Contribuição Previdenciária |
Comentários do Blog: Olá caros leitores, subscritores da nossa (gratuita) Newsletter,
“leitores ilustres” que estão aí na coluna à direita, amigos do Twitter oficial
do Blog (@D_Trabalhista) e parceiros do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista. Hoje voltamos para comentar
novamente em nossa Seção “Legislação” uma nova portaria do Ministério da
Fazenda que trata de um tema prático importante para quem milita na Justiça do
Trabalho: o acompanhamento da União das execuções de ofício das contribuições
previdenciárias na Justiça do Trabalho.
Conforme
o leitor poderá constatar adiante nesta postagem, o Ministério da Fazenda editou
a Portaria MF nº 435 neste mês de setembro, facultando à Procuradoria da União o acompanhamento das execuções
previdenciárias que não superem o valor de R$ 10.000,00.
E o que
significa isto na prática?
Para
explicar, cabe revolver ao §4º do artigo 832 da CLT, prelecionando que a “União será intimada das decisões
homologatórias de acordos, que contenham parcela indenizatória, na forma do
art. 20 da Lei nº11.033 de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição
de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.”
E ainda
é necessário lembrar / transcrever o que determina o §3º do artigo 879 da CLT,
que trata da liquidação do título executivo judicial, ou seja, da liquidação da
sentença:
“Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos
auxiliares da Justiça do Trabalho, o Juiz procederá a intimação da União par
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.”
Visto
isto, quem como este escriba milita há algum tempo na Justiça Especializada
Trabalhista, sabe que por conta dos dispositivos retromencionados, qualquer
acordo entabulado pelas partes, não faz coisa julgada para a Previdência Social,
que, não concordando com a discriminação da natureza das verbas e
correspondente incidência da contribuição previdenciária sobre o valor concorde,
poderá interpor Recurso Ordinário (parágrafo único, 831, CLT).
De
igual maneira, as contas de liquidação ofertadas pelas partes ou pelo contador
do Juízo que forem homologadas, deverão também ser encaminhadas à análise da
União acerca da incidência da contribuição previdenciária, que, em não
concordando, poderá interpor Agravo de Petição, que é o recurso cabível na fase
de execução.
A
partir da edição desta nova Portaria MF nº 435, quando a União – através de sua
Procuradoria – for intimada para se manifestar acerca dos valores a serem recolhidos
a título de contribuição previdenciária nestes dois momentos processuais,
poderá deixar de fazê-lo se verificado que o importe total deste recolhimento
não supera dez mil reais.
Com
efeito, trata-se de uma medida razoável por parte do Ministério da Fazenda, uma
vez que muitas vezes a entrega da prestação jurisdicional acaba sendo obstaculizada
por uma indiscriminada enxurrada de recursos promovidos pelos advogados da
União, estes quais às vezes recorriam para pleitear diferenças mínimas ou
irrisórias, obviamente, não podendo prevaricar no exercício da função pública.
Finalmente,
cabe esclarecer que esta nova Portaria MF nº. 435 do Ministério da Fazenda vem em
substituição à anterior nº 176 de fevereiro de 2010, esta última que também
concedia a mesma faculdade aos Procuradores, no entanto quando o valor do acordo ou o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença fossem
iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Perceba
o leitor, que a mudança proposta por esta nova Portaria MF nº 435, resulta que o valor da contribuição em si a ser
recolhida é que está adstrita ao parâmetro de R$ 10.000,00, critério este,
muito mais benéfico do que se levarmos
em conta o valor bruto a ser
tributado ou a soma das parcelas tributáveis.
Isto
porque, na prática, acordos ou contas de liquidação com valores muito superiores
a R$ 10.000,00 poderão ensejar recolhimentos previdenciários muito abaixo deste
limite, dispensando, por consequência, a atuação dos órgãos jurídicos da União
e contribuindo para a marcha salutar da entrega do verdadeiro bem da vida
perseguido na ação trabalhista.
Veja
agora o inteiro teor da Portaria MF nº 435 que serviu de inspiração para a
Postagem de hoje:
PORTARIA DO MINISTÉRIO
DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 435 DE 08.09.2011
D.O.U.:
12.09.2011
(Dispõe
sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias
perante a Justiça do Trabalho).
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que
dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, §
7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho),
Resolve:
Art.
1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de
ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições
previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo
único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos
Tribunais do Trabalho.
Art.
2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias
perante da Justiça do Trabalho, fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda
Nacional e ao Procurador-Geral Federal a competência para reduzir, em ato
conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º para o equivalente ao valor
máximo de salário-decontribuição previsto no art. 2º da Portaria
Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo
único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais,
locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.
Art.
3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Portaria MF nº 176, de 19 de fevereiro de 2010.
GUIDO
MANTEGA
Fica
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