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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Ainda sobre as INs 1127, 1145 e 1170 da Receita Federal. Estudo sobre a Retenção de IR sobre Férias + 1/3 e 13ºs salários

Comentários do Blog: Olá meus caros amigos leitores, subscritores da Newsletter, amigos seguidores do Twitter oficial “@D_Trabalhista”, leitores ilustres que inscrevem sua participação e parceiros do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista.

Como o amigo do nosso Blog mais assíduo do Blog já pôde constatar, estamos publicando uma série de postagens que dizem algo a respeito das novas instruções normativas 1127 e 1145 (agora complementada também pela IN 1170), todas da Receita Federal, regulando, em síntese, o regime de competência (mês a Mês) e progressividade de alíquotas para retenção de rendimentos acumulados por pessoas físicas que recebem rendas de caráter alimentar.

Este é um assunto que têm despertado grande interesse tanto de simples contribuintes quanto de operadores do direito do trabalho, principalmente daqueles que militam na Advocacia Trabalhista, tal como este Blogueiro.

Neste particular, o Diário de um Advogado Trabalhista publica abaixo mais um importante estudo PRÁTICO de um grato colaborador, o Prof J. Dimas Lopes.

Espero que o presente estudo do Professor ajude aclarar dúvidas sobre este tema que é tão espinhoso, principalmente para nós operadores do Direito do Trabalho que necessitamos deste conhecimento pratico para aplicá-lo na nossa militância.

Com a palavra:


Tributação das Férias e 13°s Salários

(*) Prof. J. Dimas Lopes


Estudo sobre a Instrução Normativa 1.127/11, de 07/02/2011, com as alterações das IN 1.145/11 e 1.170/11, de Abril e Julho de 2011.

A discussão sobre este tema também vem sendo entabulada em razão de haver entendimentos de que a tributação - de Imposto de Renda na Fonte - destas verbas pagas nos processos trabalhistas se acumula com as demais para efeito de cálculo da retenção.

Este entendimento não á por nós partilhado uma vez que no texto da lei estas têm tributação diversa das demais verbas e entre si..

O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99- RIR/99) em seu artigo 625 determina que o valor das férias, inclusive o terço constitucional deve ser tributado “separadamente dos demais rendimentos pagos no mês “ e o 13° Salário é tributado “exclusivamente” na Fonte.

Veja o comando do artigo 625 do citado Decreto:

“Art. 625.  O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art.620).”

Em nosso entendimento que os valores destas verbas têm tratamento diferenciado de tributação e não podem, quando recebidos acumuladamente, ter modificados os critérios de tributação como acontece em inúmeras situações em processos trabalhistas, sob a alegação de que os rendimentos estão sendo pagos acumuladamente e pelo comando do artigo 640, devam ser tributados tal como recebidos, ou seja, acumuladamente.

Este critério de considerar os valores dos 13°s Salários e Férias (com 1/3) recebidos acumuladamente, adicionados aos valores das demais verbas além de ferir os dispositivos acima citados, gera prejuízos ao beneficiário dos Rendimentos, pois não permite o aproveitamento das faixas de isenção previstas na legislação.

Ora, parece-nos óbvio que a acumulação prevista no artigo 640, não tem intenção e nem mesmo fundamento legal para modificar o critério de tributação.

A IN RFB 1.127/11, veio sanar mais esta lacuna de interpretação quando, em no §2°, do artigo 2°, cita expressamente que o 13° salário se inclui nas verbas citadas no “caput”, mas também, não excluiu ou modificou, e nem poderia, o critério de tributação previsto na Lei.

Aceitar as acumulações dos valores das verbas aqui discutidos é ferir o princípio da isonomia, uma vez que o recebimento no curso normal do contrato de trabalho a tributação destes valores seria procedida aplicando a tabela progressiva com aproveitamento das faixas de isenção.


(*) Prof. J. Dimas Lopes Bacharel em Ciências Contábeis, Perito Judicial Contábil, Professor de Contabilidade, Autor do Curso de Cálculos Trabalhistas (jdimas@jbpericias.com.br )


Observações do Blog:


1) De fato, a IN 1127 - com redação acrescentada pelas INs 1145 e 1170 – é omissa quanto a tributação das férias + 1/3. Assim prevalece a regra do citado artigo 625 do Decreto 3000/99 e defendida pelo Prof Dimas, ou seja: esta verba será calculada separadamente das demais do mesmo mês, assim atraindo alíquota e faixa de isenção separada. É um critério mais favorável ao empregado.

Este Blogueiro pontua, também, sobre a questão das férias INDENIZADAS a serem pagas. Filio-me à corrente que férias não gozadas sequer devem ser tributadas, pois trata de INDENIZAÇÃO e NÃO de REDIMENTO. Existe jurisprudência do STJ a respeito. Veja:


“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE LICENÇASPRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. ABONO-ASSIDUIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL. FORMA DE RESTITUIÇÃO. 1. Tratando-se de imposto de renda na fonte, é suficiente a prova  da retenção do tributo pela fonte pagadora, para tanto servindo os  contracheques ou fichas financeiras acostados na inicial. Eventual  restituição decorrente do ajuste anual poderá ser comprovada quando  da apuração do quantum debeatur. 2. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis da LC  118/2005, como a presente ordinária de repetição de indébito,  permanece inalterado o já sedimentado entendimento jurisprudencial  no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por  homologação, caso esta não ocorra de modo expresso, o prazo para  haver sua restituição é de cinco anos contados do fato gerador,  acrescido de mais cinco anos da data da homologação tácita, operando-se a prescrição do direito de requerer a restituição no  prazo de dez anos, a contar do fato gerador. 3. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre  rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de  disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza  indenizatória. As licenças-prêmio e as férias não gozadas,  convertidas em pecúnia, possuem natureza indenizatória, razão pela  qual não incide o imposto de renda. (...)” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2003.72.01.003426-9/SC, 2.ª Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, julgado em 13/12/2005, DJU de 22/02/2006, pg. 477 – Grifamos)

   
2.) Quanto ao 13º salário, o artigo 3º da IN 1127 c/c IN 1145 ratifica o critério adotado por nosso comentarista. Este Blogueiro apenas acrescenta que para o cálculo da incidência de IR sobre esta rubrica salarial não será apurado o número de meses (NM), pois sempre será igual a 1 (hum).

Veja:


Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)


Logo, considerando que o NM do 13º salário é igual a 01, isto significa afirmar que esta verba será tributada com a própria base de cálculo ou valor nominal, aplicando a tabela progressiva e alíquota correspondente.

Veja o que o Blog já publicou sobre as Instruções Normativas 1127, 1145 e 1170 da Receita Federal e tributação de IR sobre verbas trabalhistas:




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