
A
leitura e interpretação da unidade constitucional, não isolada e não distorcida,
do disposto no inciso IV, do art. 3º, conjugado com os artigos 5º e 7º da mesma
Carta, permite ao nosso ordenamento jurídico nacional, de logo, assegurar-se
aos empregados domésticos os mesmos direitos reconhecidos aos trabalhadores
urbanos, com igualdade e sem quaisquer discriminações, ainda que de ordem
econômica.
Assim,
entendemos bem vinda as mudanças preconizadas pela OIT aos domésticos, acabando-se
com a situação de discriminação odiosa aplicada nas relações de trabalho com os
domésticos em nosso país.
Também
não somos defensores dos argumentos de que ao igualar os direitos dos domésticos
com os urbanos vá acabar desestimulando a contratação de empregados domésticos
no Brasil, de modo geral, salvo algumas situações isoladas, mas não como regra
geral.
BLOG - Uma crítica que
à primeira vista parece contundente, está centralizada na fragilidade do empregador
destes trabalhadores, eis que na condição de pessoa física. O Senhor acredita
que eventual norma pátria que albergue a Recomendação da OIT, além de ratificar
novos direitos para os empregados domésticos, deve também criar benefícios ao
empregador, a fim de não sujeita-los aos mesmos encargos sociais pagos pelo
empregador enquanto pessoa jurídica, tendo em vista que o primeiro não explora
efetivamente uma atividade econômica?
LUIZ
SALVADOR - Em nosso entendimento,
as razões pela não aplicação dos mesmos direitos dos trabalhadores urbanos aos
domésticos tem uma função estrutural, de feição patrimonialística, contribuindo
para que um trabalhador urbano possa manter seu vínculo de emprego com
patamares salariais mais baixos, como é o exemplo de uma trabalhadora urbana
que mesmo ganhando um piso salarial de um salário mínimo, acrescido de um
percentual de 50/60%, possa contratar os serviços de um doméstico, para se
ocupar das funções gerais caseiras e até atendimento doméstico de filhos. Com
uma igualdade de direitos, haverá por certo um tensionamento para que os
patamares salariais dos urbanos sejam acrescidos e ampliados, permitindo-se a
continuidade da mantença do vínculo empregatício do trabalhador urbano com
patamares salariais mais baixos, como que conhecemos dos pisos salariais.
(*)Luiz Salvador, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúdedo Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores,membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados do TILS –Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), da Comissão Nacional deRelações internacionais do CF da OAB Nacional e da Comissão de “juristas”responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização dalegislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
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