Medidas simples podem ser eficazes e celeres para o processo... |
Nesta
postagem o Diário de Um Advogado Trabalhista traz uma modificação na Instrução
Normativa nº 3 do TST, que a princípio pode trazer mais celeridade e justiça
para a execução.
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Hoje o Blog comenta uma recente modificação feita
na letra “g” do item II da Instrução Normativa nº 03 do TST. Alteração esta que
a princípio parece insignificante, mas para os advogados que militam na Justiça
do Trabalho significa algo interessante e prático, tanto para o reclamante
quanto para a parte reclamada.
Transcrevo o teor desta nova letra “g” do item II
da IN nº 3, para que, então, passamos entender o significado prático disso:
g. a
expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou
provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já
depositados nos autos, em especial o depósito recursal;
Como visto, para a confecção
do mandado de citação, penhora e avaliação deverá a Secretaria da Vara deduzir
os valores efetivamente depositados pela parte devedora (quase sempre a
reclamada) na lide, inclusive eventuais
depósitos recursais recolhidos nas oportunidades de interposição de Recurso Ordinário
e/ou de Revista.
O que esta
alteração traz de benefício para as partes?
Fica claro que para
o devedor (geralmente reclamada) fica mais atraente de facilitado solver a
ordem de pagamento vinda através do Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, uma
vez que, em certos casos, os valores depositados para recorrer podem
representar uma diminuição de quase a totalidade do valor devido liquidado.
Parece óbvio isto
que este Blogueiro está dizendo, mas nestes 12 anos militando na Advocacia
Trabalhista, cansei de me deparar com Mandados e ordens de pagamento somando apenas
valores homologados em liquidação de sentença. Em curtas idéias, a reclamada
primeiramente pagava a execução conforme valores discriminados nos mandados
para, então, em sequência, solicitar o levantamento do depósito recursal em seu
favor, demonstrando que este crédito lhe pertence.
Já sob a ótica do
credor (geralmente reclamante), à primeira vista a ordem das formas de
pagamento não lhe atinge. Mas não é bem assim.
Não raro, as
reclamadas se utilizam dos Embargos à Execução para evidenciar Excesso de
Execução, justamente porque existem depósitos que excedem o necessário garantia
da execução, ou seja, depósitos recursais e valores constantes dos mandados.
Quando isso acontece, a execução se prolonga e a entrega do bem da vida ao
credor é adiada.
Em conclusão, no
sentir deste escriba esta mínima alteração torna a execução mais célere e
republicana, atende ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º,
LXXIII da CF/88) e torna a execução mais justa e menos gravosa ao devedor (Art.
620 do CPC).
Por fim, uma observação importante: Somente no processo do trabalho o depósito recursal tem natureza de garantia da execução, sendo certo que esta modificação não é aplicável aos processos da Justiça Comum, onde os "preparos" tem natureza de taxa judiciária. Ok?
Por fim, uma observação importante: Somente no processo do trabalho o depósito recursal tem natureza de garantia da execução, sendo certo que esta modificação não é aplicável aos processos da Justiça Comum, onde os "preparos" tem natureza de taxa judiciária. Ok?
Veja a notícia que
inspirou os comentários de hoje no DAT:
TST atualiza Instrução Normativa nº 3
O
Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sua última sessão
ordinária, na segunda-feira (5), resolução que atualiza a letra "g"
do item II da Instrução Normativa nº 3/1993, que trata do depósito para recurso
nas ações na Justiça do Trabalho. A nova redação, publicada no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho divulgado ontem (7), determina que o juiz, ao
expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de
execução, deve deduzir os valores já depositados nos autos, em especial o
depósito recursal.
Ao
recorrer de uma decisão, a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma
tabela atualizada anualmente. Este depósito não tem natureza jurídica de taxa,
e visa a garantia a execução – que pressupõe uma decisão condenatória ou
executória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido fixado em
sentença. De acordo com a nova redação
da IN 3, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo
durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do
valor total da condenação. Assim, o mandado de citação deve conter apenas a
diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).
Fonte:
www.tst.jus.br/noticias
Excelente alteracão, afinal, o direito para ser justo tem que ser célere, pelo menos via de regra.
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