Comentários
do Blog: Olá meus caros amigos leitores, subscritores da Newsletter, amigos
seguidores do Twitter oficial “@D_Trabalhista”, leitores ilustres que inscrevem
sua participação e parceiros do nosso Diário
de Um Advogado Trabalhista.
Como o amigo do nosso Blog mais assíduo do Blog já pôde constatar,
estamos publicando uma série de postagens que dizem algo a respeito das novas
instruções normativas 1127 e 1145 (agora complementada também pela IN 1170),
todas da Receita Federal, regulando, em síntese, o regime de competência (mês a
Mês) e progressividade de alíquotas para retenção de rendimentos acumulados por
pessoas físicas que recebem rendas de caráter alimentar.
Este é um assunto que têm despertado grande interesse tanto de simples
contribuintes quanto de operadores do direito do trabalho, principalmente
daqueles que militam na Advocacia Trabalhista, tal como este Blogueiro.
Neste particular, o Diário de um Advogado Trabalhista publica abaixo
mais um importante estudo PRÁTICO de um grato colaborador, o Prof J. Dimas
Lopes.
Espero que o presente estudo do Professor ajude aclarar dúvidas sobre
este tema que é tão espinhoso, principalmente para nós operadores do Direito do
Trabalho que necessitamos deste conhecimento pratico para aplicá-lo na nossa
militância.
Com a palavra:
Tributação
das Férias e 13°s Salários
(*) Prof. J. Dimas Lopes
Estudo
sobre a Instrução Normativa 1.127/11, de 07/02/2011, com as alterações das IN
1.145/11 e 1.170/11, de Abril e Julho de 2011.
A
discussão sobre este tema também vem sendo entabulada em razão de haver
entendimentos de que a tributação - de Imposto de Renda na Fonte - destas
verbas pagas nos processos trabalhistas se acumula com as demais para efeito de
cálculo da retenção.
Este
entendimento não á por nós partilhado uma vez que no texto da lei estas têm
tributação diversa das demais verbas e entre si..
O
Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99- RIR/99) em seu artigo 625
determina que o valor das férias, inclusive o terço constitucional deve ser
tributado “separadamente dos demais
rendimentos pagos no mês “ e o 13° Salário é tributado “exclusivamente” na Fonte.
Veja
o comando do artigo 625 do citado Decreto:
“Art. 625. O
cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado
separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na
tabela progressiva (art.620).”
Em
nosso entendimento que os valores destas verbas têm tratamento diferenciado de
tributação e não podem, quando recebidos acumuladamente, ter modificados os
critérios de tributação como acontece em inúmeras situações em processos
trabalhistas, sob a alegação de que os rendimentos estão sendo pagos
acumuladamente e pelo comando do artigo 640, devam ser tributados tal como
recebidos, ou seja, acumuladamente.
Este
critério de considerar os valores dos 13°s Salários e Férias (com 1/3)
recebidos acumuladamente, adicionados aos valores das demais verbas além de
ferir os dispositivos acima citados, gera prejuízos ao beneficiário dos
Rendimentos, pois não permite o aproveitamento das faixas de isenção previstas
na legislação.
Ora,
parece-nos óbvio que a acumulação prevista no artigo 640, não tem intenção e
nem mesmo fundamento legal para modificar o critério de tributação.
A
IN RFB 1.127/11, veio sanar mais esta lacuna de interpretação quando, em no
§2°, do artigo 2°, cita expressamente que o 13° salário se inclui nas verbas
citadas no “caput”, mas também, não excluiu ou modificou, e nem poderia, o
critério de tributação previsto na Lei.
Aceitar
as acumulações dos valores das verbas aqui discutidos é ferir o princípio da
isonomia, uma vez que o recebimento no curso normal do contrato de trabalho a
tributação destes valores seria procedida aplicando a tabela progressiva com
aproveitamento das faixas de isenção.
(*) Prof. J. Dimas Lopes Bacharel em Ciências Contábeis, Perito
Judicial Contábil, Professor de Contabilidade, Autor do Curso de Cálculos
Trabalhistas (jdimas@jbpericias.com.br )
Observações
do Blog:
1) De fato, a IN 1127
- com redação acrescentada pelas INs 1145 e 1170 – é omissa quanto a tributação
das férias + 1/3. Assim prevalece a regra do citado artigo 625 do Decreto
3000/99 e defendida pelo Prof Dimas, ou seja: esta verba será calculada separadamente
das demais do mesmo mês, assim atraindo alíquota e faixa de isenção separada. É
um critério mais favorável ao empregado.
Este
Blogueiro pontua, também, sobre a questão das férias INDENIZADAS a serem pagas.
Filio-me à corrente que férias não gozadas sequer devem ser tributadas, pois
trata de INDENIZAÇÃO e NÃO de REDIMENTO. Existe jurisprudência do STJ a
respeito. Veja:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE
LICENÇASPRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. ABONO-ASSIDUIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL.
FORMA DE RESTITUIÇÃO. 1. Tratando-se de imposto de renda na fonte, é suficiente
a prova da retenção do tributo pela
fonte pagadora, para tanto servindo os
contracheques ou fichas financeiras acostados na inicial. Eventual restituição decorrente do ajuste anual poderá
ser comprovada quando da apuração do
quantum debeatur. 2. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis da
LC 118/2005, como a presente ordinária
de repetição de indébito, permanece
inalterado o já sedimentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributo
sujeito a lançamento por homologação,
caso esta não ocorra de modo expresso, o prazo para haver sua restituição é de cinco anos
contados do fato gerador, acrescido de
mais cinco anos da data da homologação tácita, operando-se a prescrição do
direito de requerer a restituição no
prazo de dez anos, a contar do fato gerador. 3. O imposto de
renda pessoa física somente incide sobre
rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não
tenha natureza indenizatória. As
licenças-prêmio e as férias não gozadas,
convertidas em pecúnia, possuem natureza indenizatória, razão pela qual não incide o imposto de renda.
(...)” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2003.72.01.003426-9/SC, 2.ª Turma, Relatora
Marga Inge Barth Tessler, julgado em 13/12/2005, DJU de 22/02/2006, pg. 477 –
Grifamos)
2.)
Quanto
ao 13º salário, o artigo 3º da IN 1127 c/c IN 1145 ratifica o critério adotado
por nosso comentarista. Este Blogueiro apenas acrescenta que para o cálculo da incidência
de IR sobre esta rubrica salarial não será apurado o número de meses (NM),
pois sempre será igual a 1 (hum).
Veja:
Art.
3º O
imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou
pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos
pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação
da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§
1º O décimo
terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto
no caput a um
mês. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de
abril de 2011)
Logo,
considerando que o NM do 13º salário é igual a 01, isto significa afirmar que
esta verba será tributada com a própria base de cálculo ou valor nominal,
aplicando a tabela progressiva e alíquota correspondente.
Veja
o que o Blog já publicou sobre as Instruções Normativas 1127, 1145 e 1170 da
Receita Federal e tributação de IR sobre verbas trabalhistas:
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