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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Nova Portaria MF nº 435 / 2011 do Ministério da Fazenda estabele novos parâmetros para ausência de manifestação da União sobre acordos e créditos homologados na Justiça do Trabalho

Contribuição Previdenciária
Comentários do Blog: Olá caros leitores, subscritores da nossa (gratuita) Newsletter, “leitores ilustres” que estão aí na coluna à direita, amigos do Twitter oficial do Blog (@D_Trabalhista) e parceiros do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista. Hoje voltamos para comentar novamente em nossa Seção “Legislação” uma nova portaria do Ministério da Fazenda que trata de um tema prático importante para quem milita na Justiça do Trabalho: o acompanhamento da União das execuções de ofício das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho.

Conforme o leitor poderá constatar adiante nesta postagem, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 435 neste mês de setembro, facultando à Procuradoria da União o acompanhamento das execuções previdenciárias que não superem o valor de R$ 10.000,00.

E o que significa isto na prática?

Para explicar, cabe revolver ao §4º do artigo 832 da CLT, prelecionando que a “União será intimada das decisões homologatórias de acordos, que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº11.033 de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.”

E ainda é necessário lembrar / transcrever o que determina o §3º do artigo 879 da CLT, que trata da liquidação do título executivo judicial, ou seja, da liquidação da sentença:

Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o Juiz procederá a intimação da União par manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.”

Visto isto, quem como este escriba milita há algum tempo na Justiça Especializada Trabalhista, sabe que por conta dos dispositivos retromencionados, qualquer acordo entabulado pelas partes, não faz coisa julgada para a Previdência Social, que, não concordando com a discriminação da natureza das verbas e correspondente incidência da contribuição previdenciária sobre o valor concorde, poderá interpor Recurso Ordinário (parágrafo único, 831, CLT).

De igual maneira, as contas de liquidação ofertadas pelas partes ou pelo contador do Juízo que forem homologadas, deverão também ser encaminhadas à análise da União acerca da incidência da contribuição previdenciária, que, em não concordando, poderá interpor Agravo de Petição, que é o recurso cabível na fase de execução.

A partir da edição desta nova Portaria MF nº 435, quando a União – através de sua Procuradoria – for intimada para se manifestar acerca dos valores a serem recolhidos a título de contribuição previdenciária nestes dois momentos processuais, poderá deixar de fazê-lo se verificado que o importe total deste recolhimento não supera dez mil reais.

Com efeito, trata-se de uma medida razoável por parte do Ministério da Fazenda, uma vez que muitas vezes a entrega da prestação jurisdicional acaba sendo obstaculizada por uma indiscriminada enxurrada de recursos promovidos pelos advogados da União, estes quais às vezes recorriam para pleitear diferenças mínimas ou irrisórias, obviamente, não podendo prevaricar no exercício da função pública.

Finalmente, cabe esclarecer que esta nova Portaria MF nº. 435 do Ministério da Fazenda vem em substituição à anterior nº 176 de fevereiro de 2010, esta última que também concedia a mesma faculdade aos Procuradores, no entanto quando o valor do acordo ou o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Perceba o leitor, que a mudança proposta por esta nova Portaria MF nº 435, resulta que o valor da contribuição em si a ser recolhida é que está adstrita ao parâmetro de R$ 10.000,00, critério este, muito mais benéfico do que se levarmos em conta o valor bruto a ser tributado ou a soma das parcelas tributáveis.

Isto porque, na prática, acordos ou contas de liquidação com valores muito superiores a R$ 10.000,00 poderão ensejar recolhimentos previdenciários muito abaixo deste limite, dispensando, por consequência, a atuação dos órgãos jurídicos da União e contribuindo para a marcha salutar da entrega do verdadeiro bem da vida perseguido na ação trabalhista.

Veja agora o inteiro teor da Portaria MF nº 435 que serviu de inspiração para a Postagem de hoje:


PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 435 DE 08.09.2011

D.O.U.: 12.09.2011

(Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho),

Resolve:

Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal a competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º para o equivalente ao valor máximo de salário-decontribuição previsto no art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.

Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MF nº 176, de 19 de fevereiro de 2010.

GUIDO MANTEGA


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